Mario Del Cistia Filho

Mario Del Cistia Filho

Número da OAB: OAB/SP 065660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Del Cistia Filho possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: MARIO DEL CISTIA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033561-09.2010.8.26.0602 (602.01.2010.033561) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - SIMONA RICCI RODRIGUES DE SCARPA ANZUÍNO - - João Paulo Heitaro Abe - - Giuliano Roberto Marcon - - Ramon Bachiega Angelini - - Rodrigo Gomes Matielli - - Ricardo Schulze - - Hélio Ercínio dos Santos Junior - Sergio Alexandre Casali Nassin - Vistos. Fls. 8335/8337: Manifeste-se, por ora, o Ministério Público. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA (OAB 108775/SP), RUBENS GROFF FILHO (OAB 145026/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), RICARDO GIORDANI (OAB 200725/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), LEIMAR MAGRO (OAB 268091/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 73806/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3030394-25.2013.8.26.0602 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - VITOR LIPPI - - ANSELMO ROLIM NETO - - ANTONIO CARLOS SILVANO - - GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES - - JOSE FRANCISCO MARTINEZ - - FRANCISCO FRANÇA DA SILVA - - IRINEU DONIZETI DE TOLEDO - - IZIDIO DE BRITO CORREIA - - JOSE ANTONIO CALDINI CRESPO - - MARIO MARTE MARINHO FILHO - - NEUZA MALDONADO SILVEIRA - - LUIS SANTOS PEREIRA FILHO - - HELIO APARECIDO DE GODOY - - FRANCISCO MOKO YABIKU - - FERNANDO GUIMARAES RUSSO RAMOS - - Benedito de Jesus Oleriano - - EMILIO SOUZA DE OLIVEIRA - - JOSE GERALDO REIS VIANA - - JOAO DONIZETE SILVESTRE - - VITOR FRANCISCO DA SILVA - - Câmara Municipal de Sorocaba e outros - Vistos. Remeta-se os presentes autos ao Juiz Auxiliar RODRIGO CEREZER, com as cautelas de praxe e homenagens desse juízo. Int. Sorocaba, 25 de junho de 2025. - ADV: ANSELMO ROLIM NETO (OAB 138114/SP), DENNYS DAYAN DAHER (OAB 192882/SP), FERNANDO FIDA (OAB 187691/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), IRIS PEDROZO LIPPI (OAB 114360/SP), MARCOS SANT´ANNA (OAB 104714/SP), MARCIA PEGORELLI ANTUNES (OAB 103327/SP), FERNANDA GOMES BEZERRA (OAB 446321/SP), SOPHIA MÜLLER BOVO (OAB 469579/SP), GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB 425621/SP), MARIANA DE JESUS OLERIANO FOGLIENI (OAB 432145/SP), FABIANA MEDEIROS DE MELO OKANO (OAB 260739/SP), MARINA ISABEL QUEIROZ PEREIRA (OAB 389714/SP), GABRIELA DA SILVA GARCIA (OAB 366871/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB 357681/SP), OSANA FEITOZA LEITE (OAB 274165/SP), RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMÃO (OAB 276722/SP), WILLIAM GHIRALDI CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 269063/SP), ALMIR ISMAEL BARBOSA (OAB 263566/SP), JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR (OAB 235834/SP), JESSICA CRISTINE DUARTE (OAB 263431/SP), CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP), ROGER MOKO YABIKU (OAB 265876/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), MARIA CRISTINA A DE S F HADDAD (OAB 32788/SP), MARIA CRISTINA A DE S F HADDAD (OAB 32788/SP), ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB 244791/SP), ANDREI GONSALES ANTONELLI (OAB 240562/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007472-34.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair Antonio Pinto - Moinho Falls Trigo Ltda - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 339: defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. No silêncio, tornem para levantamento da penhora e oficiamento conforme fls. 336. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007472-34.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair Antonio Pinto - Moinho Falls Trigo Ltda - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 339: defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Decorridos, manifeste-se. No silêncio, tornem para levantamento da penhora e oficiamento conforme fls. 336. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000710-37.2025.8.26.0586 (processo principal 1000679-44.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.M.R. - - Espólio de Victor da Rocha - Mariana Fogaça Marcelo Watanabe - DA LEGITIMIDADE Prescreve a Lei no. 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. ... Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Lei nº 14.365/2022) ...". Observe-se, no mais, o seguinte julgado do E. TJSP: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Inconformismo da exequente. Exequente que, na qualidade de advogada, não atuou durante o processo de conhecimento que resultou na formação de título executivo judicial que ora se pretende executar. Honorários sucumbenciais que são devidos ao patrono que atuou durante a fase de conhecimento do feito. Mero substabelecimento de poderes que não resulta, de plano, na cessão, renúncia ou sub-rogação da verba honorária sucumbencial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Exequente que não faz jus ao recebimento de tais quantias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012100-78.2023.8.26.0002; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Quanto a honorários executados por advogado substabelecido com reserva de poderes, deve ser comprovada nos autos a intervenção/autorização do advogado que substabeleceu. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos necessários. Sem prejuízo, considerando o substabelecimento de fls. 1064 dos autos principais, providencie a z. Serventia a intimação do advogado ali indicado, que substabeleceu, dos termos da presente decisão. No mais, o advogado que substabeleceu às fls. 1064, ingressou nos autos principais às fls. 784 daqueles autos, após o feito ter sido sentenciado. Assim, determino também a inclusão dos advogados constantes das procurações de fls. 644 e 20 dos autos principais para manifestação, no prazo de 15 dias. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". A parte exequente não é beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento da taxa judiciária, conforme acima exposto. No que se refere a execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 19 dos autos principais, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado depois de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, após o recolhimento da respectiva taxa, caso ainda não o tenha feito, intime-se o executado por carta com AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ressalta-se que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000710-37.2025.8.26.0586 (processo principal 1000679-44.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.M.R. - - Espólio de Victor da Rocha - Mariana Fogaça Marcelo Watanabe - DA LEGITIMIDADE Prescreve a Lei no. 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. ... Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Lei nº 14.365/2022) ...". Observe-se, no mais, o seguinte julgado do E. TJSP: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Inconformismo da exequente. Exequente que, na qualidade de advogada, não atuou durante o processo de conhecimento que resultou na formação de título executivo judicial que ora se pretende executar. Honorários sucumbenciais que são devidos ao patrono que atuou durante a fase de conhecimento do feito. Mero substabelecimento de poderes que não resulta, de plano, na cessão, renúncia ou sub-rogação da verba honorária sucumbencial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Exequente que não faz jus ao recebimento de tais quantias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012100-78.2023.8.26.0002; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Quanto a honorários executados por advogado substabelecido com reserva de poderes, deve ser comprovada nos autos a intervenção/autorização do advogado que substabeleceu. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos necessários. Sem prejuízo, considerando o substabelecimento de fls. 1064 dos autos principais, providencie a z. Serventia a intimação do advogado ali indicado, que substabeleceu, dos termos da presente decisão. No mais, o advogado que substabeleceu às fls. 1064, ingressou nos autos principais às fls. 784 daqueles autos, após o feito ter sido sentenciado. Assim, determino também a inclusão dos advogados constantes das procurações de fls. 644 e 20 dos autos principais para manifestação, no prazo de 15 dias. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". A parte exequente não é beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento da taxa judiciária, conforme acima exposto. No que se refere a execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 19 dos autos principais, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado depois de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, após o recolhimento da respectiva taxa, caso ainda não o tenha feito, intime-se o executado por carta com AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ressalta-se que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061858-85.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Braga Flores - Loja Electrolux Comércio Virtual - - Livelo S.a. - Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB 65660/PR)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou