Maria Alice Silva Mofatto Mascarin

Maria Alice Silva Mofatto Mascarin

Número da OAB: OAB/SP 064862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Alice Silva Mofatto Mascarin possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJES, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJES, STJ, TJMA, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: MARIA ALICE SILVA MOFATTO MASCARIN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812934-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP109493 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MG64862 TESTEMUNHA: LUANA CUNHA DUARTE DE SOUSA, VALDENOR VICENTE DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) TESTEMUNHA: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA9275-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 151613478, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008647-81.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Cabral de Jesus - Companhia Thermas do Rio Quente - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Vistos. Da tese de defesa da corré RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, acerca da incompetência do juízo (fls. 167). Assiste razão à ré, ao destacar a incompetência territorial desta comarca de São Caetano do Sul, em decorrência das seguintes razões: O contrato firmado entre a autora e as empresas rés encontra-se reproduzido às fls. 29/59, cuja clausula 14.1, fls. 44, estabelece o foro de eleição, conforme segue: As partes contratantes em comum acordo elegem o foro da comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás, para nele serem esclarecidas quaisquer questões oriundas do presente contrato, o que não implicará na renúncia ao foro do local de residência do CESSIONÁRIO". Da análise do referido instrumento contratual, extrai-se que o imóvel integrante do objeto do contrato, fls. 30, situa-se na cidade de Rio Quente, Estado de Goiás. Portanto, com fundamento no foro de eleição, caberia ao autor a observância, do disposto no artigo 63, do Código de Processo Civil que estabelece: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". É certo que, como instrumento de garantia dos diretos fundamentais do consumidor, de forma específica, quanto à facilitação de seu acesso à justiça, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor faculta a possibilidade do ajuizamento da ação junto à comarca do domicilio do consumidor. Entretanto, no presente caso, ao promover a ação em comarca diversa, é possível concluir que a autora/consumidora abdicou da referida faculdade legal, do emerge a prevalência do foro de eleição. Confira-se a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Decisão que acolheu a preliminar arguida em contestação e declarou a incompetência do Juízo para conhecer do pedido, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás, observado o foro de eleição contratual Irresignação da autora Não acolhimento Autora que abriu mão de seu foro privilegiado, ao ajuizar a demanda no Foro de domicílio da ré RCI - Hipótese, no entanto, em que houve expressa pactuação quanto a eleição do Foro da Comarca de Caldas, Estado de Goiás, que constitui justamente o Estado em que reside a autora Ajuizamento da ação em foro diverso do eleito, e que constitui domicílio de uma das empresas fornecedoras Incompetência bem reconhecida Precedentes deste E. Tribunal - Abusividade não caracterizada Decisão mantida Recurso desprovido. (Processo nº 2101587-60.2025.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul (6ª. Vara Cível) Agravante: Alessandra Michelle dos Santos Mendes Agravadas: Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e outra Juíza: Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima Voto nº 23.693) No mais, observo que os contratos estabelecidos entre a autora e as rés são coligados, sendo certo que o negócio foi regulamentado pelo contrato principal, formalizado com a corré Thermas do Rio Quente e, portanto, prevalece o foro de eleição previsto no contrato principal, ou seja, Caldas Novas, Estado de Goiás. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, apresentada pela corré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, para reconhecer a incompetência territorial deste juízo da comarca de São Caetano do Sul e determinar a remessa da ação à comarca prevista na cláusula relativa ao foro de eleição, ou seja, comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás, que considero competente para o conhecimento e julgamento da presente ação. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal (15 dias). Se ausente noticia de interposição de recurso, cumpra-se, conforme acima determinado. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0802535-72.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Companhia Thermas do Rio Quente Soc. Advogados: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB: 160189A/SP) Recorrido: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0802535-72.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Companhia Thermas do Rio Quente Soc. Advogados: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB: 160189A/SP) Recorrido: Rauan Florentino da Silva Teixeira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5020208-77.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAKASHI MASUKAWA, HISAYO TAHARA MASUKAWA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650 EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862, EDUARDO MACEDO LEITAO - RJ104147, FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico). Vitória, 2 de junho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000874-82.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente - Apelada: Fabiana de Souza Lucena - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MODALIDADE “TIME-SHARING”. RECURSO QUE DEVERÁ SER ANALISADO POR UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.10 DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - 4º andar
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