Ronaldo Torres

Ronaldo Torres

Número da OAB: OAB/SP 062989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Torres possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJPE, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT4, TJPE, TRT9, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: RONALDO TORRES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003151-18.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1007804-27.2014.8.26.0223) (processo principal 1007804-27.2014.8.26.0223) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - UNIÃO FEDERAL - PRU - TRANSPORTADORA CORTÊS LTDA - - CORTÊS ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Nelson Garey - Vistos. Fls. 953/954: Manifeste-se a requerente, sob pena de reconhecimento da quitação do débito. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA HELOISA PEREIRA DA SILVA BUCCOLO (OAB 36434/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA (OAB 441167/SP), JULIANA ALVAREZ BRANDT MANCIO (OAB 172035/SP), PATRICIA BORGES ZAMPOL (OAB 187422/SP), MARIO ROSSI BARONE (OAB 203962/SP), RENATA SANTOS BARBOSA CATÃO (OAB 205412/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), GABRIEL SANTIAGO HARAMOTO (OAB 404753/SP), DANIELA ANTONELLI LACERDA BUFACCHI (OAB 315539/SP), FABIANA AMARAL BEAUCLAIR DE OLIVEIRA (OAB 451140/SP), RONALDO TORRES (OAB 62989/SP), AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO (OAB 319703/SP), CAROLINA NARDY GABRIEL (OAB 389533/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), JERUSA GABRIELA FERREIRA (OAB 8042MS)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007804-27.2014.8.26.0223 (apensado ao processo 1009710-42.2020.8.26.0223) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - TRANSPORTADORA CORTÊS LTDA. - Sandra Helena Barreto Bernardo - R-C-2 ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SOFISA - - BANCO FIBRA S/A - - UNICAP COMERCIO DE PNEUS NOVOS LTDA - - Escandinavia Veiculos Ltda - - PROSOFT TECNOLOGIA SA - - LOPES MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - - TOTVS S/A - - Couto Comercio de Areia e Pedra Ltda Epp - - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista - - COMERCIAL RODRIGUES COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS LTDA - - Marina Gomes Tranzillo - - Sandra Helena Pereira - - ESPÓLIO DE ANToNIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA, rep.p.sua inventarinte VALQUIRIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA) - PEDRO NERI DE OLIVEIRA - - S. Magalhães S/A - Logistica em Comércio Exterior e outros - SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA. - Willian Laus de Alcantara - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 310312/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), RONALDO TORRES (OAB 62989/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARCIA HELOISA PEREIRA DA SILVA BUCCOLO (OAB 36434/SP), DANIELA ANTONELLI LACERDA BUFACCHI (OAB 315539/SP), MARIANA SAYURI TANI (OAB 318032/SP), AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO (OAB 319703/SP), ISABEL MARTINS PEDRO MOREIRA (OAB 341276/SP), LUZIA BARROSO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 348075/SP), DANIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 396089/SP), CAROLINA NARDY GABRIEL (OAB 389533/SP), GABRIEL SANTIAGO HARAMOTO (OAB 404753/SP), GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA (OAB 441167/SP), FABIANA AMARAL BEAUCLAIR DE OLIVEIRA (OAB 451140/SP), RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), JULIANA ALVAREZ BRANDT MANCIO (OAB 172035/SP), VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA (OAB 165053/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), PATRICIA BORGES ZAMPOL (OAB 187422/SP), LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE (OAB 137552/SP), VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), MARCO AURELIO GUIMARAES PEREIRA (OAB 106430/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), VINICIUS CAMPOI (OAB 223592/SP), MARIO ROSSI BARONE (OAB 203962/SP), RENATO DE SIMONE PEREIRA (OAB 218964/SP), RODRIGO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 213982/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), RENATA SANTOS BARBOSA CATÃO (OAB 205412/SP)
