Jose Antonio Foncatti

Jose Antonio Foncatti

Número da OAB: OAB/SP 065199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSE ANTONIO FONCATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-58.2019.8.26.0539 (processo principal 0003459-91.2013.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Fernando de Carvalho Rensi - Vistos. Fls. 963/964 - Ante o tempo transcorrido, acolho o pedido de sobrestamento da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Exaurido o prazo, intime-se o Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 5000759-40.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: VITORIA MARIA FERREIRA, JULIA MARIA FERREIRA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação de Usucapião Extraordinária, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar e constituí-las proprietárias do imóvel localizado na Rua José do A. Melo Sobrinho, 114, Vila Popular, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, consistente em terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), em nome de Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa) - (Id. 262564120 - Pág. 26/31). Alegam que são sucessoras do casal Antônio Alves Ferreira (falecido em 16/10/2019) e Maria Aparecida Honório Ferreira (falecida em 20 de agosto de 1998). A autora VITÓRIA na condição de filha, enquanto JÚLIA, na condição de neta, eis que descendente do outro filho do casal, Vitor André Ferreira, falecido no dia 20 abril de 2012, no estado civil solteiro, e deixando como única filha Julia Maria Ferreira. Segundo aduzem, há mais de 20 anos, os falecidos Antônio e Maria adquiriram o imóvel em questão dos Srs. Darci Benedito Honório da Silva e de sua esposa Editi Zilli da Silva, por contrato de compra venda, ali fixando residência, com ânimo de donos, de forma mansa e pacífica. Enfatizam que a regularização do imóvel depende única e exclusivamente da lavratura da escritura definitiva. Com a inicial vieram os documentos. Requereram a gratuidade da justiça. Inicialmente, a presente ação foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que remeteu os autos à Justiça Federal de Ourinhos/SP, em razão de que, de acordo com o Decreto-Lei nº 988 de 21/10/1969, o imóvel em questão foi incorporado ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo –SERFHAU, sob gestão da CEF. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os autores não apresentaram contrato de financiamento do imóvel, bem como não comprovaram os requisitos necessários para aquisição do imóvel por usucapião (Id. 267803671). Os confrontantes Valdecir José de Faveli, Rafael Batista Ribeiro e Mario Batista Ribeiro foram citados e permanecerem inertes (Ids. 300921296, 301651875, 301833341 respectivamente). Edital para eventuais interessados foi expedido no Id. 299402130. O Município de Santa Cruz do Rio Pardo foi intimado e não se opôs ao pedido da autora (Id. 301266236), nem o Estado de São Paulo (Id. 282999509), que deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. A União, intimada para se manifestar sobre interesse na ação, requereu a apresentação de memorial descritivo do imóvel com georreferenciamento do terreno. O requerimento foi indeferido pelo despacho Id. 322688259, o qual determinou nova intimação da União para apresentar interesse no feito. O prazo decorreu sem manifestação. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP apresentou informação de descrição do imóvel e suas confrontações. (Id 341681639). Instadas acerca da produção de provas, as autoras requereram designação de audiência, apresentando rol de testemunhas (Id. 324361490). A Ré declarou não ter provas a produzir (Id. 328783234). Defira a produção de prova oral, com a colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram memorias remissivos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em relação a imóvel de titularidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa), assim descrito: terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953) (Id. 262564120 - Pág. 26/31). O imóvel em questão foi adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), por Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira de Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, em data incerta (id. 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que ele ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros. Ambos os adquirentes faleceram em 20/08/1998 (Maria Aparecida Honório Ferreira) e 16/10/2019 (Antônio Alves Ferreira), tendo como filhos a autora Vitória e o filho pré-morto Vitor, pai da requerente JÚLIA e (id. 262564120, pp. 39/41). Segundo descrição do imóvel fornecida pelo RI competente (id. 341681639): Analisando os arquivos e livros deste Serviço de Registro, verifica-se que não existe registro de loteamento da VILA POPULAR em Santa Cruz do Rio Pardo. Ao que parece, houve a implantação de um CONJUNTO HABITACIONAL no imóvel, como se colhe da certidão apresentada (Id nº 262564120). O imóvel onde implantada a Vila Popular é objeto da transcrição nº 19.497 (livro 3-K, folha 84, de 15/09/1953), o qual consta ser da propriedade do SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU (antes denominado FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR). Neste Serviço, não foram arquivados os memoriais descritivos