Dalva Maria Dos Santos Ferreira

Dalva Maria Dos Santos Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 063811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalva Maria Dos Santos Ferreira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2010 e 2018, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025852-18.2010.8.26.0053 (053.10.025852-5) - Desapropriação - Desapropriação - Josefa Paulo da Silva e outro - Caixa Econômica Federal - Vistos. Não tendo havido divergência das partes em relação ao laudo contábil, homologo os cálculos apresentados: R$4.024,32 relativos aos juros e correção monetária fixados no acórdão e R$1720,63 no que se refere aos honorário advocatícios de sucumbência, na data-base de 13/08/2024 (data do laudo pericial), tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório. O(s) ofício(s) requisitório(s) deve(m) ser protocolado(s) na forma do Comunicado DEPRE 03/2013, do Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Provimento CSM n. 2.753/2024, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, sem nova atualização (que será realizada quando do pagamento). Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. À vista do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, caso se trate de RPV, deverá a parte credora inserir nos campos próprios do ofício requisitório os seus dados bancários ou do seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, em cooperação e por economia processuais. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 420369/SP), RICARDO LONGO (OAB 177621/SP), RICARDO LONGO (OAB 177621/SP), EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 63811/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039692-12.2014.8.26.0100 (processo principal 1070215-24.2013.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Caixa Econômica Federal - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S/A - Manuel Antonio Angulo Lopez - Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 63811/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB 41921/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009952-90.2011.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Imperial - Caixa Econômica Federal - Laercio dos Santos Domingues - Cristina Penteado Colnaghi - Vistos. 1. Fls. 756/769: defiro o requerimento de inclusão, no sistema, dos nomes da interessada Srª Cristina Penteado Colnaghi e de seu Patrono, bem como a tramitação prioritária, providenciando a Serventia. 2. Concedo ao condomínio-exequente o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do requerimento de desbloqueio formulado e documentos juntados pela interessada Srª Cristina Penteado Colnaghi, e caso se mantenha silente presumir-se-á que nada tem a opor. Int. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), SILVANO SILVA DE LIMA (OAB 140272/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 63811/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020101-54.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811, MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: THAIS CRISTINA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de THAIS CRISTINA FERREIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 434.707.768-81, objetivando provimento jurisdicional com a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, para que o 11º Registro de Imóveis de São Paulo registre, na matrícula nº 361.920, a existência da presente demanda, bem como o impedimento de alienação do bem até decisão ulterior. No mérito, requer-se a procedência total da ação, com a anulação do Termo de Quitação e dos registros de alienações posteriores constantes da matrícula mencionada. Pede-se ainda a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer-se, também, a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. A causa foi atribuída o valor de R$ 504.891,48. A parte autora, em síntese, alega que a ré celebrou Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia, em favor da CAIXA, relativamente ao imóvel localizado na Estrada de Guarapiranga, nº 586, apartamento 64, Bloco 9, no Conjunto Habitacional Guarapiranga Park, registrado sob a matrícula nº 361.920 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme documentação anexa. Alega que a dívida decorrente da alienação fiduciária não foi quitada, existindo saldo devedor, conforme demonstrativo anexado. Relata que foi surpreendida com a apresentação, perante o cartório, de um Termo de Quitação falso, conforme prenotação nº 1.230.680, mediante o qual terceiros tentam registrar a transferência da titularidade do imóvel. Diz que tomou conhecimento dos fatos após ser notificada pelo cartório acerca do registro pendente. Ato contínuo, obteve acesso ao referido Termo de Quitação, que contém assinatura falsificada, inclusive a do funcionário César Luiz Pucinelli, cuja identidade funcional e atribuições estão devidamente comprovadas nos autos. Menciona que César Luiz Pucinelli atua na área de logística da CAIXA, sem qualquer vínculo com o setor de contratos ou financiamento habitacional. O procedimento adotado tampouco observou o padrão institucional da CAIXA, onde tais documentos são firmados pelo gerente da agência. Diante da constatação de possível falsidade ideológica e documental, a CAIXA comunicou os fatos à Polícia Federal por meio de notícia-crime. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao 11º Registro de Imóveis de São Paulo para que se procedesse ao registro da existência da ação e à anotação da restrição à alienação do imóvel, conforme ID 10151512. Despacho determinou que a parte autora informasse, no prazo de 15 dias, o novo endereço da ré para viabilizar sua citação. A autora peticionou requerendo diligências para localização do endereço da ré por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, e, alternativamente, a citação por edital (ID 11200186). Foi deferida a busca pelos sistemas disponíveis e, sendo infrutífera, autorizada a citação por edital (ID 15803734). Posteriormente, foi proferido despacho concedendo vista à Caixa Econômica Federal (CEF) sobre o resultado das buscas (ID 20456514). A autora requereu diligências em novos endereços (ID 20974590). Terceiros interessados peticionaram informando que, em 30/05/2019, arremataram imóvel situado na Estrada de Guarapiranga/SP por R$ 234.560,00, firmando contrato de compra e venda com a CEF, com uso de recursos do FGTS. Após o pagamento do ITBI, não conseguiram registrar o contrato no 11º Cartório de Registro de Imóveis, em razão de impedimento jurídico. Relataram que o condomínio já foi notificado para enviar correspondências aos peticionários, requerendo, assim, o cancelamento da inscrição impeditiva e a notificação da requerida para desocupação do imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de medidas judiciais. Despacho determinou a manifestação da CEF sobre a petição dos terceiros (ID 21902489). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se ciente de todo o processado (ID 22073481). A autora alegou que a liminar foi deferida e que, em razão da função institucional da CEF de promover o acesso à moradia, o imóvel foi novamente leiloado, tendo sido arrematado por Elton Carvalho e Charlene Neves. A CEF concordou com o pedido dos adquirentes e requereu o envio de ofício ao 11º CRI para registro do contrato, além do prosseguimento do feito com novas diligências para citação da ré ou, se necessário, por edital (ID 22249823). Foi proferido despacho determinando a citação da ré por edital, com expedição de ofício para comunicação sobre a tutela de urgência concedida e esclarecimento de que o juízo não é responsável pela venda do imóvel realizada pela autora. Indeferido o ingresso dos terceiros, devendo pleitear diretamente perante a CEF (ID 22668170). O MPF manifestou-se novamente ciente e aguarda a citação da ré (ID 29205229). A autora opôs embargos de declaração (ID 29523192). Despacho abriu vista à DPU diante da citação por edital (ID 41046071). A ré, por meio da DPU, apresentou contestação, arguindo a nulidade da citação por edital e apresentando defesa por negativa geral (ID 41352093). Despacho determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas pelas partes (ID 4307923). Réplica apresentada (ID 44990480) que requereu produção de prova pericial grafotécnica, além da oitiva de empregado da CEF e representante do tabelionato (ID 44991326). DPU e MPF não se opuseram à produção da prova pericial e se manifestaram contrários ao acolhimento dos embargos, argumentando que a decisão já havia enfrentado os pontos levantados (IDs 47558044 e 47627168). Proferida decisão que rejeitou os embargos e determinou o retorno dos autos para despacho saneador (ID 48006916). O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação (ID 48060371). A autora juntou o distrato de compra e venda dos arrematantes (ID 53143274). Decisão admitiu prova emprestada de perícia grafotécnica realizada no Inquérito Policial nº 2020/2018-1, com concordância da CEF, MPF e DPU. Determinada a expedição de ofício à Delegacia de Crimes Fazendários (ID 56454048). O MPF declarou ciência (ID 56502088). Em razão da demora da PF, foi facultado à autora providenciar a juntada da perícia, com auxílio do MPF (ID 257202955). Peticionou a PF informando que não há laudo pericial no IPL, apenas material gráfico de Cesar Luiz Pucinelli, não submetido a exame (ID 257620347). As partes foram intimadas a se manifestarem (ID 257973702). O MPF requereu a realização de perícia nos