Luis Antonio Siqueira Reis Dias

Luis Antonio Siqueira Reis Dias

Número da OAB: OAB/SP 063900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5146248-74.2024.8.09.0067Polo ativo: Carlos Borges da SilvaPolo passivo: Equatorial Energia ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.  DATA E HORÁRIO: 26 de junho de 2025, às 13h30min. PARTES PRESENTES: presente a MMª Juíza de Direito Dra. Laís Fiori Lopes, a parte autora Carlos Borges da Silva, o(a) advogado(a) constituído(a) da parte autora Dra. Regina Paula Oliveira Lopes, OAB/GO nº 34.521, a parte ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, representada pelo preposto Lucas de Castro Medrado, bem como o(a) advogado(a) constituído(a) da parte ré Dra. Gabriela Maia Garcia, OAB/GO 63.261. PARTES AUSENTES: todos presentes. TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE AUTORA: PRESENTES: Diego Ferreira Silva e Amozair Tibúrcio da Silva.AUSENTES: Gabriel Veríssimo Santana ABERTA A AUDIÊNCIA: para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos sob o nº 5146248-74. 2024.08.09.0067, com todas as manifestações registradas em mídia anexa.  DEPOIMENTO(S) PESSOAL(IS): foi realizado o depoimento pessoal da parte autora Carlos Borges da Silva. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal do preposto da parte ré Lucas de Castro Medrado, na forma do art. 385, §1º, do CPC.  OITIVAS/INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS/INFORMANTES ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: a Defesa dispensou a inquirição das testemunhas/informantes presentes, Diego Ferreira Silva e Amozair Tibúrcio da Silva, bem como da testemunha/informante ausente, Gabriel Veríssimo Santana, o que foi deferido por este Juízo. PEDIDO DE DESISTÊNCIA: após os depoimentos pessoais, a parte autora manifestou-se pela desistência do pedido. Em virtude de a parte ré já ter apresentado contestação, esta manifestou concordância com o pedido de desistência, na forma do art. 485, VIII e §4º, do CPC. ENCERRADA A INSTRUÇÃO: a MMª Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: “01. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS BORGES DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes já qualificadas nos autos. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça deferido (mov. 16). Em análise dos autos, verifica-se que houve regular tramitação até o mov. 90, ocasião em que a parte autora pugnou por sua desistência em audiência de instrução e julgamento, manifestando desinteresse em dar-lhe prosseguimento, culminando na perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o necessário interesse de agir. 02. A extinção do processo, sem resolução do mérito, em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, houve a concordância expressa da parte ré quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 485, §4º, VIII, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 03. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), ficando a cobrança condicionada à comprovação pela parte interessada da cessação do estado de hipossuficiência, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em momento anterior (mov. 16), que ora reitero. 04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 06. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.” ENCERRAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA: não tendo sido formulados outros requerimentos, as assinaturas foram dispensadas na presente ata, em razão da audiência ser feita por meio não presencial, suprindo as assinaturas pela gravação. Eu, Renata Oliveira de Lima Bandeira, secretária de audiência, o digitei. Nada mais.  Laís Fiori LopesJuíza de Direito Regina Paula Oliveira LopesAdvogada da parte autora Gabriela Maria GarciaAdvogada da parte ré
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080675-40.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para reformar a sentença proferida nos autos da ação regressiva, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, resultando no julgamento de improcedência da pretensão da ora agravante (mov. 54).   Nas razões recursais (mov. 60), a agravante assevera a incorreção da decisão monocrática, ao argumento de que demonstrou nos autos o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte segurada e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.   Aduz que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar provas aptas a afastar a alegação de que os prejuízos decorreram de irregularidade na prestação do serviço.   Ressalta que a Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica ao presente caso, uma vez que há peculiaridades fáticas que justificam a distinção (distinguishing) em relação ao entendimento sumulado. Ademais, discorre que os laudos técnicos emitidos por oficina especializada comprovam de forma clara e objetiva os danos sofridos.   Desse modo, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao conhecimento do colegiado, visando o seu provimento para reformar a decisão monocrática e, de consequência, negar provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão exposta na inicial.   Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento.   Importa citar que no presente instrumento recursal cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente.   Após um exame minucioso da questão, vejo que não logrou êxito a agravante em demonstrar incorreções do ato anteriormente proferido. Embora sustente que o recurso de apelação deva ser desprovido, suas alegações não se prestam a refutar a conclusão adotada na decisão monocrática.   Conforme mencionado na decisão recorrida, dos autos não é possível concluir, com segurança, que os danos descritos pela agravante decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, podendo ter origem em outros fatores, como ausência de manutenção interna ou uso inadequado dos equipamentos.   Convém destacar, consoante fundamento na decisão monocrática, que os documentos apresentados pela agravante são unilaterais, não submetidos ao contraditório e não comprovam o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. Ademais, a autora descartou o aparelho danificado, impedindo a verificação técnica pela concessionária, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.   