Maria Cristina Gomide Giglio

Maria Cristina Gomide Giglio

Número da OAB: OAB/SP 062929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Gomide Giglio possui mais de 1000 comunicações processuais, em 564 processos únicos, com 244 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1870 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJPA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 564
Total de Intimações: 2437
Tribunais: TJES, TJMG, TJPA, TRF3, TST, TRT15, TRT11, TRT2, TJSP, TRT21, TRT3, TRT17, TJDFT, TRT1, TJAL, TJRJ, STJ, TRT4
Nome: MARIA CRISTINA GOMIDE GIGLIO

📅 Atividade Recente

244
Últimos 7 dias
1179
Últimos 30 dias
1924
Últimos 90 dias
2437
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (254) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (139) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137) AGRAVO DE PETIçãO (73) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2437 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Transcorrido mais de dois meses sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação declaratória ajuizada por CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é uma renomada empresa especializada em soluções e serviços de tecnologia participou e sagrou-se vencedora de licitação para prestar serviços à ré de atendimento primário a fornecedores visando orientação e esclarecimento sobre dúvidas gerais e especificas sobre um portal da demandada. Sustenta que o edital e o contrato apresentaram estimativa do número de chamadas pelos usuários externos, previstas em 160.452 atendimentos primários e 41.040 específicos. Analisa que receberia o valor de R$ 8,07 por cada atendimento primário e R$ 8,04 por atendimento específico. Esclarece que com base na expectativa do contrato, mobilizou estrutura proporcional, assumindo gastos. Informa, todavia, que o cenário da execução do contrato foi diverso do esperado, com número de chamados muito inferior ao previsto, resultando em prejuízo financeiro para a parte autora. Aduz que buscou a requerida para promover a revisão contratual, mas não foi possível chegar a um acordo, sob o argumento que não havia garantia de demanda mínima no contrato. Argumenta que, diante do prejuízo, optou pela rescisão do contrato. Descreve, no entanto, que a demandada teria aplicado multa de 30% do valor do contrato, por sua inexecução, no montante de R$ 499.092,65, pela paralisação dos serviços. Conclui que, diante do desequilíbrio contratual instaurado, a sanção não seria devida. Requer, assim, a declaração de inexistência de qualquer infração contratual, a anulação da multa aplicada e que a ré restitua os valores descontados. Tutela parcialmente deferida no index 352. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 368. Esclarece que o contrato foi celebrado em 04/07/2019, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto a prestação continuada de serviços de atendimento a fornecedores. Argumenta que a demanda era espontânea, surgindo da necessidade natural dos clientes. Pontua que a estimativa inicial era de 5.500 atendimentos mensais, baseado no ano anterior, tendo sido fornecida informação de que não havia garantia de consumo no contrato. Informa que a autora se consagrou vencedora, com proposta 68% abaixo do valor estimado pela Petrobrás. Concorda, no entanto, que, ao longo de 2019, houve uma queda na quantidade de solicitações dos fornecedores, por razões que não se pode precisar. Argumenta a inexistência dos requisitos autorizadores da revisão contratual. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 525. Intimadas, a parte ré requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (index 543). A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (index 547). Na decisão saneadora de index 552, este Juízo deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral. Laudo pericial no index 765. As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 823 e 827, tendo o perito prestado esclarecimentos no index 838. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória ajuizada por CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Compulsando os autos, é fato incontroverso que a parte autora foi contratada pela ré, mediante procedimento licitatório, em que foi previsto, a título de referência para as propostas, as quantidades mensais de 4.457 chamados gerais e 1.140 chamados específicos que a contratada deveria realizar, recebendo cerca de oito reais por atendimento. É igualmente incontroverso que a parte autora realizou investimentos para cumprir o contrato, mas que a demanda real foi muito aquém da esperada, importando prejuízos para a prestadora do serviço. Neste sentido, a parte autora argumenta a ocorrência de desequilíbrio contratual, tendo sido surpreendida por cenário muito distinto do proposto pela ré, que teria lhe importado prejuízos a ponto de inviabilizar o prosseguimento do contrato. A parte ré, por sua vez, sustenta que a estimativa prevista no edital e no contrato era apenas um referencial, baseado nos números do ano anterior, e que não havia garantia de demanda mínima para o contrato, estando a prestação sujeita às flutuações naturais da demanda dos usuários. Conforme cediço, a Teoria da Imprevisão tem aplicação para equilibrar relações contratuais que tenham se tornado excessivamente onerosas em desfavor de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, por fato superveniente imprevisível ou cujas consequências não se podia razoavelmente prever. Trata-se de situação de exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Deste modo, a fim de verificar a existência de justa causa para intervenção no contrato, faz-se necessário analisar sua execução. Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de index 552, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 765, em que concluiu que o contexto de execução do contrato, de fato, ficou muito aquém do esperado. Depreende-se da análise técnica que era esperada, ainda que a título estimativo, a quantidade de 4.457 atendimentos primários e 1.140 atendimentos específicos por mês. No entanto, ocorreram apenas 2.305 atendimentos primários e 410 específicos, correspondendo, respectivamente, a 51,71% e 35,96% do que fora imaginado. Demonstra o expert que, diante da expectativa de arrecadação em torno de R$ 45.133,59 mensais, e dos gastos com investimento realizados, tinha-se uma expectativa de lucro que variava em torno de R$ 5 mil e R$ 20 mil reais, a depender do mês. A realidade, no entanto, foi de prejuízos mensais que variavam entre R$ 7 mil e R$ 20 mil. Em nenhum mês, a demanda chegou perto de cobrir o custo mensal do contrato, acumulando prejuízo de R$ 142.436,61 em 12 meses. Por oportuno, observo que a parte ré esclarece, em sua contestação, que, antes de formalizar o contrato, reuniu-se com a autora e questionou a metodologia utilizada para definição do quantitativo da equipe de trabalho, os preços praticados, a capacidade de atendimento, os encargos trabalhistas, valores das despesas e margem de lucro. Em outras palavras, a parte ré estava ciente da monta de investimento que seria realizada pela demandante e concordou pela viabilidade técnica do contrato, com formalização da avença em 04/07/2019. No entanto, a própria requerida esclarece que, no mesmo mês de assinatura do contrato, a requerida alterou o processo de avaliação dos fornecedores, passando a realizar avaliações técnicas somente no momento da contratação, com o propósito de otimizar recursos. Diagnostica, portanto, a demandada que a alteração no processo de cadastro reduziu o número mensal de avaliações técnicas (fornecedor x família de fornecimento) realizadas, de aproximadamente 3.200 para 300 por mês , e que a redução no número de avaliações realizadas pela área de Cadastro de Fornecedores teve reflexo direto na quantidade de solicitações dos fornecedores relacionadas ao processo de cadastramento . Arremata a ré, portanto, afirmando que não poderiam ter sido considerados os números de 2018 para planejamento do contrato em análise, uma vez que processo de cadastro dos fornecedores estava sendo redesenhado. Indaga-se, portanto, se não foi a própria ré quem, detendo tal informação, alterou o contexto de prestação do serviço, vindo a celebrar contrato que induzia o contratado em uma expectativa no mínimo desatualizada. Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que a execução do contrato, de fato, tornou-se inviável para a parte autora, que já tinha expectativa de lucro inicialmente modesta, e foi surpreendida por contexto superveniente imprevisível, ao menos para ela, operado pelo replanejamento da requerida, que reduziu a demanda de serviço a menos da metade do esperado. Conquanto se concorde que o objeto do contrato naturalmente estivesse suscetível a flutuações, uma queda abrupta de mais de 50% da demanda prevista, sem qualquer variação positiva, é demonstração inequívoca de que o contrato se tornou excessivamente oneroso. Em verdade, a demandante era quem estava pagando para prestar serviços à ré. Embora a estimativa no edital e no contrato não seja vinculante, não pode ser elaborada de forma deslocada da realidade, sob pena de induzir a erro os licitantes e contratantes. A estimativa não é vinculante, mas deve ser responsável. Destacou, ainda, o perito, que ocorreram retenções de valores contingenciados em outros contratos estabelecidos entre as partes . Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está a ocorrência de onerosidade excessiva por fato superveniente, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeito de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a margem para aplicação da Teoria da Imprevisão. Deste modo, de rigor acolher os pedidos autorais, para declarar a ausência de infração contratual por parte da autora e afastar a incidência da multa aplicada por inexecução do contrato. Por conseguinte, devem ser restituídos à demandante eventuais valores retidos ou descontados em razão da sanção administrativa aplicada. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DECLARAR que não houve prática de infração contratual por parte da demandante, hábil a justificar sua penalização. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da ciência da presente sentença, CANCELE a multa administrativa aplicada à parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias retidas ou descontadas, nestes ou em outros contratos, em razão da inexecução do contrato imputada à demandante, corrigidas monetariamente, a partir do desconto/desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidas de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se a intimação da perita por e-mail e telefone ( tel. 21-96952-7432 / marcellefnasc@gmail.com ), para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. I-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o certificado às fls. 788, intime-se o réu para os fins do artigo 485, § 6º, do NCPC, ciente de que o seu silêncio importará na aplicação do disposto no inciso III, do mesmo artigo.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Ilmo Perito manifestou-se em id 2765, informando que dara inicio aos trabalhos em 18/07/2025 As partes sobre a data informada
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareçam as partes se e quando transitou em julgado a sentença propferida nos autos de número 5061578-51.2015.4.04.7000. Prazo de 15 dias úteis, sob as penas da lei. Após, analisarei os requerimentos pendentes de apreciação.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado, por AR, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. (Opcional) Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
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