Maria Alice Silva Mofatto Mascarin
Maria Alice Silva Mofatto Mascarin
Número da OAB:
OAB/SP 064862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Alice Silva Mofatto Mascarin possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
STJ, TJBA, TJPR, TJGO, TJMA, TJMG, TJMS, TJES, TJRJ, TJSP
Nome:
MARIA ALICE SILVA MOFATTO MASCARIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003078-60.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Sérgio de Jesus - Grupo Aviva Sauipe S/A e outro - À parte contrária para as contrarrazões. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. ENCARGOS RESCISÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME: 1. Contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira. Rescisão contratual. Discussão acerca dos encargos rescisórios e da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o proveito econômico auferido pelo consumidor em caso de rescisão contratual; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O proveito econômico corresponde à diferença entre o valor cobrado pela embargante originalmente e o valor fixado por força da decisão judicial; 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de Declaração Rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório."; 2. "Na fixação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível n.º 5009817-15.2023.8.09.0149. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5027675-46.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE (CTRQ)EMBARGADO: LEONARDO RODRIGUES CARVALHO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 115. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE (CTRQ) contra acórdão proferido nestes autos (movimentação 108) no qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Em suas razões recursais (movimentação 111), a parte embargante alegou que o acórdão recorrido foi omisso quanto as seguintes teses: a) seja confirmado que o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor cobrado pela embargante originalmente e o valor fixado por força da decisão judicial; b) que seja confirmada a sucumbência recíproca das partes no feito, já que ambas restaram vencidas parcialmente em suas pretensões e, portanto, ambas devem sujeitar-se ao pagamento dos ônus de sucumbência da demanda e honorários advocatícios. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso se preste a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e erros materiais e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado e não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que trata-se de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Pertinente à alegação de omissão, cumpre-me salientar que esta é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No caso em exame, distintamente do que foi alegado nos embargos, o acórdão recorrido analisou minuciosamente a questão dos honorários sucumbenciais, veja-se: No caso em análise, o juízo sentenciante fixou a verba honorária no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, embora expressamente tenha condenado a apelante à restituição das importâncias pagas, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) resolver o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira celebrado entre as partes;b) condenar a ré à restituição das importâncias pagas, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da data da resolução contratual (data do trânsito em julgado), podendo reter apenas o valor correspondente a 10% do valor pago pelo consumidor; (Grifei)c) declarar a nulidade da cláusula 10.3 do contrato.CONDENO o Réu no pagamento das custas e das despesas processuais, com honorários a favor dos procuradores do Requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação, art. 85, §2º do CPC.No julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, embora a questão submetida a julgamento tenha sido a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda fossem elevados, é possível extrair a obrigatoriedade de observância da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários, conforme consta do teor da tese fixada pela Corte Superior: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa NÃO é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.(Grifei)ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Os argumentos da embargante destoam do que de fato constituiu a fundamentação do acórdão embargado, a fim de retomar a discussão do mérito do recurso de apelação. Tal estratégia, em vez de evidenciar a existência de lacunas no julgado ou a necessidade de colmatá-las, revela a pretensão infringente incompatível com a espécie manejada, mormente porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destarte, está demonstrado que o acórdão não padece de nenhum vício, tendo sido a matéria apreciada de forma clara e objetiva, ainda que por um prisma diferente do qual reputa correto a embargante. Sendo necessário destacar que, quando o julgador analisa a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto a embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência, não há que se falar em omissão. Noutro aspecto, cabe destacar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim como o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A toda evidência, pois, a pretexto de apontar omissão no acórdão recorrido, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Por oportuno, transcrevo o seguinte precedente persuasivo, que representa o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas no referido artigo, no caso, a omissão, acrescido de o fato da embargante almejar somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5071260-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 2. A exigência da apresentação de cálculo detalhado materializada no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 e no bojo do tema 673/STJ não possui formatação própria, podendo vir em documento apartado ou na peça de inconformismo, bem assim, por meio de planilha, gráfico, tabela ou por extenso, bastando que seja lógico e compreensível, possibilitando, a um só tempo, o exercício do contraditório pela parte ex adversa e a compreensão pelo juízo. 