Mario Del Cistia Filho
Mario Del Cistia Filho
Número da OAB:
OAB/SP 065660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Del Cistia Filho possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIO DEL CISTIA FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033561-09.2010.8.26.0602 (602.01.2010.033561) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - SIMONA RICCI RODRIGUES DE SCARPA ANZUÍNO - - João Paulo Heitaro Abe - - Giuliano Roberto Marcon - - Ramon Bachiega Angelini - - Rodrigo Gomes Matielli - - Ricardo Schulze - - Hélio Ercínio dos Santos Junior - Sergio Alexandre Casali Nassin - Vistos. Fls. 8335/8337: Manifeste-se, por ora, o Ministério Público. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA (OAB 108775/SP), RUBENS GROFF FILHO (OAB 145026/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), RICARDO GIORDANI (OAB 200725/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), LEIMAR MAGRO (OAB 268091/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 73806/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3030394-25.2013.8.26.0602 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - VITOR LIPPI - - ANSELMO ROLIM NETO - - ANTONIO CARLOS SILVANO - - GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES - - JOSE FRANCISCO MARTINEZ - - FRANCISCO FRANÇA DA SILVA - - IRINEU DONIZETI DE TOLEDO - - IZIDIO DE BRITO CORREIA - - JOSE ANTONIO CALDINI CRESPO - - MARIO MARTE MARINHO FILHO - - NEUZA MALDONADO SILVEIRA - - LUIS SANTOS PEREIRA FILHO - - HELIO APARECIDO DE GODOY - - FRANCISCO MOKO YABIKU - - FERNANDO GUIMARAES RUSSO RAMOS - - Benedito de Jesus Oleriano - - EMILIO SOUZA DE OLIVEIRA - - JOSE GERALDO REIS VIANA - - JOAO DONIZETE SILVESTRE - - VITOR FRANCISCO DA SILVA - - Câmara Municipal de Sorocaba e outros - Vistos. Remeta-se os presentes autos ao Juiz Auxiliar RODRIGO CEREZER, com as cautelas de praxe e homenagens desse juízo. Int. Sorocaba, 25 de junho de 2025. - ADV: ANSELMO ROLIM NETO (OAB 138114/SP), DENNYS DAYAN DAHER (OAB 192882/SP), FERNANDO FIDA (OAB 187691/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), IRIS PEDROZO LIPPI (OAB 114360/SP), MARCOS SANT´ANNA (OAB 104714/SP), MARCIA PEGORELLI ANTUNES (OAB 103327/SP), FERNANDA GOMES BEZERRA (OAB 446321/SP), SOPHIA MÜLLER BOVO (OAB 469579/SP), GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB 425621/SP), MARIANA DE JESUS OLERIANO FOGLIENI (OAB 432145/SP), FABIANA MEDEIROS DE MELO OKANO (OAB 260739/SP), MARINA ISABEL QUEIROZ PEREIRA (OAB 389714/SP), GABRIELA DA SILVA GARCIA (OAB 366871/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB 357681/SP), OSANA FEITOZA LEITE (OAB 274165/SP), RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMÃO (OAB 276722/SP), WILLIAM GHIRALDI CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 269063/SP), ALMIR ISMAEL BARBOSA (OAB 263566/SP), JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR (OAB 235834/SP), JESSICA CRISTINE DUARTE (OAB 263431/SP), CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP), ROGER MOKO YABIKU (OAB 265876/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIA CRISTINA A DE S F HADDAD (OAB 32788/SP), MARIA CRISTINA A DE S F HADDAD (OAB 32788/SP), ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB 244791/SP), ANDREI GONSALES ANTONELLI (OAB 240562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007472-34.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair Antonio Pinto - Moinho Falls Trigo Ltda - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 339: defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. No silêncio, tornem para levantamento da penhora e oficiamento conforme fls. 336. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007472-34.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair Antonio Pinto - Moinho Falls Trigo Ltda - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 339: defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. No silêncio, tornem para levantamento da penhora e oficiamento conforme fls. 336. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-37.2025.8.26.0586 (processo principal 1000679-44.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.M.R. - - Espólio de Victor da Rocha - Mariana Fogaça Marcelo Watanabe - DA LEGITIMIDADE Prescreve a Lei no. 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. ... Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Lei nº 14.365/2022) ...". Observe-se, no mais, o seguinte julgado do E. TJSP: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Inconformismo da exequente. Exequente que, na qualidade de advogada, não atuou durante o processo de conhecimento que resultou na formação de título executivo judicial que ora se pretende executar. Honorários sucumbenciais que são devidos ao patrono que atuou durante a fase de conhecimento do feito. Mero substabelecimento de poderes que não resulta, de plano, na cessão, renúncia ou sub-rogação da verba honorária sucumbencial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Exequente que não faz jus ao recebimento de tais quantias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012100-78.2023.8.26.0002; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Quanto a honorários executados por advogado substabelecido com reserva de poderes, deve ser comprovada nos autos a intervenção/autorização do advogado que substabeleceu. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos necessários. Sem prejuízo, considerando o substabelecimento de fls. 1064 dos autos principais, providencie a z. Serventia a intimação do advogado ali indicado, que substabeleceu, dos termos da presente decisão. No mais, o advogado que substabeleceu às fls. 1064, ingressou nos autos principais às fls. 784 daqueles autos, após o feito ter sido sentenciado. Assim, determino também a inclusão dos advogados constantes das procurações de fls. 644 e 20 dos autos principais para manifestação, no prazo de 15 dias. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". A parte exequente não é beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento da taxa judiciária, conforme acima exposto. No que se refere a execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 19 dos autos principais, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado depois de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, após o recolhimento da respectiva taxa, caso ainda não o tenha feito, intime-se o executado por carta com AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ressalta-se que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-37.2025.8.26.0586 (processo principal 1000679-44.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.M.R. - - Espólio de Victor da Rocha - Mariana Fogaça Marcelo Watanabe - DA LEGITIMIDADE Prescreve a Lei no. 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. ... Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Lei nº 14.365/2022) ...". Observe-se, no mais, o seguinte julgado do E. TJSP: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Inconformismo da exequente. Exequente que, na qualidade de advogada, não atuou durante o processo de conhecimento que resultou na formação de título executivo judicial que ora se pretende executar. Honorários sucumbenciais que são devidos ao patrono que atuou durante a fase de conhecimento do feito. Mero substabelecimento de poderes que não resulta, de plano, na cessão, renúncia ou sub-rogação da verba honorária sucumbencial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Exequente que não faz jus ao recebimento de tais quantias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012100-78.2023.8.26.0002; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Quanto a honorários executados por advogado substabelecido com reserva de poderes, deve ser comprovada nos autos a intervenção/autorização do advogado que substabeleceu. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos necessários. Sem prejuízo, considerando o substabelecimento de fls. 1064 dos autos principais, providencie a z. Serventia a intimação do advogado ali indicado, que substabeleceu, dos termos da presente decisão. No mais, o advogado que substabeleceu às fls. 1064, ingressou nos autos principais às fls. 784 daqueles autos, após o feito ter sido sentenciado. Assim, determino também a inclusão dos advogados constantes das procurações de fls. 644 e 20 dos autos principais para manifestação, no prazo de 15 dias. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". A parte exequente não é beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento da taxa judiciária, conforme acima exposto. No que se refere a execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 19 dos autos principais, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado depois de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, após o recolhimento da respectiva taxa, caso ainda não o tenha feito, intime-se o executado por carta com AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ressalta-se que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061858-85.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Braga Flores - Loja Electrolux Comércio Virtual - - Livelo S.a. - Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR)
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