Jose Antonio Foncatti

Jose Antonio Foncatti

Número da OAB: OAB/SP 065199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSE ANTONIO FONCATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036948-35.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ROBERTO DONIZETE ZANATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DONIZETE ZANATA Advogados do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036948-35.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ROBERTO DONIZETE ZANATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DONIZETE ZANATA Advogados do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 253542844) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e reconheceu como especiais os períodos de 13/11/1984 a 29/08/1987, 14/04/1988 a 22/02/1989, 29/05/1989 a 30/11/1989, 01/03/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 29/12/1991 e 07/03/1994 a 16/12/1994, devendo a autarquia promover sua averbação e conversão em tempo comum. Esclarece o juízo de primeiro grau: À vista de tais diretrizes, no que se refere aos períodos em que desempenhou exclusivamente a função de motorista, mostra-se obrigatório o reconhecimento da especialidade de tais períodos. Consequentemente, nas datas compreendidas entre 13 de novembro de 1984 a 29 de agosto de 1987 (Agropecuária Fazenda M.S.S. - fls. 37); 14 de abril de 1988 a 22 de fevereiro de 1989 (Fernando Luiz Quagliato e outros – fls. 37); 29 de maio de 1989 a 30 de novembro de 1989 (Destilaria Vale Verde S.A. – fls. 38); 01 de março de 1991 a 11 de junho de 1991 (Alvitur Auto Locadora e Turismo LTDA. – fls. 39); 01 de outubro de 1991 a 29 de dezembro de 1991 (Alvitur Auto Locadora e Turismo LTDA. – fls. 40) e 07 de março de 1994 a 16 de dezembro de 1994 (Construtora Sartori LTDA. – fls. 41); por ter o autor, comprovadamente, exercido a função de motorista, há que se reconhecer a especialidade dos períodos aqui mencionados, com aplicação do fator de multiplicação de 1,4. Justifica-se a especialidade de tais períodos pelo enquadramento com o Anexo do Decreto de n.º 53.831/64, em código de identificação 2.4.4, em que se qualifica de penoso o labor dos “motoristas e ajudantes de caminhão”, inexistindo menção à exigência de transporte de cargas. Por sua vez, nos períodos compreendidos entre 01 de setembro de 1982 a 12 de fevereiro de 1983 (Sobar S/A Agropecuária - fls. 29); 01 de abril de 1989 a 29 de maio de 1989 (Agrovale Agricultores do Vale Verde SC Ltda - fls. 38); 28 de abril de 1990 a 30 de novembro de 1990 (Sobar S/A Agropecuária - fls. 39); 14 de maio de 1992 a 30 de dezembro de 1992 (Sobar S/A Agropecuária - fls. 40) e 10 de fevereiro de 1995 a 28 de abril de 1995 (Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo – fls. 41; não é viável o reconhecimento da especialidade pretendida. Pelo que se nota dos registros em sua CTPS, não desempenhava o requerente a atividade de motorista de forma habitual e permanente, eis que fora contratado também para o desempenho de “serviços gerais”, ao passo que a atividade de borracheiro não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. (...) Quanto ao reconhecimento do efetivo labor rurícola durante determinado período, necessário se faz o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova material, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. Anoto que, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas. No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu. Como início de prova material, o autor colacionou aos autos os documentos de fls. 180/196, correspondente a matrícula do imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida e a notas fiscais de produtor rural em nome de Waldemar Zanata. No que tange a prova testemunhal, as declarações das testemunhas arroladas, José Maria Marques, José Pinto Filho e Aristides Aparecido Martins, deram como resultado um relacionamento totalmente superficial, não prestando conhecimento sobre fatos cruciais para o processo, tais exemplo a rotina campesina do autor, menção a datas, além de outros elementos importantes que poderiam conferir relevante valor probatório à prova oral. A riqueza de detalhes, característica da prova oral robusta, esteve ausente em todos os relatos, reforçando a impossibilidade de acolhimento do direito pleiteado com a inicial. Apelação da parte autora (ID 253542848), na qual requer o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/09/1982 a 12/02/1983, 01/04/1989 a 29/05/1989, 28/04/1990 a 30/11/1990, 14/05/1992 a 30/12/1992 e de 10/02/1995 a 28/04/1995. Requer, também, o reconhecimento do labor rurícola no período de 02/07/1976 a 31/12/1981. Alega que os registro em CTPS são suficientes para demonstrar o exercício da atividade de motorista. Pondera que a atividade de borracheiro pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. Aduz que o período rural possui início de prova material, matrícula do imóvel e Notas Fiscais de produtor rural em nome de seu avô. Apelação do INSS (ID 253542851), na qual alega a impossibilidade de se enquadrar período na agropecuária ao caso concreto. Subsidiariamente requer sejam afastados os períodos em gozo de auxílio doença. Alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário. Requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. Ao final, requer a total improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões do nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036948-35.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ROBERTO DONIZETE ZANATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DONIZETE ZANATA Advogados do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N, KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DO PERÍODO DE LABOR RURAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece: "(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...). V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008) (...). § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade rural deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91. Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado: "(...). Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos) A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES). Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. Requer a parte autora que seja reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1976 a 31/12/1981. Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos: - Registro de uma propriedade rural denominada FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, em que consta o nome do avô da parte autora e sua profissão agropecuarista (ID 253542776, fls. 57/68); - Cópias das autorizações para emissão de Nota Fiscal de Produtor, tipo talonário fiscal, em nome do avô da parte autora Waldemar Zanatta (ID 253542776, fls. 69/73); No que diz respeito ao período de 02/06/1976 a 31/12/1981, não há prova material apta a corroborar o exercício do labor rural. Isso porque os documentos apresentados não estão aptos a constituir início de prova material. O registro de imóveis e a autorização para impressão de documentos fiscais juntados não demonstram que a parte era trabalhadora rural em regime de economia familiar, ou seja, segurada especial. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de labor rural não reconhecido na presente demanda, isto é, de 02/06/1976 a 31/12/1981. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimento anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DOS RECURSOS DAS PARTES. Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos intervalos laborais de 01/09/1982 a 12/02/1983, 13/11/1984 a 29/08/1987, 14/04/1988 a 22/02/1989, 01/04/1989 a 29/05/1989, 29/05/1989 a 30/11/1989, 28/04/1990 a 30/11/1990, 01/03/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 29/12/1991, 14/05/1992 a 30/12/1992 e 07/03/1994 a 16/12/1994, e de 10/02/1995 a 28/04/1995. Antes de examinar a especialidade de cada período, cabe breve exposição do enquadramento por categoria. DA AGROPECUÁRIA. De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”. A Lei n. 4.214, de 02-03-1963, dispôs sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”. Ao disciplinar a Previdência Social Rural, assim dispunha: “Dos Segurados Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI. § 1º – A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região. § 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural. Art.160. São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276,de 1967) I - como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - como dependentes dos segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) a espôsa e o marido inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) c) o pai e a mãe inválidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) § 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº276, de 1967) CAPÍTULO IV(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971) Dos Dependentes (...). Dos Benefícios Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços: a) assistência á maternidade; b) auxilio doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxilio funeral; g) VETADO. § 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e “c" são privativos do segurado rural.” O Decreto Federal nº 89.312, de 24-01-1989, por meio do qual foi editada a Consolidação das Leis da Previdência Social, assim dispunha: “Art. 4º A previdência social urbana não abrange: I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º; II - o trabalhador e o empregador rurais. (...). Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: (...). § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. (...). Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber: I - quanto ao segurado: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; e) aposentadoria especial; f) auxílio-natalidade; g) salário-família; h) salário-maternidade; i) pecúlio; (...).” O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região. “Processo PEDILEF 05152164020134058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES Sigla do órgão TNU Fonte DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO EM EMPRESA AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL. PREVIDENCIÁRIO.CONTAGEM COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESAAGROINDUSTRIAL E/OU AGROCOMERCIAL (ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO DODECRETO N. 53.831/1964). POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIOACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO.IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA N. 42/TNU.MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA (PEDILEF Rep Cont n. 0500180-14.2011.4.05.8013, REL. JUIZ JOÃOBATISTA LAZZARI). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EMJULGADO DOS ACÓRDÃOS DAS ADI N. 4.357/DR E ADI 4.425/DF. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal em que restou julgado procedente o pedido autoral objetivando ao reconhecimento, como especial (insalubridade), de atividade prestada como empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial, antes de 28.04.1995. Alega a parte Recorrente que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, o trabalho somente pode ser considerado especial, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, se ocorreu a prestação de serviços simultaneamente em agricultura e pecuária (agropecuária), não sendo o caso dos autos, em que a parte autora trabalhou apenas na lavoura, em decorrência do que não há insalubridade a ser reconhecida. É o relatório. Nos termos do art. o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis: 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n.345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. Nos termos do art. 15, inciso III, primeira parte, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015 (RITNU), o Incidente de Uniformização não será admitido, entre as razões elencadas no dispositivo em relevo, quando quando o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL.POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇAFUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTEPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995,deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP(constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento deque a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia" (j.10.09.2014, DOU 29.09.2014). No mesmo sentido, inclusive quanto a aplicação da Súmula n. 42/TNU no tocante à avaliação do conteúdo probatório acerca das condições em que se deu a prestação do serviço noticiado nos autos, os seguintes julgados deste Colegiado: PEDILEF n. 0504365-69.2014.4.05.8311,rel. p/ o acórdão Juíza Angela Cristina Monteiro, j. 18.02.2016, DJU 26.02.2016; PEDILEF n.0530790-11.2010.4.05.8300, rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 11.12.2015, DJU19.02.2016; PEDILEF n. 5009331-74.2012.4.04.7202, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, j. 21.10.2015, DJU 13.11.2015). Vê-se, portanto, que o Acórdão recorrido, no mérito, está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (art. 17, inciso I, RITNU). Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. Honorários advocatícios e custas processuais tratados em Segundo Grau. É como voto. Data da Decisão 14/09/2016 Data da Publicação 22/02/2017” (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008090-69.2019.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: JOSE LEOCIR DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. Enquadramento por categoria profissional. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de março de 2022.” Destaco do voto do eminente Relator as seguintes considerações: “(...). Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados: Período: 26-08-1981 a 31-05-1991 Empresa: Agrícola Fraiburgo S/A. Função: Trabalhador Rural Agentes nocivos: ------- Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (agricultura -trabalhadores na agropecuária). Provas: PPP (Evento 2, OUT8, páginas 8 a 10), e laudo pericial (Evento 2, LAUDOPERIC60,página 1 e seguintes). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural). Em que pese o PPP e o laudo pericial concluírem que o autor não estava exposto a agentes nocivos no período de 26-08-1981 a 31-05-1991, o autor trabalhou como empregado rural junto a empresa agroindustrial ou agrocomercial, e portanto detinha qualidade de segurado urbano da Previdência Social mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, sendo devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). Neste sentido: APELREEX5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E.30-10-2014. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVORUÍDO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64,72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Hipótese em que a exposição do autor ao agente nocivo ruído era inferior ao exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual inviável o reconhecimento do tempo como especial.2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. Não comprovados os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial na DER, esta não é devida. 4. Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, esta não é devida desde aquela data. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 7.Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSOKIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTEDETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURALPRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É viável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas jurídicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-Cdo CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 10. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLINGFERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021). (...).” (destaques no original) Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural anterior à Lei nº8.213/91 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial. DOS MOTORISTAS. As atividades de MOTORISTA e COBRADOR DE ÔNIBUS, MOTORISTA E AJUDANTES DE CAMINHÃO eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. As de MOTORISTA DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES DE CARGA (OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Nesses termos, até a edição da Lei nº 9.032/95, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos. A exposição é PRESUMIDA. A COMPROVAÇÃO da exposição, portanto, só passou a ser exigida a partir de 28-04-95. DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. Observo que, para demonstrar a especialidade dos períodos, a parte autora apresentou cópias dos registros em CTPS (ID 253542774 e ID 253542776, fls. 08/40). No período de 01/09/1982 a 12/02/1983, a parte trabalhou na empresa SOBAR S/A – Agropecuária, no cargo de borracheiro 1 e serviços gerais. No período de 13/11/1984 a 29/08/1987, a parte trabalhou na empresa AGROPECUÁRIA FAZENDA M.S.S., no cargo de motorista. No período de 01/04/1989 a 29/05/1989, a parte trabalhou para AGRO VALE AGRICULTORES DO VALE VERDE S/C LTDA, nos cargos de motorista e serviços gerais. No período de 29/05/1989 a 30/11/1989, a parte trabalhou para a empresa DESTILARIA VALE VERDE S.A., no cargo de motorista. Nos períodos de 28/04/1990 a 30/11/1990 e de 14/05/1992 a 30/12/1992, a parte trabalhou na empresa SOBAR S/A – Agropecuária, nos cargos de motorista e serviços gerais. No caso dos autos, nos períodos de 01/09/1982 a 12/02/1983, 13/11/1984 a 29/08/1987, 01/04/1989 a 29/05/1989, 29/05/1989 a 30/11/1989, 28/04/1990 a 30/11/1990 e de 14/05/1992 a 30/12/1992, a parte autora era de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, razão pela qual é possível o enquadramento das atividades no código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Quanto ao período de 14/04/1988 a 22/02/1989, não se trata de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, mas, sim, de empregado rural e propriedade rural pertencente a pessoa física. Assim sendo, não deve ser considerado especial. Além disso, com base nas breves considerações acima, vê-se desde logo que não há como se reconhecer como especiais os períodos de 14/04/1988 a 22/02/1989, 01/03/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 29/12/1991, 07/03/1994 a 16/12/1994 e de 10/02/1995 a 28/04/1995 laborados como motorista, uma vez que a única prova a respeito é a CTPS e esta não menciona se o recorrente era motorista de caminhão ou de carga. Outras provas poderiam ser produzidas desde logo pela parte autora, como registros documentais existentes na própria empresa a respeito dos tipos de caminhões utilizados na atividade empresarial e seus condutores. Assim, são comuns os períodos de 14/04/1988 a 22/02/1989, 01/03/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 29/12/1991, 07/03/1994 a 16/12/1994 e de 10/02/1995 a 28/04/1995. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo em 21/11/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos), conforme planilha anexa. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Mantenho a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 14/04/1988 a 22/02/1989, 01/03/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 29/12/1991, 07/03/1994 a 16/12/1994, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 12/02/1983, 13/11/1984 a 29/08/1987, 01/04/1989 a 29/05/1989, 29/05/1989 a 30/11/1989, 28/04/1990 a 30/11/1990 e de 14/05/1992 a 30/12/1992. De ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, em relação aos períodos de labor rural não reconhecidos na presente demanda, isto é, de 02/06/1976 a 31/12/1981, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA. AFASTAMENTO DE PERÍODOS EM QUE O AUTOR ATUOU COMO MOTORISTA SEM PROVA DA NATUREZA DO TRANSPORTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de determinados períodos e afastando outros. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para reconhecer o labor rural entre 02/06/1976 e 31/12/1981; (ii) verificar se os períodos laborados em empresas do ramo agropecuário podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional até 28/04/1995; e (iii) estabelecer se os períodos laborados como motorista são passíveis de reconhecimento como atividade especial, diante da ausência de comprovação de que o autor exercia atividade de motorista de caminhão de carga ou de transporte coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de início de prova material contemporânea e idônea impede o reconhecimento da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, impondo a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 02/06/1976 a 31/12/1981, conforme o REsp 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O exercício de atividade em empresa agropecuária permite o reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995 com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprovado o vínculo como trabalhador na agropecuária, conforme consolidado pela jurisprudência da TNU (PEDILEF 0515216-40.2013.4.05.8300). Os períodos em que o autor laborou como motorista não podem ser reconhecidos como especiais por ausência de comprovação de que exercia a função de motorista de caminhão de carga ou de transporte coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada e da interpretação restritiva do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, sendo insuficiente a mera designação genérica da função. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material apta a corroborar o labor rural impõe a extinção sem resolução do mérito do pedido correspondente. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em empresa agropecuária até 28/04/1995 com base no enquadramento profissional previsto no Decreto nº 53.831/64. A atividade de motorista somente pode ser considerada especial se comprovada a exposição a agentes nocivos ou o exercício em condições penosas, como no transporte de carga ou coletivo, não sendo suficiente a mera referência à função em CTPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, Súmula 149; TNU, PEDILEF 0515216-40.2013.4.05.8300, Rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 22.02.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024706-43.2020.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida). - Dirce Murgia Giusti - - André Lucas de Andrade Fazan - - Jose Roberto Barbosa. - - Ari Natalino da Silva - - Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A - - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Falido) - - Las Assessoria Empresarial e Participação Ltda - - Aparecida Maria Pessuto da Silva - - Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade - - Rubens Massucio Rubinho - - Peter Pessuto - - Remy Nadir Roy - - Carlos Alberto Fecchio e outros - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Ivan Cardoso dos Santos - - Walter Michel. - - Aelsa Virgens Santos Andrade - - Jose Ricardo Domingues Miranda - - MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SILVA - - Carlos José Veloso - - Andre Ricardo Alves Galante - - Ronaldo Bruno Santos da Silva - - Jose Benedito de Oliveira - - Valmiro Ribeiro. - - Humberto de Oliveira Guimaraes - - Leila Gomes Farias. - - Alexandre Baroni de Macedo - - Walmir Nogueira - - Nielsen Gonçalves Prieto - - Ademir Almeida Santana - - Hotel Nacional S/A. - - WALDEMIR MOTA DOS SANTOS - - Sonia Maria Aprigio Ramalho - - Ingride Plaza da Silva - - Emerson Desiderio dos Santos - - INCORP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - UILSON DA SILVA - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMAZ EDISON - - Walter Michel.. - - ROSANGELA APARECIDA SERRA ZOCHI. - - Rosângela Moncayo de Camargo - - Ivanildo Silva Moura - - Nilson Valério Lima - - Cristiane Potomatti. - - Manoel Cavalcante da Silva - - Banco Rural S/A - - Pedro Navarro Parra - - José Maurício Moncayo. - - Valdeni Fernandes Borges - - Securinvest Holdins S/A - - Nathan Vinicius Gonçalves da Silva. - - Debora Aparecida Gonçalves - - Hotel Nacional S/A - - José Ailton Sousa de Oliveira - - Maria de Fatima Villas Boas Miguel - - Marcos Alberto Sant'anna Bitelli - - Raizen Energia S/A - - Aparecida de Oliveira Prata - - MARIO CESAR DE JESUS ALVES - - Edvaldo Henrique Cerqueira - - JOSE VALENTIM ALVARENGA - - LUCIANO GONÇALVES DE MORAES - - Banco Abn Amro Real S/A - - Walter Michel - - Banco Volkswagen S/A - - Joao Antonio da Silveira - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO CARLOS - - Deize Luciano Severino - - Osmar de Camargo Ravelli - - Eliezer Marlos Martins de Souza. - - Aparecida Maria Pessuto da Silva. - - Adilson Silverio - - Francisco Belo Sobrinho - - João Santa Cruz Ico - - Saae Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de São Carlos - - Wellengton Carlos de Campos. - - Debora Martins Camilo Ribas - - Walter Luiz da Silva. - - Fernando Aparecido Nunes - - Elisangela Lopes da Silva Gonçalves Ferreira - - Patricia de Oliveira - - BANCO DO BRASIL S/A - - Jair Ribeiro da Silva - - Luiz Carlos Josue dos Santos. - - Usina Açucareira Furlan S/a - - Incorp I Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - João Antonio da Silveira - - MARCELO FELISBERTO SANTOS - - Espólio de Nelson Osvaldo Marcondes - - Ana Maria Fiorelli de Aquino - - Espólio de Eduardo Guaraci Gaiotte - - Victor Douglas Real de Aquino - - Eliana Cássia Chierice - - Jose Divino Jeronimo - Espolio - - Elias Gomes de Lima. - - Orlando de Arruda - - Jose Airton Viana. - - Walter Luiz da Silva - - Ademar Gomes da Cruz. - - Alfredo Moreira Netto - - ROSANGELA APARECIDA SERRA ZOCHI - - João Januário da Silva. - - Espólio de Rene Ciniello Pontes Silva - - Antonio Sérgio Zilion - - Incorp I Empreendimentos Imobiliários Ltda.. - - Eliezer Marlos Martins de Souza - - José Airton Viana.. - - Sílvio da Paz Ortiz - - José Pedro Lourenseto - - Joao Joaquim Ramos - - Wagner Corracini - - Luis Antonio Giusti - - Espólio de Gesineia Lourenço - - Divino Venancio de Paula - - Espólio de Francisco Azevedo Mendes - - Celso Barbosa da Silva - - Fernando Jesus de Souza - - Cícero Bezerra da Silva - - Jeane Maura Garcia - - Francisco Canindé Gomes - - Marcos Joaquim De Oliveira Petrusinas - - Ivan dos Santos Petrin - - Jailton Alves dos Santos - - Carlos Roberto Guimarães - - Valdemir Stuani - - Amaro Alves da Silva - - Sebastião Marcos de Souza Santos - - Massa Falida Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP - - Aparecido Maciel - - Rural Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - - ADRIANO RICARDO DOS SANTOS - - Rhian Willian Prediger da Silva - - Priscila Ariane Medeiros da Silva Santos - - Carlos Donizete Gonçalves - - Paulo Alves. - - Alessandro Placidino - - Espólio de Moacir da Silva - - Sidineia Aparecida Andrade - - José Airton Viana - - LEILA GOMES FARIAS - - Alcides Francisco Vilas Boas Delázari - - Claide Gomes Fernandes - - UNIFY SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (INCORPORADORA DE SIEMENS ENTERPRRISE) - - Luciano Pedroso da