Sonia Maria Schineider

Sonia Maria Schineider

Número da OAB: OAB/SP 064227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria Schineider possui 205 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRT3, TRT2, TJSP, TRT15, TRT21
Nome: SONIA MARIA SCHINEIDER

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (125) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-74.2025.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilvan Batista Neris - - Jonas Ramos - Vistas dos autos aos autores para: (X) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 83/109 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002260-48.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adilson Roberto de Souza - Vistos. CITE-SE a Fazenda Estadual dos termos da inicial, intimando-a para contestar o pedido da parte autora, no prazo de trinta (30) dias. Sem prejuízo, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atual e em seu nome, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012904-12.2023.5.15.0064 AUTOR: MURILO VINICIUS DIONISIO TISSORI RÉU: M. A. DE MESSIAS RECICLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3490379 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Diante da apresentação do endereço correto para realização da perícia técnica em  Id. bfe9b35, defiro a redesignação para 30/07/2025 às 15:00, mantendo as mesmas determinações e cominações anteriores.  Tendo em vista que o autor foi transferido para a penitenciária Caiuá (Id,be36917), determino a expedição de Carta Precatória para vara do trabalho com jurisdição na referida cidade, para que o autor participe da perícia de forma virtual.  Intimem-se.  ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. DE MESSIAS RECICLAGEM
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012904-12.2023.5.15.0064 AUTOR: MURILO VINICIUS DIONISIO TISSORI RÉU: M. A. DE MESSIAS RECICLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3490379 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Diante da apresentação do endereço correto para realização da perícia técnica em  Id. bfe9b35, defiro a redesignação para 30/07/2025 às 15:00, mantendo as mesmas determinações e cominações anteriores.  Tendo em vista que o autor foi transferido para a penitenciária Caiuá (Id,be36917), determino a expedição de Carta Precatória para vara do trabalho com jurisdição na referida cidade, para que o autor participe da perícia de forma virtual.  Intimem-se.  ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO VINICIUS DIONISIO TISSORI
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010433-67.2025.5.03.0070 AUTOR: KAUANE GEOVANA RODRIGUES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea0794 proferida nos autos.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista movida por KAUANE GEOVANA RODRIGUES (reclamante) em face de SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT).   FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf.   Ordem processual A correção quanto ao nome da reclamada já foi efetivada, conforme primeira audiência.   Justa causa. Pedidos correlatos (inclusive danos morais) Alega a reclamante que a justa causa a ela aplicada deve ser revertida, uma vez que fundamentada em fatos inverídicos. A ré, a seu turno, sustenta que a motivação da dispensa teve como fundamento a prática por parte da reclamante de ofensas e ameaças verbais contra colega de trabalho, previstas no inciso “j” do artigo 482 da CLT. Passo ao exame. Considera-se justo o motivo da dispensa, quando o ato faltoso praticado pelo empregado constituir violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho (art. 482 da CLT), destruindo a confiança nele depositada, de tal forma, que torne impossível a subsistência da relação de emprego. Em face das regras informadoras da distribuição do onus probandi, insculpidas nos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015, compete à reclamada a prova do justo motivo para cessação do liame empregatício, por tratar-se de fato impeditivo dos direitos da reclamante, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado de que ele deseja permanecer trabalhando (S. 212/TST). Estabelecidas tais premissas, observo que consta dos autos o documento de f. 77, assinado pela reclamante, confirmando que no dia 27 de fevereiro de 2025 houve um momento de animosidade entre a reclamante e outra colega de trabalho. A preposta da reclamada alegou que a reclamante ameaçou uma colega chamada Irenez e que o fato teria sido presenciado por outra funcionária chamada Natália. A testemunha Natália disse que: no dia 27 de fevereiro, por volta das 15h40 ou 16h, durante a pausa para a refeição dos empregados da reclamada, nas proximidades da área de registro de ponto da empresa — local dotado de bancos, onde os funcionários costumam aguardar o momento de iniciar ou retomar suas atividades, ocorreu um conflito verbal intenso entre a reclamante Kauane e a colega Irenez; encontrava-se no local e a menos de um metro de distância das envolvidas; presenciou e ouviu toda a discussão; Irenez estava sentada, utilizando o telefone celular, falando com alguém por chamada de vídeo, aparentemente em sua língua nativa, uma