Helio Soares

Helio Soares

Número da OAB: OAB/SP 065527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Soares possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: HELIO SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) SEQüESTRO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739907-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND, GILSON VALENTE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente e os demais Requeridos intimados a se manifestar sobre os tempestivos embargos de declaração anexados pelo 1º Requerido. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 13:47:30. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722463-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA DE CASTRO BARRETO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo ofertado às partes ao ID nº 240440126. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto às alegações apresentadas pela demandada AMIL ao ID nº 241604847 quanto à sua capacidade processual. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739907-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND, GILSON VALENTE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por Daniel François Marc Briand em face e Gilson Valente Lima em face de Itaú Unibanco S.A., Facebook e Rosângela dos Santos Pereira. Afirmam os autores terem combinado que Daniel emprestaria R$ 67.320,00 a Gilson. Supõem os autores, no entanto, que o whatsapp de Gilson foi clonado, tendo sido enviada uma mensagem para Daniel com dados bancários fraudulentos, em nome da pessoa de Rosângela dos Santos Pereira. Daniel, acreditando que essa era uma mensagem verdadeira de Gilson, realizou a transferência da quantia de R$ 67.320,00 para a conta desta terceira desconhecida, Rosângela, conta esta que é do Banco Itaú. Requerem a exibição de documentos para tentarem comprovar que foram, de fato, vítimas de um golpe: 1) do Itaú, todos os documentos relativos à abertura e monitoramento da conta bancária que recebeu o PIX; 2) do Facebook, todos os logins realizados na conta de WhatsApp dos requerentes nos 5 dias que antecederam a transação, bem como no respectivo dia, indicando todas as mensagens enviadas e recebidas entre os requerentes; 3) perícia no aparelho celular de Gilson, nas contas de WhatsApp e nas mensagens trocadas e em relação à abertura e monitoramento da conta. A decisão ID 174392766 recebe a inicial e defere a produção das provas 1 e 2. Citado, o Facebook apresenta contestação no ID 178635072. Argui preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta imputação de obrigação inviável/impossível e requer a improcedência dos pedidos. Agravo de instrumento interposto pelo Facebook, ID 179403982. A decisão ID 181007874 reforma parcialmente a decisão que recebe a inicial. Afasta a alegada impossibilidade jurídica baseada no fato de serem Facebook e WhatsApp empresas distintas e determina ao réu que forneça “todos os logins realizados nas contas de whatsapp dos requerentes nos cinco dias anteriores à transação”, afastando apenas a obrigação de exibir "todas as mensagens enviadas e recebidas entre os requerentes.". A referida decisão também determina a busca e apreensão de documentos em face do Itaú, ante a sua inércia, mas antes de cumprido o mandado, o Banco junta a proposta de abertura de conta de Rosângela, ID 182839246. Ato seguinte, a ré Rosângela apresentação contestação no ID 188709182. Alega, à época dos fatos, receber uma sequência de valores em virtude de seu comércio, incluindo valores altos, sendo impossível saber qual cliente causou o transtorno. O Facebook insiste na alegação de impossibilidade técnica de fornecer todos os logins realizados na conta de WhatsApp dos autores. A decisão ID 209821317 determina, então, que forneça o IP, com data e hora, referente à conversa descrita na inicial. Relatório da conta do aplicativo WhatsApp vinculada às linhas telefônicas +55 61 9658-2941 e +55 61 9982-7173, nos ID’s 214156230 e 214156231, porém, sem endereços de IP’s disponíveis (período 02/08/2023 a 08/09/2023), não sendo possível esclarecer se houve ou não acesso às contas no período em questão. No ID 216039049, os requerentes pedem a conversão da obrigação de fazer imposta ao Facebook, em perdas e danos e aplicação de multa ao Itaú, por descumprimento. O Itaú é intimado pessoalmente, se mantém inerte e multa por descumprimento é consolidada no ID 222077436, no valor de R$ 68.000,00. Ato seguinte, o Banco junta os documentos de ID 224013805 e 224013807 e pede a reconsideração da multa, o que é indeferido. No ID 224064045 os autores afirmam que os documentos juntados não são suficientes para verificar se a conta foi aberta e monitorada em conformidade com as normas do Banco Central e com a legislação vigente. Pede a exibição de documentos que demonstrem o monitoramento da conta corrente em questão. O Banco não apresenta. Os autos são conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco não ser cabível, regra geral, o oferecimento de defesa na produção antecipada de provas, conforme art. 382, § 4º, do CPC. “Em regra” porque o contraditório não pode ser totalmente vedado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.037.088/SP, 10/08/2023), com o qual perfilho. O dispositivo em questão não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao processo civil constitucional, traduzido