Cláudia Caron Nazareth
Cláudia Caron Nazareth
Número da OAB:
OAB/SP 064728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudia Caron Nazareth possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJSP, STJ, TRT15, TRF3, TJMG
Nome:
CLÁUDIA CARON NAZARETH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 0009917-63.2005.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 0009917-63.2005.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIA MARIA SPINOLA ARROYO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 0009917-63.2005.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 0009917-63.2005.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIA MARIA SPINOLA ARROYO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0051756-10.2015.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO CANCADO DIAS CPF: 876.494.386-00 RÉU: FRISONFLY ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA CPF: 14.500.031/0001-16 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1 – NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.4 – Outras), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, conforme dados anexos. Deverá o perito apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a parte autora e a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3 - INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. 4 - Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039994-54.2003.8.26.0576 (576.01.2003.039994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lima Nogueira e Mussi Sc Ltda - Paz Med Plano de Saude Sc Ltda - - Hamilton Luiz Xavier Funes - - Luiz Bonfa Junior - Unimed São José do Rio Preto Coop Trab Med - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. - ADV: LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), ROBERTO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 197928/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 125616/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2308339-48.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA DE LOURDES ROQUETTE REIS CPF: 048.529.076-68 RÉU: CELULAR OK ASSISTENCIA TECNICA DO BRASIL LTDA - ME CPF: 07.128.743/0001-90 e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MARIA DE LOURDES ROQUETTE REIS contra CELULAR OK ASSISTENCIA TECNICA DO BRASIL LTDA. – ME, CAETANO ALVARENGA MAIA, ELIANE MARIA ALVARENGA MAIA, TOMAZ WALTER DE OLIVEIRA MAIA e LEDA STELLA REIS MARTINS. Realizada a penhora de imóvel do executado registrado sob a matrícula n.º 46.758 às fls. 304/305. À fl. 314, foi juntado mandado de avaliação do imóvel. O executado Thomas Walter Oliveira Maia, depositário fiel, foi intimado e ofereceu impugnou à execução. A pretensão foi julgada improcedente (331/332), opostos embargos declaratórios pelo executado, estes foram rejeitados. A parte interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora hipotecária do imóvel, manifestou-se nos autos apontando seu direito de preferência quanto a eventuais créditos. O crédito desta credora, por ser maior que o valor avaliado do imóvel, foi apresentado como motivo impeditivo da segurança da execução. Intimada a parte exequente a requerer o que de direito, esta pugnou, às fls. 395/396, pela intimação da executada ELIANE ALVARENGA MAIA, proprietária do imóvel não intimada, e a suspensão do feito até o desfecho dos autos de nº 2005.38.00.017412-0, envolvendo os executados e a Caixa Econômica Federal, processo atualmente em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Belo Horizonte. Às fls. 399/400, a exequente informou que os autos que tramitam na 8ª Vara Federal encontravam-se com carga para CEF, motivo pelo qual não teve acesso ao processo. Informou ainda, que a coproprietária ELIANE ALVARENGA MAIA não fora intimada da penhora e, tampouco, de sua nomeação como depositária. Requereu a expedição de mandado de intimação para coproprietária, bem como que a concessão de prazo para que tivesse acesso ao processo que tramita perante a 8ª Vara Federal. Determinada a intimação pessoal de ELIANE ALVARENGA MAIA, para ciência sobre a penhora de fl. 304 e deferida a dilação do prazo solicitado pela autora. Pela decisão de fls. 426/426v.º, constatou-se a desnecessidade da intimação pessoal de ELIANE ALVARENGA MAIA, uma vez que assistida por procurador particular, de forma que a intimação por publicação reputou-se válida. O processo foi arquivado, nos termos da Resolução 301 de 2015; recentemente, o autor atravessou petição por meio da qual afirmou ter sido realizado acordo, com posterior homologação nos autos de n.