Emilio Ruiz Martins Junior
Emilio Ruiz Martins Junior
Número da OAB:
OAB/SP 063332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilio Ruiz Martins Junior possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TST, TRF3
Nome:
EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000366-03.1975.8.26.0071 (071.01.1975.000366) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ivanilde Gotti Cacere e outros - Ayrton de Azevedo Teixeira Gomes - - Damasio de Souza Freitas - - Marcos de Azevedo Teixeira Gomes - - Wladimir Costa - - Espólio de Francisco Cacere Filho - - Jose Soares Fortunato - - Espólio de Jose Domingos - - Manoel Azevedo Lopes - - Sonia Maria Brasil Furquim - - Jose Oleo - - Regina Maria Brasil Furquim - - José Rogério Domingos - - Rosana Gonçalves Domingos - - Rosangela Gonçalves Domingos e outros - Alvaro Jobal Salvaia Junior - - Ozelia Aparecida da Silva Salvaia e outro - Vistos. Por ora, reitere-se o ofício de fls. 5422. Int. - ADV: JOAO RIBEIRO (OAB 34027/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO (OAB 68665/SP), EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP), MAURO MANOEL NOBREGA (OAB 43590/SP), MAURO MANOEL NOBREGA (OAB 43590/SP), WALFRIDO AGUIAR (OAB 25745/SP), RUBENS SPINDOLA (OAB 33633/SP), WALFRIDO AGUIAR (OAB 25745/SP), WALFRIDO AGUIAR (OAB 25745/SP), WALFRIDO AGUIAR (OAB 25745/SP), RENATA APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 251978/SP), REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP), REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP), ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR (OAB 97741/SP), CAMILLA BEATRIZ PAULA (OAB 397640/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), MILTON MATTIAZZO (OAB 32609/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR (OAB 97741/SP), ALVARO JOBAL SALVAIA JUNIOR (OAB 97741/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), ETIENNE BIM BAHIA (OAB 105773/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), MARCOS DE AZEVEDO TEIXEIRA GOMES (OAB 110099/SP), VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP), LUCYMARA DE FATIMA CREPALDI (OAB 123795/SP), REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP), JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), ISABELA CHAB PISTELLI DAMASCENO (OAB 141785/SP), EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (OAB 178735/SP), MARCOS DE AZEVEDO TEIXEIRA GOMES (OAB 110099/SP), DARCY BERNARDI (OAB 21401/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), CAROLINA GLEISSE MARTINELLO (OAB 201893/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), DARCY BERNARDI (OAB 21401/SP), CAROLINA GLEISSE MARTINELLO (OAB 201893/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015395-59.2024.8.26.0071 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Hospedagem sem autorização - M.K. - Vistos etc. INTIME-SE o requerido acima indicado para que comprove os pagamentos das demais parcelas do acordo (fls. 102), sob pena de execução do total devido monetariamente atualizado Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP), EBER DA SILVA RUIZ MARTINS (OAB 395390/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATSum 0010524-98.2024.5.15.0090 AUTOR: RENAN GUSTAVO SANCIANI LOPES RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21b18c proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 10/02/2025. 1. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. INTERESSE NA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora apresentou petição nos autos (Id 148ac0f) demonstrando, assim, seu interesse na execução dos créditos, contudo não anexou planilha de cálculos. Concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reapresente seus cálculos, observando-se que deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 18 de julho de 2025 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN GUSTAVO SANCIANI LOPES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATSum 0010524-98.2024.5.15.0090 AUTOR: RENAN GUSTAVO SANCIANI LOPES RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21b18c proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 10/02/2025. 1. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. INTERESSE NA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora apresentou petição nos autos (Id 148ac0f) demonstrando, assim, seu interesse na execução dos créditos, contudo não anexou planilha de cálculos. Concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reapresente seus cálculos, observando-se que deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 18 de julho de 2025 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0124400-27.2007.5.15.0090 AUTOR: ROSIMEIRE DA SILVA RÉU: M. PEDRO DOS SANTOS - CANTINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2038b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à exclusão de eventuais registros junto ao BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0075024-93.2007.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ayrton de Azevedo Teixeira Gomes Falecido - Agravado: Roberto Jose Libel - Agravado: Sonia Maria Brasil Furquim Substituta Processual de - Agravado: Hilton Borgo - Agravado: Sylvio Minhoto Teixeira Substituto Processual de - Agravado: Veni Marta de Abreu Prado Teixeira Substituta Processual de - Agravado: Jose Domingos - Agravado: Sebastiao Domingos - Agravado: Neide Gonçalves - Agravado: Wladimir Costa - Agravado: Maria Lucia Sampaio de Almeida Substituta Processual de - Agravado: Adriana Sampaio de Almeida Meyer Substituta Processual de - Agravado: Luiz Corso Substituto Processual de - Agravado: Izaura Corso Cominali Substituta Processual de - Agravado: Ines Cardoso Cruz Substituta Processual de - Agravado: Eurides Marco Corso Ferreira Substituto Processual de - Agravado: Jose Corso Substituto Processual de - Agravado: Maria Helena Corso Substituta Processual de - Agravado: Flavio Corso Substituto Processual de - Agravado: Maria Odete Corso Fabron Substituta Processual de - Agravado: Cleusa Maria Villa de Paula Substituta Processual de - Agravado: Sueli Aparecida Villa Substituta Processual de - Agravado: Roseli Amelia Villa Dantas Substituta Processual de - Agravado: Luiz Hamilton Villa Substituta Processual de - Agravado: Jose Olea - Agravado: Ismael Alves de Lima - Agravado: Ivo Crepaldi - Agravado: Hale Iossino - Agravado: Mitugiosi Toshino - Agravado: Thereza Yoshino - Agravado: Maria de Andrade - Agravado: Jalil Shaeyb - Agravado: Jose Soares Fortunato - Agravado: Manoel Azevedo Lopes - Agravado: Gerson Rodrigues Canhas Substituto Processual de - Agravado: Terezinha Maria Azevedo Canhas Substituta Processual de - Agravado: Francisco Cacere Filho - Agravado: Anna Alves Barbosa Braz Substituta Processual de - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 78586/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Olga Luzia Cordoniz de Azeredo (OAB: 58558/SP) - Christiane Botelho de Castro (OAB: 141118/SP) - Roberto Jose Libel (OAB: 44914/SP) - Luiz Francisco Cardoso (OAB: 14577/SP) - Jose Erasmo Casella (OAB: 14494/SP) - Rubens Spindola (OAB: 33633/SP) - Paulo Artigiani Brito (OAB: 25482/SP) - Ricieri Trevisan (OAB: 20110/SP) - Elisabete Martinez Ubeda Madureira (OAB: 69007/SP) - Walkiria de Jesus Rodrigues (OAB: 69660/SP) - Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Milton Mattiazzo (OAB: 32609/SP) - Wilson Wanderlei Sartori (OAB: 78921/SP) - Darcy Bernardi (OAB: 21401/SP) - Darcy Bernardi Junior (OAB: 56402/SP) - Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB: 60159/SP) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Lucymara de Fatima Crepaldi (OAB: 123795/SP) - Mauro Manoel Nobrega (OAB: 43590/SP) - Jairo de Freitas (OAB: 23851/SP) - Emilio Ruiz Martins Junior (OAB: 63332/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030632-41.2021.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G. - - B.F.G. - À Defensoria Pública, para indicação de um de seus pares, a fim de funcionar nos autos como curador especial a parte citada por edital. - ADV: ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (OAB 168887/SP), LICIO ALVES GARCIA (OAB 39469/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB 449139/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB 449139/SP), MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (OAB 183634/SP), ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (OAB 168887/SP), EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP), EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP), LICIO ALVES GARCIA (OAB 39469/SP), MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (OAB 183634/SP)
Página 1 de 7
Próxima