Jayme De Carvalho Filho
Jayme De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/SP 065614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayme De Carvalho Filho possui 58 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSP, TST, TRT2
Nome:
JAYME DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0023800-83.2006.5.02.0384 AGRAVANTE: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE E OUTROS (1) AGRAVADO: MARINEZ SOARES DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0023800-83.2006.5.02.0384 AGRAVANTE : FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE ADVOGADA : Dra. FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO AGRAVANTE : SOLANGE OURIQUE HENRIQUE ADVOGADA : Dra. FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO AGRAVADA : MARINEZ SOARES DE JESUS ADVOGADA : Dra. VANESSA FERNANDA BONIFACIO ADVOGADO : Dr. ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO : EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME ADVOGADO : Dr. JAYME DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0023800-83.2006.5.02.0384 : MARINEZ SOARES DE JESUS : EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) AP 0023800-83.2006.5.02.0384 - 11ª Turma 1. FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE2. SOLANGE OURIQUE HENRIQUE Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR,VANESSA FERNANDA BONIFACIO 1. EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME2. MARINEZ SOARES DE JESUS Recorrido(a)(s): Advogados do AGRAVADO: FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO,JAYME DE CARVALHO FILHO RECURSO DE:FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Ide6b4840,5bc64a4; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id f4d9506). Regular a representação processual (Id 1e8dca9 e 359d1b0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustentam que é incabível a penhora sobre as aposentadoriasdos recorrentes. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado olimite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não épossível aferir ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superiorvem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades docaso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) darenda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose RobertoFreire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30%dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 75 (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), em que fixada a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000861-18.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: SERGIO ALMEIDA DE ASSIS RECLAMADO: BOBINEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3124d88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial sob o ID. 8fe1561. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DESPACHO Ciência às partes laudo pericial produzido pelo perito judicial, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALMEIDA DE ASSIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000861-18.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: SERGIO ALMEIDA DE ASSIS RECLAMADO: BOBINEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3124d88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial sob o ID. 8fe1561. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DESPACHO Ciência às partes laudo pericial produzido pelo perito judicial, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOBINEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0097700-48.2004.5.02.0068 RECLAMANTE: JOSE ADAILTON LEAL MENESES RECLAMADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7b71f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN DESPACHO Intime-se o autor para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADAILTON LEAL MENESES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0193101-62.2005.5.02.0384 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA RODRIGUES RECLAMADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82d0f6 proferida nos autos. Expirado o prazo concedido ao(à) exequente para impulsionamento da execução. Inicie-se a contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Nos termos do artigo 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2, intimem-se todas as partes. Eventual pedido de prosseguimento dentro do prazo legal, deverá ser especificado nos seguintes termos: -no caso de pedido de expedição de ofícios, deverá vir acompanhado do endereço eletrônico/físico do destinatário; -no caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico deve vir acompanhado de ficha cadastral atualizada da Junta Comercial; -no caso de reiteração das pesquisas patrimoniais deve vir acompanhado de comprovação da alteração patrimonial da executada; -eventual pedido de diligência deve vir acompanhado do respectivo endereço, ficando desde já indeferida a realização de atos em endereço já diligenciado sem êxito nos presentes autos. Expirado o prazo bienal a que se refere o artigo 11-A da CLT, tornem conclusos para extinção da execução. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0193101-62.2005.5.02.0384 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA RODRIGUES RECLAMADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82d0f6 proferida nos autos. Expirado o prazo concedido ao(à) exequente para impulsionamento da execução. Inicie-se a contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Nos termos do artigo 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2, intimem-se todas as partes. Eventual pedido de prosseguimento dentro do prazo legal, deverá ser especificado nos seguintes termos: -no caso de pedido de expedição de ofícios, deverá vir acompanhado do endereço eletrônico/físico do destinatário; -no caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico deve vir acompanhado de ficha cadastral atualizada da Junta Comercial; -no caso de reiteração das pesquisas patrimoniais deve vir acompanhado de comprovação da alteração patrimonial da executada; -eventual pedido de diligência deve vir acompanhado do respectivo endereço, ficando desde já indeferida a realização de atos em endereço já diligenciado sem êxito nos presentes autos. Expirado o prazo bienal a que se refere o artigo 11-A da CLT, tornem conclusos para extinção da execução. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON BARBOSA RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085801-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Moon Man Chang - - Won Suk Chang - Cr Remoções de Entulhos Ltda Me - - Ht Construcao Civil Ltda. - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00, (R$ 15.000,00/autor), atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (01.12.2022). E, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e dos honorários do patrono da parte adversa (cada parte pagará a outra), que fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP), JAYME DE CARVALHO FILHO (OAB 65614/SP), RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP), RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP)
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