Anna De Paula Grecco
Anna De Paula Grecco
Número da OAB:
OAB/SP 064679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna De Paula Grecco possui 98 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT18, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMG, TRT18, TJSP, TRT3, TJRJ, TJGO, TJAC, TRT8, TRF1, TRT2
Nome:
ANNA DE PAULA GRECCO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000838-63.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES RECLAMADO: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA PROCESSO: 1000838-63.2023.5.02.0316 Destinatário: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência quanto aos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0010233-15.2023.5.03.0043 EXEQUENTE: RUBENS FAUSTO FELIPE EXECUTADO: PRIMOS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC, ciência do(a) despacho/decisão/manifestação vinda aos autos. Ofício da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS e Contrato Social - ID 75f21e0. Prazo de 10 dias. UBERLANDIA/MG, 23 de julho de 2025. DENISE DIVINA DA SILVA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS FAUSTO FELIPE
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000838-63.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES RECLAMADO: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f9629 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000838-63.2023.5.02.0316 AUTOR(A): FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES, CPF: 703.373.573-15 RÉ(U): EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.632.502/0001-84 DECISÃO Razão assiste ao expert contábil em seus esclarecimentos constantes do ID 9b31c26, os quais se mostram tecnicamente adequados, consistentes e em plena consonância com os limites da coisa julgada. O laudo complementar apresentado reúne, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão do quantum debeatur, observando criteriosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Ressalte-se, ainda, que o perito transcreve e interpreta corretamente os trechos pertinentes da decisão condenatória, evidenciando que os cálculos apresentados encontram respaldo direto nos comandos sentenciais, sem extrapolar os limites da condenação. Não há, pois, nos esclarecimentos técnicos, qualquer inovação indevida ou afronta ao título executivo judicial, mas sim uma adequada tradução econômica da obrigação ali fixada, o que reforça a credibilidade do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos do perito contábil como base válida para prosseguimento da execução. Homologo os cálculos do expert contábil presentes em ID 69ffcd9, e fixo o VALOR BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE em R$14.642,78, atualizados até 01/05/2025 (Selic conforme tabela abaixo), com juros computados a partir da data de propositura da ação, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento do débito. Custas Processuais satisfeitas quando da interposição de recurso. Autorizados descontos previdenciários e fiscais do crédito do autor, nos termos da Súmula 368 do C.TST e IN da RFB nº 1127/2011, conforme se segue: INSS reclamante : R$808,80 IR reclamante : isento Honorários periciais contábeis (expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), a cargo da ré, no importe reduzido para R$1.800,00. Expeça-se ofício para requisição dos honorários periciais da fase de conhecimento. Resumo da condenação Principal : R$12.044,89 Juros : R$2.597,89 Honorários periciais contábeis: R$1.800,00 INSS reclamada: R$2.588,73 Honorários advocatícios pró autor (10%) R$1.464,28 Total : R$20.495,79 Em aplicação ao art. 878, da CLT, o qual determina que a execução, deverá ser promovida pelas partes, intimem-se as partes informando o "quantum debeatur", e para requerer o que entender de direito. Aguarde-se pela manifestação do reclamante quanto ao prosseguimento. Após, intime-se a reclamada nos termos do art. 880 da CLT de modo que haja abertura de prazo para que ambas as partes se manifestem sobre os valores apresentados. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e Art 282 1 da CNCL. Decorrido o prazo in albis para apresentação de impugnações à decisão, determino a expedição de alvará em favor do reclamante, na totalidade dos valores provenientes dos depósitos recursais efetuados pela reclamada, via SIF da Caixa Econômica Federal. O alvará compreenderá o crédito líquido do autor, bem como os honorários advocatícios parciais. Deverá o reclamante, após o levantamento dos valores, comprovar nos autos o montante efetivamente soerguido, para fins de intimação da parte reclamada quanto à eventual diferença apurada em relação ao valor atualizado do crédito exequendo. Houve condenação da parte autor, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º da CLT. Deste modo, considerando que não há nos autos qualquer indício de elementos capazes de alterar as condições que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência deverá permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos. Incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. Cumpra-se, na forma da lei. Guarulhos, data abaixo. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000838-63.