Importante salientar que diante da ausência de laudo técnico detalhado e da não preservação dos equipamentos, deve-se reconhecer a inexistência de nexo causal, nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal de Justiça.   Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento exposto, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida. Nesse sentido:   (…) 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   (…) III. É imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331581-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   Nessa confluência, CONHEÇO do agravo interno manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-a a análise do colegiado.   É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora   E M E N T A     DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS. NEXOS DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de procedência da ação regressiva e julgando improcedente a pretensão da seguradora. A seguradora alegava nexo causal entre danos sofridos pela segurada e falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da ausência de laudo técnico independente e da descarte do equipamento danificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou, de forma robusta, o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e os danos alegados. Os documentos apresentados são unilaterais e não foram submetidos ao contraditório. 4. A ausência de laudo técnico pericial independente e a destruição dos equipamentos prejudicaram a comprovação do nexo de causalidade. A impossibilidade de perícia pela concessionária configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispensa a demonstração de nexo causal em casos de falta de energia, aplica-se ao caso, diante da falta de provas robustas apresentadas pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A ausência de prova robusta do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados impede o acolhimento do pedido da seguradora. 2. A aplicação da Súmula nº 80 do TJGO é adequada ante a ausência de perícia e a descaracterização dos equipamentos."   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.   Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080675-40.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS. NEXOS DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de procedência da ação regressiva e julgando improcedente a pretensão da seguradora. A seguradora alegava nexo causal entre danos sofridos pela segurada e falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da ausência de laudo técnico independente e da descarte do equipamento danificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou, de forma robusta, o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e os danos alegados. Os documentos apresentados são unilaterais e não foram submetidos ao contraditório. 4. A ausência de laudo técnico pericial independente e a destruição dos equipamentos prejudicaram a comprovação do nexo de causalidade. A impossibilidade de perícia pela concessionária configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispensa a demonstração de nexo causal em casos de falta de energia, aplica-se ao caso, diante da falta de provas robustas apresentadas pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A ausência de prova robusta do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados impede o acolhimento do pedido da seguradora. 2. A aplicação da Súmula nº 80 do TJGO é adequada ante a ausência de perícia e a descaracterização dos equipamentos."
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0065363-23.2003.8.26.0100 (583.00.2003.065363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Artur Raoul Cardiologia Integrada S/c Ltda - Clam Central de Assistência Médica S/c - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico Costa & Duccini Ltda - - Já Medicina Ltda - - Clinica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos e Odontológicos S/c Ltda - - HOSPITAL ALBERT SABIN - Lapa Assistência Médica LTDA - Hospital Saude Guarulhos - Hospital São Bernardo S/A - - IRANEIDE JESUS DA CRUZ - - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - - Imprensa Ofical do Estado S.A. - - Solange da Silva Rodrigues - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), GIOVANA MAURI LUPO (OAB 408631/SP), MYRELLA CRISTINE TREVISAN DA COSTA (OAB 356793/SP), DALVA APARECIDA CABRAL DA SILVA (OAB 317751/SP), FERNANDA GIMENES DE MOURA (OAB 319248/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), LAIS CALDEIRA PEGORARO TERRA (OAB 348617/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), HENRIQUE FRIAS SIMPLICIO DOS SANTOS (OAB 368855/SP), PAMELA KLAVA SENNA PATRICIO (OAB 377729/SP), ANA BEATRIZ SILVA (OAB 378962/SP), MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB 402464/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS (OAB 63900/SP), JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), RICARDO REIS (OAB 85792/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI (OAB 287856/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), GABRIELA DE PAULA LOUSADA (OAB 293816/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba1ª Vara Cível, Criminal, e da Inf. e da JuventudeProcesso nº 5140067-57.2024.8.09.0067Requerente: EDISON MOREIRA DA COSTARequerido: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão proferida no mov. 79, no qual arguiu, em síntese, omissão no decisum (mov. 82).Intimada, a parte embargada apresentou manifestação refutando a tese dos presentes embargos (mov. 88).É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na decisão de mov. 78. A decisão saneadora foi clara ao atribuir à parte embargante a responsabilidade pelo custeio das despesas da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova. Ressalta-se, ademais, que, embora o referido instituto não imponha obrigação direta de pagamento, a recusa em custear a perícia implicará em suportar as consequências processuais decorrentes da sua não produção. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso.Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão de mov. 79.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação regressiva de ressarcimento de danos promovida contra concessionária de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora na ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pagamento da indenização securitária não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, conforme Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça.2. As prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor decorrem da vulnerabilidade e hipossuficiência típicas das relações de consumo, características personalíssimas que não se transmitem automaticamente àquele que se sub-roga nos direitos do consumidor.3. A inversão do ônus da prova constitui prerrogativa de índole processual atribuída exclusivamente à parte consumidora, em razão de sua condição de vulnerabilidade reconhecida legalmente.4. As seguradoras são entidades empresariais com expertise na área de análise de sinistros e possuem condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias à instrução processual.5. A vulnerabilidade que justifica a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é própria do consumidor que se encontra em situação de desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico perante o fornecedor, situação que não se verifica no caso das seguradoras.6. Em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.IV. TESES1. A seguradora sub-rogada não se beneficia das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da inversão do ônus da prova, por constituir direito personalíssimo do consumidor decorrente de sua vulnerabilidade. 2. A sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil limita-se aos direitos creditórios e ações materiais, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e § 1º; CC/2002, arts. 349 e 786.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 188/STF; Tema nº 1.282/STJ; TJGO, AI nº 5286553-25.2025.8.09.0051, AI nº 5299051-27.2025.8.09.0093 e TJGO, AI nº 5109164-53.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044794-24.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.AGRAVADA   : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RELATOR       : Juiz Substituto em 2º Grau RICARDO LUIZ NICOLI   VOTO   Preliminarmente, adoto o relatório lançado nos autos pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento (mov. 01), interposto por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desprestígio da decisão (mov. 06, proc. nº 6143421-24) proferida pelo juiz da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, promovida em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Nesse ínterim, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus da prova, contudo, tal regra não é automática, porquanto deve ser aplicada, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. In casu, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira da postulante em face da requerida, de modo que indefiro a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (mov. 01), a seguradora agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 373, §1º, do Código de Processo Civil e 786 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a agravada possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, uma vez que, mantendo o monopólio na distribuição de energia elétrica, é a única capaz de comprovar que não houve oscilações, picos de tensão e/ou sobrecarga de energia nas unidades consumidoras, possuindo o poder de investigar sua rede de distribuição e trazer aos autos contraprova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, cinge-se a insurgência recursal em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora agravante na ação regressiva por ela ajuizada contra a concessionária de energia elétrica. Adianto desde já que, o reclamo recursal não merece trânsito. Explico. Primeiramente, vale registrar que, na dicção do art. 786 do Código Civil, amparado pela Súmula nº 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. Acerca da temática, em recente julgamento, o Colendo Superior de Justiça firmou a tese de que o pagamento da indenização securitária, por si só, não confere à seguradora o direito a sub-rogar-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, consoante Tema nº 1.282/STJ, verbatim: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. A ratio decidendi adotada pelo STJ partiu da premissa de que as prerrogativas processuais previstas no CDC decorrem da vulnerabilidade e hipossuficiência típicas das relações de consumo. Tais características, como ressaltado no precedente, são personalíssimas e não se transmitem automaticamente àquele que se sub-roga nos direitos do consumidor. Importante destacar que, a tese fixada tem aplicação imediata a todos os processos em curso, incluindo o presente feito, já que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer modulação temporal de efeitos de sua decisão, tampouco determinou a suspensão dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição.  Assim, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza estritamente processual, notadamente aquelas que constituem benefícios legais outorgados exclusivamente ao consumidor, enquanto parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se sujeita à sub-rogação pela seguradora, por constituir prerrogativa de índole processual atribuída exclusivamente à parte consumidora, em razão de sua condição de vulnerabilidade reconhecida legalmente. Quanto à alegada hipossuficiência técnica da seguradora para demonstrar a correta prestação do serviço de energia elétrica, tal argumento não se sustenta, uma vez que as seguradoras são entidades empresariais com expertise na área de análise de sinistros e possuem condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias à instrução processual.  A vulnerabilidade que justifica a inversão do ônus da prova no CDC é aquela própria do consumidor pessoa física ou jurídica que se encontra em situação de desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico perante o fornecedor. Essa situação não se verifica no caso das seguradoras, que atuam profissionalmente no mercado e dispõem de recursos para a produção probatória. Ressalte-se que a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não impede a aplicação, quando cabível, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC/2015. Contudo, essa análise deve ser feita caso a caso, mediante fundamentação específica que demonstre a maior facilidade de uma das partes na produção da prova, e não de forma automática como ocorreria com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados por oscilações de energia. A seguradora busca ressarcimento de indenização paga a segurados.(...). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.282, decidiu que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC.4. A sub-rogação, prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil, limita-se aos direitos patrimoniais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A inversão do ônus da prova é prerrogativa processual personalíssima.5. A seguradora, como entidade empresarial, não demonstra hipossuficiência técnica para produzir provas, não se enquadrando na proteção do art. 6º, VIII, do CDC.(...). (TJGO, AI nº 5286553-25.2025.8.09.0051, relatora juíza em substituição Viviane Silva De Moraes Azevedo, 6ª C. Cível DJe 23/05/2025 -  grifo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sub-rogação prevista no art. 379 do Código Civil transfere à seguradora apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas como a inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.282), reconhece que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, inclusive quanto à competência e à inversão do ônus da prova.5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a condição de vulnerabilidade da parte, sendo inaplicável à seguradora sub-rogada, que não ostenta a qualidade de consumidora nem demonstra hipossuficiência técnica ou econômica.6. Em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.(...). (TJGO, AI nº 5299051-27.2025.8.09.0093, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 19/05/2025 - grifo) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.2. Com a fixação do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite mais a sub-rogação da seguradora nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, tal como a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5109164-53.2025.8.09.0051, relator juiz em substituição Ricardo Prata, 7ª C. Cível, DJe 28/04/2025) Assim, em ações regressivas propostas por seguradoras, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Logo, a insurgência não merece trânsito. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação transata. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau07   ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044794-24.2025.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0065363-23.2003.8.26.0100 (583.00.2003.065363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Artur Raoul Cardiologia Integrada S/c Ltda - Clam Central de Assistência Médica S/c - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico Costa & Duccini Ltda - - Já Medicina Ltda - - Clinica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos e Odontológicos S/c Ltda - - HOSPITAL ALBERT SABIN - Lapa Assistência Médica LTDA - Hospital Saude Guarulhos - Hospital São Bernardo S/A - - IRANEIDE JESUS DA CRUZ - - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - - Imprensa Ofical do Estado S.A. - - Solange da Silva Rodrigues - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - Fl. 2038: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS (OAB 63900/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), RICARDO REIS (OAB 85792/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI (OAB 287856/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), GABRIELA DE PAULA LOUSADA (OAB 293816/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), PAMELA KLAVA SENNA PATRICIO (OAB 377729/SP), HENRIQUE FRIAS SIMPLICIO DOS SANTOS (OAB 368855/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), MYRELLA CRISTINE TREVISAN DA COSTA (OAB 356793/SP), GIOVANA MAURI LUPO (OAB 408631/SP), LAIS CALDEIRA PEGORARO TERRA (OAB 348617/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), ANA BEATRIZ SILVA (OAB 378962/SP), MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB 402464/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), DALVA APARECIDA CABRAL DA SILVA (OAB 317751/SP), FERNANDA GIMENES DE MOURA (OAB 319248/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0065363-23.2003.8.26.0100 (583.00.2003.065363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Artur Raoul Cardiologia Integrada S/c Ltda - Clam Central de Assistência Médica S/c - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico Costa & Duccini Ltda - - Já Medicina Ltda - - Clinica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos e Odontológicos S/c Ltda - - HOSPITAL ALBERT SABIN - Lapa Assistência Médica LTDA - Hospital Saude Guarulhos - Hospital São Bernardo S/A - - IRANEIDE JESUS DA CRUZ - - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - - Imprensa Ofical do Estado S.A. - - Solange da Silva Rodrigues - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - Fl. 2038: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS (OAB 63900/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), RICARDO REIS (OAB 85792/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI (OAB 287856/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), GABRIELA DE PAULA LOUSADA (OAB 293816/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), PAMELA KLAVA SENNA PATRICIO (OAB 377729/SP), HENRIQUE FRIAS SIMPLICIO DOS SANTOS (OAB 368855/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), MYRELLA CRISTINE TREVISAN DA COSTA (OAB 356793/SP), GIOVANA MAURI LUPO (OAB 408631/SP), LAIS CALDEIRA PEGORARO TERRA (OAB 348617/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), ANA BEATRIZ SILVA (OAB 378962/SP), MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB 402464/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), DALVA APARECIDA CABRAL DA SILVA (OAB 317751/SP), FERNANDA GIMENES DE MOURA (OAB 319248/SP)