vez que é estrangeira; Kauane, que havia acabado de chegar ao trabalho e passado por Irenez, retornou em seguida visivelmente alterada, indagando de forma agressiva o que Irenez teria dito, acreditando que a colega teria falado algo ofensivo a seu respeito; Kauane disse coisas como “você quer apanhar?”, “diga o que você estava falando”, “você não é mulher? você não é arretada? diga!”; “eu te dou um tapa aqui mesmo, te bato aqui mesmo”, “vou fazer você descer do ônibus e chamar meus irmãos para bater em você”; Irenez afirmou que não havia falado nada direcionado à Kauane, dizendo que conversava com sua irmã; após o incidente, ambas as funcionárias foram chamadas ao RH. Não bastasse o depoimento da testemunha Natália, consta dos autos o “link” do vídeo que retrata a cena, f. 210, no qual consta registrado o ocorrido e do qual foi extraído, por degravação, o seguinte áudio: “(0:00) Fara pra você ver se não apanha? (0:02) Fara pra você ver se eu não quebro a sua cara? (0:04) Só fala pra você ver! (0:06) Tá achando que eu tenho medo de você? (0:07) (inaudível) (0:08) Fala pra você ver se eu não sei! (0:10) Fala pra você ver se eu não apanha! (0:14) Só fala! (0:16) Não é, não fala? (0:19) Uma hora você desce daquele ônibus, (0:20) porque eu passo e desci. (0:22) Meu Deus, irmã, eu te tiro, eu te quebro você lá na carroa. (0:25) Entendeu? (0:26) Faz o favor, você fala, você tem que falar, (0:27) você esperou eu descer, você fala, fala agora! (0:31) Você não tava falando de costas? (0:33) Fala agora! (0:34) Você não é a braba? (0:37) Fala só, mas eu faço! (0:38) Agora fala pra você ver se eu não faço com você! (0:41) Fala! (0:42) Você é mulher? (0:44) Você é mulher só pra chorar! (0:45) Vamos ver, fala pra você ver se eu não te quebro você! (0:48) Fala! (0:50) Vamos, tô esperando! (1:02) Tá achando que eu tenho medo de você?” Intimada a fazê-lo, a reclamada trouxe aos autos o cartão de ponto de f. 211, comprovando que a testemunha Natália de fato estava trabalhando no dia 27 de fevereiro. Verifico assim que a reclamante se envolveu em uma triste, reprovável e injustificada cena de violência verbal contra uma colega de trabalho, chegando mesmo a ameaçá-la de agressão física, isso dentro do estabelecimento da reclamada e em pleno horário de trabalho. Observo que, como comprovado nos autos, o fato foi devidamente apurado mediante sindicância interna, desaguando na aplicação da dispensa por justa causa, haja vista que quebrada a fidúcia própria do contrato de emprego, tudo com escora no artigo 482, “j”, da CLT. O fato foi grave ao ponto de dispensar gradação pedagógica. Ante o exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa, bem como todos aqueles que deste extraiam fundamento, inclusive a indenização por dano moral. Não há falar também em multa do artigo 477 da CLT, pois, conforme comprova o TRCT de f. 66/67, deduzindo todas as antecipações feitas à reclamante, não havia verba rescisória a ser paga.   Horas extras. Danos morais Diz a reclamante que: sua jornada era de segunda a sexta-feira das 12h00 às 21h00 e aos sábados das 11h25 às 16h30; foi contratada para laborar 7h20 diárias; ão havia acordo de compensação de horas, e o trabalho extraordinário não era corretamente pago. Busca receber horas extras. Argumenta a defesa que: a jornada de trabalho seguia os cartões de ponto, que mostram 8 horas diárias, 5 dias por semana, e 4 horas aos sábados, com DSR; não foi a reclamante contratada para 7h20 diárias, mas sim 8h diárias e 44h semanais; o contrato de trabalho vigorou após a Lei 13.467/2017, devendo ser aplicado o Art. 59 da CLT, que não implica repetição de pagamento de horas extras por nulidade de compensação se não ultrapassada a duração máxima semanal; as horas extras efetivamente laboradas foram devidamente pagas, e a compensação foi obedecida. Passo ao exame. Cartões de ponto foram juntados pela reclamada. Deles constam marcações variáveis de entrada e saída. Quanto ao intervalo, em boa parte dos dias há a pré-assinalação autorizada pelo artigo 74 da CLT. Em outros, a ausência de marcação do ponto no intervalo tem escora nos acordos coletivos juntados, a exemplo da cláusula 26ª de f. 180, o que tem guarida na decisão tomada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. A prática de um sistema em um dia não invalida e nem inviabiliza o outro em dia diverso. Cumpria à reclamante fazer prova de infidelidade dos registros de jornada, mas assim não atuou, nada trazendo de prova a respeito a este processo. A prova oral em nada contribuiu com a inicial. Declaro, pois, fiéis os cartões de ponto juntados. Há contrato de trabalho prevendo compensação de jornada, acordo coletivo no mesmo sentido, bem como horas extras pagas nos recibos salariais juntados. A partir de tais documentos juntados (cartões de ponto, recibos salariais, contrato de trabalho e ACTs), cabia à parte autora apontar diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Assim, contudo, não fez de modo eficaz. Em réplica, apenas se limitou a apontar mês com execução de horas extras, sem fazer qualquer confronto perante o regime de compensação inclusive autorizado pela norma coletiva juntada e diante dos recibos salariais trazidos com indicação de pagamento de sobrelabor, ônus seu (artigo 818 da CLT). Assim, rejeito os pedidos atrelados à sobrejornada, inclusive o pleito de indenização por danos morais.   