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ETCiv 0000747-80.2025.5.09.0653 EMBARGANTE: DALETE CANDIDO VIEIRA EMBARGADO: EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d41451 proferida nos autos. Nesta data, faço concluso em razão da interposição de recurso. Arapongas, 14 de julho de 2025. GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA Estagiário   DECISÃO   DECISÃO O recurso cabível em ações de embargos de terceiro é o agravo de petição e não o recurso ordinário como foi interposto pela parte embargante (ID. 2309339). Contudo, sendo idêntico o prazo recursal, ante o princípio da fungibilidade recursal,  recebo o recurso ordinário como agravo de petição, efetuando a Secretaria a retificação da classificação da peça recursal no sistema PJE. Processe-se o agravo de petição apresentado pela parte EMBARGANTE, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, remeta-se ao E. TRT 9ª Região, para apreciação. ARAPONGAS/PR, 16 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALETE CANDIDO VIEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001474-59.2024.5.02.0715 RECORRENTE: CARLOS JAFET NETO RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d356b9e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001474-59.2024.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO DA 15a VT DA ZONA SUL (SÃO PAULO) RECORRENTE: CARLOS JAFET NETO RECORRIDO: COGNIZANT SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA. RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença registrada sob ID nº 1d0d15f, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº aa9f7a4. Embargos de declaração do reclamante apreciados pela decisão registrada sob ID nº bc845e1. Insiste o recorrente, em síntese, na condenação da reclamada nas diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa prevista no artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram remuneração inferior àquela prevista no seu contrato de trabalho. Igualmente, sustenta que, quando de sua dispensa, não recebeu a guia para levantamento do FGTS, fazendo jus, assim, aos respectivos valores. Pugna o demandante, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) condenação da empresa ré por danos morais, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, não fornecendo o seu empregador as ferramentas adequadas, a fim de que trabalhasse em home office; e, por fim, 2) reconhecimento do caráter discriminatório de sua dispensa, nos termos da Lei nº 9.029/1995, sob o argumento de que sua despedida ocorreu antes mesmo do término do contrato de experiência, logo após seu empregador tomar conhecimento de sua doença. Reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 9bb3d4b. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO De início, não prospera a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, invocada pela empresa ré, em suas contrarrazões recursais, considerando que o recorrente impugna os fundamentos agasalhados na sentença, ainda que de maneira concisa, a afastar a hipótese prevista na Súmula nº 422, do C. TST. Sendo assim, conheço da presente medida recursal interposta pelo autor, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO 2.1 Das diferenças de verbas rescisórias Insiste o recorrente na condenação da reclamada nas diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa prevista no artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram remuneração inferior àquela prevista no seu contrato de trabalho. Igualmente, sustenta que, quando de sua dispensa, não recebeu a guia para levantamento do FGTS, fazendo jus, assim, aos respectivos valores. Cumpre ressaltar, entretanto, que, ao contrário do que o demandante defende em seu apelo,  o TRCT registrado sob ID nº ec91733, que, inclusive, foi por ele assinado, revela que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas pela reclamada, e o que é mais relevante, nem sequer tendo sido ventilado, na petição inicial, o inadimplemento de verbas rescisórias pela composição errônea de sua base de cálculo, a indicar que a referida pretensão refoge aos limites traçados à lide. Como se não bastasse tudo isso, tem-se que os valores constantes do TRCT juntado aos autos em momento algum foram impugnados pelo reclamante, numericamente e de forma pormenorizada, a inviabilizar qualquer conclusão de que remanesçam outras diferenças eventualmente inadimplidas pela reclamada. Nesse passo, a argumentação formulada pelo autor revela-se ineficaz para influir na formação da convicção do Magistrado, quanto à existência de eventuais diferenças de verbas rescisórias insatisfeitas, até porque, reprise-se, o ora recorrente não apontou, numericamente e de forma especificada, possíveis diferenças não quitadas em seu favor, nem sequer apresentando sua réplica, no prazo de 2 (dois) dias úteis concedido na ata de audiência registrada sob ID nº 9602454. E, no que tange à entrega da guia para levantamento do FGTS, o fato é que toda documentação relativa à rescisão contratual foi devidamente encaminhada ao autor, através de e-mail, conforme documento registrado sob ID nº 7393691 (fl. 128, do PDF), estando os valores disponíveis para saque, a partir de 29/02/2024, a teor da comunicação de fl. 136, do PDF. Sendo assim, nada a reformar na sentença, em relação à pretendida condenação da ré em diferenças de verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477, da CLT.   2.2 Dos danos morais Pugna o demandante, igualmente, pela condenação da empresa ré por danos morais, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, não fornecendo o seu empregador as ferramentas adequadas para que trabalhasse em home office. No entanto, a sua irresignação não procede. No caso debatido nos autos, caberia ao próprio reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou a contento, porém. É que, ainda que as condições de trabalho às quais ficou submetido não fossem desejáveis, pelo fato de permanecer por diversas horas ininterruptas sentado à frente do computador, não se denota do conjunto probatório dos autos constrangimento juridicamente relevante, a ponto de afrontar os direitos de personalidade do autor. E, neste ponto, observo que a testemunha ouvida pela defesa foi bastante elucidativa quando consignou em seu depoimento que: "(...) havia liberdade para pausa, alongamento, café; o ponto da reclamada era entrega com qualidade; o tempo de pausa era gerenciado pelo próprio reclamante; não havia necessidade do reclamante ficar digitando o dia inteiro, era função intelectual (...) tem todo suporte do mentor que acompanha a jornada de todos os profissionais, além do suporte de 'RH' (...)" (grifei) Por essa forma, à míngua da contraprova necessária por parte do reclamante, já que este não ouviu suas testemunhas em Juízo, resta inviabilizada qualquer conclusão de que o obreiro tenha sido jogado à própria sorte, sem qualquer forma de assistência por parte de seu empregador. Nessa esteira, não se desincumbindo o demandante de provar, de modo contundente e seguro, que tenha ficado exposto a condições degradantes de trabalho, nos termos descritos na prefacial, nego provimento ao recurso, por entender mesmo incabível a indenização por danos morais postulada.   2.3 Da dispensa discriminatória Finalmente, busca o demandante o reconhecimento do caráter discriminatório de sua dispensa, nos termos da Lei nº 9.029/1995, sob o argumento de que sua despedida ocorreu antes mesmo do término do contrato de experiência, logo após seu empregador tomar conhecimento de sua doença. Razão não lhe assiste, porém. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 9.029/1995, que: "Artigo 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." No caso sub judice, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, não se vislumbra qualquer conduta discriminatória relativa a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e/ou idade. E, ainda que se considere que o rol supra referido não é taxativo, mas meramente exemplificativo, não se denota do conjunto probatório dos autos qualquer conduta discriminatória por parte da reclamada, no que tange à dispensa do autor. Note-se que o reclamante não demonstrou ser portador de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", não restando configurada a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula nº 443, do C. TST. Por essa forma, em que pese a extensa argumentação recursal formulada em sentido contrário, não há que falar em dispensa discriminatória, do obreiro, tampouco restando demonstrada qualquer violação a direitos da personalidade do recorrente. Cabe ressaltar, também, que o contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, propicia às partes a avaliação recíproca, possibilitando ao empregado analisar as condições de trabalho, e, ao empregador, avaliar a capacidade técnica do empregado, sendo certo que, no caso em discussão, a testemunha ouvida pela reclamada foi categórica ao revelar que a dispensa do reclamante decorreu de sucessivas falhas na prestação de serviços, ao longo do mencionado período, ao consignar que: "(...) o motivo da dispensa foi por não entregar o trabalho e por ter ficado 5 dias desaparecido; a reclamada tentou entrar em contato, sem sucesso e o reclamante não apresentou atestado (...)" (grifei) Assim sendo, correta a r. sentença originária ao rechaçar a pretensão, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.                                 Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Isabella Ligia Souza de Oliveira.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JAFET NETO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001474-59.2024.5.02.0715 RECORRENTE: CARLOS JAFET NETO RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d356b9e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001474-59.2024.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO DA 15a VT DA ZONA SUL (SÃO PAULO) RECORRENTE: CARLOS JAFET NETO RECORRIDO: COGNIZANT SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA. RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença registrada sob ID nº 1d0d15f, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente o autor, pelas razões registradas sob ID nº aa9f7a4. Embargos de declaração do reclamante apreciados pela decisão registrada sob ID nº bc845e1. Insiste o recorrente, em síntese, na condenação da reclamada nas diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa prevista no artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram remuneração inferior àquela prevista no seu contrato de trabalho. Igualmente, sustenta que, quando de sua dispensa, não recebeu a guia para levantamento do FGTS, fazendo jus, assim, aos respectivos valores. Pugna o demandante, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) condenação da empresa ré por danos morais, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, não fornecendo o seu empregador as ferramentas adequadas, a fim de que trabalhasse em home office; e, por fim, 2) reconhecimento do caráter discriminatório de sua dispensa, nos termos da Lei nº 9.029/1995, sob o argumento de que sua despedida ocorreu antes mesmo do término do contrato de experiência, logo após seu empregador tomar conhecimento de sua doença. Reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 9bb3d4b. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO De início, não prospera a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, invocada pela empresa ré, em suas contrarrazões recursais, considerando que o recorrente impugna os fundamentos agasalhados na sentença, ainda que de maneira concisa, a afastar a hipótese prevista na Súmula nº 422, do C. TST. Sendo assim, conheço da presente medida recursal interposta pelo autor, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO 2.1 Das diferenças de verbas rescisórias Insiste o recorrente na condenação da reclamada nas diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa prevista no artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram remuneração inferior àquela prevista no seu contrato de trabalho. Igualmente, sustenta que, quando de sua dispensa, não recebeu a guia para levantamento do FGTS, fazendo jus, assim, aos respectivos valores. Cumpre ressaltar, entretanto, que, ao contrário do que o demandante defende em seu apelo,  o TRCT registrado sob ID nº ec91733, que, inclusive, foi por ele assinado, revela que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas pela reclamada, e o que é mais relevante, nem sequer tendo sido ventilado, na petição inicial, o inadimplemento de verbas rescisórias pela composição errônea de sua base de cálculo, a indicar que a referida pretensão refoge aos limites traçados à lide. Como se não bastasse tudo isso, tem-se que os valores constantes do TRCT juntado aos autos em momento algum foram impugnados pelo reclamante, numericamente e de forma pormenorizada, a inviabilizar qualquer conclusão de que remanesçam outras diferenças eventualmente inadimplidas pela reclamada. Nesse passo, a argumentação formulada pelo autor revela-se ineficaz para influir na formação da convicção do Magistrado, quanto à existência de eventuais diferenças de verbas rescisórias insatisfeitas, até porque, reprise-se, o ora recorrente não apontou, numericamente e de forma especificada, possíveis diferenças não quitadas em seu favor, nem sequer apresentando sua réplica, no prazo de 2 (dois) dias úteis concedido na ata de audiência registrada sob ID nº 9602454. E, no que tange à entrega da guia para levantamento do FGTS, o fato é que toda documentação relativa à rescisão contratual foi devidamente encaminhada ao autor, através de e-mail, conforme documento registrado sob ID nº 7393691 (fl. 128, do PDF), estando os valores disponíveis para saque, a partir de 29/02/2024, a teor da comunicação de fl. 136, do PDF. Sendo assim, nada a reformar na sentença, em relação à pretendida condenação da ré em diferenças de verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477, da CLT.   2.2 Dos danos morais Pugna o demandante, igualmente, pela condenação da empresa ré por danos morais, em virtude das condições degradantes de trabalho às quais ficou submetido, não fornecendo o seu empregador as ferramentas adequadas para que trabalhasse em home office. No entanto, a sua irresignação não procede. No caso debatido nos autos, caberia ao próprio reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou a contento, porém. É que, ainda que as condições de trabalho às quais ficou submetido não fossem desejáveis, pelo fato de permanecer