do empreendimento imobiliário (especialmente dos lotes e quadras). No entanto, existe uma precária planta deste parcelamento irregular (a qual acompanha a presente manifestação). A planta deste parcelamento permite verificar que o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular apresenta (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199). Não é possível extrair da precária planta, com absoluta precisão e segurança jurídica, as medidas (frente, fundo e lados direito e esquerdo) do lote nº 12 da quadra D. Vários imóveis (lotes destacados do imóvel objeto da transcrição em comento) foram transferidos pelo SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e esta, posteriormente, os alienou a terceiros. Não há, neste Serviço, o registro (em matrícula ou transcrição) de título de transmissão do domínio (em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou de terceiros) do imóvel objeto desta ação de usucapião (lote nº 12 da quadra D da Vila Popular), o qual ainda continua vinculado ao imóvel remanescente da transcrição supracitada. O Oficial esclarece: não há matrícula ou transcrição envolvendo o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular. Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito. Consabido que, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, cujas verbas possuem natureza estritamente pública, não se sujeitam às ações de usucapião, nos estritos termos do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e da Súmula nº 340 do STF. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, adjudicado pela CEF - Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que o Sistema Financeiro de Habitação tem parte dos recursos oriundos de várias fontes, entende-se que se revestem de caráter público, e que a CEF atua na qualidade de administradora deste patrimônio, sob disciplina de legislação federal. 3. Reconhecimento do caráter público das verbas que sustentam o sistema nacional de habitação, não há do que se falar a respeito da natureza jurídica da CEF, porquanto na qualidade de administradora de patrimônio público, não se conforma à aplicação de legislação de direito privado, na qual a usucapião está inserida, haja vista que os bens públicos não são sujeitos a essa forma de aquisição da propriedade, conforme parágrafo 3º do art. 183 da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. Impossibilidade da usucapião de imóveis pertencentes a empresas públicas (RESP - 242073, Ministro Luis Felipe Salomão, DJE em 11/05/2009). 5. Improvimento da Apelação. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Civel – 559507 – Fonte: DJE - Data::08/08/2013 - Página::404 – Data da decisão: 06/08/2013 – Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja por ter sido financiado com recursos do sistema, seja, no caso de terrenos, por ser destinado à implantação de empreendimento habitacional, tem por fim atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda o usucapião. II - Embora submisso, a princípio, ao regime de direito privado, dada sua vinculação a fins estatutários, reveste-se de regime que conjuga também preceitos inerentes ao regime dos bens públicos, em especial, no que interessa ao caso concreto, a imprescritibilidade. Desta forma, destacando-se os fins públicos a que destinado o imóvel em questão, conforme acima exposto, impõe-se concluir que nosso ordenamento jurídico não comporta usucapião sobre tais bens, ao que é juridicamente impossível a pretensão. III - Carência de ação reconhecida de ofício, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Recurso de Apelação prejudicado.(TRF 2ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL – 551139 – Fonte: E-DJF2R - Data::10/08/2012 - Página::244 – Data da decisão: 01/08/2012 – Rel. Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA) Entretanto, o caso dos autos não se amolda à situação fática acima descrita. Isso porque, a Fundação da Casa Popular adquiriu em doação feita pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cuja escritura pública foi lavrada em 15/09/1953, área aproximada de 49.408m², localizados na Fazenda Barreirinho, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, os quais foram destinados à construção de habitações populares – núcleo residencial composto por 113 casas (id. 262564120, p. 26). Ao que se infere do contexto coligido, a Fundação da Casa Popular firmou, por instrumento particular, contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno integrantes da área doada, para que os compromissários compradores construíssem casa de moradia. Com o advento da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, a Fundação da Casa Popular passou a constituir com o seu patrimônio o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, entidade autárquica, que tem, dentre outras atribuições, promover pesquisas e estudos relativos ao déficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e socioeconômico da habitação; promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade. Nesse ínterim, sobreveio a Lei nº 6.164, de 6 de dezembro de 1964, que dispõe que os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, foram transferidos à Caixa Econômica Federal, incluindo-se os imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda, assumindo a empresa pública federal, os direitos e obrigações decorrentes destes títulos. Ou seja, é a CEF parte legítima para compor o polo passivo da ação, cuja legitimidade, aliás, sequer se discute. Pois bem. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para a usucapião extraordinária, consistem em: posse pacífica e ininterrupta; posse exercida com animus domini; decurso do prazo de 15 (quinze) anos; a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé (artigo 550, CC/16, atual artigo 1.238, CC/02). É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, consoante o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O prazo da prescrição aquisitivam, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, era de 20 anos. Assim, considerando que o Código Civil de 1916 (revogado) previa, em seu art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária, deve-se observar, nos casos em que a posse se iniciou antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), se, até essa data, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior — ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nessa hipótese, aplica-se o prazo do Código de 1916. Oportuno mencionar que é possível a soma de posses para efeito do reconhecimento da usucapião (acessio possessionis), conforme preceitua o art. 1.243 do Código Civil. As requerentes alegam, na petição inicial, que são legítimas possuidoras do imóvel, encontrando-se na posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini. Para comprovar os fatos alegados, apresentaram instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), firmado entre Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira, como compradores, e Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, como vendedores, em data incerta (ID 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que este ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros: Ressalte-se, ainda, que a Sra. Maria Aparecida Honório Ferreira faleceu em 20/08/1998 (ID 262564120, p. 40), o que evidencia que o instrumento particular foi firmado - ao menos - há mais de 24 (vinte e quatro) anos da data de ajuizamento da presente ação. O imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura em nome de Vitor André Ferreira, filho dos mencionados Antônio e Maria, falecido no ano de 2012 (ID 262564120, p. 41). A prova testemunhal, colhida em 26.06.2025 e juntada aos autos (id. 373121926), revelou-se convergente e uníssona quanto à posse mansa e pacífica exercida pelos ascendentes das autoras há, ao menos, 30 (trinta) anos. Conforme afirmaram as testemunhas, trata-se de um conjunto habitacional no qual os senhores Antônio e Maria se estabeleceram há décadas, promovendo reformas e melhorias no imóvel, onde constituíram o seu núcleo familiar. Ainda, o fato de nenhum dos confrontantes se opor ao pedido inicial, corrobora a presunção de que as requerentes são possuidoras do imóvel de forma mansa, pacífica e pública. Não é demais salientar que para a usucapião extraordinária não se exige o preenchimento do requisito do justo título e da boa-fé. No mais, restou demonstrado que a área usucapienda respeitou os limites, não atinge bens públicos que integram o patrimônio da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Nesse contexto, o pedido inicial há de ser julgado procedente para o fim de se declarar a aquisição do domínio da área usucapienda descrita no Memorial Descritivo de id. 27299182, em favor da requerente VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio das autoras VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES (em condomínio – no percentual de 50% para cada uma), sobre o imóvel urbano consistente em um terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), apresentando (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199), tudo em conformidade com os preceitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.238 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02). A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), atualizados desde 18/01/2023 (data da avaliação do id. 272991817), pelo IPCA-e. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da sentença declaratória da usucapião no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Ourinhos/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 5000759-40.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: VITORIA MARIA FERREIRA, JULIA MARIA FERREIRA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581, JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação de Usucapião Extraordinária, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar e constituí-las proprietárias do imóvel localizado na Rua José do A. Melo Sobrinho, 114, Vila Popular, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, consistente em terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), em nome de Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa) - (Id. 262564120 - Pág. 26/31). Alegam que são sucessoras do casal Antônio Alves Ferreira (falecido em 16/10/2019) e Maria Aparecida Honório Ferreira (falecida em 20 de agosto de 1998). A autora VITÓRIA na condição de filha, enquanto JÚLIA, na condição de neta, eis que descendente do outro filho do casal, Vitor André Ferreira, falecido no dia 20 abril de 2012, no estado civil solteiro, e deixando