Selma Bandeira
Selma Bandeira
Número da OAB:
OAB/SP 064235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Selma Bandeira possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJDFT, TJPR, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
SELMA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010518-60.2021.5.03.0016 AUTOR: MARCIANO MENEZES DA CUNHA RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4ec55 proferida nos autos. Vistos. 1 - Nos termos da petição ID ab8217b, concedo à 1a reclamada o prazo preclusivo de 10 dias para regularização de sua representação, em razão do falecimento de seu procurador, dr Leandro Tadeu Prates de Freitas - ID 6e17fd8, com suspensão dos prazos e desabilitação do referido advogado dos autos, inclusive quanto à representação da 2a, 3a e 4a reclamadas. 1.1 - Decorrido o prazo acima, caso não juntada procuração em favor da procuradora signatária da petição ID ab8217b (dra Luciana Rocha Gonçalves), proceda à secretaria ao seu descadastramento. 2 - A 7a reclamada/INDYUGRAF LTDA (EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA) requereu a reserva de seus honorários sucumbenciais, alegando que a parte reclamante não ostenta mais a qualidade de beneficiário da justiça gratuita - ID 0475b93 e ID 309999d. Por sua vez, a 6a reclamada/UNICA EDUCACIONAL LTDA também requereu a reserva dos honorários sucumbenciais - ID 8466f23. A parte reclamante se manifestou de forma contrária, aduzindo que ainda não possui condições de arcar com os custos do processo e questionando os valores pleiteados. Nos termos da sentença ID 29f3b39, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência a favor dos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva até 2 anos após o trânsito em julgado. O acórdão id a457846 absolveu o 2o reclamado/Ruy Adriano Borges Muniz, 3a reclamada/Tânia Raquel de Queiroz Muniz e 7a reclamada/Indyugraf Ltda da condenação, determinando sua exclusão do polo passivo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos. Não havendo recurso pelos reclamados excluídos da condenação, houve o trânsito em julgado em face dos mesmos em 28/03/2023, conforme se verifica da aba de expedientes do 2o Grau. Assim, decorrido mais de dois anos após o trânsito em julgado, mostra-se preclusa a oportunidade para pretender a execução dos honorários sucumbenciais, pelo que indefiro o requerimento da 7a executada/Indyugraf Ltda. Quanto aos demais reclamados, o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2024 - id 943c16a, mas o simples fato do reclamante declarar imposto de renda e estar trabalhando, com remuneração superior a 40% do teto do INSS, não implica, por si só, que ele deixou de ser hipossuficiente, não fazendo a 6a reclamada/Unica Educacional Ltda prova neste sentido, ônus que lhe incumbe, pelo que também indefiro o requerimento, por ora, sem prejuízo de reavaliar, caso comprove efetivamente que o reclamante não preenche mais os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ainda que assim não fosse, o único pedido julgado totalmente improcedente é o de acúmulo de função, ao qual foi dado o valor de R$110.000,00, de modo que os honorários sucumbenciais devidos, no importe de 10%, seriam no valor original de R$10.000,00 e, se atualizados, não chegariam a R$20.000,00, conforme planilha apresentada pela 7a reclamada - ID 05a609d, a serem divididos entre os procuradores das executadas. Assim, não é oportuna, ainda, a reserva de honorários sucumbenciais, já que o valor a ser liberado ao reclamante é de R$137.590,97, enquanto seus créditos montam de R$344.063,27 (resumo ID 2724b2a), ou seja, se for o caso, os honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos ao final da execução, observada a preferência do crédito do reclamante. 4 - Ante o exposto, sem prejuízo de oportunamente serem reservados os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, se for o caso, determino o prosseguimento da execução, com cumprimento imediato da decisão liberatória ID 38d1847. 5 - Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada também VIA POSTAL, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. 6 - Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo o 2o reclamado/Ruy Adriano Borges Muniz, 3a reclamada/Tânia Raquel de Queiroz Muniz e 7a reclamada/Indyugraf Ltda. 7 - Cumpridas as determinações supra, sem outros requerimentos, SUSPENDA-SE a execução até a remessa de novos valores pelo Núcleo de Apoio às Execuções - NAE. 8 - Registre-se que na forma do PRE, inicialmente serão pagos apenas créditos líquidos dos reclamantes, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Os encargos (INSS, IR e CUSTAS) ficarão registrados em planilha de controle no NAE, para pagamento ao final do PRE e não precisa retornar o processo ao NAE, cf. despacho NAE c72cae1. 9 - Renovo os registros da decisão homologatória dos cálculos ID c76c59d e da decisão liberatória ID ae4a688 e dos despacho do NAE Id 40da42c e Id c72cae1 , acrescentando: a) homologados os cálculos de liquidação do reclamante, conforme resumo ID 2775b5c (líquido/INSS/honorários advocatícios/custas - Total geral da execução: R$884.430,19); b) liberados ao reclamante: - depósito recursal ID ea21923 (conta nº 0620.042.03041388-1) - R$15.228,66, em 02/10/2024 (recibo ID 29970dc ); -depósito judicial ID 4ef3048 (conta nº 0620.042.03141976-0) - R$39.490,24, em 02/10/2024 (recibo ID 15f2a4c ) a serem amortizados dos cálculos; c) processo incluído na planilha Id 0dacda2 no Quadro Geral de Credores no PRE - processo piloto nº 0010389-87.2023.5.03.0112 , nos termos do despacho ID 498ecc3; d) efetuado o depósito judicial Id 5e83a0b (conta nº 0620.042.03182260-2, R$432.184,16, oriundo do PRE pelo Núcleo de Execuções; liberado ao reclamante - Id caf5dbf (R$435.029,53); já liberado ao exequente; e) aprovada a atualização/amortização dos cálculos elaborada pela SECJ, conforme resumo Id 2724b2a (líquido/INSS/honorários advocatícios/custas - total da execução: R$481.137,49); f) efetuado outro depósito judicial Id d2ab69f (conta nº 0620.042.03195565-3, no valor de R$137.590,97, oriundo do PRE, pelo Núcleo de Execuções; também liberado ao exequente; g) não precisa retornar o processo ao NAE, cf. despacho NAE c72cae1. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO MENEZES DA CUNHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010518-60.2021.5.03.0016 AUTOR: MARCIANO MENEZES DA CUNHA RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4ec55 proferida nos autos. Vistos. 1 - Nos termos da petição ID ab8217b, concedo à 1a reclamada o prazo preclusivo de 10 dias para regularização de sua representação, em razão do falecimento de seu procurador, dr Leandro Tadeu Prates de Freitas - ID 6e17fd8, com suspensão dos prazos e desabilitação do referido advogado dos autos, inclusive quanto à representação da 2a, 3a e 4a reclamadas. 1.1 - Decorrido o prazo acima, caso não juntada procuração em favor da procuradora signatária da petição ID ab8217b (dra Luciana Rocha Gonçalves), proceda à secretaria ao seu descadastramento. 2 - A 7a reclamada/INDYUGRAF LTDA (EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA) requereu a reserva de seus honorários sucumbenciais, alegando que a parte reclamante não ostenta mais a qualidade de beneficiário da justiça gratuita - ID 0475b93 e ID 309999d. Por sua vez, a 6a reclamada/UNICA EDUCACIONAL LTDA também requereu a reserva dos honorários sucumbenciais - ID 8466f23. A parte reclamante se manifestou de forma contrária, aduzindo que ainda não possui condições de arcar com os custos do processo e questionando os valores pleiteados. Nos termos da sentença ID 29f3b39, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência a favor dos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva até 2 anos após o trânsito em julgado. O acórdão id a457846 absolveu o 2o reclamado/Ruy Adriano Borges Muniz, 3a reclamada/Tânia Raquel de Queiroz Muniz e 7a reclamada/Indyugraf Ltda da condenação, determinando sua exclusão do polo passivo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos. Não havendo recurso pelos reclamados excluídos da condenação, houve o trânsito em julgado em face dos mesmos em 28/03/2023, conforme se verifica da aba de expedientes do 2o Grau. Assim, decorrido mais de dois anos após o trânsito em julgado, mostra-se preclusa a oportunidade para pretender a execução dos honorários sucumbenciais, pelo que indefiro o requerimento da 7a executada/Indyugraf Ltda. Quanto aos demais reclamados, o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2024 - id 943c16a, mas o simples fato do reclamante declarar imposto de renda e estar trabalhando, com remuneração superior a 40% do teto do INSS, não implica, por si só, que ele deixou de ser hipossuficiente, não fazendo a 6a reclamada/Unica Educacional Ltda prova neste sentido, ônus que lhe incumbe, pelo que também indefiro o requerimento, por ora, sem prejuízo de reavaliar, caso comprove efetivamente que o reclamante não preenche mais os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ainda que assim não fosse, o único pedido julgado totalmente improcedente é o de acúmulo de função, ao qual foi dado o valor de R$110.000,00, de modo que os honorários sucumbenciais devidos, no importe de 10%, seriam no valor original de R$10.000,00 e, se atualizados, não chegariam a R$20.000,00, conforme planilha apresentada pela 7a reclamada - ID 05a609d, a serem divididos entre os procuradores das executadas. Assim, não é oportuna, ainda, a reserva de honorários sucumbenciais, já que o valor a ser liberado ao reclamante é de R$137.590,97, enquanto seus créditos montam de R$344.063,27 (resumo ID 2724b2a), ou seja, se for o caso, os honorários sucumbenciais poderão ser deduzidos ao final da execução, observada a preferência do crédito do reclamante. 