Regina Maria Pigozzo Massano
Regina Maria Pigozzo Massano
Número da OAB:
OAB/SP 064873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Maria Pigozzo Massano possui 36 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TRT2, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TRT2, TJPR, TJSP, TJRJ, STJ, TRT9
Nome:
REGINA MARIA PIGOZZO MASSANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565b880 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 21/7/2025 decorreu in albis o prazo recursal em face da decisão id 28106ea que homologou a alienação dos bens de matrículas 1350 e 1204 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/07/2025. CARTA DE ALIENAÇÃO Carta de Alienação passada a favor do(a) Adquirente Alex Borges De Lima Oliveira, lavrada pelo(a) servidor(a) Juliana de Paula Narciso Rocha, extraída dos autos do processo 0079400-93.2009.5.10.0018, em que são partes, no polo ativo, ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA e outros, e, no polo passivo, CONSERVO BRASILIA SERVIÇOS TECNICOS LTDA, CAROLLINA PASSOS CÚGOLA e outros, nos seguintes termos: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, neste Juízo, tramita a ação trabalhista entre partes supracitadas, na qual foi(ram) penhorado(s) o(s) bem(ns) abaixo descrito(s): DESCRIÇÃO DO BEM: Lotes 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Após observadas as prescrições legais, os referidos bens foram arrematados por Alex Borges De Lima Oliveira, inscrito(a) no CPF nº 392.563.358-83, pelo importe de R$81.888,00 (lote 14) e R$115.333,00 (lote 10) totalizando R$197.221,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e vinte e um reais), à vista pelos dois imóveis, nos termos da proposta de id. 7786989 e id. 9cf8296, homologada pela(s) decisão(ões) de id. e6ffd09 e id. 347e746. QUALIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE: Carollina Passos Cúgola, brasileira, solteira, RG 1.334.103 - SSP/DF, CPF 012.071.841-36, residente de domiciliada na SHIS QI 15 Chácara 62 Casa C Lago Sul, Brasilia -DF. QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE: Alex Borges de Lima Oliveira, brasileiro, solteiro, RG 3420903 SSP/DF, CPF 392.563.358-83 residente e domiciliado na Quadra 31, nº16, Parque Estrela D’alva XI – Santo Antônio do Descoberto - Goiás. A fim de conservar os direitos do(a) Adquirente, determinou-se a expedição da presente Carta, investindo-o(a) na propriedade do bem adquirido. Manda, portanto, que cumpra e faça cumprir, como nela se contém e declara, transferindo a propriedade do imóvel acima descrito para o(a) adquirente, mediante competente registro sobre o dito imóvel, a ser registrado no Cartório competente, ficando de logo, expressamente cancelados todos os ônus que gravam a MATRÍCULA do citado imóvel, entre eles hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, intransferibilidades e quaisquer outras restrições, inclusive a penhora originária deste feito, ficando dispensado(a) da apresentação das certidões negativas de impostos e débitos FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, inclusive INSS, devendo, no entanto, arcar como os emolumentos e tributos pertinentes à transferência e seu registro perante ao tabelionato. A alienação judicial concluída neste feito prevalece sobre toda e qualquer restrição imposta sobre o imóvel, nos termos do artigo 16, caput, do provimento CNJ 39/2014, as quais tomaram ciência os respectivos juízes. As dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou à posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos ao adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação, nos termos do Artigo 130 do Código Tributário Nacional e seu parágrafo único. Nos termos do edital, caberá ao(à) Adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do(a) Adquirente. O adquirente deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento desta carta, a transferência da propriedade do imóvel adquirido, sob pena desta Justiça não se responsabilizar por eventuais dificuldades, de qualquer natureza, encontradas pelo adquirente, após esse prazo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565b880 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 21/7/2025 decorreu in albis o prazo recursal em face da decisão id 28106ea que homologou a alienação dos bens de matrículas 1350 e 1204 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/07/2025. CARTA DE ALIENAÇÃO Carta de Alienação passada a favor do(a) Adquirente Alex Borges De Lima Oliveira, lavrada pelo(a) servidor(a) Juliana de Paula Narciso Rocha, extraída dos autos do processo 0079400-93.2009.5.10.0018, em que são partes, no polo ativo, ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA e outros, e, no polo passivo, CONSERVO BRASILIA SERVIÇOS TECNICOS LTDA, CAROLLINA PASSOS CÚGOLA e outros, nos seguintes termos: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, neste Juízo, tramita a ação trabalhista entre partes supracitadas, na qual foi(ram) penhorado(s) o(s) bem(ns) abaixo descrito(s): DESCRIÇÃO DO BEM: Lotes 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Após