como única filha Julia Maria Ferreira. Segundo aduzem, há mais de 20 anos, os falecidos Antônio e Maria adquiriram o imóvel em questão dos Srs. Darci Benedito Honório da Silva e de sua esposa Editi Zilli da Silva, por contrato de compra venda, ali fixando residência, com ânimo de donos, de forma mansa e pacífica. Enfatizam que a regularização do imóvel depende única e exclusivamente da lavratura da escritura definitiva. Com a inicial vieram os documentos. Requereram a gratuidade da justiça. Inicialmente, a presente ação foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, que remeteu os autos à Justiça Federal de Ourinhos/SP, em razão de que, de acordo com o Decreto-Lei nº 988 de 21/10/1969, o imóvel em questão foi incorporado ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo –SERFHAU, sob gestão da CEF. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os autores não apresentaram contrato de financiamento do imóvel, bem como não comprovaram os requisitos necessários para aquisição do imóvel por usucapião (Id. 267803671). Os confrontantes Valdecir José de Faveli, Rafael Batista Ribeiro e Mario Batista Ribeiro foram citados e permanecerem inertes (Ids. 300921296, 301651875, 301833341 respectivamente). Edital para eventuais interessados foi expedido no Id. 299402130. O Município de Santa Cruz do Rio Pardo foi intimado e não se opôs ao pedido da autora (Id. 301266236), nem o Estado de São Paulo (Id. 282999509), que deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. A União, intimada para se manifestar sobre interesse na ação, requereu a apresentação de memorial descritivo do imóvel com georreferenciamento do terreno. O requerimento foi indeferido pelo despacho Id. 322688259, o qual determinou nova intimação da União para apresentar interesse no feito. O prazo decorreu sem manifestação. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP apresentou informação de descrição do imóvel e suas confrontações. (Id 341681639). Instadas acerca da produção de provas, as autoras requereram designação de audiência, apresentando rol de testemunhas (Id. 324361490). A Ré declarou não ter provas a produzir (Id. 328783234). Defira a produção de prova oral, com a colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram memorias remissivos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em relação a imóvel de titularidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU (antes denominado Fundação Casa), assim descrito: terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953) (Id. 262564120 - Pág. 26/31). O imóvel em questão foi adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), por Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira de Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, em data incerta (id. 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que ele ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros. Ambos os adquirentes faleceram em 20/08/1998 (Maria Aparecida Honório Ferreira) e 16/10/2019 (Antônio Alves Ferreira), tendo como filhos a autora Vitória e o filho pré-morto Vitor, pai da requerente JÚLIA e (id. 262564120, pp. 39/41). Segundo descrição do imóvel fornecida pelo RI competente (id. 341681639): Analisando os arquivos e livros deste Serviço de Registro, verifica-se que não existe registro de loteamento da VILA POPULAR em Santa Cruz do Rio Pardo. Ao que parece, houve a implantação de um CONJUNTO HABITACIONAL no imóvel, como se colhe da certidão apresentada (Id nº 262564120). O imóvel onde implantada a Vila Popular é objeto da transcrição nº 19.497 (livro 3-K, folha 84, de 15/09/1953), o qual consta ser da propriedade do SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU (antes denominado FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR). Neste Serviço, não foram arquivados os memoriais descritivos do empreendimento imobiliário (especialmente dos lotes e quadras). No entanto, existe uma precária planta deste parcelamento irregular (a qual acompanha a presente manifestação). A planta deste parcelamento permite verificar que o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular apresenta (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199). Não é possível extrair da precária planta, com absoluta precisão e segurança jurídica, as medidas (frente, fundo e lados direito e esquerdo) do lote nº 12 da quadra D. Vários imóveis (lotes destacados do imóvel objeto da transcrição em comento) foram transferidos pelo SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – SERFHAU à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e esta, posteriormente, os alienou a terceiros. Não há, neste Serviço, o registro (em matrícula ou transcrição) de título de transmissão do domínio (em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou de terceiros) do imóvel objeto desta ação de usucapião (lote nº 12 da quadra D da Vila Popular), o qual ainda continua vinculado ao imóvel remanescente da transcrição supracitada. O Oficial esclarece: não há matrícula ou transcrição envolvendo o lote nº 12 da quadra D da Vila Popular. Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito. Consabido que, em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, cujas verbas possuem natureza estritamente pública, não se sujeitam às ações de usucapião, nos estritos termos do que dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e da Súmula nº 340 do STF. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, adjudicado pela CEF - Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que o Sistema Financeiro de Habitação tem parte dos recursos oriundos de várias fontes, entende-se que se revestem de caráter público, e que a CEF atua na qualidade de administradora deste patrimônio, sob disciplina de legislação federal. 3. Reconhecimento do caráter público das verbas que sustentam o sistema nacional de habitação, não há do que se falar a respeito da natureza jurídica da CEF, porquanto na qualidade de administradora de patrimônio público, não se conforma à aplicação de legislação de direito privado, na qual a usucapião está inserida, haja vista que os bens públicos não são sujeitos a essa forma de aquisição da propriedade, conforme parágrafo 3º do art. 183 da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. Impossibilidade da usucapião de imóveis pertencentes a empresas públicas (RESP - 242073, Ministro Luis Felipe Salomão, DJE em 11/05/2009). 5. Improvimento da Apelação. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Civel – 559507 – Fonte: DJE - Data::08/08/2013 - Página::404 – Data da decisão: 06/08/2013 – Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli) APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja por ter sido financiado com recursos do sistema, seja, no caso de terrenos, por ser destinado à implantação de empreendimento habitacional, tem por fim atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda o usucapião. II - Embora submisso, a princípio, ao regime de direito privado, dada sua vinculação a fins estatutários, reveste-se de regime que conjuga também preceitos inerentes ao regime dos bens públicos, em especial, no que interessa ao caso concreto, a imprescritibilidade. Desta forma, destacando-se os fins públicos a que destinado o imóvel em questão, conforme acima exposto, impõe-se concluir que nosso ordenamento jurídico não comporta usucapião sobre tais bens, ao que é juridicamente impossível a pretensão. III - Carência de ação reconhecida de ofício, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Recurso de Apelação prejudicado.(TRF 2ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL – 551139 – Fonte: E-DJF2R - Data::10/08/2012 - Página::244 – Data da decisão: 01/08/2012 – Rel. Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA) Entretanto, o caso dos autos não se amolda à situação fática acima descrita. Isso porque, a Fundação da Casa Popular adquiriu em doação feita pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cuja escritura pública foi lavrada em 15/09/1953, área aproximada de 49.408m², localizados na Fazenda Barreirinho, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, os quais foram destinados à construção de habitações populares – núcleo residencial composto por 113 casas (id. 262564120, p. 26). Ao que se infere do contexto coligido, a Fundação da Casa Popular firmou, por instrumento particular, contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno integrantes da área doada, para que os compromissários compradores construíssem casa de moradia. Com o advento da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, a Fundação da Casa Popular passou a constituir com o seu patrimônio o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, entidade autárquica, que tem, dentre outras atribuições, promover pesquisas e estudos relativos ao déficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e socioeconômico da habitação; promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade. Nesse ínterim, sobreveio a Lei nº 6.164, de 6 de dezembro de 1964, que dispõe que os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, foram transferidos à Caixa Econômica Federal, incluindo-se os imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda, assumindo a empresa pública federal, os direitos e obrigações decorrentes destes títulos. Ou seja, é a CEF parte legítima para compor o polo passivo da ação, cuja legitimidade, aliás, sequer se discute. Pois bem. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para a usucapião extraordinária, consistem em: posse pacífica e ininterrupta; posse exercida com animus domini; decurso do prazo de 15 (quinze) anos; a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé (artigo 550, CC/16, atual artigo 1.238, CC/02). É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o prazo exigido para a configuração da usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, consoante o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O prazo da prescrição aquisitivam, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, era de 20 anos. Assim, considerando que o Código Civil de 1916 (revogado) previa, em seu art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária, deve-se observar, nos casos em que a posse se iniciou antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), se, até essa data, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior — ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nessa hipótese, aplica-se o prazo do Código de 1916. Oportuno mencionar que é possível a soma de posses para efeito do reconhecimento da usucapião (acessio