Fernando Jose Manfredi
Fernando Jose Manfredi
Número da OAB:
OAB/SP 065260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose Manfredi possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TJRJ, TJPR, TRF3
Nome:
FERNANDO JOSE MANFREDI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000775-04.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Hecaplast Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Jose Manfredi (OAB: 65260/SP) - Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB: 60281/SP) - Eduardo Vieira de Toledo Piza (OAB: 290225/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008628-78.2025.8.26.0003 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nomeação de administrador provisório - Aléssio Canal Júnior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará que conceda ao autor a condição de administrador provisório da associação requerida e apenas para convocar nova assembleia, que deliberará a eleição de uma nova administração, apta a alcançar o registro e a regularizar sua situação jurídica. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de jurisdição voluntária, não há verba sucumbencial. Custas já recolhidas. Transitada em julgado esta, expeça-se alvará e arquivem os autos. P. I. - ADV: FERNANDO JOSE MANFREDI (OAB 65260/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004188-98.2024.8.16.0058 Processo: 0004188-98.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.240,00 Polo Ativo(s): NILVANA GRONZI DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. HAVAN S.A. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA A decisão retro, de acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo D. Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado, nos termos do art. 40, da LJE. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000619-97.2014.5.02.0467 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO MARTINS LIMA RECLAMADO: GRAN PARK LAVA RAPIDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2401b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Não obstante a reconhecimento da união estável, conforme Id. 8968b77, considero, por cautela e em observância despacho de Id. fd344ff, necessária a apresentação, pela parte autora, do alvará indicando sucessores nos termos da lei civil, ou, ainda, certidão de dependentes junto ao INSS, nos termos da Lei 6.858/80. Suspenda-se o feito, por 3 (três) meses, devendo o exequente providenciar um dos documentos mencionados, anexando-o a este processo dentro referido prazo, sob pena de o silêncio ser considerado abandono da causa (inciso III, art.485, do CPC) com renúncia ao crédito (§1º, art. 485 c/c art. 924, IV, ambos do CPC). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de julho de 2025. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAN PARK LAVA RAPIDO LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000619-97.2014.5.02.0467 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO MARTINS LIMA RECLAMADO: GRAN PARK LAVA RAPIDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2401b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Não obstante a reconhecimento da união estável, conforme Id. 8968b77, considero, por cautela e em observância despacho de Id. fd344ff, necessária a apresentação, pela parte autora, do alvará indicando sucessores nos termos da lei civil, ou, ainda, certidão de dependentes junto ao INSS, nos termos da Lei 6.858/80. Suspenda-se o feito, por 3 (três) meses, devendo o exequente providenciar um dos documentos mencionados, anexando-o a este processo dentro referido prazo, sob pena de o silêncio ser considerado abandono da causa (inciso III, art.485, do CPC) com renúncia ao crédito (§1º, art. 485 c/c art. 924, IV, ambos do CPC). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de julho de 2025. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVANDRO MARTINS LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000775-04.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Hecaplast Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2210309-91.2025.8.26.0000 Agravante: Municipalidade do Guarujá Agravada: Cláudia Maria Vitorino da Glória Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Municipalidade do Guarujá contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Município. A fase executiva foi instaurada por Cláudia Maria Vitorino da Glória, servidora pública municipal, para o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de título judicial transitado em julgado. A Municipalidade do Guarujá reitera os argumentos de excesso de execução, sustentando, em suma: i) a persistência da omissão na r. decisão agravada, que não se manifestou sobre a alegação de que as verbas já são pagas administrativamente desde novembro de 2020; ii) a necessidade de se decotar do cálculo exequendo os valores posteriores a outubro de 2020, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e oneração indevida dos cofres públicos e iii) a imperiosa observância da prescrição quinquenal, para que a apuração dos valores devidos se limite ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (08/07/2021), excluindo-se, portanto, as verbas anteriores a 08/07/2016, em estrita obediência ao título executivo judicial. Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a r. decisão de primeira instância, acolhendo-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 214.604,84, referente à condenação do Município a reconhecer o direito à incorporação da Gratificação Fiscal nas bases de cálculo de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e para fins de descontos previdenciários. O Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 70.676,18. Fundamentou sua tese em três pontos principais: a) inobservância da prescrição quinquenal: sustentou que, tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 08/07/2021, o cálculo deveria abranger apenas as parcelas a partir de 08/07/2016, mas a exequente incluiu valores retroativos a janeiro de 2013; b) inclusão de período já adimplido: alegou que as verbas objeto da execução já haviam sido implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, por força de decisão em mandado de segurança anterior, o que configuraria duplicidade no pagamento e c) incorreção na atualização monetária: apontou a utilização de índice de correção monetária (INPC) diverso daquele determinado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (SELIC). O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para determinar a reapresentação dos cálculos com a aplicação dos juros e correção monetária conforme a EC n.º 113/2021 (fls. 75/77) Irresignada com a omissão quanto aos demais pontos arguidos, a Municipalidade opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que pretendiam a rediscussão do mérito da decisão (fl. 97). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado excesso de execução, sob três fundamentos principais: (i) a omissão do MM. Juízo a quo em apreciar a alegação de que as verbas exequendas já vêm sendo pagas administrativamente desde novembro de 2020; (ii) a necessidade de limitação temporal do cálculo, com a exclusão das parcelas posteriores a outubro de 2020 e (iii) a correta aplicação da prescrição quinquenal, para que a apuração se restrinja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. Do Marco Inicial da Execução e da Prescrição Quinquenal. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 1007235-79.2021.8.26.0223 (fls. 172/178 do processo principal), foi claro ao determinar, à fl. 176, que "São devidas à parte ativa as diferenças entre os valores pagos, nas vantagens indicadas na petição inicial - horas extraordinárias, do adicional noturno e do descanso semanal remunerado -, e os valores que deveriam ter sido pagos, desde a instituição da gratificação, em janeiro de 2013, que não foram atingidas pela prescrição quinquenal" (g.n.). A ação de cobrança foi ajuizada em 08 de julho de 2021. Por conseguinte, a prescrição quinquenal fulmina a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 08 de julho de 2016. Nesse ponto, a r. decisão agravada (fls. 75/77), ao rechaçar a tese da prescrição, fundamentou que a impetração do mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223 interrompeu o lustro prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores àquela impetração. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. Contudo, o Acórdão exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, no bojo da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento, e que constitui o título executivo foi expresso ao delimitar a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da própria ação de cobrança. O Acórdão (fls. 172/178 do processo principal) não fez qualquer ressalva quanto à interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança, mas sim fixou o marco para o cômputo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da propositura da demanda cognitiva. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o marco prescricional de 08/07/2016, a princípio, incorreu em ofensa à coisa julgada, por modificar os limites objetivos do título executivo judicial. A execução deve se ater estritamente aos comandos do título que a embasa, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, os cálculos da exequente (fls. 23/27 dos autos do cumprimento de sentença contra a Municipalidade), que incluem parcelas desde janeiro de 2013, a priori, estão em desacordo com o título, devendo ser decotados todos os valores anteriores a 08 de julho de 2016. Do Marco Final da Execução. A Municipalidade, ora agravante, alega, ainda, que as verbas objeto da execução já foram implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, em cumprimento à decisão proferida no mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223. Pugna, assim, que o cálculo se limite até outubro de 2020 para evitar o enriquecimento ilícito da exequente. A r. decisão agravada (fls. 75/77) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 97) foram omissas na apreciação deste ponto crucial da impugnação. A ausência de manifestação sobre argumento relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura, a princípio, vício que autoriza a reforma da decisão. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos (fls. 53/57) e a própria análise da contadoria do Município (fl. 36) corroboram, a priori, a alegação de que a gratificação fiscal passou a ser incluída no cálculo das horas extras e demais verbas a partir de novembro de 2020. Dessa forma, a cobrança de valores posteriores a outubro de 2020 a princípio configura bis in idem e acarreta o enriquecimento sem causa da parte agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A execução não pode ultrapassar o proveito econômico definido no título e deve cessar, a priori, no momento em que a obrigação de fazer (implementação em folha) foi cumprida. Logo, a princípio, o cálculo exequendo deve ser limitado ao período compreendido entre 08 de julho de 2016 e 31 de outubro de 2020, acolhendo-se, a priori, a impugnação do Município nestes pontos. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Guarujá e determinar que a apuração do quantum debeatur siga os parâmetros definidos pela Municipalidade em seus cálculos de fls. 36/52, ou seja, limitando-se ao período de 08/07/2016 a 31/10/2020 e aplicando-se os consectários legais nos moldes aqui estabelecidos. O valor que se afigura correto, a princípio, é o apontado pela contadoria do Município, no montante de R$ 70.676,18 (setenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado para março de 2024. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fernando Jose Manfredi (OAB: 65260/SP) - Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB: 60281/SP) - Eduardo Vieira de Toledo Piza (OAB: 290225/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005161-64.2024.8.26.0223 (processo principal 1009804-53.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Ivani Canal Manfredi - Condominio Edificio Olga Marchi Verga - Fernando Jose Manfredi - Vistos. Diante da certidão de fls.185, aguarde notícias acerca do resultado do agravo interposto. Int. - ADV: LUIZ FELIPE MARINHO MONTEIRO (OAB 214843/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), FERNANDO JOSE MANFREDI (OAB 65260/SP)
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