observadas as prescrições legais, os referidos bens foram arrematados por Alex Borges De Lima Oliveira, inscrito(a) no CPF nº 392.563.358-83, pelo importe de R$81.888,00 (lote 14) e R$115.333,00 (lote 10) totalizando R$197.221,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e vinte e um reais), à vista pelos dois imóveis, nos termos da proposta de id. 7786989 e id. 9cf8296, homologada pela(s) decisão(ões) de id. e6ffd09 e id. 347e746. QUALIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE: Carollina Passos Cúgola, brasileira, solteira, RG 1.334.103 - SSP/DF, CPF 012.071.841-36, residente de domiciliada na SHIS QI 15 Chácara 62 Casa C Lago Sul, Brasilia -DF. QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE: Alex Borges de Lima Oliveira, brasileiro, solteiro, RG 3420903 SSP/DF, CPF 392.563.358-83 residente e domiciliado na Quadra 31, nº16, Parque Estrela D’alva XI – Santo Antônio do Descoberto - Goiás. A fim de conservar os direitos do(a) Adquirente, determinou-se a expedição da presente Carta, investindo-o(a) na propriedade do bem adquirido. Manda, portanto, que cumpra e faça cumprir, como nela se contém e declara, transferindo a propriedade do imóvel acima descrito para o(a) adquirente, mediante competente registro sobre o dito imóvel, a ser registrado no Cartório competente, ficando de logo, expressamente cancelados todos os ônus que gravam a MATRÍCULA do citado imóvel, entre eles hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, intransferibilidades e quaisquer outras restrições, inclusive a penhora originária deste feito, ficando dispensado(a) da apresentação das certidões negativas de impostos e débitos FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, inclusive INSS, devendo, no entanto, arcar como os emolumentos e tributos pertinentes à transferência e seu registro perante ao tabelionato. A alienação judicial concluída neste feito prevalece sobre toda e qualquer restrição imposta sobre o imóvel, nos termos do artigo 16, caput, do provimento CNJ 39/2014, as quais tomaram ciência os respectivos juízes. As dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou à posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos ao adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação, nos termos do Artigo 130 do Código Tributário Nacional e seu parágrafo único. Nos termos do edital, caberá ao(à) Adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do(a) Adquirente. O adquirente deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento desta carta, a transferência da propriedade do imóvel adquirido, sob pena desta Justiça não se responsabilizar por eventuais dificuldades, de qualquer natureza, encontradas pelo adquirente, após esse prazo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001771-30.2025.8.16.0191 Processo: 0001771-30.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALYSSON DA SILVA BECKER KENDRA MARA SITORSKI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc. Considerando o teor dos autos, os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dessa forma, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a fase instrutória mostra-se prescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Cientifiquem-se as partes do teor da presente decisão, voltando, na sequência, conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001909-94.2025.8.16.0191 Processo: 0001909-94.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.056,00 Polo Ativo(s): Beatriz Cristina Schuster RODRIGO ALEXANDRE LAZZARETTI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc. Considerando o teor dos autos, os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dessa forma, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a fase instrutória mostra-se prescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Cientifiquem-se as partes do teor da presente decisão, voltando, na sequência, conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015486-84.2010.8.26.0451 (451.01.2010.015486) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.E.C. - - C.A.C. - V.A.C. - Vistos. Proceda-se o cartório, por ora, às seguintes pesquisas: (1) inscrição do débito junto ao cadastro de inadimplentes (SerasasJud); (2) de veículos em nome do executado (RenaJud); (3) de imóveis em nome do executado (Arisp); (4) de ativos financeiros em nome do executado (Sisbajud - de forma reiterada); (5) de vínculos empregatícios do executado (PrevJud); e (6) de certidão de casamento do executado para análise do pedido de penhora em bens em nome da cônjuge do executado (CRC-Jud). Intime-se. - ADV: REGINA MARIA PIGOZZO MASSANO (OAB 64873/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), CHIARELLI & VIEIRA PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18237/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital. Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83. Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital. Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83. Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
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