Silva e outros - José Aparecido da Silva e outro - Ilizaldo Jose Rodrigues Santos - - OAR Brasil Consultoria Ltda. e outros - Osmar Ferreira de Souza - - Rosana Guimaraes Rosa - - Ana Paula Eugenio Ramos - - Ito Comercial Eletrônica LTDA - - Elias Gomes de Lima - - Alessandra Cristina Gallo - - Anderson Pinheiro dos Santos - - Celia Regina Busardi Hymino - - Edmilton Vicentini - - Elizangela Leandro Lunardelli - - Satie Mishmura - - Flavia Ribeiro - - Gesio Cardoso de Souza - - Jonas Jeronimo - - Maria Jose Evaristo Leite - - Luis Fernando Florentino - - Marcio de Moraes - - NILSON DE ASSIS JUNIOR - - Osvaldo Augusto de Souza Filho - - Paulo Henrique Santos Moura - - Paulo Hymino - - Rodrigo Tavares de Oliveira - - Roger Souza de Aragao - - Rogerio Aparecido Batista de Andrade - - Espólio de Silmar da Silva Lima - - Wagner Martins Perroni - - Sueli do Carmo Gracindo - - Jesse Santos Ramos - - Paula Aline Rossafa Rodrigues - - Cleusa Eugenio - - Vanda Maria Pereira dos Santos - - João Januário da Silva - - João Lima de Jesus - - Francisca Tereza Matos - - Sidineia Aparecida Andrade Gomes - - José Paulo Cicolin - - Dimas José Costa e outros - Jair Camargo e outros - Condomínio Edifício Timb - - Daniel Moret Reese - - Osvaldo Alves de Almeida - - Paulo Cesar Moraes. e outros - Paulo Roberto da Silva Mendes e outros - Celso Alexandre de Oliveira - - Claudio Pereira Gomes - - Roberto Luiz Alo - - Reinaldo Reis de Souza - - Fernando Maciel de Jesus - - Lindomar Canalez - - Rafael Galvão Neto - - Roberto Luiz Rodovez Camargo - - Marcio Tagliani - - Moises Antunes da Cunha - - Fabio Antonio Cardoso Conceição - - ISRAEL PEDRO DOS SANTOS - - Bolsa Shopping Center Est São Paulo S/c Ltda e outros - Edinaldo Cordeiro da Silva - - Ademir Ribeiro Pedroso - - Ederlei Paulo Zago - - Carlos Alberto Lima Estevo - - Tatiana Prieto - - José Mariano da Silva e outros - Elis Regina Ferreira - - Solange Korbage e outros - Jairo Pereira dos Santos - - Juliana Lopes Guido - - Helio Candido Pinto Junior - - Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. - - Paulo Renato Seki - - Jose Carlos do Nascimento Pessoa - - Marcia Benedita Pereira da Silva - - Condominio Edificio Colibris - - Valdir Lopes Cabral Pinheiro - - Roberta Gavassa - - Alvaro Ribeiro - - Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. - - Custodio Coelho da Silva - - Pedro Braz Charuki Filho. - - Espólio de Valdomiro Cabral Pinheiro - - Masut Auto Posto Ltda - - Pratalog Soluções Em Logística Ltda - - Tankgas Comercio Varejista de Gas Liquefeito de Petroleo - - Marcelo Ricardo Cardoso Scarpa - - Evani Aparecida de Andrade - - Maria de Almeida Ramos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Edson Marcio Monterani - - Roberto Umbelino Peixoto Junior - - José Carlos Garbulho - - Tmj Participações e Investimentos S/A - - Ademir Miguel. - - Thiago Freire Ribeiro - - Mariazinha dos Santos de Estefani - - KAOR NISHIMORI e outros - Geovic Administraçõ e Participações Ltda e outro - Dalmir de Oliveira - - Wanderllann Santos Amorim - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL,QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE IPAUSSU E REGIÃO - - Reinaldo Vicente dos Santos - - Vanildo Sergio Pires - - Luis Guilherme Soares de Lara - - Sérgio Chinaglia - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - - Valdemi Francisco de Souza - - Ivan Ricardo dos Santos - - Rosana Alexandre da Silva - - Bartolomeu de Carvalho Gama e outros - André Luís Martins e outros - Marco Antonio - - Márcio Gonçalves Labadessa - - Fernando Mancuso Diniz - - Paulo Alves - - José Antônio de Oliveira Filho - - Elisangela Aparecida da Silva - - Willian Waldez Brigido - - Alcione Laura Pereira - - Maria de Lourdes dos Santos Lhamas - - Adriano Fernandes Lopes - - Marco Aurélio da Fonseca - - DEVANIL TADEU MARTINS - - Carlos Eduardo Dias - - Condomínio Edifício Funchal - - Marcelo Rossi Nobre - - George Albert Febraro - - Sidonio Vilela Gouveia e Advogados Associados. - - Romanti Ezer Rubio de Paula - - Cícera Fernandes de Souza Santos - - Paulo César Carvalho - - Marcelo Barros Valentim da Cruz - - Geraldo Soares Malta. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Wilson Roberto Rezende - - Angelo Rocha de Jorge - - Nivaldo Fernandes da Silva - - Flavio Gilson de Freitas - - Rodrigo Cristiano Andrade Bimonti e outros - Mariliz Pereira da Costa. e outros - Pravda Investimentos Ltda. - - Deisy Lemes de Oliveira - - AMARAL SIGN'S LTDA - - Procuradoria Geral do Banco Central - - Marli Fonseca Rodrigues - - Marco Aurélio de Oliveira Nascimento - - Rudinei Horn - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e outros - JOENVELER DE JESUS - - JSL S/A - - Leonildo Silvino da Silva - - Pedro Alves de Souza - - Edson Laurentino da Silva - - FESP - - Ricardo Vick Fernandes Gomes - - Silvano Ramos Botelho e outros - Comercial Elétrica Alucel LTDA - - Alucel Eletricidade EPP - - Luiz Roberto Nemezio - - João Neves Carneiro Filho - - Arselio Honorio Guido e outros - Geraldo Pereira da Silva - Juscelino Santos da Silva - - Mario de Oliveira Veloso - - Roberto Rodrigues de Melo - - Maria Elisa de Oliveira Magri - - Pedro Braz Charuki Filho - - João Batista Segundo - - Fernando Antonio Masetti - - PRISCILA ELAINE TEIXEIRA SOARES - - Darcy Alessandro Pelegati - - Marcio Correia da Silva - - Antônio Benedito de Camargo - - Francisco Celso Serrano - - Adilson Honorio da Silva - - Katlus Fernando Lima - - Jose Vieira Neto - - Gilson Zacarias Sampaio - - Alexandre Jose Teodoro - - Aurenir Pereira da Silva - - Cristiane Potomatti - - Geraldo Rodrigues da Silva - - Marco Antonio Vieira dos Santos - - Luciangela dos Santos. - - Ariovaldo Arlindo de Souza - - Danilo Jose Americo - - ANTONIO AVERALDO PINHEIRO - - Cleiton Silveira Dutra - - Mara Rubia Pereira - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Espólio de Ricardo de Lima Cattani - - Elian Jose Feres Roman - - Elmas Mattos Fuller. - - Miguel Cosme Damiao Stigliano - - Edmar Lima Guimaraes - - Shirlene Carlos de Andrade - - Jose Manuel Melo dos Santos - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Claudemir Lemes Barbosa - - Ademar Gomes da Cruz - - Patrocínio Fernandes de Assis - - Alexandre Divino da Luz - - Adilson Aparecido dos Santos - - Juraci Frezarin Financi - - Luiz Zambon - - Aparecido da Silva - - Denilson Frigo Sanches - - Aracy Ribeiro Pinto - - Cleuma Hormezinda Borges Oliveira - - Espolio de Francisco Sabella - - Abraão de Oliveira - - Valéria da Silva Pires - - Aparecido Ocagni Roque - - Ronaldo Maluf - - Sergio Longhi Junior - - Lívia Rodrigues - - Paulo Vitor Silva - - Yumiko Ushirobira Shiromaru - - Reinaldo Ananias Gonçalves - - José Luiz Lameu e outros - Javep - Administradora de Bens e Servicos Ltda e outro - Banco Pine S/A - - Aparecido Pinto Cardoso - - Elmas Mattos Fuller - - Luiz Roberto Pires - - Airton Aparecido Correia - - Ricardo Augusto Terrabuio - - Marcos Paulo dos Santos - - Valmiro Ribeiro - - Espolio de Carlos Roberto Sucher - - João do Carmo Oliveira - - Espólio de Pedro Francisco de Souza - - Miguel Fucci - - Luiz Carlos Damasceno - - Erinaldo Rios Santana - - Sendero Intermediacao e Agenciamento de Servicos Ltda - - Top Telha Metalica Industria, Comercio e Servicos Ltda. - - Jose Antonio Pisente - - Beatriz Horta de Araujo - - Fmpg Consultoria Empresarial Ltda - - Mario Braga Bandeira - - Ailton de Oliveira Martins - - Roberto Andrade dos Santos - - LOURIVAL BATISTA - - Jose Germano Ramos. - - José Renato Gouveia - - Maria Carla Petrellis - - Francisco Jose Wagner - - Carlos Jose Veloso - - José Soares Clímaco. - - Claudio Matos de Oliveira - - Norma Lopes da Cruz - - Michelli Assis de Freitas - - Marcus Vinicius da Paixão Veloso - - Cassiano Malaquias - - Paulo Marcos Andre - - Sebastião Caetano do Amaral - - Jose Gomes de Andrade Filho - - Rodrigo Aliende - - CELIA DE OLIVEIRA BARBOSA - - Angela Maria Moda da Silva - - Sidonio Vilela Gouveia e Advogados Associados - - Jaime Gilberto de Carvalho - - Rosa Maria de Melo Silva - - Eldimar Valter de Lima - - Eliel Justiniano Ferreira - - FLORIVALDO COSTA DOS SANTOS - - Espolio de Saulo Aparecido Del Col - - Lelia Nepomuceno Silva - - Avelino Aparecido Alves - - Tamyres Guimarães Maluly - - Paulo Antonio dos Santos - - Zuclemia dos Santos Braga Silva - - Cicera Lucas de Lima Amorim - - Onofre Jesus Lopes - - Sidonio Barbosa de Mattos - - João Paulo Menezes Rossit e outros - Andreza Aparecida de Oliveira e outro - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Clodoaldo Palmiro Maganha - - Espólio de Francisco Bernardo da Silva - - Espólio de José Lopes da Cruz - - Jane Maniuc Barbosa. - - João Batista de Moraes - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Ceramica, Refratarios, Construção, Montagem Industrial - - Espólio de CIRENE APARECIDA DOMINGOS CACIATORI e outros - XR Consulting Ltda. e outro - Espólio de Sergio Luis de Souza Silva - - Bismark Gonçalves de Brito - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Isaac