Djalma Terra Araujo

Djalma Terra Araujo

Número da OAB: OAB/SP 063587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djalma Terra Araujo possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJMA, STJ, TJRJ, TJMG, TJPA, TJSP, TJCE, TJDFT
Nome: DJALMA TERRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO PROCESSUAL. POSTULANTE. RENDAS E DESPESAS. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. 2. A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais. No caso, os elementos apresentados corroboram a alegação de que o suplicante não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005514-66.2016.8.26.0197 (processo principal 0005025-05.2011.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Maria Jose de Sousa - Djalma Terra Araujo - - Nelson Ricardo Friol - Vistos. Folhas 141/142: Oficie-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO CIMINO ARAUJO (OAB 93213/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), ADHEMAR MOLON (OAB 71618/SP), DJALMA TERRA ARAUJO (OAB 63587/SP), FERNANDO CIMINO ARAUJO (OAB 93213/SP), EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101757-16.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - R. R. Shoes Comércio e Fabricação de Calçados - Eireli - - Ramon Rabelo de Souza e outro - Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB 63587/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023280-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Augusto Mendes da Silva - Universal Security do Brasil Consultoria de Projetos Ltda. - - Teltex Tecnologia S/A - KPMG CONSULTORIA LTDA - Vistos, Última decisão (fls. 34/35) Por decisão de fls. 34/35, homologou-se a desistência da ação, após manifestação das partes, determinando-se o recolhimento das custas. O requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 38/39). É o relatório. Passo a decidir. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB 63587/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB 63587/RS)
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 1751544/PR (2020/0222217-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : SHYRO OCHIKUBO ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242 VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587 AGRAVADO : RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A OUTRO NOME : DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639 WERNER GRAU NETO - SP120564 PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655 CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335 CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424 GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SHYRO OCHIKUBO da decisão em conheci do recurso da parte ora agravada e a ele dei provimento para restaurar a sentença (fls. 1.459/1.462). A parte agravante afirma que os julgados trazidos por decisão monocrática não guardam similitude fático-jurídica com a controvérsia em exame, uma vez que tratam especificamente da aplicação do art. 15 da Lei 12.651/2012, enquanto o caso ora analisado trata do art. 62 da mesma lei. Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.480/1.499). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.‎ 105,‎ inciso III,‎ alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.094): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NO ENTORNO DA USINA HIDRELÉTRICA DE CAPIVARA (UHE – CAPIVARA) – JULGAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL – OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA NÃO REGRESSÃO OU VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATO PRETÉRITO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.138). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como aos arts. 462 e 463 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a área de proteção permanente (APP) a ser estabelecida ao redor da Usina Hidrelétrica Capivara deve seguir a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012, e não da Lei 4.771/1965. Demonstra também divergência jurisprudencial. Ao final, requer que o recurso especial seja provido, restaurando-se a sentença. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.233). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Às fls. 1.453/1.454, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, 4.902 e 4.903, no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido ao trânsito em julgado da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por SHYRO OCHIKUBO contra RIO PARANAPANEMA ENERGIA S. A requerendo a declaração de uso rural consolidado dos imóveis, de modo a tornar impossível a formação da área de preservação permanente; sucessivamente, pleiteia a condenação da parte requerida para reparar os prejuízos decorrentes da tal formação, ou, por fim, o reconhecimento da desapropriação indireta, com o consequente direito à indenização. A sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para a origem para o prosseguimento do processo, com a devida instrução probatória, afirmando a impossibilidade de aplicação do novo código florestal a fato pretérito. Confira-se o trecho do acórdão recorrido em que esse posicionamento é fixado (fl. 1.009): Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso, que disciplina a matéria de direitos fundamentais, impede a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que versa sobre a proteção ambiental às áreas de preservação permanente, pois esses direitos, uma vez conquistados, não podem ter diminuído a sua abrangência. Assim, a diminuição do âmbito de proteção ambiental da APP fere a Constituição e não pode ser utilizada no presente caso. Por esses motivos, considero inviável a aplicação do novo Código Florestal ao caso sub judice. A parte recorrente sustenta, em recurso especial, que não há violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental com a aplicação da atual legislação ambiental, pois não há ofensa ao núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com julgados que reconhecem a aplicabilidade do novo Código Florestal a situações pretéritas semelhantes, inclusive em relação à delimitação da área de preservação permanente (APP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fato possui jurisprudência consolidada no sentido de que "em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.722.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.) Todavia, o reconhecimento do retrocesso ambiental depende da análise de mérito do caso, que trata da possibilidade de instituição de área de proteção permanente (APP) na margem de curso d'água. Assim, está correta a conclusão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no sentido de que os autos devem retornar à origem para o prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Contudo, a legislação aplicável no caso ora em análise somente poderá ser determinada após a instrução probatória, em que será possível examinar dados não comprovados nos autos, como a existência de retrocesso ambiental. Desse modo, deve haver o retorno dos autos ao primeiro grau, para que haja a instrução probatória, porém sem a determinação prévia de qual legislação ambiental deve ser aplicada ao caso, pois isso será avaliado a partir do resultado da instrução probatória. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.459/1.462 para, relativamente ao recurso da RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  7. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214764/RS (2025/0258601-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : RGS ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : GUILHERME CAPRARA - RS060105 ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587 GUILHERME CAPRARA - SP306195 SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672 SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUIZO DA 4A VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por RGS Engenharia (em recuperação judicial) que tem como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e o Juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS. Diz a suscitante que ingressou com pedido de recuperação judicial em 23/11/2022 (processo n. 5188654-52.2022.8.21.0001). Por outro lado, a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG ajuizou execução fiscal distribuída para a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS (processo n. 5011183-65.2023.4.04.7100). Afirma que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio da quantia de R$ 944.460,17 (novecentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos), dificultando a liquidez da empresa em recuperação. Sustenta que compete, exclusivamente, ao juízo da recuperação judicial para dispor acerca da destinação do patrimônio de empresa em recuperação judicial. Ao final, pede que seja "declarada a competência provisória do Juízo da Recuperação para decidir a respeito dos valores bloqueados nas contas bancárias da Suscitante, através dos autos da execução fiscal nº 5011183-65.2023.4.04.7100, autuada perante o Juízo Fiscal, até o julgamento definitivo do presente conflito de competência" (fl. 11). É o relatório. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Contudo, valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 2. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifos acrescidos.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifos acrescidos.) Por essa razão, indefiro a liminar. Expeça-se ofício aos Juízos suscitado para apresentação de informações em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002339-40.2022.8.26.0428 (apensado ao processo 1000914-63.2019.8.26.0428) (processo principal 1000914-63.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.S. - - T.G.S.S. - V.S.S. - Nota de Cartório: fls. retro, MLE expedida e encaminhada para conferência pelo magistrado. Após a assinatura do magistrado, a transferência pode ser acompanhada através do link: - ADV: DJALMA TERRA ARAUJO (OAB 63587/SP), GISELA ARAUJO FERNANDES (OAB 108164/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
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