Jose Alberico De Souza
Jose Alberico De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 065401
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPE, TST, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT15
Nome:
JOSE ALBERICO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Isabel Parente Mendes Gomes Recorrido : MARINA ALVES ADVOGADO : NEI LUIS MARQUES ADVOGADO : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI Recorrido : OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO : GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIANE LOSSO FERNANDES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Isabel Parente Mendes Gomes Recorrido : MARINA ALVES ADVOGADO : NEI LUIS MARQUES ADVOGADO : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI Recorrido : OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO : GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIANE LOSSO FERNANDES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - ARARAQUARA ATSum 0010340-54.2019.5.15.0079 AUTOR: NOE SOARES DE LIMA E OUTROS (51) RÉU: JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6548bd1 proferido nos autos. DESPACHO Informados os dados bancários pela exequente Gabriela de Oliveira Silva, no balcão presencial da Seção de Atendimento e Administração da Secretaria Conjunta de Araraquara, conforme documento Id 26b77c5, liberem-se os valores penhorados para pagamento parcial do seu crédito líquido, no importe de R$2.015,43, em 17/06/2025, devidamente atualizado, por meio do sistema SiconDJ-JT do Banco do Brasil. Renovo aos reclamantes Carlos Lucio Pina, Antonio Marcos Eduardo de Almeida e José Rodrigues Filho o prazo de cinco dias para informarem os seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário correspondente ao seus créditos parciais líquidos. Intimem-se diretamente e por meio dos patronos constituídos. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUCIO PINA - ANTONIO MARCOS EDUARDO DE ALMEIDA - GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA - JOSE RODRIGUES FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010833-51.2022.5.15.0006 AUTOR: AUREO BARRETO RIOS RÉU: J E MONTAGENS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b926041 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada complementar o recolhimento do depósito recursal ou comprovar se enquadrar nas categorias do artigo 899, §9º da CLT (entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). Cumprida a providência, torne o processo concluso para análise e processamento do recurso interposto. Intime-se a ré. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J E MONTAGENS - EIRELI - BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010833-51.2022.5.15.0006 AUTOR: AUREO BARRETO RIOS RÉU: J E MONTAGENS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b926041 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada complementar o recolhimento do depósito recursal ou comprovar se enquadrar nas categorias do artigo 899, §9º da CLT (entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). Cumprida a providência, torne o processo concluso para análise e processamento do recurso interposto. Intime-se a ré. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUREO BARRETO RIOS
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª VARA CRIMINAL PROCEDIMENTO COMUM DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2025 COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG - 5ª VARA CRIMINAL - Palácio da Justiça Rondon Pacheco - Av. Rondon Pacheco nº 6130, Bairro Tibery - EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 90 (noventa) dias. Processo nº 3219274-96.2006.8.13.0702 - Réus: CLAUDEMIR ARANHA PROBIO e outros. Vítima: O ESTADO. O Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, Dimas Borges de Paula, na forma da Lei, por meio deste Edital, INTIMA os seguintes proprietários acerca da decisão proferida que deferiu a restituição dos veículos abaixo qualificados, sem isenção das despesas com o traslado e permanência nos respectivos pátios, condicionando ainda a restituição à regulamentação dos veículos na seara administrativa, para que procedam à retirada dos bens, advertidos de que, em caso de inércia, será dada destinação diversa aos respectivos bens, que não poderão ser reclamados futuramente: Proprietário: JOÃO ANTÔNIO DE MORAES, CPF 144.983.168-00, veículo: Fiat/Pálio, placas CVM-1229 de São Paulo/SP, RENAVAM 00755445716; Proprietário: GERUZA JOSEFÁ PACHECO SILVA, CPF 185.542.258-13, veículo: WV/Gol, placas BVM-8450 de Barueri/SP, RENAVAM 00652794840; Proprietário: EDISON MORENO RIBEIRO, CPF 618.914.878-68 veículo: Fiat/Tempra, placas CJA-1598, de Campinas/SP, RENAVAM 00680667008; Proprietário: FRANCISCO DANTAS DO SANTOS, CPF 610.460.275-49, veículo: BMW/325iA, placas CED-1110, de São Paulo/SP RENAVAM 00649574907; Proprietário: ANTONIO CARLOS BALBI, CPF 383.222.858-68, veículo WV/Saveiro, placas BQX-3451, de Valinhos/SP RENAVAM 00618280707; Proprietário: GETULIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF 346.744.528-48, veículo Honda/Titan CG-125, placa DEP-6790, de Hortolândia/SP, RENAVAM 00802561756; Proprietário: ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 202.817.488-96, veículo Chevrolet/Corsa, placas COZ-8876, de Paulínia/SP, RENAVAM 00688025730; Proprietário: ADRIANO PEREIRA , CPF 262.313.068-01, veículo: Chevrolet/Kadet, placas BIM-1386, de Americana/SP RENAVAM 00416416551; Proprietário: PETIT POA TRANSPORTES LTDA, CNPJ 01.444.829/0002-27 veículo: Fiat/Uno, placas AKD-9665, de Curitiba/PR, RENAVAM 00778629570; Proprietário: HSBC BANK BRASIL SA, CNPJ 01.701.201/0001-89 veículo:Ford/Ranger, placas CVU-8319, de Ribeirão Preto/SP RENAVAM 00717634914; Proprietário: DONIZETE APARECIDO PERONI, CPF 692.900.168-68, veículo: Chevrolet/D60, placas CZA-3385, de Ribeirão Preto/SP RENAVAM 00394778910; Proprietário: OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS, CPF 096.924.948-96, veículo: Chevrolet/D60, placas BVQ-1520, de Sumaré/SP RENAVAM 00434063380; Proprietário: MARCAL LUIZ DE CASTRO, CPF 164.247.946-20, veículo: Biselli/Reboque, placa BWG-6202, de São Paulo/SP RENAVAM 00435639978; Proprietário: TARCIZIO ALEXANDRE NEVES ZAGHI, CPF 194.242.478-77, veículo: Scania, placas BYH-7016 RENAVAM 00215668987; Proprietário: AMARILDO SILVA, CPF 194.242.478-77, veículo:Scania/L111S, placas BWG-BXJ9602 RENAVAM 00432447660; Proprietário: SOFIA VIRIDICO FIRMINO, CPF 129.398.028-58, veículo: Wolksagen/Gol, placas BQA-0945, de Campinas/SP, RENAVAM 00614333784; Proprietário: ECS FOGACA E CIA LTDA, CNPJ 01.484.925/0001-18, veículo:Guerra/Semi-reboque, placa JLJ-6706, de Barreiras/BA , RENAVAM 00649089359;Proprietário: LEIZER DA SILVA CAMERA, CPF 561.665.241-53, Honda CBX750F, placa BFV-1727 RENAVAM 00423146742; Proprietário: GLOBAL TRANSPORTE COM E REP LTDA, CNPJ: 02.631.552/0001-23, Semi-reboque, marca Noma, placa JZE-3820, de Jataí-GO, RENAVAM 00706528298; Proprietário: Samartino Transportes, CNPJ: 27.342.600/0001-94 Semi-reboque, placa JYU-3E34, RENAVAM 00669615285; Proprietário: ALVARO ANDRE FRANCA GUIMARÃES, CPF 421.241.236-53, veículo: Fiat/Uno, placas DHF-0529, RENAVAM 00823834476;Proprietário: JUVICOL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ 58.183.120/0001-51 veículo: Mercedes/Benz L1418, placas BYA-8726, RENAVAM 00432447660; Proprietário: HELENA MARIA OSORIO DOS SANTOS, CPF 031452216-63, veículo:Fiat/Uno, placas DGW-2743, RENAVAM 00795289057; Proprietário: ALVARO ANDRE FRANCA GUIMARAES, CPF 421.241.236-53. Fiat/Uno, placas DHF-0529, RENAVAM 00823834476;Proprietário: GUSMAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 14.045.399/0001-31, Scania, placas DAJ-2539, RENAVAM 00792024745; Proprietário: LEIZER DA SILVA CAMERA, CPF 561.665.241-53 Semi-reboque, placa JYO-6178, RENAVAM 680425276.Dado e passado na Comarca Uberlândia-MG, aos 3 de julho de 2025. Eu, Bruno Castejon Daibert, Gerente de Secretaria, expedi o presente edital. Dimas Borges de Paula, Juiz de Direito, assina.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - ARARAQUARA ATSum 0010340-54.2019.5.15.0079 AUTOR: NOE SOARES DE LIMA E OUTROS (51) RÉU: JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b55dbe proferido nos autos. DESPACHO Informados os dados bancários pelo exequente Marcus Vinicius de Oliveira Pinho, no balcão presencial da Seção de Atendimento e Administração da Secretaria Conjunta de Araraquara, conforme documento Id f5d50c8, liberem-se os valores penhorados para pagamento parcial do seu crédito líquido, no importe de R$ 2.015,43, em 17/06/2025, devidamente atualizado, por meio do sistema SiconDJ-JT do Banco doBrasil. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINHO
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