Nivaldo Francisco De Paula

Nivaldo Francisco De Paula

Número da OAB: OAB/SP 063014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo Francisco De Paula possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2021, atuando em TRT6, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT6, TJSP
Nome: NIVALDO FRANCISCO DE PAULA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600737-73.1985.8.26.0100 (583.00.1985.600737) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Editora Revista dos Tribunais Ltda - Benedito de Oliveira Bandeira - - Raul Mazzetto - - Elias Garcia dos Santos - - Nely Vancho Panovich - - Fazenda Estadual - - Valdir Aparecido da Silva - - Inss - - Alberto Augusto Franceschini - - Sérgio Alvares - - Fazenda Nacional - - Oscar Miguel da Costa - - Pires de Miranda Participações S/c Ltda. - - Elizabete Moreira da Camara Lomelino - - José Della Volpe - - Fazenda do Município de São Paulo - - Bndese - Rubens Rodrigues Motta - Henio Eletrometalúrgica Ltda. - José do Patrocínio Ribeiro - - Sebastião Rodrigues de Souza e outros - Nadir Segura Ortiz Novello - - Egberto Villarosa e outro - Cross Administradora Judicial e outro - Ademir Rodrigues Sanches - - Espolio de Milton Antonio Borges - - Paulo Juliasz e outros - Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos e outro - Vistos. 1. Fls. 6097/6102: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à síndica que, no prazo de 10 dias, peticionasse em cada um dos incidentes digitais, requerendo o desarquivamento, e se manifestasse sobre a disponibilização dos incidentes físicos; (ii) indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado por Alice Arruda Câmara de Paula em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, tendo em vista a ausência de confirmação do crédito e a falta de determinação judicial da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP. 2. Pedido de reconsideração (reserva de honorários) 2.1. Alice Arruda Câmara de Paula comunicou a distribuição de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Espólio de Milton Antonio Borges, perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Peruíbe (processo nº 1000748-79.2025.8.26.0441). Na oportunidade, postulou o sobrestamento de eventual liberação de crédito favorável ao Espólio até a conclusão da mencionada demanda ou, alternativamente, a constituição de reserva correspondente a 33,33% do montante a ser disponibilizado (fls. 6076/6077). A Síndica esclareceu não poder, no momento, atestar a existência de crédito em benefício do Espólio de Milton Antonio Borges nos autos falimentares. Além disso, ponderou que, na hipótese de existirem valores de titularidade do Espólio, seria necessário determinação da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP para viabilizar a constituição da reserva pleiteada (fls. 6088/6090). O Ministério Público alinhou-se ao posicionamento da síndica (fl. 6095). Na última decisão, este juízo indeferiu o pedido de Alice Arruda Câmara de Paula, uma vez que o crédito não foi confirmado e não foi apresentada determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP para realização da reserva (fls. 6097/6102). Em resposta, Alice Arruda Câmara de Paula opôs pedido de reconsideração, invocando decisão anterior exarada às fls. 5905/5908, em 06/06/2024, na qual este Juízo havia expressamente deferido a reserva de honorários advocatícios no percentual de 30%, condicionada ao ajuizamento da competente ação de cobrança. Postulou, assim, a reconsideração da última decisão e o restabelecimento da decisão de fls. 5905/5908, invocando o princípio da segurança jurídica (fls. 6106/6107) A síndica reiterou que, no momento presente, ainda não possui elementos suficientes para confirmar a existência de crédito em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, de modo que a requerente deve aguardar a apresentação da Prévia do Quadro Geral de Credores (fls. 6108/6112). O Ministério Público, por sua vez, não vislumbrou óbice à manutenção do decidido às fls. 5905/5906. Não obstante, requereu que se aguarde a revisão do quadro geral aventada pela síndica para a formalização da reserva em questão (fls. 6128/6129). 2.2. Considerando que a jurisdição se exerce por provocação das partes e nos limites por elas fixados (arts. 141 e 492 do CPC/2015), cumpre reconhecer que, se houve rediscussão de matéria decidida, esta decorreu unicamente da conduta processual contraditória da própria requerente, a qual, de forma incompreensível, renovou pedido que, em suas próprias palavras, já havia sido "clara e explicitamente" deferido, violando frontalmente o art. 507 do Código de Processo Civil. De todo modo, reconheço a preclusão da matéria quanto ao deferimento da reserva de honorários advocatícios no percentual de 30%, conforme decisão de fls. 5905/5908 (não de 33,3%, como pedido às fls. 6076/6077). Mantenho, contudo, a afirmação da necessidade de se aguardar a confirmação da existência e quantificação do crédito em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, conforme análise a ser realizada pela Síndica na elaboração da Prévia do Quadro Geral de Credores. Com o objetivo de evitar novas confusões, esclareço que a reserva em questão deverá ser compreendida como suspensão, nestes autos, de pagamento relativo ao montante (que será oportunamente transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP), ficando vedado o levantamento direta pela advogada até a resolução da controvérsia, uma vez que deixou de cumprir o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Verificação e localização dos Incidentes Processuais 3.1. Na última decisão, este juízo determinou à síndica que peticionasse em cada um dos incidentes digitais, requerendo o desarquivamento. Também determinou que a síndica se manifestasse sobre a disponibilização dos incidentes físicos, ambos no prazo de 10 dias (fls. 6097-6102). A síndica informou