Sonia Maria Schineider

Sonia Maria Schineider

Número da OAB: OAB/SP 064227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria Schineider possui 212 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT21, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT21, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: SONIA MARIA SCHINEIDER

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (131) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001775-48.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alencar de Campos - NOTA DE CARTÓRIO: intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a), no prazo de quinze(15)dias. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024605-40.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Dagoberto Martins - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para i) determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, licença-prêmio em pecúnia e no 13º salário e, por consequência, ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos dosfundamentos. Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) Publique-se e intimem-se. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000745-65.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: LUIS CARLOS RODRIGUEZ PATETE RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. DESTINATÁRIO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A)  #id:ea91333 - Manifeste-se a reclamada sobre o termo de acordo juntado, uma vez que não está por ela subscrito ou assinado eletronicamente. No vencimento do prazo, os autos serão remetidos a conclusão. PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. ROGERIO BALDINI VASCONCELLOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002462-62.2023.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Raphaela Sanches Correa - Vistos. Considerando que já houve a abertura de incidente para o cumprimento da sentença, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197343-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: O. C. - Agravado: M. R. da S. F. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial, ajuizada por MARCOS ROGÉRIO DA SILVA FERAUDO contra OTIMUS CONSTRUTORA LTDA., rejeitou impugnação à penhora. Inconformada, a executada afirma que a penhora (montante de R$ 308.654,61), efetivada em 8 de abril de 2025, recaiu sobre quantia essencial para manutenção da atividade empresarial. Alega que o "valor é destinado ao pagamento da folha de salários, adiantamentos salariais, encargos trabalhistas obrigatórios, FGTS, IRRF, recolhimento de DARF, pagamento de fornecedores, matéria prima e outras despesas destinadas ao cumprimento dos termos contratuais firmados com o município de Cornélio Procópio/PR.". Indica que o valor representa 57,41% do faturamento bruto. Entende que se trata de valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois o recurso será destinado para honrar despesas de natureza alimentar, tributária e operacional. Ademais, menciona que "a constrição recai sobre a única obra atualmente executada pela empresa, de modo que sua manutenção compromete a própria continuidade da atividade empresarial e viola frontalmente os princípios da preservação da empresa e da função social do trabalho.". Discorre sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) e ressalta que ofereceu alternativa, qual seja, que a penhora incida sobre o saldo disponível após a quitação de obrigações trabalhistas e tributárias. Em relação à penhora sobre o faturamento, diz que essa modalidade não se equipara à penhora de dinheiro e que, para sua efetivação, devem ser observados os principios da menor onerosidade e preservação da empresa. Estima como parâmetro 5% do faturamento líquido. No mais, fala a respeito da precariedade da sua situação financeira. Pede a concessão de efeito suspensivo, para fins de imediato desbloqueio do valor penhorado ou suspensão dos atos de execução. 2. Nesse exame prefacial, não obstante a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não vislumbro densidade na tese defendida, pois a penhora recaiu sobre recebível da agravante e ela mesmo esclareceu que a quantia remanescente é suficiente para honrar despesas trabalhistas e fiscais ordinárias. Assim sendo, por ora e sem prejuízo da oportuna análise (pelo colegiado) do requerimento de substituição da penhora, para 5% do faturamento líquido, não há justa razão para imediata liberação da penhora, em favor da agravante. Não obstante, com lastro no poder geral de cautela e para inibir a possibilidade de dano processual (de difícil reparação), em caso de levantamento do valor penhorado, por parte do credor (agravado), é caso de conceder o efeito suspensivo, somente para sobrestar eventual levantamento da constrição, até o julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Murilo Martinelli de Freitas (OAB: 287191/SP) - Luis Fernando Girolli (OAB: 253674/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP) - Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012436-33.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aparecida Luzia Pavarine de Arruda - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024787-26.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paula Rossi Zanolli Musegante - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA ROSSI ZANOLLI MUSEGANTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição do Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
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