Jaci Furuiama
Jaci Furuiama
Número da OAB:
OAB/SP 064741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPA
Nome:
JACI FURUIAMA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000670-34.2003.8.14.0045 APELANTE: AGROPECUARIA PARA GARCA S/A, NORTAN AGROPECUARIA S/A, AGROPECUARIA INAJA-PORA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, ADEMIR MAXIMO DOS SANTOS, ANTONIO NUNES GOMES, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO CLEBER BRITO ROCHA, GILSON CONCEICAO MARQUES, JACOB LUIZ NICOLELA, JOSE DE SOUSA LEAO, JOSE DIMAS ALVES PEREIRA, JOSE REGES FERREIRA, MARCELO FREITAS QUEIROZ, PEDRO ALVES BARROS, RICARDO DA COSTA BORGES, SEBASTIAO REGES FERREIRA, WILDER SANTANA SAMPAIO APELADO: JOSE REGES FERREIRA, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO CLEBER BRITO ROCHA, ANTONIO NUNES GOMES, ADEMIR MAXIMO DOS SANTOS, SEBASTIAO REGES FERREIRA, JOSE DE SOUSA LEAO, JOSE DIMAS ALVES PEREIRA, WILDER SANTANA SAMPAIO, PEDRO ALVES BARROS, MARCELO FREITAS QUEIROZ, GILSON CONCEICAO MARQUES, JACOB LUIZ NICOLELA, RICARDO DA COSTA BORGES, AGROPECUARIA INAJA-PORA S/A, AGROPECUARIA PARA GARCA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, NORTAN AGROPECUARIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº : 0000670-34.2003.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA AGRÁRIA DE RENDENÇÃO/PA EMBARGANTE: WILDER SANTANA SAMPAIO ADVOGADOS: MARCELO CARMELENGO BARBOZA – OAB/PA 7.625-A EMBARGADO: AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO CANÇADO – OAB/GO 8.010 E RODRIGO COUTINHO MAGALHÃES PEREIRA – OAB/GO 22.900 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: THIAGO QUINTINO – OAB/PA 20.861-A, SAYMON FRANKLLIN MAZZARO – OAB/PA 24.494-B, MICHELLE LEITE COSTA – OAB/PA 13.114, ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO – OAB/SP 355.288 E ELINALDO SANTANA – OAB/PA 14.084 E NAYARA CAMARA SANTOS OLIVEIRA – OAB/PA 25.616 EMBARGADOS: PEDRO ALVES BARROS, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA E JACOB LUIZ NICOLELA ADVOGADOS: IGOR PANTUSA WILDMANN – OAB/MG 6474, BRUNO TIMÓTEO SILVA REZENDE – OAB/PA 19.393 E JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6234-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por WILDER SANTANA SAMPAIO contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, que anulou sentença da Vara Agrária de Redenção/PA proferida em ação de usucapião referente à Fazenda Santa Edvirgens, reconhecendo nulidade por ausência de citação de parte interessada (Agropecuária Para-Graça S/A), incompetência do juízo e vícios procedimentais. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a validade da sentença e a competência da vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão ou contradição nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ensina que os embargos visam tornar a decisão mais clara, coesa e completa, não se confundindo com recurso substitutivo. 5. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo incabíveis fora dessas hipóteses, dado seu caráter de fundamentação vinculada. 6. No caso concreto, o embargante não especifica os pontos do acórdão em que estariam configuradas a omissão ou contradição alegadas, limitando-se a repetir argumentos já analisados, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, não se verificando os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O recurso, portanto, não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. É imprescindível que o embargante aponte de forma clara e específica os pontos de omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão embargado. 3. A ausência de vícios na decisão recorrida e o uso dos embargos como meio de revisão do julgamento ensejam sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000412-98.2014.8.14.0025, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 06/02/2024; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.178093-1/000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 08/05/2024. Doutrina relevante citada: · BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. · CUNHA, Leonardo Carneiro da. Embargos de Declaração: natureza, cabimento e limites. RELATÓRIO PROCESSO Nº : 0000670-34.2003.