autos e a oitiva das testemunhas indicadas pela CEF (ID 258112344). Peticionou a autora e reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 258970741). A DPU requereu a juntada do relatório final do IPL (ID 259060160). Despacho saneador deferiu a perícia, nomeando Sebastião Edison Cinelli como perito e autorizando as partes a indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos em 15 dias. Determinada expedição de ofício à PF e fixado que, após a conclusão das provas, seria analisado o pedido de prova oral (ID 259133457). O MPF declarou ciência, informando que não possui endereço diverso da ré (ID 259205359). Expedido ofício à PF em 09/08/2022 (ID 259225896). Peticionou a autora informando que não indicará assistente técnico (ID 261486644). A PF informou que o IPL está relatado e em fase de diligência complementar (ID 262665487). Despacho deu ciência às partes e determinou aguardar quesitos da ré (ID 262666853). Proferido despacho para estimativa de honorários (ID 269880693), mantida pelo perito (ID 272225563). Despacho intimando as partes para manifestação (ID 272235028). O MPF declarou ciência (ID 272262196). Deferido pedido de dilação de prazo por 10 dias (ID 278896652) e, posteriormente, por 15 dias (ID 281735260). A CEF apresentou impugnação (ID 285944770) e o perito foi intimado a se manifestar, mantendo os valores estimados (IDs 285955526 e 289158923). O MPF declarou ciência (ID 289242526). Petição noticiou o falecimento do perito. Sua filha, Lilian Cinelli, manifestou-se disposta a substituí-lo (ID 301144548). Peticionaram as partes concordando com a nomeação de Lilian Cinelli (IDs 301299466, 301437953 e 302224392). Despacho nomeou a perita e fixou honorários em R$ 5.200,00, a serem pagos pela CEF no prazo de 15 dias. Indeferida a prova oral por considerar suficientes as provas documental e pericial (ID 302232094). A autora impugnou o valor arbitrado (ID 303327515). A impugnação foi rejeitada (ID 304905902), e os honorários foram depositados (ID 308153298). Perita requereu documentação (ID 312422253) e foi determinado que as partes a providenciem (ID 312422637). A autora informou a consolidação da propriedade e requereu baixa da indisponibilidade (ID 325659976), o que foi indeferido provisoriamente, com prazo para apresentação de documentos periciais (ID 325951523). Deferida nova dilação (ID 327387997). Documentos foram juntados (ID 332904445) e a perita intimada para início dos trabalhos (ID 333923218). A perita informou ciência dos documentos apresentados e requereu cumprimento de ofício ao 37º Subdistrito – Aclimação para obtenção de autógrafos e documentos de identificação de Cesar Luiz Pucinelli (ID 3345852990). Despacho determinando a expedição de ofício ao Cartório, a fim de que sejam juntadas aos autos imagens nítidas de todos os Cartões de Autógrafos em nome de Cesar Luiz Pacinelli, RG nº 11.998.389 e CPF nº 004.910.178-12, bem como imagens dos documentos de identificação apresentados para a abertura da firma, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela perita (ID 334852990). Foi juntada manifestação do Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito – Aclimação (ID 337404816). A perita realizou a juntada do laudo pericial (ID 342890030). Foi proferido despacho determinando a manifestação das partes no prazo de 15 dias, quanto ao referido laudo (ID 342891314). O Ministério Público Federal declarou estar ciente de todos os atos processuais (ID 343039011). A Defensoria Pública da União também se manifestou ciente (ID 343096851). A parte autora requereu a dilação de prazo por 20 (vinte) dias para apresentação de manifestação (ID 345806610). O pedido foi deferido por despacho (ID 345822002). A autora, em sua manifestação, declarou concordância com os termos e conclusões apresentados pela perita no laudo (ID 347549021). Foi determinado, por despacho, a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 308148640), em favor da perita nomeada (ID 302232094). O Ministério Público Federal declarou estar ciente de todos os atos processuais e da expedição do alvará (ID 348254399). Foi juntada aos autos cópia do alvará levantado pela perita (ID 350873355). Determinada a conversão do julgamento em diligência, com a concessão de prazo para que a parte autora e o réu apresentem suas alegações finais, bem como o Ministério Público Federal, em prazos sucessivos de cinco dias. Alegações finais apresentadas pela DPU em favor da Ré (ID 359739824). Ministério Público Federal manifestou-se pela condenação da parte ré, requerendo a anulação do Termo de Quitação de Débito eventualmente registrado na matrícula de nº 361.920, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a comprovação da falsidade material e ideológica do referido documento (360741453). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A Defensoria Pública da União alega a preliminar de ilegitimidade passiva de Thais. Contudo, rejeito tal alegação, concordando, neste ponto, com o bem fundamentado parecer do ilustre representante do Ministério Público. De fato, na presente ação, as partes THAIS e CAIXA são as mesmas envolvidas na relação jurídica original, sendo legítima a presença da CAIXA no polo passivo. Além disso, ainda que a ré não tenha apresentado diretamente o documento falso, ela seria beneficiada, pois poderia se tornar proprietária do imóvel sem quitar totalmente a dívida. Dessa forma, a pretensão da Ré, portanto, não pode ser acolhida, pois impediria a CAIXA de exercer seus direitos sobre o bem dado em garantia. No tocante ao interesse de agir da parte autora encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que há a demonstração de necessidade e utilidade na atuação jurisdicional para a obtenção do provimento pleiteado. Ora, a existência de um Termo de Quitação de Débito registrado na matrícula do imóvel, que agora sabe-se tratar falso, representa um óbice concreto ao exercício regular dos direitos da parte autora sobre o bem objeto da alienação fiduciária. Enquanto tal registro persistir, permanece comprometida a segurança jurídica e a eficácia da relação contratual subjacente, bem como o exercício pleno dos direitos reais vinculados ao financiamento. Nessa linha de ideias, o pedido de cancelamento do referido termo configura providência indispensável à remoção do entrave jurídico que impede o reconhecimento e a efetivação da situação jurídica pretendida pela parte autora. Portanto, está presente o binômio necessidade e adequação, elementos essenciais à caracterização do interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Sem mais preliminares prossigo no exame do mérito. Restou comprovado de forma inequívoca a fraude relacionada ao termo de quitação do imóvel objeto da presente demanda, evidencia-se a inexistência absoluta de manifestação de vontade por parte da autora. Explico: A quitação – elemento essencial para a transferência da propriedade, foi instrumentalizada por meio de documento fraudulento, não produzido ou autorizado pela parte interessada. Nessa perspectiva, à luz da doutrina majoritária e conforme o entendimento estabelecido no artigo 104 do Código Civil, não estando presente o elemento volitivo (manifestação válida da vontade), o negócio jurídico não chega sequer a se constituir validamente, restando ausente um dos pressupostos de existência do ato jurídico. Trata-se, portanto, de ato jurídico inexistente, insuscetível de convalidação ou produção de efeitos, pois jamais ingressou validamente no mundo jurídico. De fato, considerando que o termo de quitação referente à compra e venda do imóvel foi firmado mediante a utilização de assinatura falsa, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do referido ato jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade. Trata-se de vício que compromete o próprio elemento essencial do negócio jurídico, a vontade livre e consciente, tornando-o inexistente sob o ponto de vista jurídico. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, o que significa que tal nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e por qualquer interessado, inclusive de ofício pelo juiz, dada a sua gravidade e os efeitos erga omnes. No plano da existência, para que um negócio jurídico seja reconhecido como tal, é imprescindível a presença de determinados elementos essenciais: a manifestação ou declaração de vontade, as partes (ou o agente que emite essa vontade), o objeto e a forma. No plano da validade, o artigo 104, I, II, III do Código Civil estabelece os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja considerado válido: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Por sua vez, o artigo 167 do Código Civil, ao tratar da nulidade dos atos jurídicos simulados, dispõe nos seguintes termos: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Com propriedade, o ilustre Procurador da República analisou a matéria, oferecendo seu respeitável parecer sobre a questão ora discutida, conforme transcreve-se a seguir: “II- PRELIMINARES: CONDIÇÕES DA AÇÃO Inicialmente, cumpre relatar que às condições da ação contestadas pela curadora especial da parte ré estão devidamente preenchidas. II.1- LEGITIMIDADE PASSIVA As partes da presente ação, THAIS e a CAIXA, são as mesmas da relação material, havendo comprovada legitimidade do polo passivo. Nesse caso, a relação jurídica material deduzida em juízo refere-se a um Imóvel, concedido em alienação fiduciária, cuja matrícula fora alvo de tentativa de "falso", visando registrar o cancelamento de que o bem imóvel tenha sido dado em garantia de um financiamento. Mesmo que a parte ré não tenha sido diretamente responsável por apresentar, em cartório, o Termo de Quitação de Débito supostamente falso, percebe-se que tal ação é um direto benefício para os interesses materiais do polo passivo. No caso, THAIS tornar-se-ia proprietária definitiva de um imóvel, afastando a alienação fiduciária, mesmo não tendo havido adimplemento definitivo da obrigação pecuniária subordinativa cuja qual aquele bem imóvel fora dado em garantia. Notório que a pretensão da parte autora, baseada no direito material, é obstada. Pois a CAIXA não poderia exercer seus direitos reais sobre o respectivo imóvel dado em garantia, por força de um ato que indicaria o término de qualquer vínculo material e legal que as partes constituíram. Tal prática, ao afetar a parte ré a propriedade definitiva sobre o imóvel, indicaria o término de qualquer garantia que a CAIXA possuísse sobre tal imóvel. Acrescenta-se que o fato do relatório do inquérito policial (fl. 1 de I.d. 262665490) apresentar depoimento em que a parte ré afirma ter exposto diretamente à parte autora que desejava rescindir o contrato, devolvendo, consequentemente, o imóvel para a CAIXA, não é prova fulminante da falta de legitimidade passiva. De início, cabe considerar que um testemunho emitido na fase da investigação preliminar é mero elemento de investigação, não podendo ser considerado meio de prova, por carecer do efetivo exercício do contraditório das partes processuais sobre os fatos extraíveis daquele suporte probatório. Segundo, a própria autoridade policial titular da investigação produziu atos de investigação que colocam em dúvida a própria identidade da suposta "THAIS" que testemunhou no inquérito, e aquela que realizou os atos envolvendo a compra e venda do imóvel sujeito à alienação. II.2- O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O requerimento judicial buscado pela parte autora é útil, visto que a partir do cancelamento do Termo de Quitação de Débito a parte poderá obter sua pretensão deduzida do direito material. No caso, existe claro óbice ao exercício dos direitos reais, conferidos a parte autora, sobre o imóvel alvo da alienação fiduciária, devido a existência de um Termo de Quitação registrado na matrícula do imóvel. Entende-se que requerer o cancelamento desse Termo de Quitação constitui uma pretensão judicial útil. Tal requerimento voltaria a indicar que não houve término do vínculo jurídico contratual por força do cumprimento bilateral das obrigações contratuais, justificando a manutenção da alienação fiduciária perante o bem imóvel, e garantindo vinculação mínima entre a CAIXA e a parte Ré, de modo a assegurar os direitos reais sobre coisa alheia garantidos à instituição financeira. III- DO MÉRITO A lide da presente ação centra-se em torno da falsidade material e ideológica do Termo de Quitação de Débito, sendo que a existência de tais vícios justificaria a anulação deste documento. O documento é comprovadamente falso. A dívida pecuniária, decorrente do financiamento assumido pela CAIXA, não havia sido quitada pela parte ré, conforme indicada o documento acostado aos autos no expediente de I.d. 9958009. Portanto, em nenhum momento a parte ré, THAIS, cumpriu totalmente com suas obrigações contratuais assumidas, a ponto de justificar que a parte autora emitisse documento comprovando quitação. A quitação não está de acordo com a materialidade dos fatos apresentados aos autos: não houve término do vínculo contratual por adimplemento mútuo, justificando, portanto, a transferência definitiva da propriedade em favor da parte ré. Forçoso também realçar que o preposto da CAIXA que atestou, por meio de sua assinatura, a Quitação de Débito do Financiamento, declarou nos expedientes de I.d. 9957244 e I.d. 9957247 não ter assinado o documento. Corrobora a isso, o fato do laudo pericial grafotécnico ter concluído que a assinatura desse preposto, CESAR LUIZ PUCINELLI, contida no documento de qutiação, é falsa. Mediante comparação com outros exemplares da assinatura legítima desse indivíduo, o laudo pericial concluiu pela falsidade, constatando na peça documental falsa "expressivas DIVERGÊNCIAS GRÁFICAS dos Elementos Individualizadores da Escrita (...) os Elementos Individualizadores da Escrita são discordantes indicando, assim, que tal assinatura contestada é produto de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO" (fls. 15 e 17 de I.d. 342890034). Ademais, ficou comprovado que CEZAR LUIZ PUCINELLI, por atuar no setor de logística da CAIXA, não apresenta poder de representação suficiente para determinar, em nome da parte autora, a quitação de um débito decorrente de um contrato