Theodomiro Pereira Da Silva
Theodomiro Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 063313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
314
Total de Intimações:
449
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TJDFT, TJPA, TJPR, TJBA, TJRJ, TJRN
Nome:
THEODOMIRO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 449 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555225-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SUELI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313), LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA34412) INTERESSADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em face da decisão ID 474118745, que determinou a ambas as rés o depósito dos honorários periciais, embora somente a C&A Modas tenha requerido a produção de prova pericial - ID 474118745. A autora se manifesta no ID 485711484, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão ao embargante. Com efeito, observa-se que apenas uma das acionadas, a C&A Modas postulou a realização da prova pericial, devendo, portanto, arcar com a totalidade da verba honorária arbitrada no ID 472112618. Por outro lado, o pedido de parcelamento da verba em comento não comporta acolhida, não se tendo, por qualquer meio, demonstrado a impossibilidade de a requerente da prova, empresa que ostenta porte de vulto, honrar o pagamento integral dos honorários, estabelecidos na módica quantia de R$-4.000,00=, diante da complexidade e qualificação dos trabalhos a serem executados. Ante o exposto, ACOLHO o recurso horizontal, para atribuir apenas à ré C&A Modas Ltda o adiantamento dos honorários periciais arbitrados no ID 472112618, sob pena de preclusão e sua sujeição às consequências processuais advindas na não produção da prova requerida. Assino o prazo de 10 (dez) dias para depósito, indeferindo o pedido de parcelamento. Considerando que as acionadas pugnaram pela produção de prova oral, intime-se-lhes para informar se persiste o interesse na designação de audiência instrutória, que, se for o caso, será designada após a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 12 de março de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007833-95.2023.8.26.0309 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wpf Comércio de Material Didático e Cursos Livres Eireli Epp - Banco Bradesco S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. WPF COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO E CURSOS LIVRES EIRELI EPP move "EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO" à Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. Alega, em suma, a ocorrência de vícios na relação mantida que levaram à emissão de um título desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade por integrado por juros compostos e tarifas indevidas. BANCO BRADESCO S/A. impugnou os termos dos embargos e requereu sua rejeição, forte no argumento de que a parte embargante não comprova nenhum dos vícios que indica. Houve réplica e, instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: De proêmio, impende o registro de que entre as partes há relação de insumo, não de consumo. A propósito: Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso da parte embargante. 1. Relação de consumo não verificada. Embargante que não se enquadra no conceito de consumidor. Utilização dos serviços para implementar sua atividade. Relação de insumo. Teoria finalista mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante vulnerabilidade da pessoa jurídica. 2. Cédula de crédito bancário, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei nº10.931/04, constitui título executivo e, portanto, hábil a instruir pretensão executiva. Liquidez e certeza dos títulos exequendos configuradas. 3. Excesso à execução. Inocorrência. Correção monetária que não resulta acréscimo ou penalidade, mas mera recomposição do poder de compra da moeda. Embargante que sequer aponta qual índice entende aplicável ao negócio jurídico. 4. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1019528-91.2023.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Inviável, assim, a pretensão à inversão do ônus da prova, anotada, outrossim, a ausência de verossimilhança das alegações. Assegurando as partes, no mais, não dispor de outras provas a produzir, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A cobrança de juros capitalizados é a essência da atividade bancária, pois os juros são a remuneração do capital. Nada de írrito há em sua cobrança, vez que o embargado integra o Sistema Financeiro Nacional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. CERCEAMENTO DE DEFESA não ocorrido, estando presente hipótese autorizadora do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois que havidas controvérsias apenas quanto à abusividade da incidência de juros capitalizados, matéria de direito, e quanto ao abatimento de quantias já pagas do crédito executado, matéria passível de desate pela apresentação de simples cálculo aritmético. MÉRITO da lide donde se tira que o contrato foi firmado por pessoas jurídicas, no exercício de suas atividades de empresa, sem qualquer vício de consentimento que afete sua eficácia e força vinculante. Não interferência do fato de se tratar de contrato de adesão. Embargante era livre e capaz para firmar negócios jurídicos com quaisquer outras instituições financeiras que oferecessem condições mais vantajosas.Embargado é instituição financeira. Juros legais não se aplicam às operações das instituições financeiras, estando estas sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Capitalização de juros. Periodicidade inferior a anual permitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, tal qual no caso em testilha. Precedente do E. STJ. Cédula de crédito bancário, ademais, que admite a capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, desde que pactuada (artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04). Juros aplicados de acordo com a pactuação, sendo regulares. Inexistência de qualquer irregularidade na adoção do método de amortização que se dá pela chamada Tabela Price. Inadmissibilidade da utilização do método de Gauss, por não caracterizar sistema de amortização, mas método estatístico. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1020816-29.2022.8.26.0482; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Verifico, outrossim, a existência da pretensão seguinte: "Requer ainda a improcedência da cumulação da multa com juros de mora, bem como seja afastada a mora, em virtude da cobrança abusiva de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não contratado". Relativamente à "cumulação da multa com juros de mora" e "juros compostos não contratados" não houve demonstração da ocorrência. Já no que se refere ao pedido de afastamento da "mora, em virtude da cobrança abusiva de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não contratado", tenho que a pretensão é assaz genérica, a vedar deliberação judicial sobre o tema. A propósito: Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo - Pedido genérico e estereotipado para a desconstituição de cláusulas mediante revisão - Inexistência de ilegalidade ou abusividade de cláusulas - Juros remuneratórios, préfixados, Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal - Juros de mora de 1% ao mês, Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça - Multa penal de 2%, art. 52, §1°, do Código do Consumidor - Inexistência de previsão de cumulação com outros encargos, Súmulas n. 