4 - Ante o exposto, sem prejuízo de oportunamente serem reservados os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, se for o caso, determino o prosseguimento da execução, com cumprimento imediato da decisão liberatória ID 38d1847. 5 - Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada também VIA POSTAL, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. 6 - Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo o 2o reclamado/Ruy Adriano Borges Muniz, 3a reclamada/Tânia Raquel de Queiroz Muniz e 7a reclamada/Indyugraf Ltda. 7 - Cumpridas as determinações supra, sem outros requerimentos, SUSPENDA-SE a execução até a remessa de novos valores pelo Núcleo de Apoio às Execuções - NAE. 8 - Registre-se que na forma do PRE, inicialmente serão pagos apenas créditos líquidos dos reclamantes, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Os encargos (INSS, IR e CUSTAS) ficarão registrados em planilha de controle no NAE, para pagamento ao final do PRE e não precisa retornar o processo ao NAE, cf. despacho NAE c72cae1. 9 - Renovo os registros da decisão homologatória dos cálculos ID c76c59d e da decisão liberatória ID ae4a688 e dos despacho do NAE Id 40da42c e Id c72cae1 , acrescentando: a) homologados os cálculos de liquidação do reclamante, conforme resumo ID 2775b5c (líquido/INSS/honorários advocatícios/custas - Total geral da execução: R$884.430,19); b) liberados ao reclamante: - depósito recursal ID ea21923 (conta nº 0620.042.03041388-1) - R$15.228,66, em 02/10/2024 (recibo ID 29970dc ); -depósito judicial ID 4ef3048 (conta nº 0620.042.03141976-0) - R$39.490,24, em 02/10/2024 (recibo ID 15f2a4c ) a serem amortizados dos cálculos; c) processo incluído na planilha Id 0dacda2 no Quadro Geral de Credores no PRE - processo piloto nº 0010389-87.2023.5.03.0112 , nos termos do despacho ID 498ecc3; d) efetuado o depósito judicial Id 5e83a0b (conta nº 0620.042.03182260-2, R$432.184,16, oriundo do PRE pelo Núcleo de Execuções; liberado ao reclamante - Id caf5dbf (R$435.029,53); já liberado ao exequente; e) aprovada a atualização/amortização dos cálculos elaborada pela SECJ, conforme resumo Id 2724b2a (líquido/INSS/honorários advocatícios/custas - total da execução: R$481.137,49); f) efetuado outro depósito judicial Id d2ab69f (conta nº 0620.042.03195565-3, no valor de R$137.590,97, oriundo do PRE, pelo Núcleo de Execuções; também liberado ao exequente; g) não precisa retornar o processo ao NAE, cf. despacho NAE c72cae1. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS - INDYUGRAF LTDA - TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA - RUY ADRIANO BORGES MUNIZ - UNICA EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010683-35.2023.5.03.0179 AUTOR: BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f30d4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS E OUTROS (21). Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS (1ª reclamada), EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI - ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), PAPELARIA XODO LTDA (5ª reclamada), COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA -SICOOB INDEPENDENCIA (6ª reclamada), CLINICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (9ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SÃO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA - ME (12ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA (14ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), UNIDESC LTDA (18ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada)., igualmente qualificados pretendendo seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e FGTS + 40%, bem como a condenação solidária dos reclamados ante a formação de grupo econômico. Deu à causa o valor de R$ 57.548,05. As reclamadas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada) não compareceram à audiência inicial e nem apresentaram defesa (Ata de 13/11/2023 e de 21/03/2024) As demais reclamada, regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação regularmente apresentada pela autora (folha 1491). Na audiência de 21/03/2024, as partes declararam que não havia provas a serem produzidas, pelo que se encerrou a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. Proferida sentença em 06/05/2024 (f. 1496/1509, ID. 377512), este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecendo a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 5º, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 22ª Reclamadas e improcedentes em relação 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 16ª e 20ª reclamadas. Referida sentença foi mantida em todos os seus termos no julgamento dos Embargos de Declaração da 21ª reclamada – sentença de id. 82bb7bf – f. 1850/1851. Inconformadas, interpuseram Recurso Ordinário as 1ª e 14ª reclamadas às f. 1820/1824, ID. 4efd237; 2ª, 3ª e 4ª reclamadas às f. 2114/2118, ID. dc5384c; 16ª reclamada às f. 2132/2142, ID. 9d22022; 18ª e 9ª reclamadas às f. 2143/2156, ID. fa7f067 e 21ª reclamada às f. 2158/2174, ID. c5fa1be. O R. Acórdão conheceu e acolheu o recurso da 21ª ré, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, provejo o recurso interposto pela 21ª reclamada, para declarar a sua nulidade da sentença proferida às f. 1496/1509, ID. 377512e, complementada pela decisão de embargos de f. 1850/1851, ID. 82bb7bf, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o respectivo direito de defesa, com a reabertura do prazo para que esta apresente contestação, com o posterior prosseguimento da ação, conforme se entender de direito. Prejudicado o exame das demais alegações, bem como dos demais recursos, interpostos, os quais deverão ser novamente interpostos, no momento oportuno.” Assim, em retorno dos autos, reaberta a instrução processual, foi expedida intimação à 21ª reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, a qual apresentou defesa escrita (Id. 9c5f669 – folhas 2473-2481), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de formação de grupo econômico com as demais reclamadas. A autora não apresentou impugnação. Intimadas, a autora e 21ª reclamada não apresentaram interesse em produção de outras provas. Encerrada a instrução, frustrada a conciliação, vieram novamente conclusos os autos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 No que tange às normas de direito material, ressalvado o entendimento pessoal desta Julgadora, no sentido de que deveria ser considerada a legislação vigente à época da admissão da parte empregada (13/10/2010), será adotada a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". INÉPCIA Parte das reclamadas arguiram inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir da condenação solidária e ausência de individualização dos pedidos em face de cada ré. Considera-se inepta a inicial quando impossível a compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma fluente e minuciosa em que vazadas as peças de resistência. Assim, basta que os pedidos sejam individualizados na petição inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Observa-se, portanto, que a petição inicial possibilitou o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito, bem como viabilizou a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pela parte ré se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade passiva, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato. Logo, se o reclamante aduziu suas pretensões em face da reclamada, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Afasta-se, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO RITO ADOTADO. A parte ré aponta que houve fraude processual da autora já que lançou no sistema Pje valor da causa no importe de R$57.548,05, enquanto o somatório dos pedidos alcança apenas o montante de R$17.548,05. Ademais, pelos mesmos fundamentos as reclamada EDIMINAS S.A. EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS - EIRELI - ME e SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA. impetraram mandado de segurança (MSCiv 0015152-79.2023.5.03.0000 - ID. 27bb87b - f.1243 do PDF), pleiteando a extinção do feito. Contudo, foi indeferida a inicial do referido mandado de segurança. Analiso. Inicialmente, esclareça-se que o simples lançamento do valor para a causa no sistema PJe diferente daquele que consta na inicial, tal fato, por si só, não configura ilegalidade capaz de justificar a extinção do feito. No caso, a autora apontou a necessidade de citação por edital, o que foi realmente necessário no presente processo, ato judicial que não é compatível com o rito sumaríssimo é incompatível com a citação editalícia. De qualquer sorte, não haveria prejuízo às reclamadas, eis que os prazos e possibilidade de apresentação de testemunhas são inclusive mais benéficos para exercício do contraditório e ampla defesa no rito ordinário. Quanto ao efetivo valor da causa, deverá ser observado que equivale ao somatório dos pedidos, bem como o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Destaca-se a jurisprudência do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." À elucidação, transcreve-se o inteiro teor da ementa do acórdão, da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro: "I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e aquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeaturera estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, a decisão regional, que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial, está conforme a dicção dos dispositivos acima que deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 23. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado (Processo: RR - 855-59.2019.5.09.0673; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação em 25/08/2023). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A autora pretende seja interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento do processo, 0010319-63.2023.5.03.0179 anterior e idêntico ao presente feito, em 20/04/2023. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da CLT: “Artigo 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” No mesmo sentido é o disposto na Súmula 268 do TST. Assim, ante a identidade de pedidos das reclamações trabalhista, restou interrompida a prescrição, em relação aos pedidos idênticos, em 20/04/2023. Destarte, DECLARAM-SE prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 20/04/2018, os quais são extintos com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC c/c artigo 769 da CLT). REVELIA. CONFISSÃO FICTA Embora intimadas, as empresas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada) não apresentaram defesas e, injustificadamente, não compareceram à audiência de instrução (Ata de Id. e7c223a folhas 1487). Diante disso, presente a revelia e são consideradas confessas, presumindo-se verdadeiros os fatos relatados na petição inicial, sempre que esses não tenham sido objeto de contestação específica por parte das demais reclamadas (art. 320, I, do CPC e art. 844, §4º, I, da CLT). Registro que a confissão ficta abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES. A reclamante aduz que a ré não procedeu aos recolhimentos fundiários devidos ao longo do pacto laboral, motivo pelo qual postula o pagamento da verba, a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, na forma do artigo 483, “d”, da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A tese defensiva é de que não houve descumprimento qualquer obrigação contratual. Analiso. Nos termos da Súmula 461 do colendo TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Compulsando os autos, nota-se do extrato analítico de ID.c6dca12 (folha 811) que a parte reclamada não efetuou os depósitos de FGTS com regularidade. A inconstância no pagamento é evidente. Por exemplo, o recolhimento referente ao mês de fevereiro de 2019 só ocorreu em dezembro de 2022. Além disso, não houve recolhimento de nenhuma competência no ano de 2023. Assim, ante a irregularidade dos depósitos fundiários e julga-se PROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS ao longo de todo o pacto laboral, observada a prescrição declarada, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto na Súmula 305 do TST. No que se refere ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sabe-se que, nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." Na rescisão indireta, a ausência de imediaticidade ou perdão tácito deve ser ponderada, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador, caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451): "A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado. Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Sua eventual ocorrência deve ser analisada à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No caso dos autos, à míngua de prova em sentido contrário, tem-se configurado o motivo ensejador da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o descumprimento de obrigações relativas ao FGTS, por si só, atesta a gravidade da falta pelo empregador a corroborar os efeitos da rescisão indireta. Recentemente, a Corte Superior Trabalhista editou o Tema Repetitivo n. 70, de caráter vinculante, segundo o qual: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do eg. Regional doméstico: “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais em prol da coletividade.” (TRT-3 - ROT: 00107599220235030071, Relator Convocado Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2024, Quarta Turma). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como a falta ou o depósito irregular das parcelas do FGTS, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d da CLT.” (TRT-3 - ROT: 00100105120185030168 MG 0010010-51 .2018.5.03.0168, Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 16/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2023). Em razão do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, considerando-se extinto o contrato de emprego da autora, por justa causa patronal, em 18/05/2023, ante a projeção de 45 dias do aviso prévio indenizado, considerando que último dia laborado ocorreu em 03/04/2023, conforme declarado na petição inicial. Em consequência, PROCEDE o pedido de pagamento das seguintes verbas: - 03 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional de 45 dias; - 13º salário, 05/12; - férias+1/3, 10/12 (nos limites do pedido); - multa de 40% calculada sobre todo o saldo do FGTS. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, anotando a data de saída, considerando-se a projeção do prazo do aviso prévio. Para tanto, deverá a reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, ocasião em que a ré deverá ser intimada para proceder à baixa em 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Decorrido o prazo de 10 dias e quedando-se inerte a ré, deverá a Secretaria proceder à anotação (art. 39 da CLT), sem fazer qualquer alusão a este processo e sem prejuízo da execução da multa. Deverá a reclamada, ainda, nos limites dos pedidos, expedir as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa da autora no sistema EmpregadorWeb), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, também sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria à expedição dos necessários alvarás. Caso a reclamante não receba o Seguro-Desemprego por fato que tenha dado causa a reclamada, arcará esta com a indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Por fim, fica vedado à reclamada efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS obreira, bem como fazer qualquer referência ao presente processo, haja vista o disposto no §4º do art. 29 da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Embora tenha firmado contrato de trabalho com a 1ª reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, argumenta a autora que as demais empresas que fez constar no polo passivo integram o mesmo grupo econômico, pretendendo sejam condenadas de forma solidária, o que foi amplamente contestado pelas rés em suas defesas. Analiso. Inicialmente, destaque-se que as 1ª e 14ª reclamadas FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA, respectivamente, apresentaram defesa conjunta, o que indica atuação coordenada, e, ademais, não contestaram especificamente a alegação de formação de grupo econômico (Id. b0db68f – folhas 666-674). Compulsando os Estatuto Social da 1ª reclamada (ID. 001fc83 – folhas 692-693), verifica-se que esta tem como Objetos Sociais: “I - criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino em todos os níveis, bem como serviços assistenciais de saúde e serviços assistenciais aos adolescentes; II - realizar estudos e pesquisas; III - elevar o nível cultural e educacional na região-sede; IV - cooperar para ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes; V - esclarecer a público quanto às vantagens da disseminação da cultura, podendo a Fundação criar rádios, TVs, etc; VI - diligenciar para o enriquecimento de seu patrimônio; VII - expandir o seu programa ao Brasil, quando possível.” Ademais, da Ata de Assembleia Extraordinária de ID. a7ce60b – folhas 688, verifica-se que, entre os membros do conselho da 1ª ré, constam: Ruy Adriano Borges Muniz e Thiago Queiroz Borges Muniz. De par com isto, as empresas EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI - ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), além de também apresentarem defesa conjunta, todas prestam serviços educacionais, compatíveis com o objeto social da 1ª reclamada acima transcrito. Sendo que Ruy Adriano Borges Muniz Muniz é o único sócio da 3ª reclamada (Consulta Quadro de Sócios e Administradores - Id. f4f771f - f. 195) e, ainda, junto com Thiago Queiroz Borges Muniz é sócio da 2ª ré (Consulta Quadro de Sócios e Administradores – Id. 638db91 - f.193. Já a 4ª reclamada (antigo grupo SOEMOC atual SOEBRAS, conta como sócios, além do sr. Ruy Adriano Borges Muniz, a 9ª reclamada - INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (Id. 3fb0f5f – folha 197). A 9ª reclamada - INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP possui como sócios Thiago Queiroz Borges Muniz e Ruy Adriano Borges Muniz (Id. b56fe14 – folha 896). Referida reclamada apresentou defesa conjunta com a empresa UNIDESC LTDA (18ª reclamada) que tem como objeto social a prestação de serviços