Aureo Caiubi Carreteiro
Aureo Caiubi Carreteiro
Número da OAB:
OAB/SP 064706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aureo Caiubi Carreteiro possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
AUREO CAIUBI CARRETEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012949-65.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.X.S. - V.S.F.F. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em Réplica. - ADV: WALBERT SERRANO CLERC (OAB 377543/SP), FABRICIO PEREIRA BRITO (OAB 64706/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000976-56.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: GERSON NOVAIS ABREU Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO (OAB:BA64706) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizativo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, em sede de juizados especiais, não se exige provocação ou esgotamento da via administrativa como requisito de admissibilidade da ação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em quaisquer de seus fundamentos, pois, em sede de Juizados, vigem os princípios da informalidade, simplicidade, não se aplicando o rigor do CPC para as queixas formuladas neste Juízo. De qualquer sorte, a requerente se desincumbiu de apresentar documentos essenciais ao regular processamento do feito, bastantes para provocar a tutela jurisdicional, mormente na posição de consumidora. Sobre a impugnação do pedido de gratuidade da justiça, reservo-me à apreciação dessa matéria na hipótese de manejo da via recursal pela parte acionante. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito. Incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de associação da requerida, de modo que não se aplicam os mecanismos de defesa previsto no referido código. Distribuição do ônus da prova, portanto, conforme sistemática do Código Processual Civil Vigente. Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.0 99/95: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Na hipótese dos autos, busca a parte autora a declaração de inexistência de vínculo com a ré, restituição do valor pago e ser indenizada pelos danos morais, ao fundamento de que o requerido está procedendo descontos indevidos na conta bancária dela. A parte requerida, em sua defesa, impugna a restituição em dobro dos valores descontados e o pedido de dano moral, ao fundamento de que não praticou conduta apta a ensejar o seu dever de indenizar. Nessa senda, importa rememorar que, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189). No caso dos autos, a requerida não colaciona documentação a demonstrar a existência válida da relação originária do débito impugnado pela autora, limitando-se a apresentar contrato/termo de autorização com assinatura digital, sem biometria facial e sem qualquer outro elemento de prova apto a corroborar a alegada contratação, tal como gravação de ligação. Desse modo, reputo correta a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, dada a ausência de erro justificável. Reputo cabível, igualmente, indenização por danos morais na hipótese vertente, dada a quebra de expectativa e confiança no serviço ofertado, com desgaste que extrapola o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta , REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a inexistência de débito e de vínculo entre as partes, condenando a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 1.217,50 (mil e duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.500,00 (trÊs mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente (IPCA) desde a data desta sentença, acrescida ainda de juros de mora conforme taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Reservo-me à apreciação do pedido de gratuidade da justiça na hipótese de manejo da via recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 97, FONAJE). Publique. Intime-se. Cumpra-se. Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. Projeto sentença: Rafaela Cabral Damasceno Juíza Leiga LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000688-57.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sinval Viana de Oliveira - - Maria Zilma Viana de Oliveira - Terceiros Interessados, Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos e outros - Vistos. Manifestem-se as partes sobre laudo pericial. Oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos valores reservados à fl. 292. Intime-se. - ADV: AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP), AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP), GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001462-36.1993.8.26.0196 (196.01.1993.001462) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Premo Ind de Pre Coldados e Artefatos de Cimento Ltda - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019380-79.2023.8.26.0068 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Lino - Vistos. Diga a requerida, em quinze dias, sobre a manifestação e documentos prestados pelo DER. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000219-22.2023.8.26.0191 (processo principal 0004243-35.2019.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - THIAGO RODRIGO ARAUJO DE LIRA - ANTONIA ALVES DA SILVA - - Anderson Daniel Machado - Ao(a) patrono(a) do(a) autor(a), fica ciente de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e se encontra assinado. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), FABRICIO PEREIRA BRITO (OAB 64706/BA), ANDERSON FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 402609/SP), GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003110-73.2017.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha Fernandes e Silva - Alberto Raudeliunas Filho - - Maria Helena da Silva Raudeliunas - - Jandira Empreendimentos Imobiliários Ltda. S/C e outros - (Ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como cônjuges e sucessores) e outros - Vistos. Expeça-se oficio a Defensoria solicitando a complementação do valor reservado, considerando que a perícia deve ser custeada 100% pela parte autora. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
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