3. Descabe falar em omissão quando o julgado aborda todas as questões pertinentes à solução do imbróglio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5742467-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Incabível, pois, a utilização dos embargos declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, notadamente, porque ausente omissão, contradição, obscuridade capaz de ensejar o seu acolhimento. Quanto ao prequestionamento, os tribunais superiores admitem “o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente” (AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/6/2017). NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau(368/N) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5027675-46.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE (CTRQ)EMBARGADO: LEONARDO RODRIGUES CARVALHO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. ENCARGOS RESCISÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME: 1. Contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira. Rescisão contratual. Discussão acerca dos encargos rescisórios e da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o proveito econômico auferido pelo consumidor em caso de rescisão contratual; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O proveito econômico corresponde à diferença entre o valor cobrado pela embargante originalmente e o valor fixado por força da decisão judicial; 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de Declaração Rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório."; 2. "Na fixação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível n.º 5009817-15.2023.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5027675-46.2023.8.09.0024, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau(LRF)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501866-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - Voto 60.540 Vistos. Folhas 221: diante da manifestação do apelante, homologo o pedido de desistência do recurso por ele interposto com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o cancelamento da dívida ativa ocorreu após a sentença de primeiro grau, inaplicável o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80. Mantém-se, assim, a condenação imposta na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) (Procurador) - Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-28.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Roggenbaum - Companhia Thermas do Rio Quente - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverá o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. A teor do art. 357, § 4º do CPC e, em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, já deverão, com o requerimento da realização da prova, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação, ressaltando-se que eventual pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, com a designação de audiência de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, neste caso, fornecer seus endereços de e-mail, bem como o de seus advogados. Int. - ADV: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG), ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 160189/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501682-71.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelada: Atlantica Hotels International Brasil Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE BARUERI CONTROVÉRSIA ATINENTE ÀS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO, ENVOLVENDO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EM SISTEMÁTICA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA ADPF Nº 189, QUE ENVOLVE LEI MUNICIPAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BARUERI - EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC/2015 E PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ISS, NOS AUTOS DA ADPF Nº189 DO E. STF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE, E COM A MESMA CONTROVÉRSIA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1502405- 90.2021.8.26.0068 - COMARCA DE BARUERI - 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO J. 14.03.2024 DJ 14.03.2024 RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO CHIMENTI), REFERENDADO PELO JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRESERVANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR, QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DA DECISÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL EM 2020 IMEDIATO JULGAMENTO DESTE RECURSO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE PODE SER FEITO DIFUSAMENTE - TRIBUTO, PORTANTO, INDEVIDO, NESTE CASO - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) (Procurador) - Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003385-53.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente - Apelante: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Apelada: Karina Cássia Alves - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. “TIME SHARING”. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APELO DA CORRÉ.INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AO QUANTUM EFETIVAMENTE PAGO PELA AUTORA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CORRÉ REVELA QUE FORAM PAGAS TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DESDE SUA CELEBRAÇÃO, ALGUMAS COM ATRASO, CUJA SOMA É DE R$6.921,60. AUTORA QUE INCLUIU NO CÁLCULO DOS VALORES PAGOS UM BOLETO QUE AINDA NÃO HAVIA VENCIDO E QUE, INCONTROVERSAMENTE, NÃO FOI PAGO. NÃO HÁ RAZÃO PARA A AUTORA TER MENCIONADO ESSE VALOR COMO PAGO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO APENAS PORQUE O BOLETO JÁ HAVIA SIDO EMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE CADA DESEMBOLSO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO NESSE ASPECTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO CC PELA LEI 14.905/24.APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009363-73.2024.8.16.0058 Processo: 0009363-73.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$87.211,63 Autor(s): Silene Zonatto de Mattos Réu(s): Companhia Thermas do Rio Quente RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO 1. Considerando o pedido de complementação de provas apresentado pela ré Companhia Thermas do Rio Quente após a inversão do ônus da prova, bem como tendo em vista que exigir da parte ré a prova do não pagamento das parcelas pela autora importaria em prova negativa e impossível de ser realizada, defiro o requerimento de seq. 62.1. 2. Intime-se a parte autora para que apresente os comprovantes dos valores pagos pelo contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 5. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito