Alberto De Almeida Silva
Alberto De Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/SP 064120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto De Almeida Silva possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
STJ, TRT5, TJSP
Nome:
ALBERTO DE ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000935-28.2024.5.05.0004 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA LEAL RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8480bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por JESSICA FERREIRA LEAL, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA LEAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003868-21.2023.8.26.0344 (processo principal 1006245-84.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Francisco Carlos Barbosa Sebastião - - Luis Alberto Barbosa Sebastião e outros - VISTOS. FRANCISCO CARLOS BARBOSA SEBASTIÃO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, requerido por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS DAS ESTÂNCIAS TRÊS LAGOS I, TRÊS LAGOS II, DO LAGO E MONTE ALEGRE, alegando nulidade por falta de citação porque no curso do processo a ré Júlia faleceu e não foi promovida a citação dos herdeiros para ingressar nos autos. Também arguiu: 1-a ilegitimidade passiva porque ainda não aberto o inventário em nome da ré Júlia, indicando o espólio com parte legítima para responder a ação; 2- inexequibilidade do título porque não se associou à exequente, portanto, a cobrança é ilegítima e contraria o posicionamento da súmula 492 do STF. Afirmou que a cobrança de contribuições por associações só passou a ser legalizada após o advento da Lei nº 13.465/2017. Enfim, requereu o acolhimento da impugnação, com a respectiva extinção da execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fls. 37). Intimada (fls. 222/223), a exequente alegou que os herdeiros não foram habilitados nos autos do processo de conhecimento em razão da inércia do patrono do impugnante que não atendeu à determinação judicial para informar sobre a abertura de inventário dos bens deixados ou indicar o endereço dos herdeiros da de cujus. Sustentou a legitimidade passiva do devedor, tendo em vista que a ré faleceu em 2022 e até o momento não foi aberto inventário. Invocou a ocorrência da preclusão em relação às demais matérias arguidas, alegando que já foram objeto de análise no processo de conhecimento. Justificou ainda que a falecida ré tinha ciência do dever de arcar com as contribuições e que sua propriedade se beneficiou das obras realizadas, o que inclusive constou também no contrato de aquisição do imóvel. Alegou que a natureza da cobrança é de taxa de rateio de despesas de obras realizadas pela associação e não de taxa associativa mensal, o que afasta a aplicação do Tema 492 do STF. Citou precedente jurisprudencial. Enfim, requereu a rejeição da impugnação (fls. 228/253). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1-Insurge-se o impugnante alegando nulidade de citação porque os herdeiros não foram habilitados no processo de conhecimento; ilegitimidade passiva porque o inventário ainda não foi aberto; inexequebilidade do título/ inexigibilidade da obrigação invocando a aplicação do Tema 492 do STF. Alegou que não era associado à impugnada e negou obrigação de custeio das obras, cujo rateio deu origem ao crédito executado. Pois bem. De início, compulsando os autos do processo de conhecimento, verifica-se que a ré Júlia faleceu no curso processo, enquanto a ação tramitava na fase recursal (fls. 913/914). O processo foi suspenso com determinação para que a exequente promovesse a citação dos herdeiros (fls. 1007). Sobreveio manifestação da exequente contendo o nome dos herdeiros, com alegação de que não dispunha dos respectivos endereços para citação, requerendo a expedição de ofício ao Poder Público para localização e conclusão do ato. A vista disso foi determinado aos patronos da ré que esclarecessem a respeito da abertura de inventário e em caso negativo que indicassem o endereço dos herdeiros (fls. 1017). Os patronos da ré deixaram de se manifestar nos autos (1019), descumprindo a determinação judicial. Em razão da ausência de manifestação foi determinada a certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos a vara de origem (fls. 1020). Diante disso, não se pode responsabilizar a exequente pela falta de habilitação dos herdeiros no processo, a qual indicou os nomes deles, havendo transferência aos patronos da ré a responsabilidade pela indicação dos endereços dos herdeiros, o que não foi cumprido. Além disso, conforme se nota no processo de conhecimento, após o retorno dos autos à origem, a exequente diligenciou e obteve a informação quanto ao endereço dos herdeiros (fls. 1071/1077)., requerendo a citação para comporem o polo passivo do presente incidente, conforme se nota às fls. 208/209. Por conseguinte, a falta de citação dos herdeiros da ré no processo de conhecimento não acarreta a nulidade do presente incidente, devendo-se rejeitar o argumento da impugnante quanto a este aspecto. De igual modo, não se deve acolher o argumento de ilegitimidade passiva. O impugnante alega que o inventário ainda não foi instaurado e que a legitimidade para responder pelo débito seria do espólio e não dos herdeiros. No entanto, já transcorreu mais de três anos do falecimento e ao que consta da pesquisa realizada no sistema-SAJ não foi promovido inventário judicial do bens da de cujus. Ressalte-se ainda que não há informação de eventual partilha extrajudicial dos bens. A inércia do impugnante e dos demais herdeiros na abertura do inventário não inviabiliza que sejam incluídos no polo passivo do presente incidente. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A partilha de bens não foi efetivada por culpa dos herdeiros que não instauraram o inventário, portanto, é de se reconhecer a legitimidade passiva do impugnante e dos demais herdeiros. Neste sentido é firme o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em reconhecer a legitimidade passiva dos herdeiros em casos análogos ao dos autos, o que ser infere a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Habilitação de herdeiros. Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, ante a ausência de abertura de inventário. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Ausência de abertura de inventário. Fato que enseja a inclusão no polo passivo dos herdeiros, dentro das forças da herança. Inteligência do artigo 796 do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029799-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO LUGAR DO PRIMEIRO REQUERIDO FALECIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INVENTÁRIO, EMBORA EXISTAM BENS, PORTANTO OS HERDEIROS SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, DO CPC. HERDEIROS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DE SUA HERANÇA (ART. 1.997, CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199353-50.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) No mais, as demais matérias arguidas foram amplamente debatida nos autos do processo de conhecimento. Tanto na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, quanto no v. acórdão foi ponderado que a cobrança tem origem em despesas referente à obra de infraestrutura, o que impõe aos beneficiários o dever de arcar com o rateio dos seus custos. A par disso, também foi destacado em ambos os provimentos jurisdicionais que a contribuição não se referia à taxa associativa ou de manutenção, o que afasta a incidência do Tema 492 do E. Supremo Tribunal Federal. Aliás em trecho do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi ponderado que: Outrossim, anota-se que, por não envolver a presente ação discussão a respeito do princípio da liberdade de associação, mas sim da obrigação que a ré assumiu, por cláusula contratual expressa, é certo que não se está diante do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do tema 882: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (fls. 814 processo de conhecimento). Note-se ainda que em julgamento de ação análoga que tramitou por esta vara cível, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a aplicabilidade do Tema 492 do STF ao caso, o que se infere a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Cobrança Rateio de despesas para realização de obra de infraestrutura em loteamento Sentença de procedência Irresignação do réu - Não acolhimento Chamamento do município ao processo Desnecessidade, por sequer tangenciar a relação travada entre as partes, envolvendo unicamente associação e proprietário de lote Temas 492 do C. STF e 882 do C. STJ Inaplicabilidade das teses, por não se tratar de cobrança associativa, mas sim de obrigações contratualmente assumidas pelo apelante para implantação das obras no entorno de seu lote Supressio Não ocorrência, ausentes atos que pudessem permitir expectativa de que a obra não mais seria realizada, tampouco estivesse o apelante isento do pagamento do antes por ele prometido Débito efetivamente existente, cabendo ao apelante o pagamento respectivo Sentença correta que se ratifica à luz do art. 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015787-58.2021.8.26.0344; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Note-se que o artigo 525, § 12º, do CPC, estabelece que: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A sentença e o v. acórdão proferidos nos autos do processo de conhecimento não estão fundamentados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco restou demonstrado que estivessem em dissonância com a interpretação de lei ou ato normativo pelo mesmo Tribinal. Note-se que o afastamento da aplicação de tema vinculante pelo julgador é admitido pelo método de comparação, conhecido como técnica do distinguishing, em que é analisado o caso e, diante de suas particularidades, afasta-se ou admite-se sua incidência. Assim, considerando que o posicionamento adotado na sentença e no v. Acórdão não contraria o Tema 492 do STF, não há razão que justifique o reconhecimento da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. De igual modo, grande parte das matérias arguidas neste cumprimento de sentença foi objeto de apreciação no processo de conhecimento e não cabe a rediscussão neste incidente até porque já abarcadas pela preclusão. E mais, conforme alegado pelo impugnante, o Tema 492 do STF é anterior à sentença proferida, portanto, convicto de que havia afronta entre as decisões e o referido tema, caberia ao impugnante arguir a matéria perante as instâncias superiores, o que, contudo, deixou de fazer. Assim sendo, há que se rejeitar a impugnação, não havendo em que se falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por FRANCISCO CARLOS BARBOSA SEBASTIÃO em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS DAS ESTÂNCIAS TRÊS LAGOS I, TRÊS LAGOS II, DO LAGO E MONTE ALEGRE, e homologo o valor do débito indicado de R$ 8.993,91, acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. No mais, traga a exequente a planilha atualizada e diga como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP), JOSÉ APARECIDO RODRIGUES BIANCHESSI (OAB 368214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008653-26.2023.8.26.0344 (processo principal 1015815-26.