Francisco Tosto Filho

Francisco Tosto Filho

Número da OAB: OAB/SP 063036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF3, TJPR, TJGO
Nome: FRANCISCO TOSTO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel9@tjpr.jus.br Autos nº. 0038530-10.2023.8.16.0014   Recurso:   0038530-10.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Apelante(s):   TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. CELIA SARAH GAVA DE ALMEIDA JORGE ANDRE EDUARDO BRAVO Apelado(s):   TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ANDRE EDUARDO BRAVO CELIA SARAH GAVA DE ALMEIDA JORGE 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-35.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTOS FIM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO TOSTO FILHO - SP63036-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União em ação sob o procedimento comum objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a indenização recebida em razão de rescisão do contrato de representação comercial anteriormente entabulado com a empresa Gerdau Aços Longos S/A, condenando a ré à restituição do valor retido, no montante de R$ 75.214,95, acrescido de juros e correção monetária. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a União devolver os valores indevidamente retidos (id 56433382), acrescidos exclusivamente pela Taxa SELIC (STJ, RE nº 1.111.175/SP). Nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/96, a Taxa SELIC acumulada mensalmente será aplicada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, observado o disposto na Súmula Vinculante 17 (STF). Custas e honorários a cargo da União. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito (artigo 85, § 3ª, inciso I do CPC). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Apela a União, argumentando que no caso dos autos houve a rescisão bilateral e consensual do contrato de representação anteriormente firmado, não havendo que se falar em não incidência do IRPJ. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à retenção do IRPJ sobre a indenização paga à autora com base no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, em razão da rescisão do contrato de representação comercial firmado com a empresa Gerdau Aços Longos S/A. Deveras, dispõe o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965 que dos contratos de representação comercial deverá constar o pagamento de “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. Por sua vez, o referido artigo 35 indica os motivos para a rescisão, por justa causa, do contrato de representação processual pelo representado. De outra parte, prescreve o § 5º do artigo 70 da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a indenização paga em razão de rescisão, sem justa causa, do contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, nos termos da lei de regência, o que afasta a retenção do imposto de renda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) No caso dos autos, foi trazida cópia da comunicação emitida pela empresa representada, noticiando a rescisão do contrato de representação comercial a partir de 28/05/2020 (ID 258402724 - Pág. 1). Foi acostada, ainda, cópia do termo de distrato e quitação, emitido na mesma data, em que consta o pagamento da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, no valor bruto de R$ 501.432,90, sendo R$ 426,217,97 após a retenção do imposto de renda, a ser paga em 5 parcelas mensais (ID 258402724 - Págs. 2/4). Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que a rescisão ocorreu sem justa causa, ensejando o pagamento da indenização prevista no o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, bem como que ocorreu por iniciativa do representado, consoante se extrai comunicação emitida por este. Ainda que conste no distrato que “RESOLVEM as PARTES, de comum acordo, pela assinatura do presente Termo de Distrato (“DISTRATO”), do Contrato de Representação Comercial”, a Colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que o fato da rescisão ser bilateral e consensual não altera o caráter indenizatório da verba paga, uma vez que a lei não fez essa diferenciação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.921, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025 e REsp n. 1.996.731, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/08/2022. Da mesma forma, esta E. Corte já decidiu que “vê-se que a indenização fixada se amolda ao previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, sobre a qual, segundo entendimento da corte especial, não deve incidir o imposto de renda. Ressalta-se que a jurisprudência afasta a exigibilidade inclusive nos casos de rescisão bilateral, pois a lei não faz qualquer distinção. Descabida, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Correta, portanto, a sentença” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009461-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024). Veja-se, ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de IRRF sobre valores pagos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial. O contrato foi rescindido em 06/10/2022, sendo que o instrumento de distrato observou os requisitos da Lei nº 4.886/1965, com redação dada pela Lei nº 8.420/1992. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória paga com fundamento no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, considerando sua natureza jurídica indenizatória.III. Razões de decidir A indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, destinada a reparar o representante comercial pela rescisão sem justa causa, possui caráter compensatório e não implica acréscimo patrimonial, sendo isenta de tributação pelo imposto de renda, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. A rescisão consensual do contrato, nos termos da legislação aplicável, não altera a natureza jurídica indenizatória da verba, afastando a incidência tributária, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ reafirmam a não incidência de IR sobre tais verbas, em razão de seu caráter reparatório. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores pagos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, conforme o art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965, possuem natureza indenizatória e não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. 2. A rescisão consensual do contrato não descaracteriza o caráter indenizatório da verba." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, art. 27, "j"; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5006400-96.2019.4.03.6130; STJ, AgRg no REsp 1556693/RS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028018-85.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) Nesse contexto, há que se afastar a retenção do imposto de renda sobre o valor da indenização pago à autora em razão da rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa, dada a sua natureza indenizatória. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. tcl
