Sonia Aparecida Dos Passos Menezes

Sonia Aparecida Dos Passos Menezes

Número da OAB: OAB/SP 063465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Aparecida Dos Passos Menezes possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT8, TRT10, TRT18
Nome: SONIA APARECIDA DOS PASSOS MENEZES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO CIVIL COLETIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0010435-87.2022.5.18.0017 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56dddd7 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, esclareço que, consoante já explanado na decisão de id. 9195515, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, em se tratando de execução de contribuições previdenciárias e de custas processuais em face tanto de empresas em recuperação judicial quanto de empresas cuja falência já foi decretada, o processo executivo deve prosseguir nesta Justiça Trabalhista. Por oportuno, cito a jurisprudência deste Regional, verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS COM FALÊNCIA DECRETADA. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, contra empresas cuja falência foi decretada, não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ”(TRT da 18ª Região; Processo: 0010081-71.2022.5.18.0111; Data: 04-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou diversos dispositivos da Lei 11.101/2005, deixando expresso que não há suspensão da execução de créditos fiscais e previdenciários de empresas em falência e recuperação judicial.    (TRT18, AP - 0001514-30.2012.5.18.0102, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, OJC de Análise de Recurso, 28/07/2022) Destarte, intime-se a executada para realizar o pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Sem manifestação, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de id. 9195515. pmm GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000661-06.2019.5.10.0811 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300195800000022600362?instancia=2
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011168-24.2020.5.18.0017 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300759400000030523400?instancia=2
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000316-83.2025.5.18.0010 AUTOR: CARLOS FRANCA DA SILVA RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO CIÊNCIA AO(À) RECLAMANTE: Fica o(a) reclamante intimado(a) para, caso queira, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa. Prazo legal. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. SIMONE SOUZA PASTORI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FRANCA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011881-63.2024.5.18.0015 AUTOR: TIAGO ALVES DE SOUSA RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1965f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por TIAGO ALVES DE SOUSA em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos:   Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. Considerando o ajuizamento da presente ação em 22/11/2024, e que a parte autora requer direitos provenientes de um contrato que perdurou de 01/03/2024 a 02/09/2024, na esteira do artigo 7º, XXIX, da Carta Maior, não há prescrição a ser pronunciada. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de setembro(2 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias);13º salário proporcional (8/12 avos);Férias proporcionais (8/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à parte obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990.   Diante da modalidade da dissolução do contrato, por rescisão sem justa causa, e considerando a especificidade do caso em exame e o posto no art. 536, caput, do CPC, em prol da economia e da celeridade processual, DETERMINO à Secretaria desta Vara que, após o trânsito em julgado, expeça Alvará para fins de viabilizar a habilitação da parte reclamante ao Seguro-Desemprego perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do benefício em questão cabe ao órgão competente para tanto, considerando o lapso contratual reconhecido nesta sentença.   JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.   Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011881-63.2024.5.18.0015 AUTOR: TIAGO ALVES DE SOUSA RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1965f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por TIAGO ALVES DE SOUSA em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos:   Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. Considerando o ajuizamento da presente ação em 22/11/2024, e que a parte autora requer direitos provenientes de um contrato que perdurou de 01/03/2024 a 02/09/2024, na esteira do artigo 7º, XXIX, da Carta Maior, não há prescrição a ser pronunciada. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de setembro(2 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias);13º salário proporcional (8/12 avos);Férias proporcionais (8/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à parte obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990.   Diante da modalidade da dissolução do contrato, por rescisão sem justa causa, e considerando a especificidade do caso em exame e o posto no art. 536, caput, do CPC, em prol da economia e da celeridade processual, DETERMINO à Secretaria desta Vara que, após o trânsito em julgado, expeça Alvará para fins de viabilizar a habilitação da parte reclamante ao Seguro-Desemprego perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do benefício em questão cabe ao órgão competente para tanto, considerando o lapso contratual reconhecido nesta sentença.   JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.   Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010215-21.2024.5.18.0017 AUTOR: CEILSON DA SILVA LEOCADIO RÉU: RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300cd6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Do exposto, nos autos em que figuram como embargante/exequente CEILSON DA SILVA LEOCADIO e como embargada/executada RÁPIDO MARAJÓ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, conforme fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. P.R.I. pmm GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
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