º 2005.38.00.017412-0. Requer a intimação da CEF, para que informe se ainda persiste interesse na habilitação do crédito, diante do trânsito em julgado e, após, seja determinada nova avaliação do imóvel penhorado. Deferido o requerimento, nos seguintes termos: “Considerando a documentação apresentada pelos exequentes às fls. 434/437; 1) intime-se a CEF (credora hipotecária), por meio de seu procurador cadastrado ou, na inviabilidade, pessoalmente, para que informe, no prazo de 15 dias, se ainda persiste seu interesse na presente lide, manifestado às fls. 367/369. 2) Em caso negativo, 2.1) considerando que a última avaliação fora realizada em 2013, para fins de evitar-se defasagem, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos declaração de, pelo menos, três corretores imobiliários, servindo a média como referência. 2.2) Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3) Em caso de resposta positiva pela CEF, intime-se o exequente para requerer o que de direito.” Certificado o decurso do prazo sem manifestação da CEF (ID 10112751055). Determinada a reiteração da intimação da CEF, que informou, no ID 10251473900, que o contrato foi cedido para Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. A empresa EMGEA se manifestou no ID 10276272165. Informou que i) os direitos contrato de financiamento do imóvel objeto de penhora foram cedidos pela CEF a esta empresa; ii) o financiamento instituído em nome de Thomaz Walter Oliveira Maia sob nº 100900100950 encontra-se LIQUIDADO; iii) diligências para baixa da hipoteca constituída e devido custeio são de responsabilidade exclusiva do mutuário; iv) não se opõe a eventuais medidas expropriatórias realizadas contra o imóvel, visto que não há dívida em relação ao empréstimo dele vinculado. Requereu sua habilitação no feito, na condição de interessada. Em seguida, o filho e curador provisório do ilustre procurador dos executados, e também advogado, Dr. Igor Matuck de Paula Reis, comunicou o acometimento de seu pai pela moléstia esclerose lateral amiotrófica (ELA). Segundo afirma, essa enfermidade deflagra a paralisia completa e permanente do enfermo; mais ainda, seu pai já teria perdido a fala e, atualmente, estaria em tratamento de home care, 24h por dia (internação domiciliar), assistido por equipe de enfermagem, além de respirar e se alimentar exclusivamente com auxílio de aparelhos. Requer sejam os executados intimados a constituir novo procurador, pois a moléstia do Dr. Paulo de Paula de Reis Filho seria irreversível; por esse motivo, o patrono estaria impossibilitado até mesmo de renunciar ao mandato. Instruiu sua manifestação com documentos, relatório médico e laudo pericial. Ciente da enfermidade do ilustre procurador dos executados, a exequente anuiu ao requerimento de intimação dos devedores, a fim de constituírem novo procurador (ID 10353048040). Recolheu, desde logo, a GRCTJ (IDs 10353049641 e 10353051445). Expedidas cartas de intimação pessoal aos executados, que constituíram novos procuradores e atravessaram impugnação à penhora ID 10417356101. Sustentam, preliminarmente, a ausência de conhecimento da penhora, alegando que: i) a constrição foi lavrada no interior da secretaria da vara, sem presença de oficial de justiça no local; ii) não foram comunicados pelo antigo patrono sobre a medida constritiva; iii) embora tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença em 2013, formulada pelo então advogado em nome de Tomaz Walter de Oliveira Maia, os ora requerentes jamais tiveram ciência da penhora; iv) somente quando instados a constituir novo advogado é que souberam da constrição. Afirmam que o imóvel penhorado constitui bem de família, uma vez que: i) está registrado em nome de Tomaz Walter de Oliveira Maia, já falecido, que era marido da executada Eliane e genitor do executado Caetano; ii) é utilizado como moradia da família; iii) a executada Eliane, hoje com 81 anos de idade, tem no bem penhorado seu único imóvel próprio e local destinado à residência; iv) o executado Caetano reside no imóvel há muitos anos e não possui outro local que possa lhe servir de moradia; v) o falecido não deixou qualquer outro bem para a esposa e filhos, não tendo sido aberto inventário; vi) a dívida objeto da execução refere-se à locação de imóvel onde funcionava pessoa jurídica do executado Caetano, sendo os genitores meros fiadores do contrato; vii) como a dívida não se deu em proveito da entidade familiar, não se pode penhorar o único imóvel da viúva. Salientam que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e afirmam que o bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Requerem, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial e a desconstituição da penhora e consequente baixa do registro sobre a matrícula do imóvel. Intimado, o exequente afirma que os próprios executados confirmaram que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em 2013, logo após a juntada da lavratura do termo de penhora e da certidão de avaliação do imóvel, evidenciando prévio conhecimento