Abraham Ben-Lulu
Abraham Ben-Lulu
Número da OAB:
OAB/SP 065488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abraham Ben-Lulu possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ABRAHAM BEN-LULU
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013791-63.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.C. - M.C.S. - Vistos. Fls. 245 e 247. Vista as partes do laudo pericial pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001505-48.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.J. - D.J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 131: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Traslade-se cópia de fls. 131 e do presente despacho para o processo 1002820-14.2025.8.26.0126 desta 1ª vara, aguardando-se lá o ciclo citatório. Dê-se ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Int. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001423-89.2024.8.26.0663 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - K.M.R.S. - Maria Alice Manso Martins - - E.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER as quereladas MARIA ALICE MANSO MARTINS e EDILENE ALVES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas na forma da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010083-67.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1015094-41.2017.8.26.0562) (processo principal 1015094-41.2017.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Direito de Vizinhança - H.M.G.F. - A.L. - - P.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão. Intime-se o executado a depositar o débito em 15 dias ou impugnar o cumprimento. Intime-se. - ADV: ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB 475888/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038144-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danielle Ribeiro Alves da Rocha - Banco Bradesco S.A. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110185-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: YVONE CAMPOLIM DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAHAM BEN LULU - SP65488-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004965-52.2021.8.26.0562 (processo principal 1015094-41.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - H.M.G.F. - A.L. - - P.L. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que HELIETE MANTECK GODINHO FANELLI (Exequente) move em face de ARMANDO LOPES E PRISCILIANA LOPES (Executados), referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na impermeabilização da sacada da unidade 131-B e reparos internos na unidade 121-B. A decisão de fls. 868/871 havia determinado que os executados realizassem a impermeabilização da sacada da unidade 131-B e reparos internos na unidade 121-B, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O prazo para cumprimento encerrou-se em 07/05/2025. Foi certificado o descumprimento da ordem judicial. O agravo de instrumento interposto pelos executados não obteve efeito suspensivo. Diante do descumprimento, a decisão de fls. 923/925 aplicou a multa diária de R$ 1.000,00, a partir de 08/05/2025, até o limite de 30 dias, totalizando R$ 30.000,00, com correção monetária pela SELIC desde 06/06/2025. Além disso, a mesma decisão converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, e determinou que a exequente comprovasse os valores despendidos nas obras emergenciais em 15 dias, para posterior ressarcimento. Foi deferido o segredo de justiça para as imagens sensíveis, com acesso restrito ao juízo e às partes apenas aos laudos e receitas médicas. Os executados opuseram Embargos de Declaração às fls. 930/933, alegando obscuridade e contradição na decisão de fls. 923/925. Afirmam que cumpriram a decisão anterior (fls. 868/871) quanto à impermeabilização e ao teste de estanqueidade na unidade 131-B, e que a multa foi indevidamente aplicada. Alegam, ainda, que a conversão em perdas e danos foi prematura e que os fatos não foram devidamente considerados. Juntaram laudo técnico de teste de estanqueidade realizado pelo engenheiro Cristiano de Castela Santos, concluindo pela eficácia da impermeabilização da sacada da unidade 131-B. A exequente manifestou-se sobre os Embargos de Declaração às fls. 950/968, requerendo o não provimento. Argumentou que a decisão embargada não possui vícios e que o laudo de estanqueidade apresentado pelos executados é inválido, pois foi baseado na impermeabilização antiga, cuja substituição já havia sido determinada. Informa, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de fls. 868/871 não foi conhecido por intempestividade, resultando no trânsito em julgado da referida decisão. A exequente apresentou novo laudo técnico, elaborado pelo engenheiro civil Tiago Alexandre Melo da Silva (fls. 972/991), com data de 11/06/2025, focado na vistoria e análise das patologias estruturais na unidade 121-B. Esse laudo utilizou medidor de umidade ativa, termovisor e drone, constatando infiltração ativa na sacada da unidade 121-B com origem na unidade 131-B, devido a falhas na impermeabilização e no sistema de drenagem. O laudo recomenda refazer a impermeabilização, corrigir o sistema de drenagem, utilizar revestimento compatível e selar fissuras. A exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, em razão da conduta protelatória e do descumprimento deliberado da ordem judicial. Adicionalmente, a exequente apresentou orçamento no valor de R$ 122.290,00 referente às obras emergenciais realizadas na unidade 121-B, datado de 03/02/2020. Informa que, apesar da ausência de nota fiscal ou recibo formal de pagamento, o orçamento é válido como prova das despesas, devido à relação de confiança com o engenheiro, e que o pagamento será realizado posteriormente. Por fim, a exequente requereu a cobrança da multa cominatória de R$ 30.000,00, que atingiu seu valor máximo em 18/06/2025, e a tramitação conjunta ou apensamento desta cobrança ao cumprimento provisório de sentença nº 0006104-97.2025.8.26.0562. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por Armando Lopes em face da decisão de fls. 923/925, que aplicou multa diária, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e deferiu o segredo de justiça. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No presente caso, o embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão, sob o argumento de que a obrigação de impermeabilização da sacada teria sido cumprida, conforme laudo técnico de teste de estanqueidade. No entanto, conforme bem apontado pela exequente e em cotejo com as informações dos autos, a decisão de fls. 868/871, que determinou a "nova impermeabilização da sacada (unidade 131-B), sob supervisão de engenheiro, com testes de estanqueidade (NBR 13752), juntando relatório técnico aos autos", transitou em julgado. O agravo de instrumento interposto pelos executados contra essa decisão não foi conhecido por intempestividade, conforme Acórdão de fls. 969/971. A certidão de fls. 922 atesta o descumprimento da ordem judicial. A decisão embargada (fls. 923/925) aplicou a multa justamente por esse descumprimento, o que é coerente com o trânsito em julgado da determinação e a inércia dos executados. O laudo de estanqueidade apresentado pelos executados (fls. 934/945) foi realizado entre os dias 06 e 08 de maio de 2025, ou seja, em momento posterior ao encerramento do prazo para cumprimento da obrigação (07/05/2025) e após a certificação de descumprimento (fls. 922). Ademais, o referido laudo baseia-se na impermeabilização anterior, enquanto a determinação judicial expressamente exigia uma nova impermeabilização. Portanto, o documento não se presta a comprovar o cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pela decisão transitada em julgado. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela exequente (fls. 972/991), datado de 11/06/2025, fundamentado em inspeção com medidor de umidade, termovisor e drone, aponta para a existência de infiltração ativa na unidade 121-B, com origem na sacada da unidade 131-B. As recomendações desse laudo reiteram a necessidade de refazer a impermeabilização e corrigir o sistema de drenagem da unidade 131-B. A alegada contradição ou erro material, portanto, não se verifica na decisão embargada, mas sim na conduta dos executados, que insistem em apresentar provas que não se coadunam com a obrigação imposta e já transitada em julgado. A conduta dos executados configura, de fato, resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Passo à análise dos demais requerimentos da exequente. No que concerne ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, a reiteração de argumentos já superados, a apresentação de prova extemporânea e que não atende aos requisitos da decisão judicial, somadas ao descumprimento de ordem já transitada em julgado, evidenciam a conduta protelatória e a resistência injustificada ao andamento do processo. Tal comportamento se amolda ao disposto no artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de descumprimento de decisão judicial e conduta desleal. Quanto ao ressarcimento dos honorários pela elaboração do laudo técnico do engenheiro Tiago Alexandre Melo da Silva, no valor de R$ 2.800,00, a despesa foi gerada pela parte exequente, sem a participação dos executados na convenção da remuneração, tampouco autorização do Juízo, de modo que o custo não deve ser repassado aos executados; até porque o presente incidente executório deve se ater, exclusivamente à obrigação descrita no título executivo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Em relação ao orçamento das obras emergenciais (R$ 122.290,00), à míngua de documentos que efetivamente comprovem os valores, não é possível responsabilizar os executados. Além disso, a autorização judicial para o ressarcimento dos valores foi concedida em razão do caráter emergencial das obras. Contudo, o documento de fls. 998 aponta a realização de serviços que, ao menos em uma análise superficial, não se coadunam com a natureza emergencial do ressarcimento autorizado, tais como a troca de luminárias, a revisão do quadro de disjuntores, a troca de fiação e a reforma geral de áreas afetadas. Ademais, não se pode ignorar o alto valor do orçamento em relação à obrigação imposta, o que aponta para a necessidade de prévia apuração em liquidação de sentença, procedimento indispensável para apurar a adequação dos gastos às necessidades emergenciais, bem como para verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor dos serviços. Finalmente, no tocante à cobrança da multa cominatória de R$ 30.000,00, que atingiu seu limite máximo em 18/06/2025, cabe à parte exequente propor o expediente próprio, considerando que o presente trata de obrigação de fazer, ainda que convertida em perdas e danos, consoante já exaustivamente pontuado. DECIDO: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Armando Lopes, mantendo-se incólume a decisão de fls. 923/925, pelos fundamentos expostos. CONDENO os executados por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Arbitro a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da exequente. AFASTO o ressarcimento pelos executados dos custos com a elaboração do laudo técnico do engenheiro civil Tiago Alexandre Melo da Silva, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). INDEFIRO o orçamento de R$ 122.290,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e noventa reais) como prova válida das despesas emergenciais realizadas pela exequente. INDEFIRO o pedido de cobrança por quantia certa referente a multa cominatória em razão da incompatibilidade de cumulação com o presente incidente de cumprimento de obrigação de fazer. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB 475888/SP)
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