ter protocolado manifestações nos autos dos incidentes digitais de nºs 1001516-60.1985.8.26.0100, 1000867-95.1985.8.26.0100, 1000915-54.1985.8.26.0100, 1000916-39.1985.8.26.0100 e 1001089-63.1985.8.26.0100, requerendo o prosseguimento dos feitos com intimação das partes interessadas. Quanto ao incidente nº 1001092-18.1985.8.26.0100, por se tratar de processo físico, não conseguiu acesso aos autos, opinando pela expedição de ofício ao Setor de Gestão e Arquivo Documental para realização de pesquisa específica (fls. 6108/6112). Em relação aos demais autos físicos, informou ter recepcionado, em 16/04/2025, correspondência eletrônica da Servidora Pública do Setor de Gestão e Arquivo Documental solicitando esclarecimentos a outros setores para localizar os referidos processos físicos, porém, até a data da manifestação, não havia obtido informação concreta sobre a localização dos autos (fls. 6108/6112). Diante do impasse, opinou pela nova expedição de ofício pela Serventia ao Setor de Gestão e Arquivo Documental, determinando que seja informada a localização e remessa dos 22 processos físicos indicados às fls. 6029/6043 ao juízo falimentar (fls. 6108/6112). O Ministério Público não se opôs aos pedidos da Síndica (fls. 6128/6129). 3.2. Ciente do peticionamento nos incidentes digitalizados. Quanto aos 22 incidentes físicos relacionados às fls. 6029/6043, as correspondências eletrônicas de fls. 6118/6124 atestam que o Setor de Gestão e Arquivo Documental realizou buscas abrangentes, tanto no sistema atual quanto no antigo Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo Central (SGDAC). No entanto, a ausência de informações essenciais, como número de controle/PRODESP e especificação do pacote de arquivamento, impossibilitou a localização dos autos físicos. Ademais, ao consultar o cartório, a Equipe deste Gabinete foi informada que os dados solicitados não se encontram nos registros disponíveis, confirmando que não há meios técnicos ou administrativos capazes de viabilizar a recuperação das informações necessárias para a localização dos incidentes. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a reiteração do ofício já expedido não alcançaria resultado distinto do obtido: a impossibilidade de localização dos documentos em virtude da ausência de dados irrecuperáveis. Por essa razão, considero não apenas razoável, mas prudente, presumir o extravio definitivo dos autos físicos. Consequentemente, a elaboração do Quadro Geral de Credores deverá prosseguir sem aguardar a localização dos incidentes, em observância a aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da efetividade da jurisdição, sem prejuízo de que os credores possam, a qualquer tempo, comprovar a existência de sentença de habilitação que não tenha sido considerada, independentemente da instauração de novo incidente ou ação. Para a elaboração do Quadro, a síndica deverá considerar, em relação aos créditos apurados nos incidentes físicos: (i) os valores anteriormente arrolados no Quadro Geral de Credores às fls. 884/887, (ii) as contas de liquidação às fls. 4.014/4.016, 4.051/4.053, 5.072/5.075 e 5.516/5.520, (iii) os comprovantes de pagamentos acostados aos autos (iv) e demais documentos probatórios que se encontrem disponíveis (cf. fl. 6040). Tendo em vista que a síndica já havia informado, em 12/02/2025, o início da análise documental necessária para a apresentação do Quadro Geral de Credores (fl. 6040), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do documento final. Registro que, em relação aos créditos da FESP, permanece vigente o decidido no item 3.2 da decisão de fls. 6052/6059, segundo o qual a síndica deverá manter no Quadro Geral de Credores apenas os créditos dos incidentes localizados e julgados, excluindo os valores correspondentes aos incidentes nº 1000761-36.1985, 1000634-98.1985, 1001318-23.1985 e 1001152-88.1985, tendo em vista a inércia da FESP em cooperar para o levantamento das informações necessárias para a manutenção e inscrição desses créditos na relação de credores. Com a apresentação do Quadro Geral de Credores, intimem-se os credores e demais interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP e, então, conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), NIVALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63014/SP), NIVALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63014/SP), GERBER DE ANDRADE LUZ (OAB 62146/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), THAYLOR PRADO (OAB 460067/SP), AMANDA SZAJNBOK DE FARIA (OAB 456282/SP), CECILIA MORGADO CORELLI (OAB 359184/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO (OAB 320170/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), RUBENS SILVEIRA (OAB 44958/SP), JOSE CARLOS CASTALDO (OAB 40694/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP), NELY VANCHO PANOVICH (OAB 36437/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), GILWER JOAO EPPRECHT (OAB 50007/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 215382/SP), ROSECLER SEGURA DE CAMPOS (OAB 213798/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), ALICE ARRUDA CAMARA DE PAULA (OAB 132637/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JARINA JEHA DOS SANTOS (OAB 143134/SP), MARINA BARROSO (OAB 13724/SP), DIB ANTONIO ASSAD (OAB 13631/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ANANCI BARBOSA RODRIGUES DE AMORIM (OAB 119418/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005051-53.2003.8.26.0271 (271.01.2003.005051) - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.C. - N.P.G. - Certidão de objeto e pé disponibilizada nos autos para impressão. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), NIVALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63014/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ANA PATRICIA ARAUJO POSSANI (OAB 417679/SP)
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