possessionis), conforme preceitua o art. 1.243 do Código Civil. As requerentes alegam, na petição inicial, que são legítimas possuidoras do imóvel, encontrando-se na posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini. Para comprovar os fatos alegados, apresentaram instrumento particular de compra e venda (contrato de gaveta), firmado entre Antônio Alves Ferreira e Maria Aparecida Honório Ferreira, como compradores, e Darci Benedito Honório da Silva e Edite Zilli da Silva, como vendedores, em data incerta (ID 262564120, pp. 32/33). Conquanto no referido documento não conste a data do negócio jurídico, é possível perceber que este ocorreu há bastante tempo, visto que o valor da negociação está expresso em cruzeiros: Ressalte-se, ainda, que a Sra. Maria Aparecida Honório Ferreira faleceu em 20/08/1998 (ID 262564120, p. 40), o que evidencia que o instrumento particular foi firmado - ao menos - há mais de 24 (vinte e quatro) anos da data de ajuizamento da presente ação. O imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura em nome de Vitor André Ferreira, filho dos mencionados Antônio e Maria, falecido no ano de 2012 (ID 262564120, p. 41). A prova testemunhal, colhida em 26.06.2025 e juntada aos autos (id. 373121926), revelou-se convergente e uníssona quanto à posse mansa e pacífica exercida pelos ascendentes das autoras há, ao menos, 30 (trinta) anos. Conforme afirmaram as testemunhas, trata-se de um conjunto habitacional no qual os senhores Antônio e Maria se estabeleceram há décadas, promovendo reformas e melhorias no imóvel, onde constituíram o seu núcleo familiar. Ainda, o fato de nenhum dos confrontantes se opor ao pedido inicial, corrobora a presunção de que as requerentes são possuidoras do imóvel de forma mansa, pacífica e pública. Não é demais salientar que para a usucapião extraordinária não se exige o preenchimento do requisito do justo título e da boa-fé. No mais, restou demonstrado que a área usucapienda respeitou os limites, não atinge bens públicos que integram o patrimônio da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Nesse contexto, o pedido inicial há de ser julgado procedente para o fim de se declarar a aquisição do domínio da área usucapienda descrita no Memorial Descritivo de id. 27299182, em favor da requerente VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio das autoras VITORIA MARIA FERREIRA e JULIA MARIA FERREIRA MENEZES (em condomínio – no percentual de 50% para cada uma), sobre o imóvel urbano consistente em um terreno de formato retangular (com área de 337,68 m2), constituído pelo lote 12 da quadra D, vinculado à transcrição nº 19.407 (livro 3k, fls. 84, em 15/09/1953), apresentando (sob a perspectiva de quem da rua olha para o terreno) as confrontações seguintes: a) frente: Rua José do Amaral Mello Sobrinho; b) lado direito: Travessa José Ricardo Marques; c) lado esquerdo: lote nº 13 da quadra D (matrícula nº 5.209); d) fundo: lote nº 11 da quadra D (matrícula nº 5.199), tudo em conformidade com os preceitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.238 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02). A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), atualizados desde 18/01/2023 (data da avaliação do id. 272991817), pelo IPCA-e. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da sentença declaratória da usucapião no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Ourinhos/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002777-36.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirceu Teodoro Nogueira - Auria Leite - - Jaime de Barrio - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que os réus oferecessem contestação. Manifeste-se o autor. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB 291339/SP), MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB 291339/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003089-85.2019.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogério Ezequiel Ferrari - - Renata Lúcia Biazoti Ferrari - Espólio de Aser Martins de Souza Campos representado por seu inventariante JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS - - Espólio de Ephraim Campos e Espólio de Lygia L. Campos representados por seu inventariante JOAQUIM DE SOUSA CAMPOS NETO - - Espólio de Dinah Martins de Souza Campos - - Espólio de Angelo Lourenço e Espólio de Esmeralda Turchi Lourenço - - ASER LUÍS DE SOUZA CAMPOS e outros - Ciência à curadora especial da nomeação e do prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB 235317/SP), JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB 235317/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PATRICK EDUARDO DA COSTA (OAB 300497/SP), FILIPE STARZYNSKI (OAB 311399/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006436-42.2002.8.26.0539 (539.01.2002.006436) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bellinati Engenharia e Construcoes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000731-67.2019.8.26.0539 (processo principal 0003462-46.2013.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Aloe Rensi - - Heloísa Helena Salvia Rensi - Considerando o requerimento de fls. 1398/1399, reitere-se o oficio, com o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP)
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