financiamento. IV-CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela condenação da parte ré, sendo determinada a anulação do Termo de Quitação de Débito eventualmente registrado na matrícula de N° 361.920, do 11º. Registro de Imóveis de São Paulo, visto a comprovada falsidade material e ideológica de tal documento.” Com razão o ilustre “Parquet”, a parte autora não pode ser privada do exercício pleno de seu direito de propriedade, especialmente quando demonstrado que não houve anuência válida à transação que culminou na transferência indevida do bem. O vício de falsidade impede a produção de efeitos jurídicos legítimos e autoriza a restituição do status quo ante. No presente caso, a prova documental constante dos autos comprova que o termo de quitação apresentado ao 11º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo, com a finalidade de cancelar a averbação da alienação fiduciária — e, consequentemente, viabilizar o registro da compra e venda do imóvel em nome da Ré, é materialmente falso. O que implica em seu necessário cancelamento e a alegação de suposta boa-fé não merece prosperar. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que a falsificação de assinatura em instrumento de compra e venda enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, autorizando a anulação do registro imobiliário e a reivindicação do bem por seu legítimo proprietário. Ademais, cumpre salientar que o ônus de comprovar a quitação recai exclusivamente sobre o devedor, conforme preceituam o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como os artigos 319 e 320 do Código Civil. No entanto, tal prova não foi produzida nos presentes autos. Pelo contrário, o laudo pericial técnico juntado ao processo evidencia de forma inequívoca a falsidade da assinatura constante no referido termo de quitação, o que afasta qualquer presunção de veracidade do documento e reforça a ausência de quitação válida. Oportuno, transcrever a conclusão do laudo pericial: “É falsa a assinatura questionada, atribuída ao representante da caixa econômica federal – cef, exarada no termo de quitação digitalizado às fls. 55/56 dos autos (id 9957243, pág. 1/2), descrito no capítulo "peça de exame", tendo em vista que o lançamento não emanou do punho de césar luiz pucinelli, em face dos exemplares da assinatura legítima da referida pessoa, disponibilizados à perícia e utilizados como "padrão de confronto". Ademais, é imprescindível destacar que o encargo de demonstrar a efetiva quitação da obrigação incumbe exclusivamente ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que encontra respaldo também nos artigos 319 e 320 do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, e que a quitação deve corresponder à exata prestação devida. Ocorre que, à luz das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico devidamente juntado ao processo, resta evidenciado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no suposto termo de quitação é falsa. Tal constatação pericial afasta qualquer presunção de autenticidade e veracidade do referido documento, desconstituindo sua eficácia probatória e, consequentemente, reforçando a inexistência de quitação válida da obrigação. Além disso, segundo orientação consolidada na jurisprudência, a falsidade da assinatura em recibo ou termo de quitação retira do documento qualquer valor jurídico, impondo ao devedor o dever de provar por outros meios a extinção da obrigação — ônus do qual, no caso em análise, não se desincumbiu. Reforço, a nulidade do negócio jurídico deve ser reconhecida sempre que ficar plenamente comprovada a existência de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Corroborando esse entendimento, o artigo 1.247 do Código Civil estabelece que: “Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”. Ou seja, mesmo diante da aquisição por terceiro de boa-fé, o verdadeiro proprietário poderá reaver o imóvel, uma vez que o título que originou a transferência era nulo de pleno direito, não sendo apto a produzir efeitos reais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do Termo de Quitação de Débito registrado na matrícula nº 361.920, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos dos artigos 250 e 259 da Lei nº 6.015/1973, deverá ser expedido mandado de intimação ao 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que promova o cancelamento da averbação e do registro constantes da referida matrícula. O custeio dos emolumentos necessários à prática dos atos cartorários ficará a cargo da Caixa Econômica Federal. Custas ex lege. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado na forma do artigo 85, § 2º do CPC e Tema 1076 STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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