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça - Juros remuneratórios à taxa média do mercado, limitado ao percentual contratado, Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça - Capitalização mensal, semestral ou anual de juros, art. 28, §1°, I e §2°, I, da Lei 10.931/04, art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32 de 12.09.01, art. 4°, IX, da Lei 4.595/64 e Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, aqui convencionada na cláusula 13 - Parcelas fixas, mensais e sucessivas - Não ocorrência de anatocismo - Tarifa de abertura de cadastro/crédito ou para emissão de carnê/boleto, Resoluções 3517/07 e 3694/09, art. 1°, do Conselho Monetário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 0224510-07.2011.8.26.0100; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2012; Data de Registro: 18/10/2012) Registre-se, por fim, que a chamada "Ficha Gráfica" não é requisito para o ajuizamento de execução de Cédula de Crédito Bancário, não comprovante a embargante, pela prova pericial de cuja produção dispensou, a insuficiência dos demais elementos dos autos para compreensão do valor exequendo. Ademais, embora com nome diverso, consta a fls. 34/38 dos autos nº 1019173-70.2022.8.26.0309, demonstrativo da operação questionada com a indicação dos encargos, tarifas, juros etc, que, ao sentir do juízo, confere a transparência que exige o art. 28 da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de Crédito Bancário - Sentença de improcedência - Encadeamento de operações - Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor - CCB prevendo taxa de juros mensal, anual, e capitalização de juros, instruída com demonstrativo evolutivo do débito - Título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, por atendimento a Lei nº 10.931/2004 e art. 798, I, NCPC - Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades - Comissão de permanência e tarifas "Bancária Cesta Empresarial", "Registro Cobrança" e "Comandada Cobrança" não estipuladas no contrato a inviabilizar conhecimento dessa matéria - Seguro de proteção financeira/prestamista - REsp nº 1.639.320/SP (2016/0307286-9) - Contratação hígida ante e a ausência de discordância ou ressalva quando da contratação - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).(TJSP; Apelação Cível 1003006-44.2018.8.26.0009; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por WPF COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO E CURSOS LIVRES EIRELI EPP contra BANCO BRADESCO S/A, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizada, observado o diferimento concedido e ora ratificado em favor da parte embargante. Promova a z serventia a vinculação deste feito com a execução, autos nº 1019173-70.2022.8.26.0309. P.R.I.C. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001086-33.2025.8.26.0189 (apensado ao processo 1000108-56.2025.8.26.0189) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcelo Goncalves Vilela - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Vistos. Fls. 715/717: Manifeste-se o polo passivo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008822-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1099847-17.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ef Marketing e Comunicação Ltda - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls. 92/93). Ciência acerca da busca de veículos no sistema Renajud (fls. 94). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM (OAB 476108/SP), VITOR ALVES FORTES (OAB 429838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008822-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1099847-17.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ef Marketing e Comunicação Ltda - Vistos. No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s) . Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima qualificada, até o último valor indicado na execução (R$ 4.710,92 - peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada. Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo. O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo. Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: VITOR ALVES FORTES (OAB 429838/SP), GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM (OAB 476108/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001440-83.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sun Best Distribuidora de Tecnologia Ltda - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porCooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, para condenar a requeridaSun Best Distribuidora de Tecnologia Ltda Ltda.ao pagamento da quantia deR$ 12.617,45(doze mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado até a data da propositura da ação. Determinar aincidência de correção monetáriadesde o vencimento de cada parcela ejuros de mora a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplicam-se as condenações os seguintes índices e taxas: Antes da vigência daLeinº14.905/24o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência daLeinº14.905/24até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). P.I.C., arquivando-se a seguir. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS SOUZA (OAB 63313/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005052-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto de Campos Viana - Pkl One Participações S.a. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A e outros - Certifique a Serventia sobre se houve a citação dos réus. Após, conclusos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054631-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Tech Fibers Telecom Ltda - Epp - - Bernardo Vasconcelos de Carvalho - - Rafael Ramos - Vistos. Fls. 90/99: regularizada a representação processual da pessoa jurídica executada. Em 10 dias, regularizem os executados pessoas físicas suas representações processuais, pois as procurações de fls. 92/93 não estão assinadas. Em 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054631-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Tech Fibers Telecom Ltda - Epp - - Bernardo Vasconcelos de Carvalho - - Rafael Ramos - Vistos. Fls. 90/99: regularizada a representação processual da pessoa jurídica executada. Em 10 dias, regularizem os executados pessoas físicas suas representações processuais, pois as procurações de fls. 92/93 não estão assinadas. Em 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187296-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Mtml Atacadista Ltda - Agravante: Michael Aparecido Carrera Gomes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/96 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e a impugnação à penhora. Alegam os agravantes que verifica-se flagrante nulidade processual, uma vez que o bloqueio de valores foi determinado antes da citação válida da parte executada, em desrespeito ao disposto no artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentam que os valores bloqueados são de terceiro e que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos. Requerem a concessão da tutela recursal (efeito ativo) para liberação imediata dos valores, com a suspensão temporária da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos e, ao final, seja determinado o desbloqueio e levantamento do montante constrito na conta do Executado, nos termos dos art. 833, X do CPC, por se tratar de verba impenhorável o montante inferior a 40 salários-mínimos e pertencente a terceiro alheio a execução. Recurso tempestivo. É o relatório. Defiro, por ora, o efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso. Diante da ausência de comprovação do preparo,providenciem os recorrentes, no prazo improrrogável de cinco dias, orecolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Donato Santos de Souza (OAB: 455878/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - 3º Andar
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