educacionais e conta com o sr. Thiago Queiroz Borges Muniz como um de seus sócios (ID. 28fa38e - f. 871-876). A 12ª reclamada, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA, tem como sócios Ruy Adriano Borges Muniz, Tânia Raquel de Queiroz Muniz e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (ID. 7c4ff8d - f. 1182-1189). Possui como objeto social a realização de atividades de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional em materiais de planejamento, organização, controle, finanças e a prestação de serviços educacionais nos níveis infantil, fundamental, ensino médio, profissionalizante, superior, pós-graduação, cursos abertos serviços de odontologia. Por sua vez, a 21ª reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO tem como integrante do Conselho Curador Ruy Adriano Borges Muniz e Tânia Raquel Queiroz Muniz, que também é Presidente do Conselho Diretor, do qual também integra Thiago Queiroz Borges Muniz com cargo de Diretor de Apoio Educacional e Cultural, todos com mandato de 30/06/2023 a 29/06/2027 (Id. 8272c2d – folhas 1804-1810). Atente-se que Tânia Raquel Queiroz Muniz é esposa de Ruy Adriano Borges Muniz, conforme identificado na petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA juntada ao Id. 3e7311f. Destaco que, ante a ausência de defesa específica, foi declarada a revelia e confissão ficta das empresas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), pelo que se presumem verdadeiras as alegações iniciais de formação de grupo econômico. Cabe destacar que a revelia e a confissão ficta devem ser analisadas em conjunto com as demais provas dos autos. Quanto às 17ª e 19ª reclamada, além da confissão ficta, restou demonstrado que estas têm como sócio e administrador o Sr. Thiago Queiroz Borges Muniz (Id. c0784ba, 7e1833c). A empresa MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), além de possuir o mesmo objeto social, a autora afirma que seus sócios, dentre eles, Aroldo Rodrigues Soares Júnior tem diversos negócios com Ruy Adriano Borges Muniz, além de ser Diretor Vice-Presidente da 21ª reclamada da qual é diretora presidente Tânia Raquel Queiroz Muniz, esposa de Ruy Adriano Borges Muniz. Como se sabe, o parágrafo 3º do art. 2º da CLT determina que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Neste contexto, quanto à 13ª reclamada, UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA, analisando-se a narrativa da petição inicial em cotejo com os documentos anexados pela autora não restou comprovada a atuação conjunta com as demais reclamadas. Com efeito, a 13ª reclamada tem como objeto social o serviço de saúde, que não se confunde com o campo de atuação da 1ª ré, não sendo suficiente para a configuração do grupo econômico apenas a existência de sócios em comum. Outrossim, a Consulta Quadro de Sócios e Administradores da 15ª reclamada, SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (Id.d73fdaa), e da 5ª reclamada, PAPELARIA XODÓ (id. 0834326), não revela identidade de sócios com as demais reclamadas. Enquanto a pesquisa do CNPJ da 5ª reclamada demonstra que esta tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de papelaria (Id. 18524b8), no CNPJ da 15ª reclamada consta como atividade principal o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Id. d73fdaa). Assim, em que pese a confissão ficta aplicada, entende-se que não há formação de grupo econômico entre as 5ª, 13ª, 15ª e 1ª reclamadas. Outrossim, também não foi demonstrado o interesse em comum e a atuação conjunta com a 1ª reclamada em relação às reclamadas CLÍNICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada) e CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada) cujo objetos sociais são distintos da área de educação. Assim, não se reconhece a formação de grupo econômico com a 7ª, 8ª, 10ª, 11ª e 20ª reclamadas. Já a 6ª reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO trata-se de instituição SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA e o fato de o Sr. Ruy Muniz já ter sido cooperado não comprova atuação conjunta. Nesse sentido, a 6ª reclamada ressalta possuir mais de 5.000 cooperados, não sendo responsável pelos atos de seus cooperados (Id. 4b25919). Em relação à 16ª reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada), não verifico identidade societária, nos termos do documento de ID. fe44205 - f. 660 do PDF. Portanto, não se reconhece a formação de grupo econômico da 1ª com as 6ª e 16ª reclamadas. Por todo o exposto, DECLARA-SE a formação de grupo econômico empresarial entre a 1ª, 2ª, 3ª; 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 22ª pelo que PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária destas reclamada pelas parcelas devidas em razão do contrato de trabalho mantido entre a autora e 1ª ré (Súmula 129 do TST). IMPROCEDE o pedido em relação às 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 16ª e 20ª reclamadas. Após o trânsito em julgado, exclua-se estas reclamadas do polo passivo da demanda. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a DEDUÇÃO de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência das reclamadas, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte Reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, §1º, do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT 3). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota-parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei n. 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa n. 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, assim como os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 20/04/2018 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO para condenar, de forma solidária, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS , EDIMINAS (1ª reclamada), EDMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI – ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (9ª reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME (12ª reclamada), ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA (14ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), UNIDESC LTDA (18ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), a pagarem à reclamante, nos termos, limites e parâmetros fixados na Fundamentação, parte integrante deste Dispositivo: - saldo de salário; - aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS; - multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. A 1ª Ré deverá dar baixa na carteira da Autora com data de extinção do vínculo deverá remontar a 18/05/2023 e, ainda, emitir o competente TRCT, a guia CD/SD e a chave de conectividade social para saque do FGTS e habilitação para a percepção do seguro desemprego, nos termos, prazos e penas fixados na Fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação, conforme parâmetros da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, deverão ser excluídas do polo passivo PAPELARIA XODO LTDA (5ª reclamada), COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA -SICOOB INDEPENDENCIA (6ª reclamada), CLINICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), FUNDACAO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada) e CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada). Custas, pelos Reclamados, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS - FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS - EDITORA MINAS - EIRELI - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA - AMBAR SAUDE - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA - HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - FUNDACAO EDUCACIONAL DE MACHADO - UNIDESC LTDA - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA - INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010683-35.2023.5.03.0179 AUTOR: BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f30d4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS E OUTROS (21). Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS (1ª reclamada), EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI - ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), PAPELARIA XODO LTDA (5ª reclamada), COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA -SICOOB INDEPENDENCIA (6ª reclamada), CLINICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (9ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SÃO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA - ME (12ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA (14ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), UNIDESC LTDA (18ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada)., igualmente qualificados pretendendo seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e FGTS + 40%, bem como a condenação solidária dos reclamados ante a formação de grupo econômico. Deu à causa o valor de R$ 57.548,05. As reclamadas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada) não compareceram à audiência inicial e nem apresentaram defesa (Ata de 13/11/2023 e de 21/03/2024) As demais reclamada, regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação regularmente apresentada pela autora (folha 1491). Na audiência de 21/03/2024, as partes declararam que não havia provas a serem produzidas, pelo que se encerrou a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. Proferida sentença em 06/05/2024 (f. 1496/1509, ID. 377512), este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecendo a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 5º, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 22ª Reclamadas e improcedentes em relação 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 16ª e 20ª reclamadas. Referida sentença foi mantida em todos os seus termos no julgamento dos Embargos de Declaração da 21ª reclamada – sentença de id. 82bb7bf – f. 1850/1851. Inconformadas, interpuseram Recurso Ordinário as 1ª e 14ª reclamadas às f. 1820/1824, ID. 4efd237; 2ª, 3ª e 4ª reclamadas às f. 2114/2118, ID. dc5384c; 16ª reclamada às f. 2132/2142, ID. 9d22022; 18ª e 9ª reclamadas às f. 2143/2156, ID. fa7f067 e 21ª reclamada às f. 2158/2174, ID. c5fa1be. O R. Acórdão conheceu e acolheu o recurso da 21ª ré, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, provejo o recurso interposto pela 21ª reclamada, para declarar a sua nulidade da sentença proferida às f. 1496/1509, ID. 377512e, complementada pela decisão de embargos de f. 1850/1851, ID. 82bb7bf, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o respectivo direito de defesa, com a reabertura do prazo para que esta apresente contestação, com o posterior prosseguimento da ação, conforme se entender de direito. Prejudicado o exame das demais alegações, bem como dos demais recursos, interpostos, os quais deverão ser novamente interpostos, no momento oportuno.” Assim, em retorno dos autos, reaberta a instrução processual, foi expedida intimação à 21ª reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, a qual apresentou defesa escrita (Id. 9c5f669 – folhas 2473-2481), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de formação de grupo econômico com as demais reclamadas. A autora não apresentou impugnação. Intimadas, a autora e 21ª reclamada não apresentaram interesse em produção de outras provas. Encerrada a instrução, frustrada a conciliação, vieram novamente conclusos os autos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 No que tange às normas de direito material, ressalvado o entendimento pessoal desta Julgadora, no sentido de que deveria ser considerada a legislação vigente à época da admissão da parte empregada (13/10/2010), será adotada a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". INÉPCIA Parte das reclamadas arguiram inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir da condenação solidária e ausência de individualização dos pedidos em face de cada ré. Considera-se inepta a inicial quando impossível a compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma fluente e minuciosa em que vazadas as peças de resistência. Assim, basta que os pedidos sejam individualizados na petição inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Observa-se, portanto, que a petição inicial possibilitou o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito, bem como viabilizou a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pela parte ré se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade passiva, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato. Logo, se o reclamante aduziu suas pretensões em face da reclamada, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Afasta-se, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO RITO ADOTADO. A parte ré aponta que houve fraude processual da autora já que lançou no sistema Pje valor da causa no importe de R$57.548,05, enquanto o somatório dos pedidos alcança apenas o montante de R$17.548,05. Ademais, pelos mesmos fundamentos as reclamada EDIMINAS S.A. EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS - EIRELI - ME e SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA. impetraram mandado de segurança (MSCiv 0015152-79.2023.5.03.0000 - ID. 27bb87b - f.1243 do PDF), pleiteando a extinção do feito. Contudo, foi indeferida a inicial do referido mandado de segurança. Analiso. Inicialmente, esclareça-se que o simples lançamento do valor para a causa no sistema PJe diferente daquele que consta na inicial, tal fato, por si só, não configura ilegalidade capaz de justificar a extinção do feito. No caso, a autora apontou a necessidade de citação por edital, o que foi realmente necessário no presente processo, ato judicial que não é compatível com o rito sumaríssimo é incompatível com a citação editalícia. De qualquer sorte, não haveria prejuízo às reclamadas, eis que os prazos e possibilidade de apresentação de testemunhas são inclusive mais benéficos para exercício do contraditório e ampla defesa no rito ordinário. Quanto ao efetivo valor da causa, deverá ser observado que equivale ao somatório dos pedidos, bem como o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Destaca-se a jurisprudência do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." À elucidação, transcreve-se o inteiro teor da ementa do acórdão, da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro: "I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e aquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeaturera estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, a decisão regional, que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial, está conforme a dicção dos dispositivos acima que deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 23. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado (Processo: RR - 855-59.2019.5.09.0673; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação em 25/08/2023). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A autora pretende seja interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento do processo, 0010319-63.2023.5.03.0179 anterior e idêntico ao presente feito, em 20/04/2023. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da CLT: “Artigo 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” No mesmo sentido é o disposto na Súmula 268 do TST. Assim, ante a identidade de pedidos das reclamações trabalhista, restou interrompida a prescrição, em relação aos pedidos idênticos, em 20/04/2023. Destarte, DECLARAM-SE prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 20/04/2018, os quais são extintos com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC c/c artigo 769 da CLT). REVELIA. CONFISSÃO FICTA Embora intimadas, as empresas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada) não apresentaram defesas e, injustificadamente, não compareceram à audiência de instrução (Ata de Id. e7c223a folhas 1487). Diante disso, presente a revelia e são consideradas confessas, presumindo-se verdadeiros os fatos relatados na petição inicial, sempre que esses não tenham sido objeto de contestação específica por parte das demais reclamadas (art. 320, I, do CPC e art. 844, §4º, I, da CLT). Registro que a confissão ficta abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES. A reclamante aduz que a ré não procedeu aos recolhimentos fundiários devidos ao longo do pacto laboral, motivo pelo qual postula o pagamento da verba, a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, na forma do artigo 483, “d”, da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A tese defensiva é de que não houve descumprimento qualquer obrigação contratual. Analiso. Nos termos da Súmula 461 do colendo TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Compulsando os autos, nota-se do extrato analítico de ID.c6dca12 (folha 811) que a parte reclamada não efetuou os depósitos de FGTS com regularidade. A inconstância no pagamento é evidente. Por exemplo, o recolhimento referente ao mês de fevereiro de 2019 só ocorreu em dezembro de 2022. Além disso, não houve recolhimento de nenhuma competência no ano de 2023. Assim, ante a irregularidade dos depósitos fundiários e julga-se PROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS ao longo de todo o pacto laboral, observada a prescrição declarada, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto na Súmula 305 do TST. No que se refere ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sabe-se que, nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." Na rescisão indireta, a ausência de imediaticidade ou perdão tácito deve ser ponderada, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador, caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451): "A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado. Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Sua eventual ocorrência deve ser analisada à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No caso dos autos, à míngua de prova em sentido contrário, tem-se configurado o motivo ensejador da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o descumprimento de obrigações relativas ao FGTS, por si só, atesta a gravidade da falta pelo empregador a corroborar os efeitos da rescisão indireta. Recentemente, a Corte Superior Trabalhista editou o Tema Repetitivo n. 70, de caráter vinculante, segundo o qual: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do eg. Regional doméstico: “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais em prol da coletividade.” (TRT-3 - ROT: 00107599220235030071, Relator Convocado Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2024, Quarta Turma). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como a falta ou o depósito irregular das parcelas do FGTS, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d da CLT.” (TRT-3 - ROT: 00100105120185030168 MG 0010010-51 .2018.5.03.0168, Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 16/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2023). Em razão do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, considerando-se extinto o contrato de emprego da autora, por justa causa patronal, em 18/05/2023, ante a projeção de 45 dias do aviso prévio indenizado, considerando que último dia laborado ocorreu em 03/04/2023, conforme declarado na petição inicial. Em consequência, PROCEDE o pedido de pagamento das seguintes verbas: - 03 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional de 45 dias; - 13º salário, 05/12; - férias+1/3, 10/12 (nos limites do pedido); - multa de 40% calculada sobre todo o saldo do FGTS. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, anotando a data de saída, considerando-se a projeção do prazo do aviso prévio. Para tanto, deverá a reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, ocasião em que a ré deverá ser intimada para proceder à baixa em 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Decorrido o prazo de 10 dias e quedando-se inerte a ré, deverá a Secretaria proceder à anotação (art. 39 da CLT), sem fazer qualquer alusão a este processo e sem prejuízo da execução da multa. Deverá a reclamada, ainda, nos limites dos pedidos, expedir as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa da autora no sistema EmpregadorWeb), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, também sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria à expedição dos necessários alvarás. Caso a reclamante não receba o Seguro-Desemprego por fato que tenha dado causa a reclamada, arcará esta com a indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Por fim, fica vedado à reclamada efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS obreira, bem como fazer qualquer referência ao presente processo, haja vista o disposto no §4º do art. 29 da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Embora tenha firmado contrato de trabalho com a 1ª reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, argumenta a autora que as demais empresas que fez constar no polo passivo integram o mesmo grupo econômico, pretendendo sejam condenadas de forma solidária, o que foi amplamente contestado pelas rés em suas defesas. Analiso. Inicialmente, destaque-se que as 1ª e 14ª reclamadas FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA, respectivamente, apresentaram defesa conjunta, o que indica atuação coordenada, e, ademais, não contestaram especificamente a alegação de formação de grupo econômico (Id. b0db68f – folhas 666-674). Compulsando os Estatuto Social da 1ª reclamada (ID. 001fc83 – folhas 692-693), verifica-se que esta tem como Objetos Sociais: “I - criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino em todos os níveis, bem como serviços assistenciais de saúde e serviços assistenciais aos adolescentes; II - realizar estudos e pesquisas; III - elevar o nível cultural e educacional na região-sede; IV - cooperar para ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes; V - esclarecer a público quanto às vantagens da disseminação da cultura, podendo a Fundação criar rádios, TVs, etc; VI - diligenciar para o enriquecimento de seu patrimônio; VII - expandir o seu programa ao Brasil, quando possível.” Ademais, da Ata de Assembleia Extraordinária de ID. a7ce60b – folhas 688, verifica-se que, entre os membros do conselho da 1ª ré, constam: Ruy Adriano Borges Muniz e Thiago Queiroz Borges Muniz. De par com isto, as empresas EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI - ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), além de também apresentarem defesa conjunta, todas prestam serviços educacionais, compatíveis com o objeto social da 1ª reclamada acima transcrito. Sendo que Ruy Adriano Borges Muniz Muniz é o único sócio da 3ª reclamada (Consulta Quadro de Sócios e Administradores - Id. f4f771f - f. 195) e, ainda, junto com Thiago Queiroz Borges Muniz é sócio da 2ª ré (Consulta Quadro de Sócios e Administradores – Id. 638db91 - f.193. Já a 4ª reclamada (antigo grupo SOEMOC atual SOEBRAS, conta como sócios, além do sr. Ruy Adriano Borges Muniz, a 9ª reclamada - INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (Id. 3fb0f5f – folha 197). A 9ª reclamada - INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP possui como sócios Thiago Queiroz Borges Muniz e Ruy Adriano Borges Muniz (Id. b56fe14 – folha 896). Referida reclamada apresentou defesa conjunta com a empresa UNIDESC LTDA (18ª reclamada) que tem como objeto social a prestação de serviços educacionais e conta com o sr. Thiago Queiroz Borges Muniz como um de seus sócios (ID. 28fa38e - f. 871-876). A 12ª reclamada, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA, tem como sócios Ruy Adriano Borges Muniz, Tânia Raquel de Queiroz Muniz e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (ID. 7c4ff8d - f. 1182-1189). Possui como objeto social a realização de atividades de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional em materiais de planejamento, organização, controle, finanças e a prestação de serviços educacionais nos níveis infantil, fundamental, ensino médio, profissionalizante, superior, pós-graduação, cursos abertos serviços de odontologia. Por sua vez, a 21ª reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO tem como integrante do Conselho Curador Ruy Adriano Borges Muniz e Tânia Raquel Queiroz Muniz, que também é Presidente do Conselho Diretor, do qual também integra Thiago Queiroz Borges Muniz com cargo de Diretor de Apoio Educacional e Cultural, todos com mandato de 30/06/2023 a 29/06/2027 (Id. 8272c2d – folhas 1804-1810). Atente-se que Tânia Raquel Queiroz Muniz é esposa de Ruy Adriano Borges Muniz, conforme identificado na petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA juntada ao Id. 3e7311f. Destaco que, ante a ausência de defesa específica, foi declarada a revelia e confissão ficta das empresas PAPELARIA XODÓ LTDA (5ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), pelo que se presumem verdadeiras as alegações iniciais de formação de grupo econômico. Cabe destacar que a revelia e a confissão ficta devem ser analisadas em conjunto com as demais provas dos autos. Quanto às 17ª e 19ª reclamada, além da confissão ficta, restou demonstrado que estas têm como sócio e administrador o Sr. Thiago Queiroz Borges Muniz (Id. c0784ba, 7e1833c). A empresa MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), além de possuir o mesmo objeto social, a autora afirma que seus sócios, dentre eles, Aroldo Rodrigues Soares Júnior tem diversos negócios com Ruy Adriano Borges Muniz, além de ser Diretor Vice-Presidente da 21ª reclamada da qual é diretora presidente Tânia Raquel Queiroz Muniz, esposa de Ruy Adriano Borges Muniz. Como se sabe, o parágrafo 3º do art. 2º da CLT determina que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Neste contexto, quanto à 13ª reclamada, UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA, analisando-se a narrativa da petição inicial em cotejo com os documentos anexados pela autora não restou comprovada a atuação conjunta com as demais reclamadas. Com efeito, a 13ª reclamada tem como objeto social o serviço de saúde, que não se confunde com o campo de atuação da 1ª ré, não sendo suficiente para a configuração do grupo econômico apenas a existência de sócios em comum. Outrossim, a Consulta Quadro de Sócios e Administradores da 15ª reclamada, SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (Id.d73fdaa), e da 5ª reclamada, PAPELARIA XODÓ (id. 0834326), não revela identidade de sócios com as demais reclamadas. Enquanto a pesquisa do CNPJ da 5ª reclamada demonstra que esta tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de papelaria (Id. 18524b8), no CNPJ da 15ª reclamada consta como atividade principal o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Id. d73fdaa). Assim, em que pese a confissão ficta aplicada, entende-se que não há formação de grupo econômico entre as 5ª, 13ª, 15ª e 1ª reclamadas. Outrossim, também não foi demonstrado o interesse em comum e a atuação conjunta com a 1ª reclamada em relação às reclamadas CLÍNICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada) e CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada) cujo objetos sociais são distintos da área de educação. Assim, não se reconhece a formação de grupo econômico com a 7ª, 8ª, 10ª, 11ª e 20ª reclamadas. Já a 6ª reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO trata-se de instituição SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA e o fato de o Sr. Ruy Muniz já ter sido cooperado não comprova atuação conjunta. Nesse sentido, a 6ª reclamada ressalta possuir mais de 5.000 cooperados, não sendo responsável pelos atos de seus cooperados (Id. 4b25919). Em relação à 16ª reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada), não verifico identidade societária, nos termos do documento de ID. fe44205 - f. 660 do PDF. Portanto, não se reconhece a formação de grupo econômico da 1ª com as 6ª e 16ª reclamadas. Por todo o exposto, DECLARA-SE a formação de grupo econômico empresarial entre a 1ª, 2ª, 3ª; 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª e 22ª pelo que PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária destas reclamada pelas parcelas devidas em razão do contrato de trabalho mantido entre a autora e 1ª ré (Súmula 129 do TST). IMPROCEDE o pedido em relação às 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 16ª e 20ª reclamadas. Após o trânsito em julgado, exclua-se estas reclamadas do polo passivo da demanda. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a DEDUÇÃO de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência das reclamadas, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte Reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, §1º, do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT 3). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota-parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei n. 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa n. 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, assim como os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 20/04/2018 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO para condenar, de forma solidária, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS , EDIMINAS (1ª reclamada), EDMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), EDITORA MINAS - EIRELI – ME (3ª reclamada), SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (4ª reclamada), INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (9ª reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME (12ª reclamada), ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIENCIA LTDA (14ª reclamada), GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (17ª reclamada), UNIDESC LTDA (18ª reclamada), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME (19ª reclamada), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SÃO FRANCISCO (21ª reclamada) e MODO EDUCACIONAL LTDA (22ª reclamada), a pagarem à reclamante, nos termos, limites e parâmetros fixados na Fundamentação, parte integrante deste Dispositivo: - saldo de salário; - aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS; - multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. A 1ª Ré deverá dar baixa na carteira da Autora com data de extinção do vínculo deverá remontar a 18/05/2023 e, ainda, emitir o competente TRCT, a guia CD/SD e a chave de conectividade social para saque do FGTS e habilitação para a percepção do seguro desemprego, nos termos, prazos e penas fixados na Fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação, conforme parâmetros da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, deverão ser excluídas do polo passivo PAPELARIA XODO LTDA (5ª reclamada), COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA -SICOOB INDEPENDENCIA (6ª reclamada), CLINICA VETERINARIA BARREIRO - EIRELI (7ª reclamada), AMBAR SAUDE (8ª reclamada), CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME (10ª reclamada), HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (11ª reclamada), UNIDADE DE RESSONANCIA MAGNETICA SANTA MONICA LTDA (13ª reclamada), SOCIEDADE M2 DE ENSINO SUPERIOR LTDA (15ª reclamada), FUNDACAO EDUCACIONAL DE MACHADO (16ª reclamada) e CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (20ª reclamada). Custas, pelos Reclamados, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PEREIRA MENDES ZOGLIO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002251-29.2024.8.26.0655 (processo principal 0002191-71.2015.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - KSB BRASIL LTDA - Iluminatec Comercial e Distribuidora Ltda. - EPP - - Finotellis Fomento Mercantil Ltda. - Vistos, Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, após apresentação do formulário respectivo, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), SELMA BANDEIRA (OAB 64235/SP), CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000667-02.2019.8.26.0681 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - EBF Revestimentos Metálicos Ltda. - - EBF Vaz Distribuidora e Logística Ltda - - EBF Vaz Indústria e Comércio - - Eco Distribuidora e Logística Ltda - - Eco Industria e Comercio de Artefatos Estampados de Metais Ltda - - Vazcap Distribuidora e Logística Ltda. - - Vazlog Distribuidora e Logistica Ltda - - Webeco Participações Ltda. - - Webvaz Participações Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Gildeson Ribeiro dos Santos - - Renato Douglas da Silva - - João Fabio de Souza Ferreira - - José Macio da Cruz - - Banco Bradesco S/A - - Transportadora Depolli Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida Faca Cunha - - Banco do Brasil S/A - - Clayton Fernando Siqueira da Silva - - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Juliana Pereira Rosa - - Qualy Trans Transporte e Serviços Ltda - Me - - Maria Claudiane Silva Calsolari - - Jefferson Calsolari - - Maria Zenilda Vieira Santos - - Soluções Em Aço Usiminas S A - - Oxido & Metal Quimica Ltda - - Alejo Transportes Ltda Me - - José Braulio Rosa Arruda - - Canlog Business & Solutions Eireli – Me - - TOVS S/A - - Marimex Instalações Portuárias Alfandegadas - - Eliane Alves Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Continental Securitizadora S/A - - ARMCO DO BRASIL S.A. - - Ivany Froes de Araujo e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Silvia de Oliveira - - Josiane Andreza de Souza da Silva - - Invista Factoring e Fomento Mercantil S/A - - Maria Helena Segura dos Santos - - Support-in Consultoria Empresarial Ltda - - Everest Comercialização de Energia Ltda - - Bocater, Camargo, Costa e Silva Sociedade de Advogados - - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE - - Anderson Eduardo Docini - - José Carlos Rodrigues - - Pedro Galdino - - Rodrigo Basilio Alves - - Elida Sanches Ramires - - Maria Taina Dias dos Santos - - Fabio dos Santos - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - - Maria Taciene Freire e Silva Hofmann - - Joao Carlos Masseto - - Alessandro Henrique Bertazi - - Rodrigo Cotrim Dias - - Algar Multimídia S/A - - Algar Telecom S/A - - Panificadora e Confeitaria Jd Niero Ltda Me - - Agnaldo Cipriano Pereira - - Gildete Dantas Corrêa - - Brandy Indústria e Comércio Ltda. - - Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - - I&M Papéis e Embalagens Ltda. - - Caixa Economica Federal - - Marcos Antonio Araujo - - Gildênia Ferreira dos Santos - - WILLIAN TOREZIM AFONSO - - Kátia Dilene Borges Silveira - - José Welton Araujo - - Thiago Francisco de Souza Mendes - - EUROMETALS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Cristiano da Cruz - - Cristiano da Cruz - - Antonio Carlos Rampin - - Elton Morassutti - - Davi Alves Ramos - - Thais Gabriela de Lima - - Elza Maria da Silva - - Lucio Aparecido Damasio - - Vitor Pereira Brito Aleixo - - Francisco Roberto de Lucca - - Leandro Marques Moreira - - Luis Antonio Firmino da Silva - - Adriana Regina Tassoni - - ECOLAB QUÍMICA LTDA - - Alessandra Francisca dos Santos - - José Roberto Barbosa da Silva - - Franciele Cristina Silveira - - Ademir Salata Sgotti - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Eliseu Avelino Arruda - - Edinaldo Andre dos Santos - - Robinson Vicente Carneiro - - Hélio Bezerra Soares - - Epamer Representações Comerciais Ltda-epp - - José Fernando Pontom Alexandre - - Jociel Fernandes Baleeiro - - Leda Marli Petratti - - Delia da Silva Batista - - Epamer Representações Comerciais Ltda-epp - - Hélio Bezerra Soares - - ARMCO DO BRASIL S.A. - - Manoel dos Reis Santos - - ARMCO DO BRASIL S.A. - - Ronaldo Antonio de França - - Vamtec Vitória Ltda. - - José Carlos Ribeiro da Cruz - - Alessandro Henrique Bertazi - - Jamef Transportes Eireli - - Vamtec Vitória Ltda. - - Silvia de Oliveira - - AIRTON FERREIRA - - Erazê Sutti - - Eurides Rodrigues de Oliveira - - Rodrigo Ávila - - Fabiana Belaparte Feliciano de Oliveira - - Maria Claudiane Silva Calsolari - - Jefferson Calsolari - - Maria Zenilda Vieira Santos - - JOSE CARLOS DE FARIAS - - Adoniram Amarildo de Melo - - METALURGIA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - ECOLAB QUÍMICA LTDA - - Aline de Brito - - Gerson Ferrari Serviços de Apoio Administrativo - Epp - - Ronaldo Antonio de França - - SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - - Renata Marques da Silva - - Maria Rita Piratelli Barros - - Verônica Adelina Filha - - Mg Produtos Siderúrgicos Ltda - - Verônica Adelina Filha - - Elton Morassutti - - Fabíola Lia de Oliveira - - Terrão Comércio e Representações S.a. - - JOSÉ ARMANDO VIEIRA GIRARDI - - Amaury Thomaz - - Vinicius Enkithi Corrêa - - Valdecir de Oliveira - - Solange Maria Callegari Silva - - Claudia Cristina Alves Nascimento Santana - - Marco Antonio Francisco - - J. Toledo da Amazônia Indústria e Compercio de Veículos Ltda. - - Adeildo Gomes da Silva - - Susiane de Oliveira Souza - - Elivan Santos Barbosa - - Mercia Pereira da Silva - - Wellington Campos Silva - - Maxway Pereira da Silva - - Mastercorp do Brasil Ltda. - - Marcelo Augusto Rodrigues de Oliveira - - Luiz Carlos Ferreira - - Roseli Aparecida de Lima Silva - - Suzan Roncoleta Paranhos - - Bradesco Saúde S/A - - Pinheiro Guimarães - Advogados - - Pinheiro Guimarães - Advogados - - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE - - Anderson dos Santos - - MERCANSTEEL FITAS DE AÇO LTDA - - Kátia Santos Santana - - Joselia Severina de Souza - - Joao Carlos Masseto - - Casa da Moeda do Brasil - CMB - - Valdemir Ramaldes Medeiros - - Terra Nova Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Katia