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005200-41.2013.8.26.0322/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pneulink Importacao e Comercio de Pneus Ltda - Chamo os autos à conclusão. Melhor compulsando os autos, constatei que a data dos leilões constam no item 4 de fls. 151. Pelo exposto, ACOLHO a minuta do edital de 1º e 2º leilão, com início previsto para o dia 15/08/2025, às 10:00 horas e encerramento no dia 19/08/2025, às 10:00 horas, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 09/09/2025, às 10:00 horas. Ressalto que a parte exequente fica devidamente intimada, por intermédio de seu patrono. CIENTIFIQUE-SE, por e-mail, a leiloeira desta decisão. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006331-53.2010.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0006331-53.2010.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Aquarius Comercial e Importadora de Pnemático Ltda - Transportadora Robleman Ltda Epp e outros - VISTOS. 1. Tendo em vista que a obrigação exigida foi satisfeita, conforme noticiado pela parte exequente (fl. 863), com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo correspondente à ação de Cumprimento de sentença movida por Aquarius Comercial e Importadora de Pnemático Ltda contra Transportadora Robleman Ltda Epp e outros. 2. Providencie a serventia o levantamento de eventual restrição ou penhora, antes de proceder ao arquivamento do feito. 3. Intime-se a parte executada para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição. 4.Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão e arquivem-se os autos (Cód. 61615). P.R.I. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), EDUARDO ROBERTO MANSANO (OAB 164927/SP), CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8075484-66.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Ativa: APELANTE: JOABI GUEDES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, AMANDA DA SILVEIRA MOTA, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO, ANDRE LUIZ DE MORAES LEONE Parte Passiva: APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.     Salvador/BA - 21 de março de 2025. MAURILIO BOTANI NASCIMENTO JUNIOR Servidor de Gabinete
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051496-13.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Ideal Care Ltda - - Hch Serviços Domiciliares Ltda - - Jga Gestão Em Saúde Ltda. - - Jga Investimentos Ltda. - - Poli Care Ltda - - Ponto Suprimentos Em Saúde Ltda. - - Jj Investimentos Ltda. - - Time Out Participações e Consultoria Empresarial Eireli - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - ACFB - Administração Judicial Ltda - Caixa Econômica Federal - - BANCO DO BRASIL S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Online Courrier Entregas Rápidas Ltda - - São Francisco Emergências Médicas S/s Ltda - - Brazmix Comercio Varejista e Atacadista Ltda - - Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda - - Nutriport Comercial Ltda - - ESTOMAPLAST PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outro - CLARO S/A - - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Sandra Cristina Brandão - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Osteo Solution Com. Imp. e Exp. de Art. Hospitalares Ltda. - - Dupatri Hospitalar Comercio Importação e Exportação Ltda e outros - Medicall Farma Distribuidora de Produtos e outro - Bcl Logistica e Transportes Ltda - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Apoio Cotações Sistema de Informática Ltda - - Soar Prestação de Serviços Ltda. e outros - Farmácia Pró-sana Ltda e outro - G.a. Investimentos Ltda e outros - Locaweb Serviços de Internet S/A - - Mixsante Hospitalar - Eireli e outro - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - Banco Daycoval S/A e outros - Nutrii Liffe Comércio de Dietas Nutricionais Ltda. e outro - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - Capromed Farmaceutica Ltda - - Waldir José Ferreira - - Franciele Letícia de Oliveira - - Riaade Suprimentos Médicos Ltda - - Fisio Quali Serviços de Saúde Eireli - - Carla Cristina Dias da Silva - - Jeferson Guimarães Barbosa e outros - Aline Rodrigues Conrado - - Jackeline Caetano e outro - Gilberto Lima dos Santos - - Vittamed Distribuição de Medicamentos e Produtos para A Saúde Eirele - - Isac Gonçalves Santos - - Vivisol Brasil Equipamentos Médicos Hospitalares S/a. - - Iron Mountain do Brasil Ltda - - Leila Santos Ribeiro - - TOTVS S/A - - Marileide Alves da Silva Mineiro - - Couto Medonça Advogados e outros - Hometec Servicos de Saude Ltda - - Felipe Santos Fernandes e outro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - A fim de possibilitar a expedição do edital, cuja minuta foi juntada à(s) fl(s). 14.829/14.831, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias o envio da minuta em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), ALAOR JOSÉ DIAS (OAB 272015/SP), ANDRESSA MONTEIRO MARTINS (OAB 276517/SP), PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA (OAB 73452/DF), DAVID LINHARES FERREIRA BERNARDO (OAB 55908/DF), FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 66183/DF), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), LEOPOLDO CHAGAS DONDA (OAB 182488/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), MAÍRA DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 207187/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 327274/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), LUCIENE CANO MOREIRA DA COSTA (OAB 381408/SP), LUTHER PAVANELLO ANDRADE (OAB 378490/SP), PAULO FERNANDO MONTEIRO FILLHO (OAB 376995/SP), ROGÉRIO LUIS TESTA (OAB 371019/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 356688/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CRISTIANE DE SOUZA SANTOS (OAB 316692/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LEONARDO MILANEZ VILLELA (OAB 286623/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), LARISSA SILVA LIMA (OAB 485182/SP), LOHANNA MOREIRA DA COSTA (OAB 451825/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), JANINE ANDRADE DIAS (OAB 31838/DF), ADAÍAS SOUZA CLEMENTINO (OAB 441749/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOSIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 439859/SP), STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB 438055/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), MIRELA KATHERINE SOUZA RAGASINI (OAB 433054/SP), SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP), NARAYANA DE FREITAS FURLANETTO (OAB 66162/PR), GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1002785-35.2025.