Maria Neusa De Souza
Maria Neusa De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 063203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPE, TJPR
Nome:
MARIA NEUSA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012715-32.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Forte Crédito Fomento Comercial LTDA - - Soberana Fomento Comercial Ltda - Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério em Santo Amaro no Brasil - Gerso Ricardo Tureta - - Grey Wendel Mota da Silva - - Gleidson Mota da Silva - - Olimpio Luiz Pacheco de Moraes - - Marcelo Menin - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Após, cls. Int. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), DIVANNIR RIBEIRO BARILE (OAB 487110/SP), ARYNE ALVES COELHO OLIVEIRA (OAB 197203/MG), ARYNE ALVES COELHO OLIVEIRA (OAB 197203/MG), ADILSON DE JESUS ALVES (OAB 103742/MG), BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 57258/PR), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037034-03.2023.8.26.0002 (processo principal 1059827-55.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Maria Lopes Pansera - Renata Silva Costa - - Jose de Oliveira Costa - Vistos. Fls. 296/299: Na forma do art. 10 do CPC, diga a parte contrária. Após, voltem conclusos. "Decide o STJ que o princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento (STJ, REsp 421.342/AM, 4. T., j. 11.06.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Intime-se. - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), VERA MARIA LOPES PANSERA (OAB 51608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010906-40.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Norberto da Silva - Lions - Associação Proteção e Benefícios - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s), intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012472-75.2022.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ERNESTINA FRANCISCA DA ROCHA - GERALDO DA SILVA - Vistos. Fls.155 e documento: Anote-se, se em termos. Considerando ao resultado infrutífero da audiência de conciliação a fls. 157-159, esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventuais requerimentos pendentes, observado manifestações de fls. 102-104 e 109-11078 Intimem-se. - ADV: ALMIR PUERTA NETO (OAB 379608/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010255-26.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Ana Maria Evangelista Saporito - Apte/Apda: Annina Mancini Evangelista - Apdo/Apte: Mario Pacilio (Espólio) - Apdo/Apte: Josefa Francotti Pacilio (Inventariante) - Apelado: Osni de Almeida - Apelado: Anayan Moretto de Moraes - Apelado: Pietro Evangelista - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Maria Renata Campos de Freitas (OAB: 86817/SP) - Thaila Caroline Meneses Prette (OAB: 25643/MT) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Vinicius Caldeira dos Santos (OAB: 386771/SP) - Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) - Marcelo Alves (OAB: 364225/SP) - Maria Neusa de Souza (OAB: 63203/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Vistos. Fls. 242-254: trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas cc pedido de reconsideração formulado pelo averiguado afirmando que a decisão inicial, deferida no expediente: 1512057-97.2025.8.26.0228, foi deferida de forma "impensada" e que Elisângela estaria se utilizando da Lei Maria da Penha para fins patrimoniais. Assevera ter sofrido um AVC que o deixou em cadeira de rodas e necessitando de cuidados médicos intensivos em sua residência. A ofendida alega reiterados descumprimentos das medidas protetivas por parte de Mateus, incluindo condutas intimidatórias, obstrução do uso da garagem, aproximação dolosa, alteração de dispositivos de acesso e uso ameaçador de veículo. Menciona histórico de posse de arma de fogo e agressividade por parte do averiguado, afirmando que a condição de saúde dele (AVC) foi usada como estratégia para comover o Judiciário. Requer a manutenção das medidas protetivas, a apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, e a prisão preventiva/multa e uso de tornozeleira, além da abertura de inquérito contra a namorada do averiguado, Jéssica, por falsa comunicação de crime. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva, considerando a condição grave de saúde de Mateus, e requereu a instauração de inquérito policial para apuração da conduta dos policiais militares. É o breve relato. DECIDO. Do Afastamento do Lar A medida protetiva de afastamento do lar, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, pode ser revogada pelo juiz quando cessarem os motivos que justificaram sua concessão ou quando circunstâncias supervenientes assim o recomendarem. No caso em tela, a superveniência do quadro de AVC sofrido por Mateus, que resultou em sua condição de cadeirante e necessidade de cuidados médicos intensivos, constitui fato novo relevante que deve ser considerado na reavaliação da medida protetiva. A condição de saúde debilitada do averiguado reduz significativamente o risco de novas agressões físicas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em sua manifestação. Ademais, o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal, devem ser ponderados com a necessidade de proteção da vítima, especialmente quando há alteração substancial nas circunstâncias fáticas que ensejaram a medida. Da Apreensão de Armas de Fogo Diversamente, a medida de apreensão das armas de fogo deve ser mantida. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são claros quanto à necessidade de rigoroso controle sobre a posse e porte de armas de fogo em contextos de violência doméstica. Ainda que o averiguado seja CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) e preencha os requisitos legais, a existência de medidas protetivas e o contexto de violência doméstica justificam a suspensão temporária da posse, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/20031. Da Audiência de Advertência Considerando a presente decisão que altera em parte a decisão de fls. 229-231, mostra-se prudente relegar a audiência de advertência para momento oportuno, quando se possa avaliar adequadamente o cumprimento das determinações e o novo contexto fático. Ademais, é certo que, com a presente decisão, resta cristalino que as determinações impostas devem ser adequadamente cumpridas por parte do requerido. Do Inquérito Policial O pedido do Ministério Público para instauração de inquérito policial visando apurar a conduta dos policiais militares encontra amparo legal. A investigação de possível descumprimento de decisão judicial por agentes públicos é medida que se impõe para preservar a autoridade do Poder Judiciário e garantir a efetividade das medidas protetivas. Da Prisão preventiva/multa e determinação de monitoramento eletrônico É sabido que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e deve ser decretada apenas em casos de real necessidade, quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.Embora a ofendida alegue reiterados descumprimentos, considerando a grave condição de saúde de Mateus, a prisão mostra-se, por ora, descabida. Além disso, a imposição de multa ou tornozeleira eletrônica, neste momento, não se mostra proporcional à nova realidade fática de saúde do averiguado. Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar determinado a fls. 229-231, tendo em vista a atual condição de saúde do averiguado, que reduz substancialmente o risco de novas agressões físicas. Contudo, MANTENHO a medida de busca e apreensão das armas de fogo no endereço ao final descrito, bem como a suspensão do porte e posse de armas que o averiguado detém, considerando o contexto de violência doméstica e a necessidade de preservação da segurança da vítima. RELEGO para momento oportuno a realização da audiência de advertência, se o caso. DETERMINO que Mateus cumpra irrestritamente todas as demais medidas protetivas em vigor nos autos do processo 1512057-97.2025.8.26.0228, especialmente as proibições de aproximação e contato com a vítima, sob pena de decretação de prisão preventiva. ADVIRTO AMBAS AS PARTES de que o uso indevido do Poder Judiciário, seja através de alegações falsas, manipulação de provas ou litigância de má-fé, não será tolerado e ensejará as sanções processuais e penais cabíveis. Por fim, INDEFIRO os pedidos da ofendida de manutenção da determinação de afastamento, apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, prisão preventiva/multa e tornozeleira para Mateus, e abertura de inquérito contra Jéssica por falsa comunicação de crime, pelas razões expostas na fundamentação. DETERMINO a extração de cópias dos autos e remessa a Policia Civil para instauração de inquérito policial visando apurar eventual descumprimento de decisão judicial pelos policiais militares, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005069-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): RIVALDO ALVES GUARANA RÉU: BANCO BMG, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ... Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se requerida a produção de prova testemunhal, o rol com a indicação das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Convém consignar que a intimação das testemunhas deverá ser feita pelo advogado da parte que requereu a oitiva, nos moldes do artigo 455, § 1º ou, também, na forma do 455, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Fls. 242-292: suspendo, por ora, a decisão de fls. 229-231 bem como a audiência de advertência designada para a data de hoje. Anote-se e comunique-se. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014345-81.2022.8.26.0007 (processo principal 1005552-15.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Inês Cavalcante Teixeira - Railda Rocha de Pasquale - Vistos. Diante do pedido de citação por edital, em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informe a parte requerente/exequente a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil. Deverá informar, expressamente, respondendo aos itens da tabela abaixo, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos através dos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD e COMGASJUD, além de outros órgãos indicados pelo autor e se todos os endereços obtidos foram diligenciados. Prazo de 15 dias. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Tabela a ser preenchida Réu/ ExecutadoÓrgão pesquisadoTodos os endereços obtidos no órgão pesquisadoDiligências realizadas (página em que consta a carta e/ou mandado cumpridos) Resultado da diligência BACENJUD fls._____Fls._____ RENAJUD fls._____Fls._____ INFOJUD fls._____Fls._____ SIEL fls._____Fls._____ SERASAJUD fls.___Fls._____ COMGASJUD fls.___Fls._____ Indicar outros órgãos Fls._____ Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br CERTIDÃO / INTIMAÇÃO PROCESSO: 0384981-35.2005.8.09.0082 Certifico que, em cumprimento da Decisão mov.200 referente ao acordo mov. 186, foi expedido oficio ao Banco do Brasil (mov.210) para liberação do depósito judicial de fls. 103/105 (doc.10 autos físicos). Contudo, não foi possível o levantamento do valor, conforme resposta do ofício (mov.212). Para expedição de novo alvará e ao analisar o processo, verifiquei que às fls. 110/111 (doc.12 autos físicos) foi autorizado, expedido e entregue o "Alvará de Autorização" ao advogado do autor para levantamento da caução. Além disso, às fls. 488/491 (doc.66 autos físicos) foi proferida sentença julgando improcedente a ação e determinando a devolução do valor levantando, no entanto, não localizei nos autos a restituição desse valor. Diante disso, intimo as partes para informar a conta judicial que está depositado o valor da caução. Prazo: 15 dias. Jatai, 25 de junho de 2025. (assinatura digital) FERNANDA SANTOS MALVACCINI Analista Judiciário
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