Santos Santana - - Milene Cristina Rossi - - Rafael Schmidt Oliveira Soto - - Ivany Froes de Araujo - - Veraci Maria Teixeira - - Indusmek Industria e Comercio - - Rodrigo Athydes Silva - - Ana Lucia Zequim Santos - - Fabiano Coutinho Cavalcante - - Douglas Rodrigues de Souza - - Epamer Representações Comerciais Ltda-epp - - Tatiane da Cunha Franco - - Banicred Fomento Mercantil Ltda Banicred - - Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizadoso Multissetorial - - Eliane Nascimento Lino 19865661888 - - FABIO DE SOUZA - - Selma de Jesus Oliveira - - José Luiz Versa - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - ELIENE DOS SANTOS SILVA - - Valcimara Lukarski - - JOSIANE ANDREZA DE SOUZA DA SILVA - - Juliana Gomes Rafael - - Rodrigo Aleixo Machado - - Tania Ribeiro - - Eliane Gomes de Lima - - Rafael Ribeiro dos Santos - - Fabiana Belaparte Feliciano de Oliveira - - SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS SA - - Cláudio Inácio da Silva - - Robinson Vicente Carneiro - - José Fernando Pontom Alexandre - - Embrasil Impressora Ltda - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda - - Adoniram Amarildo de Melo - - Fabricio Olinda Lima - - Victor Cesar França Farias - - Anderson Eduardo Docini - - José Carlos Rodrigues - - FABIO DE SOUZA - - Anderson Militão Macedo - - Marcelo Augusto Rodrigues de Oliveira - - Josenildo Tavares Lima - - Valdir Ferreira Rocha - - Daniel de Melo Araújo - - Fabíola Lia de Oliveira - - Rodrigo Alvarenga Reis – Me - - Alexandre de Souza Colsante - - Eps - Empresa Paulista de Serviços S/A - - Double Star Logistics do Brasil Ltda - - Rayanna Maria Carvalho de Alencar Almeida - - Irani de Oliveira Fernandes - - Joscielle Santos de Oliveira - - Beatriz Aparecida de Souza - - Gildeson Ribeiro dos Santos - - Edmilson Protti 27271360808 - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda - - DELAINE DE SOUZA ASSUNÇÃO - - Aline de Brito - - Neide da Silva Santos Batista - - Espólio de Claudio Aparecido Messias - - FMISecuritizadora S.a. - - David Barbosa da Costa - - Total Setor Representações Comercial e Comercio Eireli Me - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - Sgs Ics Certificadora Ltda e outros - Fernando Lucizano da Rocha e outros - Valcimara Lukarski - - Odnei Benedito de Oliveira - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Valdemir Strangueto - - Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Alinutri Refeições Industriais ltda. - - SIND. TRABALHADORES NAS IND. MET., MEC. E DE METAIS ELÉT. DE JUNDIAÍ, VÁRZEA PAULISTA E CAMPO LIMPO PAULISTA - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - Associação Nacional dos Fabricantes e Atacadistas de Motopeças – Anfamoto - - Keppler Advogados Associados - - Elanderson Bechi - - Oxido & Metal Quimica Ltda - - Eduardo Sevilha - - Trufer Comércio de Sucatas Ltda. - - Anderson Moreira Campos - - Cleisson Gonçalves Ribeiro e outros - GUILHERME OTÁVIO ALONSO FERREIRA - Gemea Petitto e outros - WAGNER CESAR DE ALMEIDA e outros - Gláucio Buki - - Canavieiras - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto - Fidc Np e outros - Ademir Salata Sgotti e outros - Joemir dos Santos e outros - Alex Pegoretti e outros - Berilo Artiaga Leite - - Araldo Eugenio Pinheiro - - Edirley Fabiano Faria - - Spark Lubrificantes Ltda. - - Luiz Carlos Lopes - - PAULO VAGNO FAUSTINO DA SILVA - - Unirte Romão - - Diogo Cintra Ferreira - - Reis, Braun e Regueira Advogados Associados - - Fabricio Olinda Lima - - Waine Leite - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Luciano Sátiro de Lima e outros - MICHELE CRISTINA FIGUEIRA DE OLIVEIRA - - Diogo Cintra Ferreira - - Algar Multimídia S/A - - Rosenildo Pimentel da Silva - - Nilson de Carvalho e Silva - - Francisca Brandão da Silva - - Francieli Antunes de Macedo - - Gabriela Cristina Moreira Brumati - - Marcela Carina Moreira Brumati - - Marivaldo Rodrigues da Silva - - Gilson Xavier Ramalho - - MARLI ROSA DOS SANTOS - - Vilma Moreira Barbosa Batista - - Vania Cavalcanti Guimarães da Silva - - MARLI ROSA DOS SANTOS - - Gilson Xavier Ramalho - - Ana Lucia Ferreira dos Santos - - Sirlene Ferreira da Silva - - Josenildo da Silva - - Mauricio Callegari - - Catarina Braghin Rocha Simões - - Josenildo da Silva - - Cleomarcio de Oliveira Martins - - Ana Paula Sena Teixeira - - Ana Carolina Dominicale Pereira - - Lucas de Fraga Mota e outros - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento da Decisão de fls. 27504: 1) Fls. 27769/27777, 27804/27845: Dê-se vista ao Ministério Público. 2) Fls. 27781/27782, 27846, 27854/27855, 27857, 27895/27896: Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo legal. 3) Fls. 27858, 27871, 27883: Considerando a notícia da satisfação integral do acordo homologado, defiro a exclusão das partes no cadastro do sistema SAJ. 4) 27892: Providencie a zelosa serventia a expedição de certidão de objeto e pé. 5) 27893/27894: Defiro. Torne-se sem efeito a petição juntada aos autos de forma equivocada. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP), ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP), ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP), ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), ELAINE ANANIAS MASSETO (OAB 282079/SP), ELAINE ANANIAS MASSETO (OAB 282079/SP), PEDRO HENRIQUE BORGES VESSONI DE SIMAS (OAB 284480/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), ELCIO BATISTA DE MORAIS (OAB 277041/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR (OAB 272676/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), ANDREA QUADROS BATISTA (OAB 272819/SP), ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (OAB 271178/SP), MARIA DE FATIMA 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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1015631-49.2019.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; MÁRIO DACCACHE; Foro de Jundiaí; 6ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1015631-49.2019.8.26.0309; Gestão de Negócios; Apelante: Dario Rogério de Barros Moreira (Revel); Advogado: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP); Advogado: Bianca Abdo Eckschmiedt Rigo (OAB: 375938/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Joao Carlos Lakonski; Advogado: Alan Frederico Monteiro Barbosa (OAB: 336041/SP); Apelado: Hugo Carlos Lakonski; Advogado: Alan Frederico Monteiro Barbosa (OAB: 336041/SP); Apelado: Heraldo Carlos Furquim; Advogada: Roseli Aparecida Uliano A de Jesus (OAB: 74854/SP); Apelado: Gilmar Fernandes; Advogada: Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP); Apelado: Vladimir Manzato dos Santos; Advogada: Bruna Hentz (OAB: 388775/SP); Apelado: Adriano Augusto João Ameri; Advogada: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP); Advogado: Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP); Apelado: EDSON DE ÁVILA JUNIOR; Advogada: Lidiane Taine Sanches Moda (OAB: 270949/SP); Apelado: JOÃO DA FONSECA LIMA; Advogada: Lidiane Taine Sanches Moda (OAB: 270949/SP); Interessado: Juliano Henrique Castro; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: Alexandre Ezequiel Pereira; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: RICARDO FILIPPINI DOS SANTOS; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: Guido Valente Neto; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: JOSE LUIS TAIBO LOPEZ; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: Clodoaldo Custodio Moretti; Advogado: Ailton Missano (OAB: 90651/SP); Advogada: Selma Bandeira (OAB: 64235/SP); Interessado: Felipe Augusto Costalonga; Advogado: Pedro de Mattos Russo (OAB: 314529/SP); Interessado: Maria Carolina Abumrad; Advogada: Daniela Pasqua Andreoli (OAB: 286081/SP); Advogado: Gustavo Pansonato (OAB: 427919/SP); Interessado: Maria Juliana Abumrad; Advogada: Daniela Pasqua Andreoli (OAB: 286081/SP); Advogado: Gustavo Pansonato (OAB: 427919/SP); Interessado: DIOGO DINIZ SENA; Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP); Interessado: José Aparecido Macri; Advogada: Daniela Cristiane Panzonatto Constant (OAB: 167504/SP); Interessado: JOÃO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA; Advogada: Danila Renata Maranho Marson (OAB: 314982/SP); Advogada: Elis Fernanda Banov Fernandes (OAB: 315867/SP); Interessado: Severino Rodrigues Coelho; Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP); Interessado: João Paulo Lopes; Advogada: Danila Renata Maranho Marson (OAB: 314982/SP); Advogada: Elis Fernanda Banov Fernandes (OAB: 315867/SP); Interessado: DEIVY CARDOSO; Advogado: Mário Sérgio Moreira dos Santos (OAB: 43564/GO); Interessado: Michel Bee; Advogada: Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP); Interessado: Rafael Ivaldi de Andrade; Advogado: Fernando Malta (OAB: 249720/SP); Interessado: VITOR FERNANDO LAGO HERVATIN; Advogado: Adão de Oliveira (OAB: 470128/SP); Interessada: Josiane Aparecida de Freitas Militao; Advogado: Itiel Martins (OAB: 473877/SP); Interessado: Luis Fernando Souza Taibo; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: Cleverson Luis Morelli; Advogada: Paula Aparecida Julio (OAB: 245239/SP); Interessado: Antonio Luiz Munhoz; Advogada: Ana Luiza Ribeiro Moreira (OAB: 369013/SP); Advogada: Luzia Magalhaes (OAB: 249460/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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