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002785-35.2025.8.26.0003; Assunto: Bancários; Apelante: A. H. H.; Advogado: Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP); Apelado: B. B. S/A; Advogado: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP); Advogado: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036250-92.2001.8.26.0100 (583.00.2001.036250) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Engepack Embalagens São Paulo S/A - Giovani Ferreira de Souza Júnior - - Roberto dos Anjos Silva - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itau S.a. - - Emílio Sanchez Derballe Filho - - José Othon Tavares de Almeida - - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - - Luís Octávio Quaranta e outros - Expeça-se MLE ao autor, formulário às fls. 5658. Efetivada a transferência e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. - ADV: TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), NELSON RAIMUNDO DE FIGUEIREDO (OAB 85708/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), ADRIANO LOCATELLI (OAB 255921/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), ALEXANDER ROGÉRIO CAMPANELLA SOUZA (OAB 182102/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MILTON JOSÉ DE SANTANA (OAB 161121/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), FLAVIO FRANCIULLI (OAB 138950/SP), ISABELLA GHRAYEB GOUVEA (OAB 488145/SP), RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (OAB 8788/BA), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB 170097/RJ), ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA (OAB 182998/RJ), GABRIELA SEON JUNG (OAB 375471/SP), RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (OAB 7940/BA), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), NAIARA INSAURIAGA (OAB 320376/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 305338/SP), PAULO ERNANI DE MENEZES (OAB 1686/SE)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002984-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO BALIEIRO, MONITORE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TOSTO FILHO - SP63036 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Inicialmente, tendo em vista o documento acostado no Id 363744573, defiro o pedido de tramitação prioritária nos termos do 1.048, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação alterada pela Lei n. 1.052/2004. Id 364449357: Nada a prover, uma vez que o nome do advogado anterior já foi excluído dos dados de autuação, sendo incluído o nome do novo advogado constituído pelos Exequentes. Em sua manifestação de Id 363744560, a parte exequente informa que os valores depositados serão levantados pela sociedade de advogados inscrita no SIMPLES NACIONAL, razão pela qual não há incidência de imposto de renda. Pois bem. Procedem as alegações da parte exequente, uma vez que o crédito principal é constituído de indenizações por danos morais e materiais, sobre os quais não há incidência de imposto de renda, bem como porque incide na espécie a dispensa de retenção de imposto de renda prevista no artigo 27, § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2.003 com relação aos honorários advocatícios, visto que a sociedade de advogados é inscrita no SIMPLES NACIONAL (Id 366989830). Assim, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial n. 0265.00586449885-6 (Ids 358677254, 358677259, 358677275, 358677274, 358677271 e 358677266) para o Banco Bradesco, agência 2282, conta corrente 31643-1 em nome de TOSTO E DONDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 11.614.651/0001-98. Cumprida a ordem pela CEF, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002984-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO BALIEIRO, MONITORE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TOSTO FILHO - SP63036 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Inicialmente, tendo em vista o documento acostado no Id 363744573, defiro o pedido de tramitação prioritária nos termos do 1.048, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação alterada pela Lei n. 1.052/2004. Id 364449357: Nada a prover, uma vez que o nome do advogado anterior já foi excluído dos dados de autuação, sendo incluído o nome do novo advogado constituído pelos Exequentes. Em sua manifestação de Id 363744560, a parte exequente informa que os valores depositados serão levantados pela sociedade de advogados inscrita no SIMPLES NACIONAL, razão pela qual não há incidência de imposto de renda. Pois bem. Procedem as alegações da parte exequente, uma vez que o crédito principal é constituído de indenizações por danos morais e materiais, sobre os quais não há incidência de imposto de renda, bem como porque incide na espécie a dispensa de retenção de imposto de renda prevista no artigo 27, § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2.003 com relação aos honorários advocatícios, visto que a sociedade de advogados é inscrita no SIMPLES NACIONAL (Id 366989830). Assim, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial n. 0265.00586449885-6 (Ids 358677254, 358677259, 358677275, 358677274, 358677271 e 358677266) para o Banco Bradesco, agência 2282, conta corrente 31643-1 em nome de TOSTO E DONDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 11.614.651/0001-98. Cumprida a ordem pela CEF, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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