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES RECLAMADO: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f9629 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000838-63.2023.5.02.0316 AUTOR(A): FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES, CPF: 703.373.573-15 RÉ(U): EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.632.502/0001-84 DECISÃO Razão assiste ao expert contábil em seus esclarecimentos constantes do ID 9b31c26, os quais se mostram tecnicamente adequados, consistentes e em plena consonância com os limites da coisa julgada. O laudo complementar apresentado reúne, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão do quantum debeatur, observando criteriosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Ressalte-se, ainda, que o perito transcreve e interpreta corretamente os trechos pertinentes da decisão condenatória, evidenciando que os cálculos apresentados encontram respaldo direto nos comandos sentenciais, sem extrapolar os limites da condenação. Não há, pois, nos esclarecimentos técnicos, qualquer inovação indevida ou afronta ao título executivo judicial, mas sim uma adequada tradução econômica da obrigação ali fixada, o que reforça a credibilidade do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos do perito contábil como base válida para prosseguimento da execução. Homologo os cálculos do expert contábil presentes em ID 69ffcd9, e fixo o VALOR BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE em R$14.642,78, atualizados até 01/05/2025 (Selic conforme tabela abaixo), com juros computados a partir da data de propositura da ação, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento do débito. Custas Processuais satisfeitas quando da interposição de recurso. Autorizados descontos previdenciários e fiscais do crédito do autor, nos termos da Súmula 368 do C.TST e IN da RFB nº 1127/2011, conforme se segue: INSS reclamante : R$808,80 IR reclamante : isento Honorários periciais contábeis (expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), a cargo da ré, no importe reduzido para R$1.800,00. Expeça-se ofício para requisição dos honorários periciais da fase de conhecimento. Resumo da condenação Principal : R$12.044,89 Juros : R$2.597,89 Honorários periciais contábeis: R$1.800,00 INSS reclamada: R$2.588,73 Honorários advocatícios pró autor (10%) R$1.464,28 Total : R$20.495,79 Em aplicação ao art. 878, da CLT, o qual determina que a execução, deverá ser promovida pelas partes, intimem-se as partes informando o "quantum debeatur", e para requerer o que entender de direito. Aguarde-se pela manifestação do reclamante quanto ao prosseguimento. Após, intime-se a reclamada nos termos do art. 880 da CLT de modo que haja abertura de prazo para que ambas as partes se manifestem sobre os valores apresentados. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e Art 282 1 da CNCL. Decorrido o prazo in albis para apresentação de impugnações à decisão, determino a expedição de alvará em favor do reclamante, na totalidade dos valores provenientes dos depósitos recursais efetuados pela reclamada, via SIF da Caixa Econômica Federal. O alvará compreenderá o crédito líquido do autor, bem como os honorários advocatícios parciais. Deverá o reclamante, após o levantamento dos valores, comprovar nos autos o montante efetivamente soerguido, para fins de intimação da parte reclamada quanto à eventual diferença apurada em relação ao valor atualizado do crédito exequendo. Houve condenação da parte autor, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º da CLT. Deste modo, considerando que não há nos autos qualquer indício de elementos capazes de alterar as condições que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência deverá permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos. Incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. Cumpra-se, na forma da lei. Guarulhos, data abaixo. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5696818-55.2024.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: R.a - Centro De Estudos Juridicos LtdaPromovido: Julya Santos CiprianoSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.Inicialmente, a parte solicitou o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo.Sem delongas, deferir o pedido da parte exequente, importaria em manter suspensos os autos da execução pelo simples fato de existir obrigação continuada por parte da executada, circunstância que fere, frontalmente os princípios dos Juizados Especiais como celeridade e simplicidade, descritos no art. 2 da Lei n. 9.099.Caso haja, eventualmente, descumprimento por parte da executada, é plenamente possível o desarquivamento dos autos e a retomada da execução, com a apreciação de pedidos expropriatórios e construtivos.No caso, tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e tampouco se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição juntada no evento retro, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito em Substituição1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 14É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030969-89.1996.8.26.0114 (114.01.1996.030969) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - C.I.P. - Central de Informatica e Papelaria Ltda. - C.I.P. - Central de Informatica e Papelaria Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Josimar Marques Oliveira - - PRISCILA ALEXANDRA DA GLORIA SANCHES - - RENATO ANTONIO FERNANDES MACHADO - - Fm Import Comercio e Importação Ltda - - Bic Industria Esferografica Brasileira Sa - - Intervec Internacional Distrib.veículos Ltda - - Importação e Comércio Visitex Ltda. - - Arcom Comercio Importaçao Exportaçao Ltda - - Fat Distribuidora Ltda. - - TOP COMERCIO E SRV. DE INFORMATICA LTDA - - Compex Comercio e Servicos Ltda - - BUSCAR COMERCIAL E IMPORT. LTDA - - IVIX SISTEMAS ABERTOS DE INFORMATICA LTDA - - M.c. Diniz Informatica Ltda. - - Hamilton Firmino da Silva - - Ruberlei Belucci Bonato e outro - Vistos. Pp. 4.179/4.183: Trata-se de manifestação da Síndica Brasil Trustee Administração Judicial, em atenção à decisão à p. 4.176. A Administradora Judicial reiterou seu entendimento de que o processo falimentar de C.I.P. - Central de Informática e Papelaria Ltda. deve ser regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por ter sido ajuizado sob sua vigência, embora não se oponha à aplicação de artigos da Lei nº 11.101/05 por analogia. A Síndica opinou pela rejeição do pedido de reserva de crédito formulado por Daniel Ligger (pp. 4.170/4.171), fundamentando que o credor é retardatário e, nos termos do art. 98, §4º, do Decreto-Lei 7.661/45, não tem direito aos rateios distribuídos anteriormente, além de não ter se insurgido contra o plano de rateio homologado. Por fim, a Administradora Judicial requereu que seja formalmente declarada a perda do direito ao rateio para os credores Josimar Oliveira e Priscila Sanshe, que não se manifestaram após a publicação do edital de intimação (pp. 4.168/4.169), para que se possa dar sequência ao pagamento. O Ministério Público manifestou-se às pp. 4.186/4.187, concordando com a argumentação da Síndica de que a falência deve ser regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme o art. 192 da Lei 11.101/05. O MP também acompanha a manifestação da Síndica quanto ao pedido de Daniel Ligger, opinando pelo indeferimento da reserva de valores, com base no art. 98, §4º, do Decreto-Lei 7.661/45. Por último, o MP concorda com a intimação dos credores por edital para levantamento dos valores depositados, bem como com a intimação da nova síndica para manifestação prévia, mas aponta que a perda do direito ao rateio para os credores que não se manifestaram no prazo pode abrir espaço para um novo rateio suplementar que incluiria o crédito de Daniel Ligger, caso venha a ser reconhecido. Decido. Considerando-se que a presente falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, por força do art. 192 da Lei 11.101/05, sua tramitação deve seguir os termos da legislação anterior. Todavia, nada impede a aplicação analógica de institutos da lei atual que visem a conferir celeridade e efetividade ao processo, desde que não haja conflito com as disposições do diploma anterior. A remuneração do ex-síndico falecido será arbitrada quando da liquidação, conforme já decidido à p. 3.595. No que tange ao pedido de Daniel Ligger (pp. 4.170/4.171), é patente a sua intempestividade. O Quadro Geral de Credores foi homologado em 21 de setembro de 2021 (pp. 3.970/3.971), reafirmando a homologação de 2010. O credor, por sua vez, protocolou sua petição apenas em 3 de dezembro de 2021. A lei aplicável, em seu artigo 98, §4º, é clara ao dispor que os credores retardatários não têm direito aos rateios anteriormente distribuídos. Desta forma, e por não ter o credor pleiteado a reserva de valores à época da tramitação de sua reclamação trabalhista, indefiro o pedido de reserva de quantia referente ao seu crédito. Acolho a manifestação da síndica e o pedido do Ministério Público, pois, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os credores Josimar Oliveira e Priscila Sanshe perderam o direito ao rateio homologado na decisão à p. 4.101. Expeça-se novo edital de intimação para que os credores façam o levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, vista à Administradora Judicial para prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 18 de julho de 2025. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO DE ARAUJO (OAB 64679/MG), DIVA MANINI (OAB 39169/SP), MARCOS CASTELO BRANCO ROSARIO (OAB 43439/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), SANDRA MUNIMOS (OAB 73026/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), MARILENA VIEIRA DA SILVA (OAB 82185/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), DENISE NADER PORCELLI (OAB 85134/SP), ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO (OAB 99420/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), JUAREZ SANFELICE DIAS (OAB 137196/SP), JOSE INACIO TOLEDO (OAB 14300/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), ANDRE AMIN TEIXEIRA PINTO (OAB 152868/SP), JOSE MARIO CARUSO ALCOCER (OAB 121657/SP), CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (OAB 136719/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO (OAB 16482/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), JOSE ORESTES DE CARVALHO DELIBERATO (OAB 106984/SP), FABRIZIO FERRARI (OAB 178001/SP), FABRIZIO FERRARI (OAB 178001/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001812-60.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCELO ALVES RECLAMADO: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA Destinatário: MARCELO ALVES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre o Laudo Pericial apresentado. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE BARBOSA DELAGE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES
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