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Liamar do Carmo Alves - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LIAMAR DO CARMO ALVES em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS DAS ESTÂNCIAS TRÊS LAGOS I, TRÊS LAGOS II, DO LAGO E MONTE ALEGRE. Ciência ao Ministério Público. Nos termos do artigo 854, do CPC defiro o pedido formulado pela exequente na peça sigilosa e determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito pelo sistema SISBAJUD (R$ 14.751,63), emeventuais contas existentes em nome da executada Liamar do Carmo Alves - CPF nº 141.335.528-57, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda o Cartório a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual montante excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada na pessoa de seu Advogado constituído para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º). Intime-se. - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004310-29.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Emilio Catanho da Silva Junior - José Carlos Martins e outro - Vistos. 1. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática, dando ciência às partes. Nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG n.º 1789/2017, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta dias), anotando-se a serventia a movimentação n. 60698, caso procedente ou parcialmente procedente a ação principal em face de uma das partes, ou movimentação n. 60690, caso improcedente. Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, lançando-se a movimentação 61614 (Arquivamento Provisoriamente), na hipótese de procedência e procedência parcial, ou movimentação 61615 (Arquivado Definitivamente), em caso de improcedência, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, nos termos do 1.286, e parágrafos seguintes, das NSCGJ, e Comunicado 1.789/2017. Finda a fase de cumprimento de sentença, anote-se a serventia as movimentações de baixa e arquivamento no respectivo incidente (cf. § 5º, art. 1.286, NSCGJ). Cumpre salientar que a parte credora deverá iniciar o cumprimento de sentença por meio de incidente digital próprio, observando-se, ainda, os requisitos do art. 524 do CPC. No cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. 2.Sem prejuízo, caso a parte autora tenha se beneficiado da gratuidade da Justiça, encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas e despesas processuais, a serem recolhidas pela parte requerida, as quais compreendem: (i) Custas (taxa judiciária) devidas pela distribuição do presente feito, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sendo de 1% sobre o valor da causa, se distribuído até 02.01.2024, e de 1,5% se distribuído a partir de 03.01.2024, e em caso de Execução de Título Extrajudicial, de 1% sobre o valor da causa + 1% sobre o valor de eventual satisfação, se distribuída até 02.01.2024, e de 2% se distribuída a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - guia DARE - código 230-6 ; (ii) Eventual taxa judiciária pela interposição de recurso de apelação - Guia DARE - código 230-6; (iii) Eventual taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento - Guia DARE - cód. 234-3; (iv) Eventuais despesas postais com citação e/ou intimação - Guia FEDTJ código 120-1; (v) Eventuais despesas com pesquisas nos sistemas conveniados - Guia FEDTJ código 434-1; (vi) Eventual perícia custeada pela Defensoria Pública - efetuar depósito em juízo do valor correspondente; (vii) Outras despesas se houver no curso do processo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte requerida, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Int. - ADV: MARIAH SARTÓRIO JUSTI (OAB 26136/ES), LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS (OAB 32290/ES), RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB 140402/RJ), BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS (OAB 64120/PR), LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI (OAB 240632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001822-13.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lucia de Fatima Fernandes dos Santos - Apelado: Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alberto de Almeida Silva (OAB: 64120/SP) - Moacyr de Lima Ramos Junior (OAB: 240651/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008556-26.2023.8.26.0344 (processo principal 1015787-58.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Elisio Antonio Francisco - Vistos, Fls. 392/406: Ciência ao exequente, com possibilidade de manifestação em 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208433-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Ligia Maria Furlam - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça - Hospital São Lucas - Agravado: Diag Lab Análises Clínicas Ltda - Interessado: Município de Garça - Interessado: Lac-análises Clínicas S/s Ltda-me - Despacho Agravo de Instrumento nº 2208433-04.2025.8.26.0000 - Garça 50.496 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou pedido de afastamento de penhora imposta sobre título de capitalização de propriedade da agravante, com lastro na ausência de caráter alimentar da verba. Consoante afirma, a impenhorabilidade em casos tais é reconhecida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o valor mantido em investimento é inferior a quarenta salários mínimos. Diz que a cifra é indispensável para sua subsistência, por ser pessoa idosa que possui gastos elevados com saúde. 2. O benefício da gratuidade concedido inicialmente à agravante foi revogado no curso da lide, por decisão confirmada no Agravo de Instrumento nº 2201149-52.2019.8.26.0000. Não há, nas razões do recurso, notícia de qualquer alteração na situação econômica da agravante, razão pela qual fica indeferido o pedido ora formulado de nova concessão da benesse. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, assino-lhe prazo de cinco dias para prepará-lo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alberto de Almeida Silva (OAB: 64120/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Jose Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) - Antonio Jose Ribas Paiva (OAB: 35799/SP) - 1º andar
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