Justiça gratuita Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, §3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista.   Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a cargo da parte reclamante, em favor do(a) procurador(a) da reclamada. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista que KAUANE GEOVANA RODRIGUES (reclamante), move em face de SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada), REJEITO os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação retro. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) da parte reclamada, conforme fundamentos supra. Custas, pela reclamante, no importe de R$448,47, calculadas sobre R$ 22.423,89, valor dado à causa na inicial, isenta. Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto no artigo 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17). Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 07 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE GEOVANA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010433-67.2025.5.03.0070 AUTOR: KAUANE GEOVANA RODRIGUES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea0794 proferida nos autos.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista movida por KAUANE GEOVANA RODRIGUES (reclamante) em face de SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT).   FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf.   Ordem processual A correção quanto ao nome da reclamada já foi efetivada, conforme primeira audiência.   Justa causa. Pedidos correlatos (inclusive danos morais) Alega a reclamante que a justa causa a ela aplicada deve ser revertida, uma vez que fundamentada em fatos inverídicos. A ré, a seu turno, sustenta que a motivação da dispensa teve como fundamento a prática por parte da reclamante de ofensas e ameaças verbais contra colega de trabalho, previstas no inciso “j” do artigo 482 da CLT. Passo ao exame. Considera-se justo o motivo da dispensa, quando o ato faltoso praticado pelo empregado constituir violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho (art. 482 da CLT), destruindo a confiança nele depositada, de tal forma, que torne impossível a subsistência da relação de emprego. Em face das regras informadoras da distribuição do onus probandi, insculpidas nos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015, compete à reclamada a prova do justo motivo para cessação do liame empregatício, por tratar-se de fato impeditivo dos direitos da reclamante, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado de que ele deseja permanecer trabalhando (S. 212/TST). Estabelecidas tais premissas, observo que consta dos autos o documento de f. 77, assinado pela reclamante, confirmando que no dia 27 de fevereiro de 2025 houve um momento de animosidade entre a reclamante e outra colega de trabalho. A preposta da reclamada alegou que a reclamante ameaçou uma colega chamada Irenez e que o fato teria sido presenciado por outra funcionária chamada Natália. A testemunha Natália disse que: no dia 27 de fevereiro, por volta das 15h40 ou 16h, durante a pausa para a refeição dos empregados da reclamada, nas proximidades da área de registro de ponto da empresa — local dotado de bancos, onde os funcionários costumam aguardar o momento de iniciar ou retomar suas atividades, ocorreu um conflito verbal intenso entre a reclamante Kauane e a colega Irenez; encontrava-se no local e a menos de um metro de distância das envolvidas; presenciou e ouviu toda a discussão; Irenez estava sentada, utilizando o telefone celular, falando com alguém por chamada de vídeo, aparentemente em sua língua nativa, uma vez que é estrangeira; Kauane, que havia acabado de chegar ao trabalho e passado por Irenez, retornou em seguida visivelmente alterada, indagando de forma agressiva o que Irenez teria dito, acreditando que a colega teria falado algo ofensivo a seu respeito; Kauane disse coisas como “você quer apanhar?”, “diga o que você estava falando”, “você não é mulher? você não é arretada? diga!”; “eu te dou um tapa aqui mesmo, te bato aqui mesmo”, “vou fazer você descer do ônibus e chamar meus irmãos para bater em você”; Irenez afirmou que não havia falado nada direcionado à Kauane, dizendo que conversava com sua irmã; após o incidente, ambas as funcionárias foram chamadas ao RH. Não bastasse o depoimento da testemunha Natália, consta dos autos o “link” do vídeo que retrata a cena, f. 210, no qual consta registrado o ocorrido e do qual foi extraído, por degravação, o seguinte áudio: “(0:00) Fara pra você ver se não apanha? (0:02) Fara pra você ver se eu não quebro a sua cara? (0:04) Só fala pra você ver! (0:06) Tá achando que eu tenho medo de você? (0:07) (inaudível) (0:08) Fala pra você ver se eu não sei! (0:10) Fala pra você ver se eu não apanha! (0:14) Só fala! (0:16) Não é, não fala? (0:19) Uma hora você desce daquele ônibus, (0:20) porque eu passo e desci. (0:22) Meu Deus, irmã, eu te tiro, eu te quebro você lá na carroa. (0:25) Entendeu? (0:26) Faz