por diversas horas ininterruptas sentado à frente do computador, não se denota do conjunto probatório dos autos constrangimento juridicamente relevante, a ponto de afrontar os direitos de personalidade do autor. E, neste ponto, observo que a testemunha ouvida pela defesa foi bastante elucidativa quando consignou em seu depoimento que: "(...) havia liberdade para pausa, alongamento, café; o ponto da reclamada era entrega com qualidade; o tempo de pausa era gerenciado pelo próprio reclamante; não havia necessidade do reclamante ficar digitando o dia inteiro, era função intelectual (...) tem todo suporte do mentor que acompanha a jornada de todos os profissionais, além do suporte de 'RH' (...)" (grifei) Por essa forma, à míngua da contraprova necessária por parte do reclamante, já que este não ouviu suas testemunhas em Juízo, resta inviabilizada qualquer conclusão de que o obreiro tenha sido jogado à própria sorte, sem qualquer forma de assistência por parte de seu empregador. Nessa esteira, não se desincumbindo o demandante de provar, de modo contundente e seguro, que tenha ficado exposto a condições degradantes de trabalho, nos termos descritos na prefacial, nego provimento ao recurso, por entender mesmo incabível a indenização por danos morais postulada.   2.3 Da dispensa discriminatória Finalmente, busca o demandante o reconhecimento do caráter discriminatório de sua dispensa, nos termos da Lei nº 9.029/1995, sob o argumento de que sua despedida ocorreu antes mesmo do término do contrato de experiência, logo após seu empregador tomar conhecimento de sua doença. Razão não lhe assiste, porém. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 9.029/1995, que: "Artigo 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." No caso sub judice, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, não se vislumbra qualquer conduta discriminatória relativa a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e/ou idade. E, ainda que se considere que o rol supra referido não é taxativo, mas meramente exemplificativo, não se denota do conjunto probatório dos autos qualquer conduta discriminatória por parte da reclamada, no que tange à dispensa do autor. Note-se que o reclamante não demonstrou ser portador de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", não restando configurada a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula nº 443, do C. TST. Por essa forma, em que pese a extensa argumentação recursal formulada em sentido contrário, não há que falar em dispensa discriminatória, do obreiro, tampouco restando demonstrada qualquer violação a direitos da personalidade do recorrente. Cabe ressaltar, também, que o contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, propicia às partes a avaliação recíproca, possibilitando ao empregado analisar as condições de trabalho, e, ao empregador, avaliar a capacidade técnica do empregado, sendo certo que, no caso em discussão, a testemunha ouvida pela reclamada foi categórica ao revelar que a dispensa do reclamante decorreu de sucessivas falhas na prestação de serviços, ao longo do mencionado período, ao consignar que: "(...) o motivo da dispensa foi por não entregar o trabalho e por ter ficado 5 dias desaparecido; a reclamada tentou entrar em contato, sem sucesso e o reclamante não apresentou atestado (...)" (grifei) Assim sendo, correta a r. sentença originária ao rechaçar a pretensão, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.                                 Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Isabella Ligia Souza de Oliveira.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010695-81.2023.8.17.3130 AUTOR(A): J. L. D. L. F. S. N. REPRESENTANTE: BRUNNA MIRELLA DE LIMA FREIRE RÉU: ILUMINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos, etc ... Proceda-se com a transferência dos valores de Id 204267652 para a conta indicada em Id 197514372, devendo a requerente cumprir as determinações de Id 186818905. Considerando que a parte autora não indicou novo endereço de citação da ré ILUMINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, conforme determinado em Id 203812971, extingo o feito em relação a ela com fulcro no artigo 487, IV, do CPC e Súmula 170 do TJPE. Sem honorários. Proceda-se sua exclusão no Pje. Intime-se a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, manifestem-se as parte quanto as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, em 05 (cinco) dias. Manifestado interesse, conclusos para saneamento. Caso contrário, remeta-se o feito à R.M.P para seu parecer em 15 (quinze) dias e após conclusos para sentença P.R.I. PETROLINA, 8 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou