Ricardo Cianci
Ricardo Cianci
Número da OAB:
OAB/SP 064096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Cianci possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT2, TRF3
Nome:
RICARDO CIANCI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (3)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030192-33.2023.4.03.6100 AUTOR: EDELMAR ULRICH, MIYOKO OBARA ULRICH Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CIANCI - SP64096 REU: JOSE CARLOS VIEIRA, CARMEN SUELY PIACENCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAQUEL MARTINELLI MATHIAS DUARTE - SP296910 D E C I S Ã O E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs embargos de declaração no Id 312057682 contra a decisão proferida no Id 307866654, que deferiu a medida liminar. Sustentou que a decisão impugnada teria incorrido em contradição, ao contrariar o disposto no art. 250 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que somente admite o cancelamento de registro após o trânsito em julgado da decisão, por força do princípio da continuidade dos registros. Intimada, a parte autora apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios da parte contrária (Id 366901006). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. De início, cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425 .. FONTE_REPUBLICACAO). Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela em que se verifica o choque de argumentos na própria fundamentação ou, ainda, entre esta e o dispositivo da sentença. No caso dos autos, não vislumbro a existência de contradição apontados pela parte embargante, pois a decisão foi clara, coesa e fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos trazidos pelas partes que foram imprescindíveis para o deslinde da questão relativa à concessão da tutela provisória. Não há que se falar em cancelamento do registro, considerando que foi determinada a mera averbação da existência do presente feito no registro imobiliário, a fim de preservar o direito da parte e de eventuais terceiros. Por conseguinte, conclui-se que os argumentos da parte embargante se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Ademais, consigno que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Pelas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, mantendo a decisão embargada sem nenhuma alteração. No mais, cumpra a parte autora a determinação do segundo parágrafo de Id 360224678, manifestando-se quanto à diligência negativa em relação ao corréu JOSE CARLOS VIEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0279643-50.1996.8.26.0006 (006.96.279643-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli de Carvalho Cianci - "Certifico e dou fé que para que o desarquivamento do processo possa ser realizado (autos físicos ou digitais), nos termos do Comunicado nº 211/2019, deve ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (correspondentes a 1,212 UFESP para o exercício de 2025), devendo a juntada do respectivo comprovante ser realizada através de regular petição. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo) em trinta dias. Nada Mais." - ADV: RICARDO CIANCI (OAB 64096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008145-55.2015.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernanda Thais de Lima - Antonio Jose Bezerra de Moura - Ciência à parte autora/exequente acerca da informação/documentos juntados pelo requerido às fls. 282/284 , devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, conforme já determinado às fls. 280, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC), ficando desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), JOÃO LUIS COSTA (OAB 177104/SP), RICARDO CIANCI (OAB 64096/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000204-44.2020.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA JUSCELINO FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando que nunca contratou empréstimo consignado, porém verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.106,22, proveniente de TED realizado em 27/10/2020. Foi deferida a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, determinada a inversão do ônus da prova e nomeada perita grafotécnica para análise do suposto contrato. O réu contestou a demanda alegando preliminares que foram rejeitadas por este juízo, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica custeada pelo banco réu. Durante o trâmite processual, as partes entabularam negociações e apresentaram minuta de acordo de ID 498136360, devidamente assinada por ambas as partes e seus procuradores, nos seguintes termos: O réu comprometeu-se a realizar pagamento à parte autora no valor de R$ 1.000,00 através de depósito em conta corrente, conforme comprovantes de ID 499510403 e 499510406, bem como ao cancelamento dos contratos de empréstimo consignado e suspensão definitiva dos descontos, conforme demonstrado pelas telas do sistema bancário juntadas aos autos. A parte autora, por sua vez, concedeu quitação plena e irrevogável ao réu quanto aos fatos objeto da demanda, renunciando expressamente a qualquer recurso ou nova reclamação judicial ou extrajudicial referente aos direitos e valores decorrentes do processo. Verifica-se que o acordo foi regularmente firmado pelas partes e seus procuradores, não contendo cláusulas contrárias ao direito, sendo o valor transacionado razoável e proporcional aos pedidos formulados na inicial. É o necessário relato. DECIDO. O acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais previstos no artigo 840 do Código Civil e no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação. A transação representa meio adequado de solução do conflito, observando os princípios da autonomia da vontade e da economia processual, especialmente considerando que o valor acordado é compatível com o pedido de danos morais formulado na inicial. O cumprimento das obrigações assumidas pelo réu restou devidamente comprovado através dos documentos de ID 499510403, 499510406 e das telas do sistema bancário demonstrando o cancelamento do empréstimo consignado. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta de ID 498136360, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas REMANESCENTES dispensadas, a teor do que prescreve o art. 90, §3º, do CPC. Caso existam valores a serem levantados, expeça-se o alvará competente. Expeça-se certidão de trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 17 de julho de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000378-48.2023.8.05.0016 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KECY ARAUJO PASSOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A., EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA KECY ARAUJO PASSOS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU), EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA e IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER), igualmente qualificadas. A autora alega ser estudante do curso de Direito na primeira ré e que, em 2019, celebrou contrato de financiamento estudantil (CREDFASB) com bolsa de estudos restituível correspondente a 50% de cada semestre, sendo os outros 50% pagos diretamente à instituição. Em 2021, com a venda da UNIFASB para a UNINASSAU, o crédito estudantil foi transferido para a EDUCRED, mantendo-se as mesmas condições contratuais, com período de carência para pagamento da bolsa restituível de 30 dias após a conclusão do curso. Sustenta que foi surpreendida com informação de que o crédito estudantil do semestre 2023.2 seria transferido para a PRAVALER S.A., sem receber qualquer contrato ou informações claras sobre a transferência. Em julho de 2023, recebeu cobrança no valor de R$ 3.127,67 e, ao consultar o aplicativo, deparou-se com dívida acumulada de R$ 18.766,02, referente ao semestre 2021.1. Aduz que o valor cobrado já foi devidamente pago, uma vez que possuía bolsa financiada em 50% para pagamento após a conclusão do curso e os outros 50% foram pagos diretamente à faculdade. Em razão da cobrança indevida, seu nome foi negativado no SERASA. Encontrava-se matriculada no último semestre do curso, correndo risco de não poder concluí-lo. Requereu, liminarmente, a manutenção de sua matrícula, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, desbloqueio de sua conta bancária e cancelamento da cobrança indevida. No mérito, postulou a confirmação da tutela, cumprimento do contrato estabelecido e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a abstenção de lançamento do nome da autora em cadastros restritivos e de cancelamento ou restrição em sua matrícula referente ao semestre 2023.2, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Foi também determinado o desbloqueio da conta bancária em nome da autora. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera, sendo aberto o prazo para contestação. A SER EDUCACIONAL e EDUCRED apresentaram contestação conjunta alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da primeira ré por prestar apenas serviços educacionais sem realizar empréstimos ou financiamentos. No mérito, argumentaram que existem duas relações jurídicas distintas, uma entre o aluno e a universidade, e outra entre o aluno e a instituição financeira. Sustentaram que não houve conduta culposa por parte da faculdade, que agiu de forma transparente dentro dos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que a assinatura dos contratos é feita virtualmente e que são devidas as cobranças realizadas. Argumentaram sobre a política de renovação de crédito que não aceita o risco de firmar contrato com aluno que passou a dar indícios de inadimplemento. Quanto aos danos morais, sustentaram que não houve ato ilícito praticado pelas rés e que eventual descumprimento contratual não enseja danos morais. Pugnaram pela inversão do ônus da prova apenas em casos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte. A PRAVALER S.A. contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ser apenas gestora de cobrança da carteira de recebíveis adquirida da EDUCRED, não tendo participado da relação contratual original. Sustentou que atua como terceiro na relação, isento de responsabilidade sobre os supostos danos mencionados na inicial. No mérito, argumentou que o financiamento de 2023.2 não foi concluído por motivos alheios à sua vontade, após a aluna ter sido alertada sobre títulos em atraso. Esclareceu que os contratos da EDUCRED foram cedidos ao Crédito Universitário FIDC III em março de 2023, tornando-se o PRAVALER apenas gestor de cobrança. Alegou que o boleto em aberto refere-se à primeira parcela do contrato de 2021.1 e que segue as informações prestadas pela EDUCRED para realização das cobranças. Sustentou a impossibilidade de declarar inexigibilidade do débito, uma vez que a própria autora reconhece a dívida. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que houve mero descumprimento contratual e que sua função é meramente administrativa. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais e informando que os boletos do semestre 2021.1 já haviam sido quitados, conforme comprovantes anexados. Sustentou que a demandante foi lesada por sofrer cobrança indevida, com consequente negativação de seu nome e risco de não concluir o curso. Argumentou sobre a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo e reafirmou o direito à indenização por danos morais. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento. Foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixados como pontos controvertidos: a regularidade da transferência do crédito estudantil entre as instituições financeiras, a existência de débito referente ao semestre 2021.1 e a legitimidade da cobrança realizada, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. A autora peticionou em 29 de janeiro de 2025 informando descumprimento da decisão que determinou a emissão dos boletos do semestre 2023.2, bem como o recebimento de cobranças indevidas referentes ao semestre 2019.1. A SER EDUCACIONAL juntou documentos em 26 de maio de 2025, demonstrando o cumprimento da liminar quanto à emissão dos boletos do semestre 2023.2, conforme registro acadêmico da autora. Cumpre destacar que o Banco do Brasil, quando oficiado sobre o alegado bloqueio da conta bancária da autora, informou a inexistência de tal bloqueio. É o relatório. Decido. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Conforme decidido, as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços educacionais e financeiros, respondendo solidariamente por eventuais danos causados à consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final dos serviços educacionais e de crédito estudantil prestado pelas rés, enquanto estas se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90, que define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Da Cobrança Referente ao Semestre 2021.1 O ponto central da controvérsia reside na legitimidade da cobrança de valores referentes ao semestre 2021.1, no montante de R$ 18.766,02. A autora sustenta ter adimplido integralmente os 50% de sua responsabilidade direta com a instituição de ensino, sendo os outros 50% objeto de financiamento estudantil com carência para pagamento após a conclusão do curso. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação contratual referente ao semestre 2021.1 foi estabelecida entre a autora e a ré EDUCRED. Em sua contestação, a EDUCRED não impugnou especificamente as alegações da autora de que não havia pendências de sua parte com relação ao aludido semestre, tampouco esclareceu a procedência da alegada dívida posteriormente exigida pela ré PRAVALER. É de fundamental importância observar que, se de fato existisse pendência junto à EDUCRED no semestre 2021.1, seria questionável como a autora conseguiu renovar o financiamento normalmente até o semestre 2023.1. Tal fato evidencia a ausência de irregularidade, tendo em vista que os pagamentos assíduos constituem requisito essencial para a concessão e renovação deste tipo de crédito. Com a inversão do ônus da prova decretada na decisão saneadora, fundamentada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", incumbia às rés comprovar a irregularidade e a legitimidade da cobrança referente ao semestre 2021.1, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. A ré PRAVALER, na qualidade de cessionária dos créditos da EDUCRED, limitou-se a alegar genericamente que "o boleto em aberto no sistema do PRAVALER se refere à primeira parcela do contrato de 2021.1", sem apresentar documentação ou explicações claras quanto à origem e legitimidade da alegada dívida. Em contrapartida, a autora trouxe aos autos os comprovantes de pagamento dos 50% da mensalidade de sua responsabilidade durante todo o primeiro semestre de 2021, demonstrando o adimplemento regular de suas obrigações contratuais. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas rés, comprovam que a autora cumpriu integralmente sua parte no contrato de financiamento estudantil. Portanto, resta demonstrada a inexigibilidade da cobrança dos 50% da mensalidade que eram de responsabilidade direta da autora referentes ao semestre 2021.1. Quanto aos 50% objeto de financiamento estudantil, estes somente poderão ser exigidos após a conclusão do curso, respeitado o período de carência de 30 dias, conforme previsão contratual. Da Cobrança Referente ao Semestre 2023.2 Quanto ao semestre 2023.2, conforme informado pelas próprias rés na petição de ID Num. 502221598, e a requerimento da autora, os valores que estavam pendentes já foram objeto de acordo e renegociação. A documentação apresentada pela SER EDUCACIONAL demonstra o cumprimento da liminar quanto à emissão dos boletos do semestre 2023.2, restando solucionada esta questão. Determino que as rés devem dar integral cumprimento à decisão judicial que determinou a emissão dos boletos do semestre 2023.2, caso ainda não o tenham feito completamente, permitindo que a autora quite seus débitos e obtenha sua documentação de conclusão do curso, sob pena de aplicação da multa estipulada na aludida decisão. Da Responsabilidade Solidária das Rés Conforme já reconhecido na decisão saneadora, as rés respondem solidariamente pelos danos causados à autora, uma vez que integram a cadeia de fornecimento de serviços educacionais e financeiros. A SER EDUCACIONAL na qualidade de instituição de ensino, a EDUCRED como gestora original do crédito estudantil, e a PRAVALER como cessionária dos créditos, todas participam da mesma relação de consumo. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Ademais, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". Das Violações ao Código de Defesa do Consumidor A conduta das rés configurou diversas violações às normas consumeristas. Houve violação ao direito básico previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço", uma vez que a autora não recebeu informações claras sobre a transferência do crédito estudantil entre as instituições financeiras. Também restou configurada a violação ao artigo 6º, IV, que estabelece como direito básico "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços", tendo em vista as cobranças indevidas realizadas. O artigo 6º, VI, que garante "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", foi igualmente violado pelos transtornos causados à consumidora. Verificou-se ainda a prática abusiva prevista no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", configurada na cobrança de valores já pagos pela autora. Por fim, houve prestação defeituosa do serviço que causou danos à consumidora, configurando responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Dos Danos Morais Os danos morais restaram amplamente demonstrados nos autos. A autora foi submetida a constrangimento injustificado decorrente da cobrança indevida de valores já pagos, teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), e sofreu o risco de não conseguir concluir seu curso de Direito no último semestre. A negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. No caso específico, os danos foram agravados pela ameaça de cancelamento da matrícula em período crucial da formação acadêmica da autora. A situação gerou evidente abalo psíquico, constrangimento e frustração, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi privada de seu direito ao crédito e teve sua formação acadêmica ameaçada por cobranças manifestamente indevidas. Considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica das rés, a finalidade pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas similares. Das Determinações Finais Determino que nenhuma parcela anterior ao semestre 2023.2 poderá ser cobrada antes da conclusão do curso pela autora, devendo ser respeitado o período de carência de 30 dias após a conclusão do curso, conforme previsão contratual. As rés deverão se abster de qualquer cobrança relacionada aos 50% da mensalidade de responsabilidade direta da autora referente ao semestre 2021.1, uma vez declarada a inexigibilidade de tais valores, bem como de efetuar nova negativação do nome da autora relacionada aos débitos ora discutidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KECY ARAUJO PASSOS para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; DECLARAR a inexigibilidade da cobrança dos 50% da mensalidade de responsabilidade direta da autora referentes ao semestre 2021.1, mantendo-se exigível apenas a parcela de 50% objeto de financiamento estudantil, que somente poderá ser cobrada após a conclusão do curso, respeitado o período de carência de 30 dias; DETERMINAR às rés que se abstenham de efetuar qualquer cobrança relacionada aos 50% da mensalidade de responsabilidade direta da autora referente ao semestre 2021.1, bem como de proceder à negativação do nome da autora em relação aos débitos ora discutidos; DETERMINAR que nenhuma parcela anterior ao semestre 2023.2 poderá ser cobrada antes da conclusão do curso pela autora, devendo ser respeitado o período de carência de 30 dias após a conclusão do curso; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino às rés o cumprimento integral das decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente quanto à emissão dos boletos do semestre 2023.2, caso ainda não tenham dado cumprimento completo à determinação. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 11 de junho de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003845-56.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antonia Limados Santos Sousa - Manifeste-se a exequente em 15 dias sobre o pedido de fl. 218 da executada e prosseguimento do feito. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), RICARDO CIANCI (OAB 64096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002647-96.2015.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - P.C.A.A. - J.G.D. - M.S. - - A.M.S. - - D.R.A. - - S.R.A. - Vistos. Cumpra o Cartório o determinado no despacho de fls. 593 (substituição de polo ativo). Sem prejuízo, manifeste-se o espólio acerca da petição de fls. 598/599. Int. - ADV: FERNANDO CELSO SEDEH PADILHA (OAB 216538/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), RICARDO CIANCI (OAB 64096/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), CATIA LISTA (OAB 337393/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP)
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