o favor, você fala, você tem que falar, (0:27) você esperou eu descer, você fala, fala agora! (0:31) Você não tava falando de costas? (0:33) Fala agora! (0:34) Você não é a braba? (0:37) Fala só, mas eu faço! (0:38) Agora fala pra você ver se eu não faço com você! (0:41) Fala! (0:42) Você é mulher? (0:44) Você é mulher só pra chorar! (0:45) Vamos ver, fala pra você ver se eu não te quebro você! (0:48) Fala! (0:50) Vamos, tô esperando! (1:02) Tá achando que eu tenho medo de você?” Intimada a fazê-lo, a reclamada trouxe aos autos o cartão de ponto de f. 211, comprovando que a testemunha Natália de fato estava trabalhando no dia 27 de fevereiro. Verifico assim que a reclamante se envolveu em uma triste, reprovável e injustificada cena de violência verbal contra uma colega de trabalho, chegando mesmo a ameaçá-la de agressão física, isso dentro do estabelecimento da reclamada e em pleno horário de trabalho. Observo que, como comprovado nos autos, o fato foi devidamente apurado mediante sindicância interna, desaguando na aplicação da dispensa por justa causa, haja vista que quebrada a fidúcia própria do contrato de emprego, tudo com escora no artigo 482, “j”, da CLT. O fato foi grave ao ponto de dispensar gradação pedagógica. Ante o exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa, bem como todos aqueles que deste extraiam fundamento, inclusive a indenização por dano moral. Não há falar também em multa do artigo 477 da CLT, pois, conforme comprova o TRCT de f. 66/67, deduzindo todas as antecipações feitas à reclamante, não havia verba rescisória a ser paga.   Horas extras. Danos morais Diz a reclamante que: sua jornada era de segunda a sexta-feira das 12h00 às 21h00 e aos sábados das 11h25 às 16h30; foi contratada para laborar 7h20 diárias; ão havia acordo de compensação de horas, e o trabalho extraordinário não era corretamente pago. Busca receber horas extras. Argumenta a defesa que: a jornada de trabalho seguia os cartões de ponto, que mostram 8 horas diárias, 5 dias por semana, e 4 horas aos sábados, com DSR; não foi a reclamante contratada para 7h20 diárias, mas sim 8h diárias e 44h semanais; o contrato de trabalho vigorou após a Lei 13.467/2017, devendo ser aplicado o Art. 59 da CLT, que não implica repetição de pagamento de horas extras por nulidade de compensação se não ultrapassada a duração máxima semanal; as horas extras efetivamente laboradas foram devidamente pagas, e a compensação foi obedecida. Passo ao exame. Cartões de ponto foram juntados pela reclamada. Deles constam marcações variáveis de entrada e saída. Quanto ao intervalo, em boa parte dos dias há a pré-assinalação autorizada pelo artigo 74 da CLT. Em outros, a ausência de marcação do ponto no intervalo tem escora nos acordos coletivos juntados, a exemplo da cláusula 26ª de f. 180, o que tem guarida na decisão tomada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. A prática de um sistema em um dia não invalida e nem inviabiliza o outro em dia diverso. Cumpria à reclamante fazer prova de infidelidade dos registros de jornada, mas assim não atuou, nada trazendo de prova a respeito a este processo. A prova oral em nada contribuiu com a inicial. Declaro, pois, fiéis os cartões de ponto juntados. Há contrato de trabalho prevendo compensação de jornada, acordo coletivo no mesmo sentido, bem como horas extras pagas nos recibos salariais juntados. A partir de tais documentos juntados (cartões de ponto, recibos salariais, contrato de trabalho e ACTs), cabia à parte autora apontar diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Assim, contudo, não fez de modo eficaz. Em réplica, apenas se limitou a apontar mês com execução de horas extras, sem fazer qualquer confronto perante o regime de compensação inclusive autorizado pela norma coletiva juntada e diante dos recibos salariais trazidos com indicação de pagamento de sobrelabor, ônus seu (artigo 818 da CLT). Assim, rejeito os pedidos atrelados à sobrejornada, inclusive o pleito de indenização por danos morais.   Justiça gratuita Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, §3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista.   Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a cargo da parte reclamante, em favor do(a) procurador(a) da reclamada. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista que KAUANE GEOVANA RODRIGUES (reclamante), move em face de SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada), REJEITO os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação retro. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) da parte reclamada, conforme fundamentos supra. Custas, pela reclamante, no importe de R$448,47, calculadas sobre R$ 22.423,89, valor dado à causa na inicial, isenta. Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto no artigo 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17). Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 07 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002341-83.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leonardo Thomaz Sanches Lainett - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
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