em princípios como contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal. Assim, passo pelos pontos levantados na contestação do Facebook, ID 178635072. Sobre a preliminar de ausência de interesse processual, os autores pretendem com a ação provarem-se vítimas de fraude. Na inicial, eles demonstram que ao menos parte das provas indicadas pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (CPC 381, III), o que basta para caracterizar o interesse de agir com base na teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva, a questão foi resolvida tanto na decisão ID 181007874 quanto no agravo de instrumento, ID 205990607, as quais afirmam a legitimidade do Facebook para integrar o polo passivo da demanda. Passo às alegações de mérito. Antes, contudo, importa dizer que não se admite discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos na produção antecipada de prova. Ao regular a ação de produção antecipada de prova, o art. 382, § 2º, do CPC estabelece: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Pois bem. Os autos foram distribuídos em 2023 e após toda uma busca por documentações, os pedidos finais dos autores são, em síntese: 1) conversão em perdas e danos da obrigação não satisfeita pelo Facebook e 2) consolidação da multa cominatória, no valor de R$ 68.000,00 aplicada ao Itaú. Quanto ao item 1, a decisão ID 224660066, acertadamente, afasta a conversão em perdas e danos. De fato, a conversão em perdas e danos em face do Facebook pela não apresentação dos documentos requeridos (impossibilidade técnica), é uma consequência jurídica e demonstra a formação de um juízo sobre o ônus de produzir a prova, o que entendo incompatível com o § 2º do art. 382 do CPC. Ademais, o Facebook apresentou o relatório da conta do aplicativo WhatsApp vinculada às linhas telefônicas +55 61 9658-2941 e +55 61 9982-7173, nos ID’s 214156230 e 214156231. O fato de o relatório não constar os endereços de IP’s, não esclarecer ter havido ou não acesso às contas no período em questão e a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, é, justamente, juízo sobre ônus da prova a ser analisado em ação própria. Na ação de produção antecipada de provas, portanto, cabe ao juiz proferir sentença homologatória das provas produzidas, sem juízo de valor, não havendo o que falar na conversão em perdas e danos. Quanto ao item 2, a decisão ID 224660066 torna sem efeito a determinação anterior de expedição de alvará em favor dos autores referente às astreintes, devendo tal proceder aguardar a sentença com trânsito em julgado. É o que passo a analisar. Conforme o Enunciado 129 da II Jornada de Direito Civil (fonte indireta do direito): “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.” Aquele que demanda em ação antecipada de provas, tem, portanto, legítimo interesse à exibição dos documentos, na medida em que, a partir da ciência do seu conteúdo, poderá sopesar a viabilidade do ajuizamento de correlata ação. A pretensão exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, mas preserva-se a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. Significa não haver óbice processual à cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos, a teor do que prescreve o artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLEITO EXIBITÓRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E EXTRATOS RESPECTIVOS. EXIBIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE SE AVALIE A VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO EXIBITÓRIA PROCEDENTE. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. À luz do que prescreve o artigo 381 Código de Processo Civil de 2015, a “produção antecipada da prova” pode ser utilizada para veicular pretensão de exibição de documentos. (...) IV. Não há óbice processual à cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos, a teor do que prescreve o artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. Deve ser mantida multa pecuniária que se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta, presente o disposto no artigo 537 da Lei Processual Civil. VI. Apelação desprovida. (Acórdão 1905136, 0740112-29.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.000 (REsp 1.777.553/SP): “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam as astreintes, as quais, frise-se, foram fixadas após tentativa de busca e apreensão, ID 181408011. Em verdade, desde 2023 os autores e este Juízo esperam pela exibição, com diversas intimações ao Itaú, inclusive pessoais, sem êxito, só vindo aos autos exibir os documentos após a consolidação da multa arbitrada. A finalidade das astreintes é justamente esta. Conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação, razão que as mantenho. O valor fixado, porém, é exorbitante. Ainda que previstas em decisão interlocutória anterior (ID 218505713), as astreintes no valor de R$ 2.000,00 por dia, atingindo o limite de R$ 68.000,00, foge à razoabilidade, razão que as revejo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 706 do STJ: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, e no EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806), em que o STJ revisita e confirma a matéria. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. O objetivo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da outra parte. Ora, os autores alegam um prejuízo de R$ 67.320,00. Admitir que recebam, por meio de um procedimento de produção antecipada de provas, R$ 68.000,00 a título de astreintes, acaba por desvirtuar o procedimento escolhido, ao entregar valor equivalente ao prejuízo alegado, assemelhando-se a uma indenização. E as astreintes tem natureza processual, finalidade coercitiva e caráter acessório, não indenizatório. O prazo do Itaú para exibição sob pena de multa encerrou-se em 11/12/24 e os documentos foram juntados em 29/01/2025, totalizando 48 dias. Entendo que o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00, atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, valor com aptidão, sem qualquer traço de exorbitância, para compelir ao réu a obrigação imposta. Desacato ser o cálculo em dias corridos, inclusive durante o recesso, pois se trata de obrigação de fazer, prazo material, sendo a contagem em dias úteis e a sua suspensão no recesso forense reservadas aos prazos processuais (STJ - AREsp: 728593 RJ 2015/0143050-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/10/2015). Reviso, portanto, a multa imposta para R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00. Por fim, resta homologar as provas produzidas, quais sejam: 1) relatório da conta do aplicativo WhatsApp vinculada às linhas telefônicas +55 61 9658-2941 e +55 61 9982-7173, nos ID’s 214156230 e 214156231, porém, sem endereços de IP’s disponíveis (período 02/08/2023 a 08/09/2023) e 2) proposta de abertura de conta, ID 224013805 e documentos ID 224013807, apresentados apenas após fixadas as astreintes, no valor de R$ 68.000,00, as quais confirmo. Diante deste contexto, tenho por cumprida a finalidade do instituto, à luz do art. 381, III, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes. Considerando a resistência do Facebook e do Itaú na produção das provas, arcarão com honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos autores, no valor de R$ 30.000,00 e do remanescente ao Itaú, ID 224013804. Publique-se. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722463-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA DE CASTRO BARRETO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por THEREZINHA DE CASTRO BARRETO em desfavor de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Demandada AMIL comunica a interposição de recurso ao ID nº 237585700 (AGI nº 0721039-69.2025.8.07.0000). Ofício da 8ª Turma Cível ao ID nº 237679178 a informar que foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal ao recurso da ré AMIL (AGI nº 0721039-69.2025.8.07.0000). Autora informa ao ID nº 240407272 o descumprimento da tutela pela parte demandada. Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Do Recurso da Ré AMIL Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Diante do indeferimento da tutela recursal, é caso de prosseguimento do feito. Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0721039-69.2025.8.07.0000. Da Gratuidade de Justiça Pleiteia a demandada VISION MED a concessão da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Compulsando os autos verifica-se que a demandada não colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade. Desse modo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré VISION MED colacione aos autos seu balanço patrimonial atualizado e os extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal, a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Da Tutela de Urgência Diante da informação de descumprimento da tutela deferida nos autos pelas demandadas, intime-as para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para comprovar o efetivo cumprimento da tutela, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da tutela, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento, bem como aplicação da multa já arbitrada ao ID nº 234447565. No mesmo prazo, traga a parte autora orçamento mensal referente aos insumos e serviços necessários para o devido tratamento domiciliar em regime de home care deferido em tutela. Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para detida análise quanto ao descumprimento da tutela pelas rés. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021330-36.2022.8.26.0114 (processo principal 1044939-41.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luis Vanderlei Theotonio da Silva - Arch Arquitetura Consultoria e Construções Ltda - - H.C. Soares Imóveis Ltda - Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Deixo consignado, para fins de eventual descumprimento do acordo, e retomada do prosseguimento desta execução, que deverá ser observado o endereço indicado pela executada em fl. 61, para os fins do disposto nos artigos 274 e par. único e 841 par. 4º, todos do CPC. Intime-se. - ADV: HELIO SOARES (OAB 65527/SP), WILSON EUSTÓGIO CORRÊA (OAB 200388/SP), DARWIN LUIZ SOARES CALI VIANA GASPAR (OAB 198311/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB 255061/SP), Thais Alves da Silva (OAB 527472/SP), Thais Alves da Silva (OAB 65527/DF) Processo 1007403-78.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mais Pet Planos Veterinários Ltda - Reqdo: Aurea Comercio de Moveis Ltda - 1. Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as. 3. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento. As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos".
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