Araújo da Silva - - Claucia Cristina Alonso Serafim - - Jessica Fernanda Pacheco - - Mario Luiz Ferreira - - Espólio de Lourival Rodrigues - - Kátia Rabello - - Marcos Viana de Oliveira - - Jose Ronaldo de Jesus Souza - - Sindicato dos Trabalhadores em Hoteis, Apart Hoteis, Moteis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de SP - - Fabio Lima da Silva - - Deisy Lemes de Aquino - - Luiz Jose de Lima - - ADILSON JOSE FERNANDES - - Manoel Ferreira Filho - - Alison de Almeida Okubo - - ADRIANO HIDEKI SASAKI - - Ademir Nunes - - Osvaldo Dornelas Filho - - Alcides Ney Eliz de Campos - - Elio Moreira Neves - - Antonio José Val - - Alexandre da Silva e outros - Carlos Masetti Junior - Serafim Domingues Virgulin - - Adão José Marques e outros - Juracy Alves de Souza - Celia Regina Silva Granado - - Mauro Chagas - - Juracy José Alves Souza - - Condominio Edifico Funchal - - Pravda Investimentos Ltda - - EDNALDO CORDEIRO DA SILVA - - Jane Maniuc Barbosa - - Antonio Francisco de Oliveira - - Ativos Invest Ltda - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Fabiola de Fatima Rogerio Medina - - Top Telha Metalica Industria, Comercio e Servicos Ltda - - Companhia Metalurgica Prada e outros - Joaquim Fernando da Silva Moreira - - Andreia Campos Amaral - - Jose Geraldo Pedro - - João Roberto de Castro - - Carlos Marran - - Claudionor Rodrigues - - Sergio Cunha Nicola. - - Adair Pires de Souza - - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Etanol/Álcool, Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Tinta - - Carlos Alberto da Silva Ribeiro. - - Luciangela dos Santos - - Carlos Alberto da Silva Ribeiro - - Antonio da Silva e outros - - Jane Munici Barbosa - - Bento Pires Filho - - Ilair Pereira - - Adao Casado de Lima e outros - - PAULO CESAR MORAES - - JOSÉ MAURÍCIO MONCAYO - - Flavio Antonio Otoboni - - André Gimael Ferraz - - Delma Regina Rodrigues da Silva - - Hosana Virginio da Silva - - Marijaine Lucia dos Santos - - ESPÓLIO DE RONALDO BATISTA DE SOUZA - - DIRCEU AUGUSTO - - Maurício Gonçalves Neves - - Elon Rodrigues dos Reis e outros - Trapézio S/A e outros - José Soares Clímaco - - Juarez João Demétrio - - ANTONIO VANILTON PEREIRA DA SILVA - - Rodrigo Tadeu Luz de Oliveira - - Irineu Messias Santos - - Reinaldo Vicente de Lima - - Antonio Carlos Vieira de Castro Ayres - - Sergio Cunha Nicola - - Patricia Rodrigues Ireno - - Emerson Carlos Rosa - - SANDRA MARINI DE ASSIS - - VALÉRIA FERNANDES - - Luas Henrique de Oliveira e outros - Luiz Fernando Assunção Pires. - - ENFORCE TRAVESSIA NPL e outros - Thulany Natit Silva Leite - - Neusa Aparecida Furlan de Moraes - - Thaís Fernanda Appel - - William Neris de Oliveira e outros - Dasta Administração de Bens Próprios Ltda e outros - Luiz Fernando Assunção Pires - - Adalberto Ferreira de Jesus Filho - - Flavio Barbosa do Amaral Junior - - José Luiz Zanata e outros - Antonio Duarte Júnior - - Adriano Alberto Menezes de Santana e outros - Paulo Antoniano Filho - - Edson Ferreira de Jesus - - Marco Antonio Messias - - Guarnieri & Domenico Ltda - - Lilian Aleixo Maicutti - - Sebastião Ferreira - - Milton Jose Aparecido Minatel - - Valdete Nave - - Maria de Fátima Villas Bôas - - Marcus Vinicius Rodrigues da Silva - - Luciana Donizetti Finotti - - Evandro Luis Navarro - - Claudeci dew Camargo Matias - - Ednei Jose Prizon - - Gerson Rodrigues Gonçalves - - José Tadeu Matos Barros - - Jonatas Santos de Araujo - - Adriano Aparecido da Silva - - Marcio Andrey da Silva - - Paulo Donizeti Fornereto - - Francisco Carlos Rossi - - Ademir Dias Freitas - - Ademir Miguel - - Adilson Calixto - - Espolio de Carlos de Lima - - Marcos Augusto Dias e outros - Lazara Maria Fraga e outros - Walmir Bonagamba e outros - Padova Securitizadora S.A. e outros - Antonio Adao Ferreira - - Francisco de Assis Leal dos Santos - - MANUEL EMIDIO FERREIRA - - Edenir Bueno Fernandes - - Marlene Fatima da Silva e outros - OAR Brasil Consultoria Ltda e outros - Lourival Aparecido Loures e outros - Fazenda do Estado de Goiás e outros - Espólio de José D Oliveira Castanhas - - Derly Castelo Borges - - Comercial Devides Borrachas, Materiais para Indústria e Lavoura Ltda e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que se manifestaram no prazo do edital e que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: EDMILSON MENDES CARDOZO (OAB 73254/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES (OAB 76847/SP), MARIO EDUARDO LOURENCO MATIELO (OAB 72905/SP), PEDRO ALVES DE SOUZA (OAB 72311/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JONIL CARDOSO LEITE FILHO (OAB 71219/SP), SOLANGE KORBAGE (OAB 71122/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), GERALDO CORREIA DE SOUZA (OAB 70791/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP), DANIEL COSTA 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-58.2019.8.26.0539 (processo principal 0003459-91.2013.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Fernando de Carvalho Rensi - Vistos. Fls. 963/964 - Ante o tempo transcorrido, acolho o pedido de sobrestamento da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Exaurido o prazo, intime-se o Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 5000759-40.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: VITORIA MARIA FERREIRA, JULIA MARIA FERREIRA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação de Usucapião Extraordinária, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar e constituí-las proprietárias do imóvel localizado na Rua José do A. Melo Sobrinho, 114, Vila Popular, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, consistente em terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), em nome de Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa) - (Id. 262564120 - Pág. 26/31). Alegam que são sucessoras do casal Antônio Alves Ferreira (falecido em 16/10/2019) e Maria Aparecida Honório Ferreira (falecida em 20 de agosto de 1998). A autora VITÓRIA na condição de filha, enquanto JÚLIA, na condição de neta, eis que descendente do outro filho do casal, Vitor André Ferreira, falecido no dia 20 abril de 2012, no estado civil solteiro, e deixando como única filha Julia Maria Ferreira. Segundo aduzem, há mais de 20 anos, os falecidos Antônio e Maria adquiriram o imóvel em questão dos Srs. Darci Benedito Honório da Silva e de sua esposa Editi Zilli da Silva, por contrato de compra venda, ali fixando residência, com ânimo de donos, de forma mansa e pacífica. Enfatizam que a regularização do imóvel depende única e exclusivamente da lavratura da escritura definitiva. Com a inicial vieram os documentos. Requereram a gratuidade da justiça. Inicialmente, a presente ação foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que remeteu os autos à Justiça Federal de Ourinhos/SP, em razão de que, de acordo com o Decreto-Lei nº 988 de 21/10/1969, o imóvel em questão foi incorporado ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo –SERFHAU, sob gestão da CEF. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os autores não apresentaram contrato de financiamento do imóvel, bem como não comprovaram os requisitos necessários para aquisição do imóvel por usucapião (Id. 267803671). Os confrontantes Valdecir José de Faveli, Rafael Batista Ribeiro e Mario Batista Ribeiro foram citados e permanecerem inertes (Ids. 300921296, 301651875, 301833341 respectivamente). Edital para eventuais interessados foi expedido no Id. 299402130. O Município de Santa Cruz do Rio Pardo foi intimado e não se opôs ao pedido da autora (Id. 301266236), nem o Estado de São Paulo (Id. 282999509), que deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. A União, intimada para se manifestar sobre interesse na ação, requereu a apresentação de memorial descritivo do imóvel com georreferenciamento do terreno. O requerimento foi indeferido pelo despacho Id. 322688259, o qual determinou nova intimação da União para apresentar interesse no feito. O prazo decorreu sem manifestação. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP apresentou informação de descrição do imóvel e suas confrontações. (Id 341681639). Instadas acerca da produção de provas, as autoras requereram designação de audiência, apresentando rol de testemunhas (Id. 324361490). A Ré declarou não ter provas a produzir (Id. 328783234). Defira a produção de prova oral, com a colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram memorias remissivos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em relação a imóvel de titularidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa), assim descrito: terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953) (Id. 262564120 - Pág. 26/31). O imóvel em questão foi adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), por Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira de Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, em data incerta (id. 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que ele ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros. Ambos os adquirentes faleceram em 20/08/1998 (Maria Aparecida Honório Ferreira) e 16/10/2019 (Antônio Alves Ferreira), tendo como filhos a autora Vitória e o filho pré-morto Vitor, pai da requerente JÚLIA e (id. 262564120, pp. 39/41). Segundo descrição do imóvel fornecida pelo RI competente (id. 341681639): Analisando os arquivos e livros deste Serviço de Registro, verifica-se que não existe registro de loteamento da VILA POPULAR em Santa Cruz do Rio Pardo. Ao que parece, houve a implantação de um CONJUNTO HABITACIONAL no imóvel, como se colhe da certidão apresentada (Id nº 262564120). O imóvel onde implantada a Vila Popular é objeto da transcrição nº 19.497 (livro 3-K, folha 84, de 15/09/1953), o qual consta ser da propriedade do SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU (antes denominado FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR). Neste Serviço, não foram arquivados os memoriais descritivos do empreendimento imobiliário (especialmente dos lotes e quadras). No entanto, existe uma precária planta deste parcelamento irregular (a qual acompanha a presente manifestação). A planta deste parcelamento permite verificar que o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular apresenta (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199). Não é possível extrair da precária planta, com absoluta precisão e segurança jurídica, as medidas (frente, fundo e lados direito e esquerdo) do lote nº 12 da quadra D. Vários imóveis (lotes destacados do imóvel objeto da transcrição em comento) foram transferidos pelo SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e esta, posteriormente, os alienou a terceiros. Não há, neste Serviço, o registro (em matrícula ou transcrição) de título de transmissão do domínio (em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou de terceiros) do imóvel objeto desta ação de usucapião (lote nº 12 da quadra D da Vila Popular), o qual ainda continua vinculado ao imóvel remanescente da transcrição supracitada. O Oficial esclarece: não há matrícula ou transcrição envolvendo o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular. Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito. Consabido que, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, cujas verbas possuem natureza estritamente pública, não se sujeitam às ações de usucapião, nos estritos termos do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e da Súmula nº 340 do STF. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, adjudicado pela CEF - Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que o Sistema Financeiro de Habitação tem parte dos recursos oriundos de várias fontes, entende-se que se revestem de caráter público, e que a CEF atua na qualidade de administradora deste patrimônio, sob disciplina de legislação federal. 3. Reconhecimento do caráter público das verbas que sustentam o sistema nacional de habitação, não há do que se falar a respeito da natureza jurídica da CEF, porquanto na qualidade de administradora de patrimônio público, não se conforma à aplicação de legislação de direito privado, na qual a usucapião está inserida, haja vista que os bens públicos não são sujeitos a essa forma de aquisição da propriedade, conforme parágrafo 3º do art. 183 da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. Impossibilidade da usucapião de imóveis pertencentes a empresas públicas (RESP - 242073, Ministro Luis Felipe Salomão, DJE em 11/05/2009). 5. Improvimento da Apelação. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Civel – 559507 – Fonte: DJE - Data::08/08/2013 - Página::404 – Data da decisão: 06/08/2013 – Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja por ter sido financiado com recursos do sistema, seja, no caso de terrenos, por ser destinado à implantação de empreendimento habitacional, tem por fim atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda o usucapião. II - Embora submisso, a princípio, ao regime de direito privado, dada sua vinculação a fins estatutários, reveste-se de regime que conjuga também preceitos inerentes ao regime dos bens públicos, em especial, no que interessa ao caso concreto, a imprescritibilidade. Desta forma, destacando-se os fins públicos a que destinado o imóvel em questão, conforme acima exposto, impõe-se concluir que nosso ordenamento jurídico não comporta usucapião sobre tais bens, ao que é juridicamente impossível a pretensão. III - Carência de ação reconhecida de ofício, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Recurso de Apelação prejudicado.(TRF 2ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL – 551139 – Fonte: E-DJF2R - Data::10/08/2012 - Página::244 – Data da decisão: 01/08/2012 – Rel. Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA) Entretanto, o caso dos autos não se amolda à situação fática acima descrita. Isso porque, a Fundação da Casa Popular adquiriu em doação feita pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cuja escritura pública foi lavrada em 15/09/1953, área aproximada de 49.408m², localizados na Fazenda Barreirinho, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, os quais foram destinados à construção de habitações populares – núcleo residencial composto por 113 casas (id. 262564120, p. 26). Ao que se infere do contexto coligido, a Fundação da Casa Popular firmou, por instrumento particular, contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno integrantes da área doada, para que os compromissários compradores construíssem casa de moradia. Com o advento da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, a Fundação da Casa Popular passou a constituir com o seu patrimônio o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, entidade autárquica, que tem, dentre outras atribuições, promover pesquisas e estudos relativos ao déficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e socioeconômico da habitação; promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade. Nesse ínterim, sobreveio a Lei nº 6.164, de 6 de dezembro de 1964, que dispõe que os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, foram transferidos à Caixa Econômica Federal, incluindo-se os imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda, assumindo a empresa pública federal, os direitos e obrigações decorrentes destes títulos. Ou seja, é a CEF parte legítima para compor o polo passivo da ação, cuja legitimidade, aliás, sequer se discute. Pois bem. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para a usucapião extraordinária, consistem em: posse pacífica e ininterrupta; posse exercida com animus domini; decurso do prazo de 15 (quinze) anos; a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé (artigo 550, CC/16, atual artigo 1.238, CC/02). É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, consoante o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O prazo da prescrição aquisitivam, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, era de 20 anos. Assim, considerando que o Código Civil de 1916 (revogado) previa, em seu art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária, deve-se observar, nos casos em que a posse se iniciou antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), se, até essa data, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior — ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nessa hipótese, aplica-se o prazo do Código de 1916. Oportuno mencionar que é possível a soma de posses para efeito do reconhecimento da usucapião (acessio possessionis), conforme preceitua o art. 1.243 do Código Civil. As requerentes alegam, na petição inicial, que são legítimas possuidoras do imóvel, encontrando-se na posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini. Para comprovar os fatos alegados, apresentaram instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), firmado entre Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira, como compradores, e Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, como vendedores, em data incerta (ID 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que este ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros: Ressalte-se, ainda, que a Sra. Maria Aparecida Honório Ferreira faleceu em 20/08/1998 (ID 262564120, p. 40), o que evidencia que o instrumento particular foi firmado - ao menos - há mais de 24 (vinte e quatro) anos da data de ajuizamento da presente ação. O imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura em nome de Vitor André Ferreira, filho dos mencionados Antônio e Maria, falecido no ano de 2012 (ID 262564120, p. 41). A prova testemunhal, colhida em 26.06.2025 e juntada aos autos (id. 373121926), revelou-se convergente e uníssona quanto à posse mansa e pacífica exercida pelos ascendentes das autoras há, ao menos, 30 (trinta) anos. Conforme afirmaram as testemunhas, trata-se de um conjunto habitacional no qual os senhores Antônio e Maria se estabeleceram há décadas, promovendo reformas e melhorias no imóvel, onde constituíram o seu núcleo familiar. Ainda, o fato de nenhum dos confrontantes se opor ao pedido inicial, corrobora a presunção de que as requerentes são possuidoras do imóvel de forma mansa, pacífica e pública. Não é demais salientar que para a usucapião extraordinária não se exige o preenchimento do requisito do justo título e da boa-fé. No mais, restou demonstrado que a área usucapienda respeitou os limites, não atinge bens públicos que integram o patrimônio da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Nesse contexto, o pedido inicial há de ser julgado procedente para o fim de se declarar a aquisição do domínio da área usucapienda descrita no Memorial Descritivo de id. 27299182, em favor da requerente VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio das autoras VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES (em condomínio – no percentual de 50% para cada uma), sobre o imóvel urbano consistente em um terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), apresentando (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199), tudo em conformidade com os preceitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.238 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02). A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), atualizados desde 18/01/2023 (data da avaliação do id. 272991817), pelo IPCA-e. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da sentença declaratória da usucapião no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Ourinhos/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 5000759-40.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: VITORIA MARIA FERREIRA, JULIA MARIA FERREIRA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação de Usucapião Extraordinária, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar e constituí-las proprietárias do imóvel localizado na Rua José do A. Melo Sobrinho, 114, Vila Popular, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, consistente em terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), em nome de Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa) - (Id. 262564120 - Pág. 26/31). Alegam que são sucessoras do casal Antônio Alves Ferreira (falecido em 16/10/2019) e Maria Aparecida Honório Ferreira (falecida em 20 de agosto de 1998). A autora VITÓRIA na condição de filha, enquanto JÚLIA, na condição de neta, eis que descendente do outro filho do casal, Vitor André Ferreira, falecido no dia 20 abril de 2012, no estado civil solteiro, e deixando como única filha Julia Maria Ferreira. Segundo aduzem, há mais de 20 anos, os falecidos Antônio e Maria adquiriram o imóvel em questão dos Srs. Darci Benedito Honório da Silva e de sua esposa Editi Zilli da Silva, por contrato de compra venda, ali fixando residência, com ânimo de donos, de forma mansa e pacífica. Enfatizam que a regularização do imóvel depende única e exclusivamente da lavratura da escritura definitiva. Com a inicial vieram os documentos. Requereram a gratuidade da justiça. Inicialmente, a presente ação foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que remeteu os autos à Justiça Federal de Ourinhos/SP, em razão de que, de acordo com o Decreto-Lei nº 988 de 21/10/1969, o imóvel em questão foi incorporado ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo –SERFHAU, sob gestão da CEF. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os autores não apresentaram contrato de financiamento do imóvel, bem como não comprovaram os requisitos necessários para aquisição do imóvel por usucapião (Id. 267803671). Os confrontantes Valdecir José de Faveli, Rafael Batista Ribeiro e Mario Batista Ribeiro foram citados e permanecerem inertes (Ids. 300921296, 301651875, 301833341 respectivamente). Edital para eventuais interessados foi expedido no Id. 299402130. O Município de Santa Cruz do Rio Pardo foi intimado e não se opôs ao pedido da autora (Id. 301266236), nem o Estado de São Paulo (Id. 282999509), que deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. A União, intimada para se manifestar sobre interesse na ação, requereu a apresentação de memorial descritivo do imóvel com georreferenciamento do terreno. O requerimento foi indeferido pelo despacho Id. 322688259, o qual determinou nova intimação da União para apresentar interesse no feito. O prazo decorreu sem manifestação. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP apresentou informação de descrição do imóvel e suas confrontações. (Id 341681639). Instadas acerca da produção de provas, as autoras requereram designação de audiência, apresentando rol de testemunhas (Id. 324361490). A Ré declarou não ter provas a produzir (Id. 328783234). Defira a produção de prova oral, com a colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram memorias remissivos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em relação a imóvel de titularidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa), assim descrito: terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953) (Id. 262564120 - Pág. 26/31). O imóvel em questão foi adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), por Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira de Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, em data incerta (id. 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que ele ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros. Ambos os adquirentes faleceram em 20/08/1998 (Maria Aparecida Honório Ferreira) e 16/10/2019 (Antônio Alves Ferreira), tendo como filhos a autora Vitória e o filho pré-morto Vitor, pai da requerente JÚLIA e (id. 262564120, pp. 39/41). Segundo descrição do imóvel fornecida pelo RI competente (id. 341681639): Analisando os arquivos e livros deste Serviço de Registro, verifica-se que não existe registro de loteamento da VILA POPULAR em Santa Cruz do Rio Pardo. Ao que parece, houve a implantação de um CONJUNTO HABITACIONAL no imóvel, como se colhe da certidão apresentada (Id nº 262564120). O imóvel onde implantada a Vila Popular é objeto da transcrição nº 19.497 (livro 3-K, folha 84, de 15/09/1953), o qual consta ser da propriedade do SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU (antes denominado FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR). Neste Serviço, não foram arquivados os memoriais descritivos do empreendimento imobiliário (especialmente dos lotes e quadras). No entanto, existe uma precária planta deste parcelamento irregular (a qual acompanha a presente manifestação). A planta deste parcelamento permite verificar que o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular apresenta (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199). Não é possível extrair da precária planta, com absoluta precisão e segurança jurídica, as medidas (frente, fundo e lados direito e esquerdo) do lote nº 12 da quadra D. Vários imóveis (lotes destacados do imóvel objeto da transcrição em comento) foram transferidos pelo SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e esta, posteriormente, os alienou a terceiros. Não há, neste Serviço, o registro (em matrícula ou transcrição) de título de transmissão do domínio (em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou de terceiros) do imóvel objeto desta ação de usucapião (lote nº 12 da quadra D da Vila Popular), o qual ainda continua vinculado ao imóvel remanescente da transcrição supracitada. O Oficial esclarece: não há matrícula ou transcrição envolvendo o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular. Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito. Consabido que, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, cujas verbas possuem natureza estritamente pública, não se sujeitam às ações de usucapião, nos estritos termos do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e da Súmula nº 340 do STF. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, adjudicado pela CEF - Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que o Sistema Financeiro de Habitação tem parte dos recursos oriundos de várias fontes, entende-se que se revestem de caráter público, e que a CEF atua na qualidade de administradora deste patrimônio, sob disciplina de legislação federal. 3. Reconhecimento do caráter público das verbas que sustentam o sistema nacional de habitação, não há do que se falar a respeito da natureza jurídica da CEF, porquanto na qualidade de administradora de patrimônio público, não se conforma à aplicação de legislação de direito privado, na qual a usucapião está inserida, haja vista que os bens públicos não são sujeitos a essa forma de aquisição da propriedade, conforme parágrafo 3º do art. 183 da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. Impossibilidade da usucapião de imóveis pertencentes a empresas públicas (RESP - 242073, Ministro Luis Felipe Salomão, DJE em 11/05/2009). 5. Improvimento da Apelação. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Civel – 559507 – Fonte: DJE - Data::08/08/2013 - Página::404 – Data da decisão: 06/08/2013 – Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja por ter sido financiado com recursos do sistema, seja, no caso de terrenos, por ser destinado à implantação de empreendimento habitacional, tem por fim atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda o usucapião. II - Embora submisso, a princípio, ao regime de direito privado, dada sua vinculação a fins estatutários, reveste-se de regime que conjuga também preceitos inerentes ao regime dos bens públicos, em especial, no que interessa ao caso concreto, a imprescritibilidade. Desta forma, destacando-se os fins públicos a que destinado o imóvel em questão, conforme acima exposto, impõe-se concluir que nosso ordenamento jurídico não comporta usucapião sobre tais bens, ao que é juridicamente impossível a pretensão. III - Carência de ação reconhecida de ofício, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Recurso de Apelação prejudicado.(TRF 2ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL – 551139 – Fonte: E-DJF2R - Data::10/08/2012 - Página::244 – Data da decisão: 01/08/2012 – Rel. Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA) Entretanto, o caso dos autos não se amolda à situação fática acima descrita. Isso porque, a Fundação da Casa Popular adquiriu em doação feita pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cuja escritura pública foi lavrada em 15/09/1953, área aproximada de 49.408m², localizados na Fazenda Barreirinho, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, os quais foram destinados à construção de habitações populares – núcleo residencial composto por 113 casas (id. 262564120, p. 26). Ao que se infere do contexto coligido, a Fundação da Casa Popular firmou, por instrumento particular, contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno integrantes da área doada, para que os compromissários compradores construíssem casa de moradia. Com o advento da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, a Fundação da Casa Popular passou a constituir com o seu patrimônio o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, entidade autárquica, que tem, dentre outras atribuições, promover pesquisas e estudos relativos ao déficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e socioeconômico da habitação; promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade. Nesse ínterim, sobreveio a Lei nº 6.164, de 6 de dezembro de 1964, que dispõe que os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, foram transferidos à Caixa Econômica Federal, incluindo-se os imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda, assumindo a empresa pública federal, os direitos e obrigações decorrentes destes títulos. Ou seja, é a CEF parte legítima para compor o polo passivo da ação, cuja legitimidade, aliás, sequer se discute. Pois bem. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para a usucapião extraordinária, consistem em: posse pacífica e ininterrupta; posse exercida com animus domini; decurso do prazo de 15 (quinze) anos; a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé (artigo 550, CC/16, atual artigo 1.238, CC/02). É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, consoante o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O prazo da prescrição aquisitivam, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, era de 20 anos. Assim, considerando que o Código Civil de 1916 (revogado) previa, em seu art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária, deve-se observar, nos casos em que a posse se iniciou antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), se, até essa data, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior — ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nessa hipótese, aplica-se o prazo do Código de 1916. Oportuno mencionar que é possível a soma de posses para efeito do reconhecimento da usucapião (acessio possessionis), conforme preceitua o art. 1.243 do Código Civil. As requerentes alegam, na petição inicial, que são legítimas possuidoras do imóvel, encontrando-se na posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini. Para comprovar os fatos alegados, apresentaram instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), firmado entre Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira, como compradores, e Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, como vendedores, em data incerta (ID 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que este ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros: Ressalte-se, ainda, que a Sra. Maria Aparecida Honório Ferreira faleceu em 20/08/1998 (ID 262564120, p. 40), o que evidencia que o instrumento particular foi firmado - ao menos - há mais de 24 (vinte e quatro) anos da data de ajuizamento da presente ação. O imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura em nome de Vitor André Ferreira, filho dos mencionados Antônio e Maria, falecido no ano de 2012 (ID 262564120, p. 41). A prova testemunhal, colhida em 26.06.2025 e juntada aos autos (id. 373121926), revelou-se convergente e uníssona quanto à posse mansa e pacífica exercida pelos ascendentes das autoras há, ao menos, 30 (trinta) anos. Conforme afirmaram as testemunhas, trata-se de um conjunto habitacional no qual os senhores Antônio e Maria se estabeleceram há décadas, promovendo reformas e melhorias no imóvel, onde constituíram o seu núcleo familiar. Ainda, o fato de nenhum dos confrontantes se opor ao pedido inicial, corrobora a presunção de que as requerentes são possuidoras do imóvel de forma mansa, pacífica e pública. Não é demais salientar que para a usucapião extraordinária não se exige o preenchimento do requisito do justo título e da boa-fé. No mais, restou demonstrado que a área usucapienda respeitou os limites, não atinge bens públicos que integram o patrimônio da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Nesse contexto, o pedido inicial há de ser julgado procedente para o fim de se declarar a aquisição do domínio da área usucapienda descrita no Memorial Descritivo de id. 27299182, em favor da requerente VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio das autoras VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES (em condomínio – no percentual de 50% para cada uma), sobre o imóvel urbano consistente em um terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), apresentando (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199), tudo em conformidade com os preceitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.238 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02). A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), atualizados desde 18/01/2023 (data da avaliação do id. 272991817), pelo IPCA-e. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da sentença declaratória da usucapião no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Ourinhos/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002777-36.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirceu Teodoro Nogueira - Auria Leite - - Jaime de Barrio - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que os réus oferecessem contestação. Manifeste-se o autor. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB 291339/SP), MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB 291339/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003089-85.2019.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogério Ezequiel Ferrari - - Renata Lúcia Biazoti Ferrari - Espólio de Aser Martins de Souza Campos representado por seu inventariante JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS - - Espólio de Ephraim Campos e Espólio de Lygia L. Campos representados por seu inventariante JOAQUIM DE SOUSA CAMPOS NETO - - Espólio de Dinah Martins de Souza Campos - - Espólio de Angelo Lourenço e Espólio de Esmeralda Turchi Lourenço - - ASER LUÍS DE SOUZA CAMPOS e outros - Ciência à curadora especial da nomeação e do prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB 235317/SP), JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB 235317/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PATRICK EDUARDO DA COSTA (OAB 300497/SP), FILIPE STARZYNSKI (OAB 311399/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006436-42.2002.8.26.0539 (539.01.2002.006436) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bellinati Engenharia e Construcoes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000731-67.2019.8.26.0539 (processo principal 0003462-46.2013.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Aloe Rensi - - Heloísa Helena Salvia Rensi - Considerando o requerimento de fls. 1398/1399, reitere-se o oficio, com o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000781-20.2024.8.26.0539 (processo principal 1003975-21.2018.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Benedito de Souza - Vistos. Fls. 187: A parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), KAOÊ VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)
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