Elisabete Malcun Cury

Elisabete Malcun Cury

Número da OAB: OAB/SP 064900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabete Malcun Cury possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: ELISABETE MALCUN CURY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) USUCAPIãO (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015733-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Natalie Alencar Pereira Goncalves Rocha - Vista à parte autora para se manifestar sobre fls. 179/190. - ADV: ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4005840-84.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - JOÃO CUNHA DE OLIVEIRA FILHO - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls. 614. Int. - ADV: ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005430-14.2024.4.03.6327 AUTOR: LAERCIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE MALCUN CURY - SP64900 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial, ajuizada por LAERCIO RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna (CID C20.9) e cegueira monocular (CID H35.3). Requer, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos, com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. A parte autora alega que preenche os requisitos legais para a isenção, conforme documentação médica anexa, mas teve seu pedido administrativo negado. Em sua manifestação (ID 353568505), a União reconheceu a procedência do pedido quanto ao mérito da isenção pela neoplasia maligna, arguindo, contudo, a prescrição quinquenal sobre as parcelas a serem restituídas e condicionando a fixação do termo inicial à comprovação da data de início da aposentadoria. Intimada, a parte autora apresentou os documentos solicitados (ID 354932496 e seguintes) e retificou o valor da causa para R$ 4.541,16 (ID 350126923). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se regular e pronto para o julgamento do mérito. 2. Mérito O ponto controvertido da demanda, após o reconhecimento da procedência do pedido pela União, restringe-se à fixação do termo inicial do direito à isenção e, por conseguinte, ao alcance da repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A norma visa a desonerar o contribuinte que, em razão da doença, possui despesas extraordinárias com o tratamento, buscando preservar o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, conforme se extrai do Laudo Anatomopatológico datado de 31/08/2013 (ID 347747094, pág. 11), que diagnosticou "ADENOCARCINOMA BEM DIFERENCIADO". Tal documento, corroborado por laudos e relatórios médicos subsequentes (ID 347747096 e ID 347747099), constitui prova robusta e suficiente da moléstia. É pacífico na jurisprudência que a comprovação da doença não depende exclusivamente de laudo médico oficial, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outras provas idôneas. Nesse sentido, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, a jurisprudência do STJ também é consolidada no sentido de que o direito à isenção persiste mesmo em casos de aparente remissão da doença, conforme a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma." O termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a doença foi comprovadamente diagnosticada. A parte autora recebe aposentadoria especial desde 01/03/1991, conforme Histórico de Créditos do INSS (ID 354933752, pág. 1). O diagnóstico da neoplasia maligna, por sua vez, ocorreu em 31/08/2013. Sendo o diagnóstico posterior ao início da aposentadoria, a isenção é devida a partir da data do diagnóstico. Portanto, reconheço o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 31/08/2013. Quanto à repetição do indébito, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2024, são devidos os valores recolhidos indevidamente a partir de 04/12/2019. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, LAERCIO RODRIGUES DA SILVA, à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria (NB 088.333.408-9), a partir da data do diagnóstico da neoplasia maligna, em 31/08/2013; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre o referido benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/12/2019. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária; c) DETERMINAR que a autoridade pagadora (INSS) cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos de Imposto de Renda no benefício da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034541-96.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia Ltda - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - O executado deverá juntar procuração devidamente assinada, em 5 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da proposta de fl. 52. - ADV: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008810-98.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dimensão Incêndio Ltda - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Vistos. Fls. 126/131: Expeça-se MLE ao credor, por tratar-se de valor incontroverso. Manifeste-se a executada. Intime-se. - ADV: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), JOSEDELI FERRADOR MUNHOZ (OAB 166103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017021-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ricardo Aparecido Osses - Vistos. Fl. 57 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 52/53 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003503-07.2021.8.26.0224 (processo principal 1040371-35.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - CAO MIAOXIAN - - ZHU LIANRE e outro - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 294/295 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, III, b, cumulado com o artigo 924, II, ambos do CPC. Recolham os executados as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 296 em favor do exequente, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALVES CALADO (OAB 325249/SP), BRUNO ANDREOZZI (OAB 394617/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
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