sobre a constrição. Salienta que o auto de avaliação do bem penhorado indica que os executados receberam a Oficiala de Justiça na residência em 26/03/2013, para vistoria presencial, com minuciosa descrição dos cômodos, metragem e até mesmo das infiltrações existentes no imóvel. Aduz que tais circunstâncias evidenciam que os executados detinham plena ciência da medida constritiva, sendo descabida a alegação de desconhecimento. Argumenta, ainda que não se aplica a proteção do bem de família aos fiadores em contrato de locação comercial, sustentando que os executados eram fiadores do contrato de locação comercial objeto da presente ação de cobrança. Diz que, tanto o STF quanto o STJ fixaram teses admitindo a possibilidade e validade da penhora do bem de família do fiador, seja em contrato de locação residencial ou comercial. Requer, seja indeferido o pedido de desconstituição da penhora, reconhecendo-se a validade da constrição sobre o imóvel e seja determinado o regular prosseguimento do feito, com renovação da avaliação do imóvel penhorado. DECIDO. Quanto à alegação de desconhecimento da penhora, verifica-se dos autos que a constrição foi devidamente formalizada em 31/01/2013, com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em 2013 pelo então patrono dos executados (ID 9836082579, pág. 2 e págs. 316/321), salientando-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi julgada pelo magistrado à época competente, sendo que, posteriormente, a questão da alienação fiduciária se sobrepôs à discussão. Ademais, o auto de avaliação do bem penhorado (ID 9836082579, fls. 02 e 03) demonstra inequivocamente que os executados receberam a Oficiala de Justiça no imóvel em 26/03/2013, para vistoria presencial, com detalhada descrição dos cômodos, metragem e características do bem. Tais elementos probatórios revelam que os executados detinham plena ciência da medida constritiva, não se sustentando a alegação de desconhecimento da penhora. A eventual falha de comunicação por parte do antigo patrono não pode prejudicar o direito da exequente nem invalidar ato processual regularmente praticado. Ultrapassadas tais questões, saliento que a questão central dos autos reside na análise da aplicabilidade da proteção conferida pelo instituto do bem de família aos fiadores em contratos de locação. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990, de fato, estabelece a regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Contudo, o art. 3º da mesma lei prevê exceções à referida proteção, dispondo expressamente no inciso VII que a impenhorabilidade não se aplica quando se tratar de "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". No caso dos autos, conforme comprova o contrato de locação que instrui a inicial (ID 9836071960), a executada ELIANE MARIA ALVARENGA MAIA, assim como seu filho, CAETANO ALVARENGA MAIA, figuraram como fiadores no contrato de locação comercial, assumindo solidariamente as obrigações do locatário principal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.127, firmou o entendimento de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A tese de repercussão geral proposta pelo relator dispõe: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.822.033/PR e REsp nº 1.822.040/PR (Tema 1.091), consolidou a tese de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". Reitere-se que a hipótese dos autos versa exatamente sobre fiança prestada em contrato de locação, situação expressamente excetuada pela Lei nº 8.009/1990 em seu art. 3º, VII, independentemente de qualquer análise sobre eventual proveito da dívida para a família. Embora a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo, no presente caso a proteção legal não se aplica em razão da expressa exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. A condição de fiadores dos executados em contrato de locação comercial afasta a proteção conferida ao bem de família, sendo irrelevante a análise sobre eventual proveito da dívida para a entidade familiar. Ante o exposto, embora o direito à moradia mereça especial proteção do Estado; conquanto, no entendimento dessa magistrada, o direito à moradia mereça maior proteção que o direito de crédito do locador; e, a despeito de muito me sensibilizar com a situação narrada pelos executados, principalmente pela executada idosa, tendo em vista os termos da Lei e dos julgados, aos quais essa magistrada tem o dever de se submeter, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado pelos executados. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a renovação da avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido pela exequente e determinado no ID 10347173506. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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