Vanda De Oliva Martins
Vanda De Oliva Martins
Número da OAB:
OAB/SP 063513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanda De Oliva Martins possui mais de 1000 comunicações processuais, em 579 processos únicos, com 264 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TRT4 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
579
Total de Intimações:
1825
Tribunais:
TRT5, TRF3, TRT4, TJPR, TJCE, TJPB, TJAL, TRT7, TRT2, TJMS, TJMT, TJMG, TJSP, TST, TJPA, TJRJ, TJDFT, TRT17, TJGO, TJMA, TRT9, TJSE, TRT23, TRT1, TJRO, TJBA, TRT10
Nome:
VANDA DE OLIVA MARTINS
📅 Atividade Recente
264
Últimos 7 dias
949
Últimos 30 dias
1411
Últimos 90 dias
1825
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (288)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (201)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (109)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1825 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800940-78.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIELIA SANTOS SILVA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA 1. A sentença (ID 190434321) condenou as rés, solidariamente,a procederem a troca do produto objeto da demanda, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. A ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento parcial dos danos morais conforme guia de ID 197694162, no valor de R$ 515,00. 3. Tendo em vista que a autora não tem advogado constituído nos autos e considerando o cumprimento parcial da obrigação de pagar, intimem-se quaisquer dos réus para comprovar o pagamento do valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on-line e multa. ITAGUAÍ, 15 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
-
Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000303-59.2021.5.07.0001 RECLAMANTE: REINALDO SILVA SANTOS RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Fica o(a) beneficiário(a) (PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001844-58.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: THIAGO LIMA DE QUEIROZ E OUTROS (3) RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839fcb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor DESPACHO Determino o retorno do autos ao perito contábil, a fim de que este, no prazo de 10 dias, reapresente os cálculos retificados de Id 885bc0a, atualizando-os até a data do depósito incontroverso de #id:aa2b23c (05/03/2021), possibilitando, assim, o abatimento dos valores já quitados nos autos. Cumprido, dê-se ciência às partes e voltem conclusos para deliberações. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001844-58.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: THIAGO LIMA DE QUEIROZ E OUTROS (3) RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839fcb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor DESPACHO Determino o retorno do autos ao perito contábil, a fim de que este, no prazo de 10 dias, reapresente os cálculos retificados de Id 885bc0a, atualizando-os até a data do depósito incontroverso de #id:aa2b23c (05/03/2021), possibilitando, assim, o abatimento dos valores já quitados nos autos. Cumprido, dê-se ciência às partes e voltem conclusos para deliberações. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA DE QUEIROZ - RENATA DIAS DOS SANTOS LIMA - A.D.L.D.Q. - CAIO SOUZA SENA DE QUEIROZ
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000175-95.2015.5.02.0316 RECLAMANTE: CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fa098 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Diante do acórdão de Id 6ec0264, que determinou a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, o perito apresentou o novo laudo de Id 542e808. Após, no despacho de #id:24f711b foi acolhida a impugnação do reclamante e determinada a retificação do novo laudo, para que fossem incluídos os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 em relação ao período pré-processual, o que foi regularmente cumprido pelo perito. As partes concordaram expressamente com o laudo retificado de Id c7fcfba. Assim, tenho o laudo pericial contábil retificado e devidamente adequado ao julgado, o qual HOMOLOGO (ID. c7fcfba), conforme valores discriminados a seguir: Principal atualizado: R$ 172.902,12Juros: R$ 26.575,06Contribuição social cota empregador: R$ 33.773,89 Total Bruto da Execução: R$Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 7.077,02IRPF: R$ 2.961,57 Todos os valores estão atualizados até 14/04/2016. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 140.398,51 em 53 meses). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Além dos honorários arbitrados conforme decisão de Id c765221 (R$ 3.500,00), arbitro honorários complementares em favor do Perito Contábil CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 4.500,00 a cargo da Reclamada. DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se via SISCONDJ a integralidade do saldo remanescente do depósito do valor incontroverso realizado em 14/04/2016 (R$ 24.286,94 - conta judicial 3000117058001) ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Do depósito de R$ 7.770,23 em 17/10/2018 (conta judicial 3500120206516) libere-se/transfira-se via SISCONDJ: R$ 7.077,02 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 693,21 à União, referente ao imposto de renda. Do depósito de R$ 9.208,51 em 16/11/2018 (conta judicial 0250.042.01526584-1) libere-se/transfira-se via SIF: R$ 2.268,36 à União, referente ao imposto de renda.R$ 3.381,68 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido.R$ 3.558,47 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, referente aos honorários periciais. Deverá a executada PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar a diferença devida atualizada. A comprovação do recolhimento do INSS (cota empregado e empregadora), em valores devidamente atualizados, deverá ser realizada pela reclamada através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. O pagamento dos honorários periciais, atualizados, deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, observando-se o valor da respectiva parcela. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, tratando-se de execução de ofício, uma vez que prosseguirá apenas para pagamento das diferenças de contribuições previdenciárias, prossiga-se com diligências junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SERASAJUD em face do(s) executado(s). Para tanto, expeça-se a competente ordem de pesquisa patrimonial via ARGOS. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000175-95.2015.5.02.0316 RECLAMANTE: CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fa098 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Diante do acórdão de Id 6ec0264, que determinou a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, o perito apresentou o novo laudo de Id 542e808. Após, no despacho de #id:24f711b foi acolhida a impugnação do reclamante e determinada a retificação do novo laudo, para que fossem incluídos os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 em relação ao período pré-processual, o que foi regularmente cumprido pelo perito. As partes concordaram expressamente com o laudo retificado de Id c7fcfba. Assim, tenho o laudo pericial contábil retificado e devidamente adequado ao julgado, o qual HOMOLOGO (ID. c7fcfba), conforme valores discriminados a seguir: Principal atualizado: R$ 172.902,12Juros: R$ 26.575,06Contribuição social cota empregador: R$ 33.773,89 Total Bruto da Execução: R$Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 7.077,02IRPF: R$ 2.961,57 Todos os valores estão atualizados até 14/04/2016. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 140.398,51 em 53 meses). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Além dos honorários arbitrados conforme decisão de Id c765221 (R$ 3.500,00), arbitro honorários complementares em favor do Perito Contábil CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 4.500,00 a cargo da Reclamada. DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere-se via SISCONDJ a integralidade do saldo remanescente do depósito do valor incontroverso realizado em 14/04/2016 (R$ 24.286,94 - conta judicial 3000117058001) ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Do depósito de R$ 7.770,23 em 17/10/2018 (conta judicial 3500120206516) libere-se/transfira-se via SISCONDJ: R$ 7.077,02 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 693,21 à União, referente ao imposto de renda. Do depósito de R$ 9.208,51 em 16/11/2018 (conta judicial 0250.042.01526584-1) libere-se/transfira-se via SIF: R$ 2.268,36 à União, referente ao imposto de renda.R$ 3.381,68 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido.R$ 3.558,47 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, referente aos honorários periciais. Deverá a executada PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar a diferença devida atualizada. A comprovação do recolhimento do INSS (cota empregado e empregadora), em valores devidamente atualizados, deverá ser realizada pela reclamada através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. O pagamento dos honorários periciais, atualizados, deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, observando-se o valor da respectiva parcela. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, tratando-se de execução de ofício, uma vez que prosseguirá apenas para pagamento das diferenças de contribuições previdenciárias, prossiga-se com diligências junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SERASAJUD em face do(s) executado(s). Para tanto, expeça-se a competente ordem de pesquisa patrimonial via ARGOS. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1001241-56.2023.5.02.0502 RECORRENTE: PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b110f proferida nos autos. ROT 1001241-56.2023.5.02.0502 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO (SP369415) Recorrente: Advogado(s): 2. 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROFROTA ADMINISTRACAO DE FROTAS S/A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): SERCOM LTDA. EDEVONES DIONES MATOS (SP271116) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO (SP369415) RECURSO DE: PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 4887426; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 0934f8a). Regular a representação processual (Id 094ce04). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Afirma que era frequentemente humilhada e perseguida por sua supervisora, com ameaças e ofensas na presença de outros funcionários. Alega que o montante fixado não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo incapaz de coibir a reiteração da conduta ilícita pela empresa e pugna pela sua majoração. Consta do v. acórdão: "DANO MORAL - matéria comum Insurge-se a 1ª ré contra a condenação ao pagamento indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado. A reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor da indenização. Pois bem. Para uma eficaz prestação jurisdicional com a correta aplicação do direito ao caso concreto, necessária a identificação dos dispositivos legais que regulam a matéria. E o direito pátrio, para a hipótese dos autos, nos remete aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Inquestionável, portanto, que a responsabilidade de reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos. In casu, restou comprovado o comportamento inadequado e ofensivo por parte da Sra. Hellen, supervisora da reclamante, tendo a única testemunha ouvida nos autos declarado que "trabalhava próximo à reclamante, por isso sabe dizer que a Sra. Helen gritava recorrentemente com a reclamante; que a Sra. Helen gritava também com as outras pessoas, mas sobretudo com a reclamante, parecendo que tinha alguma coisa contra a autora; que já ouviu a Sra. Helen chamando a reclamante de inútil; que certo dia a Sra. Helen chamou a reclamante de inútil e que se a reclamante não pedisse as contas, ia fazer da vida da reclamante um inferno; que neste dia a reclamante chorou e recebeu apoio da depoente; que esse tratamento era frequente" (fls. 687/688), circunstâncias que configuram ato atentatório à dignidade da pessoa humana, passível de reparação. No que tange ao quantum indenizatório, dada a natureza não patrimonial dos direitos de personalidade, não mensuráveis através de meros critérios matemáticos, cabe ao magistrado atribuir à indenização por dano moral um valor que represente uma compensação equilibrada, além do caráter pedagógico que visa o desestímulo à pratica de atos semelhantes, a qual deve levar em conta a gravidade dos atos praticados pelo empregador, seu grau de culpa, as condições econômicas e sociais da parte autora, além da solvabilidade do réu. Nessa senda, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem atende a dupla função de reparar o dano sofrido pela autora a ainda ter finalidade pedagógica. Mantenho." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. art. 223 – G, 1º, III da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id fad7101; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id f7cb338). Regular a representação processual (Id 8b07d5e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 933827b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. - SERCOM LTDA. - PRISCILA VIANA DE OLIVEIRA
Página 1 de 183
Próxima