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA AGRÁRIA DE RENDENÇÃO/PA EMBARGANTE: WILDER SANTANA SAMPAIO ADVOGADOS: MARCELO CARMELENGO BARBOZA – OAB/PA 7.625-A EMBARGADO: AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO CANÇADO – OAB/GO 8.010 E RODRIGO COUTINHO MAGALHÃES PEREIRA – OAB/GO 22.900 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: THIAGO QUINTINO – OAB/PA 20.861-A, SAYMON FRANKLLIN MAZZARO – OAB/PA 24.494-B, MICHELLE LEITE COSTA – OAB/PA 13.114, ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO – OAB/SP 355.288 E ELINALDO SANTANA – OAB/PA 14.084 E NAYARA CAMARA SANTOS OLIVEIRA – OAB/PA 25.616 EMBARGADOS: PEDRO ALVES BARROS, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA E JACOB LUIZ NICOLELA ADVOGADOS: IGOR PANTUSA WILDMANN – OAB/MG 6474, BRUNO TIMÓTEO SILVA REZENDE – OAB/PA 19.393 E JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6234-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO WILDER SANTANA SAMPAIO interpôs Declaratórios contra Acórdão ( Vide PJe ID 26082265), que cassou a sentença por nulidade error in procedendo e error in judicando. Eis a ementa combatida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA, que julgou procedente pedido de usucapião e declarou a propriedade dos autores sobre o imóvel Fazenda Santa Edvirgens. Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A, incompetência do juízo em razão do Juízo Universal da Falência e vícios procedimentais que caracterizam cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação pertence ao Juízo Universal da Falência da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO; e (iii) avaliar a ocorrência de error in procedendo e error in judicando na condução do feito, notadamente pela ausência de fase de saneamento e estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A compromete a validade do processo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando a sentença nula de pleno direito. 4. O Juízo Universal da Falência detém competência para processar e julgar ações que envolvam bens de massa falida, conforme o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Vara Agrária de Redenção/PA não poderia ter julgado a ação sem antes declinar a competência ao Juízo Falimentar. 5. O processo foi conduzido sem a fase obrigatória de saneamento prevista no artigo 357 do CPC, privando as partes do devido debate processual e configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. 6. A sentença proferida contém error in judicando ao não considerar a inexistência de posse mansa e pacífica, bem como a conexão com outras ações possessórias e revocatórias, fatores que impactam a viabilidade do pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido por inadmissibilidade. Recurso de Apelação Cível da Agropecuária Para-Graça S/A provido para anular a sentença. Recurso de Apelação Cível do Banco do Brasil S/A prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de parte interessada na lide gera nulidade absoluta da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Juízo Universal da Falência detém competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam bens e interesses da massa falida, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 3. A omissão da fase de saneamento e organização do processo configura error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. O julgamento de procedência do usucapião sem análise adequada dos requisitos legais e da conexão com outras ações caracteriza error in judicando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357 e 485, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000412-98.2014.8.14.0025, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06/02/2024; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.178093-1/000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08/05/2024.( PJe ID 24925890). Em razões recursais, o Embargante argui vícios da omissão e contradição sob os seguintes argumentos: - validade da sentença combatida que não se limita a ausência de citação da AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A; - reconhecimento da relação processual usucapiendo das Fazendas Nortan e Inajá Parã de propriedade do BANCO DO BRASIL S/A cuja competência para decidir a questão pertence à Vara Agrária de Redenção; -reconhecimento da relação processual usucapiendo da Fazenda Pará-Garça de propriedade de AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A; - error in procedendo e cerceamento ao direito de defesa inexistentes por não haver violação ao artigo 357 do CPC; - bens usucapiendos que fazem parte de imóveis que foram dados em dação em pagamento por suas proprietárias ao BANCO DO BRASIL S/A; - determinação judicial proferida nos autos da Ação Revocatória n. 200002885730 – 11ª Vara Cível de Goiânia-GO centrada apenas na devolução do valor correspondente aos imóveis que foram concedidos em dação em pagamento e - sentença atacada a ser mantida em todos os seus termos. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme vertentes eleitas.( PJe ID 26361734) Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A no PJe ID 26624679. Contrarrazões apresentadas por AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A no PJe ID 26491058. Contrarrazões de PEDRO ALVES BARROS, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA E JACOB LUIZ NICOLELA não apresentadas. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data conforme Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº : 0000670-34.2003.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA AGRÁRIA DE RENDENÇÃO/PA EMBARGANTE: WILDER SANTANA SAMPAIO ADVOGADOS: MARCELO CARMELENGO BARBOZA – OAB/PA 7.625-A EMBARGADO: AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO CANÇADO – OAB/GO 8.010 E RODRIGO COUTINHO MAGALHÃES PEREIRA – OAB/GO 22.900 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: THIAGO QUINTINO – OAB/PA 20.861-A, SAYMON FRANKLLIN MAZZARO – OAB/PA 24.494-B, MICHELLE LEITE COSTA – OAB/PA 13.114, ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO – OAB/SP 355.288 E ELINALDO SANTANA – OAB/PA 14.084 E NAYARA CAMARA SANTOS OLIVEIRA – OAB/PA 25.616 EMBARGADOS: PEDRO ALVES BARROS, DENAMAR MIGUEL DE OLIVEIRA E JACOB LUIZ NICOLELA ADVOGADOS: IGOR PANTUSA WILDMANN – OAB/MG 6474, BRUNO TIMÓTEO SILVA REZENDE – OAB/PA 19.393 E JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6234-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material. Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida. Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno[1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados. Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos. Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão. Inicio apresentando o acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA, que julgou procedente pedido de usucapião e declarou a propriedade dos autores sobre o imóvel Fazenda Santa Edvirgens. Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A, incompetência do juízo em razão do Juízo Universal da Falência e vícios procedimentais que caracterizam cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação pertence ao Juízo Universal da Falência da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO; e (iii) avaliar a ocorrência de error in procedendo e error in judicando na condução do feito, notadamente pela ausência de fase de saneamento e estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação da Agropecuária Para-Graça S/A compromete a validade do processo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando a sentença nula de pleno direito. 4. O Juízo Universal da Falência detém competência para processar e julgar ações que envolvam bens de massa falida, conforme o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Vara Agrária de Redenção/PA não poderia ter julgado a ação sem antes declinar a competência ao Juízo Falimentar. 5. O processo foi conduzido sem a fase obrigatória de saneamento prevista no artigo 357 do CPC, privando as partes do devido debate processual e configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. 6. A sentença proferida contém error in judicando ao não considerar a inexistência de posse mansa e pacífica, bem como a conexão com outras ações possessórias e revocatórias, fatores que impactam a viabilidade do pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido por inadmissibilidade. Recurso de Apelação Cível da Agropecuária Para-Graça S/A provido para anular a sentença. Recurso de Apelação Cível do Banco do Brasil S/A prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de parte interessada na lide gera nulidade absoluta da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Juízo Universal da Falência detém competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam bens e interesses da massa falida, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 3. A omissão da fase de saneamento e organização do processo configura error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. O julgamento de procedência do usucapião sem análise adequada dos requisitos legais e da conexão com outras ações caracteriza error in judicando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357 e 485, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000412-98.2014.8.14.0025, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06/02/2024; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.178093-1/000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08/05/2024.