Joao Alberto Alves Ferreira
Joao Alberto Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 062612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Alberto Alves Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2265b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 26/08/2025 09:50 horas. Cite-se a ré. Notifique-se o reclamante e seu patrono. Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT). O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta. Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa. Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação. Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT. Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006. Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 29 de julho de 2025. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016166-91.2024.8.26.0576 (processo principal 0000918-04.1995.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Marcelo Andrade Lima - Vistos. Defiro a realização de perícia contábil, nos termos solicitado a fls. 96/98. Para a perícia judicial, nomeio Carlos Alberto Mendonça Garcia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arcará o impugnante com o adiantamento dos honorários periciais, para apuração do excesso de execução. Relevante colacionar entendimento jurisprudencial fixado pela Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação de perícia contábil - Alegação de cálculos simples - FESP que apresenta cálculos envolvendo objeto diverso - Inexistência de contadoria judicial na Comarca - Honorários periciais - No cumprimento de sentença, os ônus sucumbenciais são do devedor - Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.274.466/SC, Tema 871 - Agravo de instrumento desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 3007822-23.2022.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Int. - ADV: MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP), JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014359-12.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cesar Ricardo de Oliveira Lima - - Claudia Mara Exposito de Oliveira Lima - Pan Seguros - - Roginei Pinto Lima - - Elaine Cristina Leite da Silva - - Elaine Cristina Leite Silva - - Adriano Souza Flor Zamonaro - - Sheila Ladeia - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais: R$ 1.357,57 (recolhimento devido pela parte co-requerida Sheila), devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), MARIA DOLORES PEREIRA (OAB 109702/SP), JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES MOITIM (OAB 344378/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035200-73.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - F.I.C. - R.F.A. - Providencie o executado a juntada do formulário MLE para o levantamento dos valores bloqueados já transferidos para conta judicial. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), DANIELA CARMO DO AMARAL (OAB 33848/SC), LETÍCIA ZANCO VASCONCELOS (OAB 496988/SP), ISABELLE BRUNS (OAB 62612/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035200-73.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - F.I.C. - R.F.A. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que F.I.E.C. Ltda move contra R.F.A., fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo celebrado, proceda-se ao desbloqueio das quantias constritas por meio do sistema SISBAJUD (fls. 497/515). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 18 de julho de 2025. - ADV: DANIELA CARMO DO AMARAL (OAB 33848/SC), LETÍCIA ZANCO VASCONCELOS (OAB 496988/SP), ISABELLE BRUNS (OAB 62612/SC), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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