Luzia Maria Alves De Lima
Luzia Maria Alves De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 065548
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUZIA MARIA ALVES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008873-64.2025.8.26.0405 (processo principal 1020052-46.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Rafaella da Silva Uemura - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.466,40, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EDUARDA BASTOS SOUZA (OAB 65548/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000910-28.2025.8.26.0462 (processo principal 1005198-36.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Daniela Ferreira Oliveira Fernandes - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Intime-se o(a) exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o peticionamento de fls. 34 e o comprovante de depósito de fls. 36. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BIANCA MOURA COSTA DE MATOS SILVA (OAB 83765/BA), EDUARDA BASTOS SOUZA (OAB 65548BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-68.2022.8.26.0586 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de São Roque - Gerson Marcos de Felice - - Marco Antonio de Felice - - Fabiano Luis de Felice - - Cristiane Doval de Felice - - Gian Marcel de Felice - - Bruno Paes de Oliveira Felice - 1) R. Decisão do E. TJSP às fls. 1455, em resumo, deferindo o pedido de liminar para suspender o andamento do feito. Transcreve-se da referida R. Decisão do E. TJSP: "... Com efeito, conveniente que se aguarde o julgamento do presente recurso, antes do prosseguimento do feito, até porque a decisão recorrida está encerrando a instrução processual. Deste modo, defiro o pedido de liminar para suspender o andamento do feito. ...". Ademais, caso alguma das partes pretenda o cumprimento provisório de obrigação de fazer ou de não fazer derivada de decisão judicial, com eventual aplicação de medidas coercitivas previstas na legislação, deve formular pedido em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão judicial, inclusive a fim de não causar tumulto processual no andamento da ação principal. Assim, incabíveis os pedidos formulados nestes autos às fls. 1446/1449, 1459 e 1461/1465. Quanto aos pedidos relacionados às ações de cobrança mencionadas, devem ser formulados nos respectivos processos e não nesta ação civil pública, que possui objeto específico descrito na inicial. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao D. MP para manifestação. Intime-se. - ADV: FABIANA MARSON (OAB 196742/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/SP), GABRIELA RIBEIRO DO PRADO (OAB 284876/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), LUIS FELIPE UFFERMANN CRISTOVON (OAB 374497/SP), YAN SOARES DE SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 282273/SP), ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP), LUZIA MARIA ALVES DE LIMA (OAB 65548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102651-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.102651) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Safra S/A - Hotel Alpino de São Roque Ltda - - Marko Meluzzi Miletic - B & S Construtora e Incorporadora Ltda - - G S S Comercial e Construtora Ltda - - KISEL FRIDMAN - Prefeitura do Município de São Roque - - Rodrigo Rabelo Lobregat - Vistos. Acolho os embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão de fl. 1862 e passo a proferir nova decisão em substituição. O feito encontra-se extinto (fl. 1682). Nestes termos, defiro o pedido da parte exequente. A presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pela parte executada, ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder as baixas das averbações realizadas nos imóveis de matrículas n.ºs 28.878, 3.993, 23.160, 8.088, 7.873 e 8.263 realizadas por este juízo sobre os bens de propriedade dos executados HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA e MARKO MELUZZI MILETIC, CPF 046.259.178-67. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional upj41a45@tjsp.Jus.Br, constando o nome da parte e o número do processo. No prazo de 15 dias, comprove a parte executada, interessada na baixa, o protocolo da decisão-ofício. Int. - ADV: LUZIA MARIA ALVES DE LIMA (OAB 65548/SP), MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), DANIELLA GAZETA VEIGA SCHUMANN (OAB 272632/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), SANDRA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 174944/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), SANDRA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 174944/SP), MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), RODRIGO RABELO LOBREGAT (OAB 330859/SP)
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