( PJe ID 24925890). Aos vícios eleitos: Omissão e Contradição. O conjunto argumentativo acerca dos vícios apontados é uno dado que assenta na mantença da sentença combatida porque: - a nulidade da objurgada por error in procedendo e error in judicando não se limita apenas pela ausência de citação de AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A; - incabível nulidade e cerceamento de defesa não consolidados por inexistir a etapa processual do artigo 357do CPC; - reconhecimento da relação processual usucapiendo das Fazendas Nortan e Inajá Parã de propriedade do BANCO DO BRASIL S/A e da Fazenda Pará-Garça de propriedade de AGROPECUÁRIA PARA-GRAÇA S/A; - mantença da competência da Vara Agrária de Redenção à presidência do feito; - revelia do BANCO DO BRASIL S/A e -compreender que os bens usucapiendos fazem parte de imóveis que foram dados em dação em pagamento por suas proprietárias ao BANCO DO BRASIL S/A que apenas tem direito a receber os valores monetários correspondente. Em síntese, essa é a moldura gênese arguida nos Declaratórios que, adianto, discute claramente o mérito recursal. Os vícios que ensejam a interposição dos Declaratórios estão colocados de forma genérica na redação porque WILDER SANTANA SAMPAIO não indica qual o excerto do acórdão que estão assentados os vícios da contradição e omissão, descuido redacional que viola a qualidade do Recurso interposto, que de fundamentação vinculada, segundo ditames do artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apoiado no magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha: 24. Cabimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.[2] Permitindo sua rejeição a não comportar maiores digressões. À vista disso, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e nego provimento para manter o acórdão combatido irretocável, conforme motivação esposada. Nesse momento, não os predico como protelatórios por ainda considerar seu manejo na seara do direito de recorrer, moldura que poderá ser alterada acaso haja outro recurso inconsistente na fundamentação, que serão adjetivados como protelatórios. Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos. É como voto. Data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. [2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1618. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 28 mai. 2025. Belém, 26/06/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITO; Embargado(a)(s) - HUGO JOSE MACHADO, e outro(a)(s), ; MARIO HENRIQUE MACHADO; MARIA ANGELA GENTIL MACHADO; JOSE MARIO MACHADO; SEBASTIAO AUGUSTO MACHADO; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 09:00 horas. . A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1521/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv14@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de até 24 horas prevista no art. 5º da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A sessão será realizada exclusivamente por videoconferência na data indicada. Adv - FABIOLA MAEDA DE ARAUJO DINIZ, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, IGOR PANTUSA WILDMANN, JORGE DAVI BATISTA, MARCUS GUIMARÃES PETEAN.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0072337-76.2003.8.26.0100 (583.00.2003.072337) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Maria de Lourdes Soares Bastos - - Maria de Lourdes Lisbão - Hipódromo Móveis e Utilidades Domésticas Ltda - Rogério Lima de Souza - - Celso Rosa Junior. - - Marcos Antonio de Souza - - Moval Móveis Arapongas Ltda - - Paulo Roberto da Silva. - - Davi Soares Rodrigues - - Natalino Dias Rocha - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Caetano Marcos de Oliveira - - Marcos Eduardo de Souza - - José alves de Lima - - Anelice Garcia dos Reis - - Maria Lúcia Ferreira de Queiroz Rodrigues - - Jesus Jose de Souza - - Gilcimar Ferreira Conceição - - Érica Aparecida Paro Soares - - Vera Lúcia Florêncio da Silva - - Patrícia Cristina Bechara Guerra - - Celso Rosa Junior - - Paulo Roberto da Silva - - ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA - - Mariana Apolonia do Prado - - José Roberto Alves de Araújo - - Marlene Silva. - - Mônica de Fátima Bechara