Ebenezer Moreira Vital
Ebenezer Moreira Vital
Número da OAB:
OAB/SP 063469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
EBENEZER MOREIRA VITAL
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412050-10.1995.8.26.0053 (053.95.412050-9) - Desapropriação - Pagamento - JOAO MARCHETTI - Jose Reynoso Fernandes - - Joao Reynoso Fernandez - Espolio - - Espólio de Francisco Antonio Santana e outros - Waldemar Sant anna - Fls. 1776/80 - Vistos. I - Fls. 3034/3036: Nos termos do §2º do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada apresentar manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. II - Fls. 3037 e 3043: Aguarde-se juntada da documentação necessária para habilitação dos herdeiros de FRANCISCO ANTONIO SANTANA. Após juntada, tornem conclusos. III - Fls. 3044/3046: Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista à exequente no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 3044/3046, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), ISAIAS DA SILVA (OAB 142450/SP), LARISSA SNIOKA PROKOPOWITSCH (OAB 257424/SP), MARCIA MARIZ DE OLIVEIRA YUNES (OAB 90972/SP), EBENEZER MOREIRA VITAL (OAB 63469/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108934/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729970-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PARADELA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PARADELA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a restituição integral dos valores pagos em razão de cancelamento de viagem por motivo de força maior, ou, alternativamente, a devolução de 85% do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 236724352), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, a autor se manifestou em réplica (ID 237187367). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A Empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora na contratação dos serviços turísticos, não sendo responsável pelos reembolsos decorrentes do cancelamento realizado fora do prazo estipulado pelo fornecedor (hotel). A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais, a empresa que intermedeia a contratação de serviços turísticos faz parte da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, restou evidenciado nos autos que a própria plataforma da ré impediu o cancelamento tempestivo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e reforça a legitimidade passiva da requerida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A autora narrou que adquiriu, em 12/12/2023, um pacote de viagem para Porto de Galinhas, com hospedagem, passagens aéreas e translado, no valor total de R$ 11.487,36. Alegou que, por motivo de força maior – urgência médica envolvendo sua sogra – foi impedida de realizar a viagem e tentou cancelar o pacote dentro do prazo previsto com penalidade de 15%, mas não conseguiu devido a falhas no aplicativo da requerida e na comunicação com o atendimento telefônico. Sustentou que solicitou administrativamente o reembolso parcial, o qual foi negado, e requereu judicialmente a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A Empresa ré contestou alegando que não possui responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros, como hotéis e companhias aéreas, bem como que as condições de cancelamento foram claras e aceitas pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A controvérsia gira em torno do não reembolso de pacote turístico cancelado por motivo justificado e tempestivo. Restou comprovado nos autos que a autora tentou cancelar o pacote antes do início da hospedagem, sendo impedida por falhas na plataforma da ré. O contrato previa, expressamente, a possibilidade de cancelamento com retenção de 15% até o dia 18/04/2024, sendo a tentativa de cancelamento realizada em 17/04/2024, portanto, dentro do prazo. Dessa forma, restou caracterizada crassa falha na prestação do serviço pela ré, sendo devida a devolução de 85% do valor pago pelo pacote turístico, equivalente a R$ 9.521,60. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho como cabível eis que a iníqua falha na prestação de serviço da parte ré feriu legítima expectativa da parte autora e trouxe perda da paz e da tranquilidade de espírito da parte Requerente. Tenho o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar a empresa ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar para a autora a quantia de R$ 9.521,60 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente a 85% do valor do pacote turístico, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros calculados à taxa legal, a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) condenar a empresa ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente sentença e com juros calculados à taxa legal, a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/01/2023Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022 Agravante(s) - I.S.; Agravado(a)(s) - G.J.V.A.; S.P.C.; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALBERTO XAVIER PEDRO, DJEIMY CRISTINE DE S. SIQUEIRA, FERNANDO VINICIUS TAVARES MAGALHAES MORAIS, FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS, FLAVIA GOMES LOYOLA NETTO, GILBERTO JOSE VAZ, GILBERTO JOSÉ VAZ, JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES, JORGE KITZBERGER, MAURO CRISTIANO MORAIS, OTAVIO AUGUSTO BARROSO MIOTTO, PABLO RADUAN FERNANDES, PAULA RODRIGUES LARA LEITE PIANCHAO, RENATA FARIA SILVA LIMA, ROBERTO CANCADO VASCONCELOS NOVAIS. ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.