Guerra - - Patricia Cristina Bechara Guerra - - João Neto Alves Lucas - - Jussara Clara De Matos - - Filo Gomes da Silva - - Joel Mendes Alves - - Luiz Nunes - - Nair Maria da Silva - - Maria Isabel Cristina Gonsales Medeiros - - Priscila Diana Cristiane da Silva - - Fernanda aparecida de Moura Souza - - José Roberto Alves de Araujo - - Espólio de Leila Reny Bechara Guerra - - Vicente Antonio dos Santos - - Imcal Indústria de Móveis Caneira Ltda - - Sidnei Martins Damaceno - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Maria Cicera da Silva Oliveira - - Edilson de Souza Luz - - Eduardo Souza Barbosa - - Jose Valdir Paulino - - José Carlos Caldeira - Marcelo Trivillin e outros - Marlene Silva - - Joel Cardoso Lopes - Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Sociedade de Advogados - - Ademir Dias - - Walkiria Alves Mendes - - Camila Mendes Miranda - - Carenn Alves Mendes - - Carina Alves Mendes - - Josué Castor e outros - João Francisco de Deus - - Wagner Batista Gonçalves - - Massa Falida de Jbl Engenharia Ltda - - Antonia Legal de Morais - - Ana Paula das Neves Costa - - Denise Ane Silva Santos - - Marion Servino - - Geraldo José Santana - - JURACY FERREIRA BRAGA - - Veni Alves Custódio - - Edmilson Barbosa Pereira - - José Flávio Bueno de Lima - - Paulo Eduardo Nogueira - - Mirian Castelhano - Marcos Antonio Teixeira - - Carlos Antonio de Barros e outros - José Antonio Sangali - Vilson Ferreira dos Anjos - - GRACINEIDE ALVES DOS SANTOS - - Maria Jose Macena Macedo - - Denival Pereira - - Marilene da Cruz Teixeira - - José Bento - - Mario Bento Oliveira - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), ANTONIA JOSANICE 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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ORLANDO CARLOS MARTINS; Embargado(a)(s) - ANGELA DO CARMO SILVA DE SOUSA; Relator - Des(a). Sidnei Ponce (JD) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO AUGUSTO MELGACO SANTANA, IGOR PANTUSA WILDMANN, KARINA TAMIRES RODRIGUES MAZUCA, MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004463-83.2022.8.26.0011 (processo principal 1002844-72.2020.8.26.0011) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.C.S.S.M. - O.C.M. - *Fls. 756/794: ciência da juntada da resposta do Banco John Deere SA aos autos. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), IGOR PANTUSA WILDMANN (OAB 64741/MG), WILDMANN E ADVOGADOS ASSOCLADOS (OAB 2360/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0190023-84.2006.8.26.0100 (100.06.190023-5) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - ANDREA MILENA LIMA SANDOVAL - CHRISTINA HELENA IORIO - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL ANDRADE FONTAO LOPES (OAB 146375/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), JACI FURUIAMA (OAB 64741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003211-40.2025.8.26.0011 (processo principal 1002844-72.2020.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.S.S.M. - O.C.M. - Valor do débito: R$ 88.020,72 (oitenta e oito mil, vinte reais e setenta e dois centavos), referentes aos meses de janeiro de 2025 a abril de 2025 (fl. 3), mais custas finais em guia própria. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Servirá a presente decisão como mandado. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IGOR PANTUSA WILDMANN (OAB 64741/MG), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0190023-84.2006.8.26.0100 (100.06.190023-5) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - ANDREA MILENA LIMA SANDOVAL - CHRISTINA HELENA IORIO - Vistos. Folhas 819/909: indefiro nestes autos, devendo o pedido de alvará para venda de bem de incapaz ser formulado em autos próprios, com distribuição por dependência como alienação de bens. Providencie. Int. - ADV: JACI FURUIAMA (OAB 64741/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), MARCO ANTONIO LIMA (OAB 177318/SP), MARCO ANTONIO LIMA (OAB 177318/SP), DANIEL ANDRADE FONTAO LOPES (OAB 146375/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITO; Embargado(a)(s) - HUGO JOSE MACHADO, e outro(a)(s), ; MARIO HENRIQUE MACHADO; MARIA ANGELA GENTIL MACHADO; JOSE MARIO MACHADO; SEBASTIAO AUGUSTO MACHADO; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/06/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - FABIOLA MAEDA DE ARAUJO DINIZ, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, IGOR PANTUSA WILDMANN, JORGE DAVI BATISTA, MARCUS GUIMARÃES PETEAN.