Hugo Dardes

Hugo Dardes

Número da OAB: OAB/SP 065691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Dardes possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPR, TRT5, TRT4, TRT9, TRT2, TJBA, TJPE, TJSP
Nome: HUGO DARDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1002743-92.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: JOSE CARNEIRO VIEIRA AGRAVADO: CAV EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a7a0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª Desembargadora do Trabalho, ante a petição de Id. 4a01214. São Paulo, 22 de julho de 2025. Amanda Jacomelli Assessora   DESPACHO Vistos. Com relação à Certidão de Trânsito em Julgado, destaco que tal documento é dispensado, nos termos do Provimento GP/CR nº 05/2008, in verbis:   Art. 146. O decurso do prazo legal sem a interposição de recurso e a baixa definitiva dos autos à Vara de Origem pela Instância recursal, após a publicação do respectivo acórdão, presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada a emissão de certidão para esse fim.   2. Acerca da expedição de Certidão de Inteiro Teor (Objeto e Pé), comprove a parte interessada o pagamento da GRU referente aos emolumentos da Certidão pleiteada, nos termos da Instrução Normativa nº 20/2002 do C. TST. 3. Comprovado o recolhimento, remetam-se os autos à Secretaria da Turma, para as providências cabíveis.  4. Após a emissão da Certidão ou no decurso do prazo, tornem os autos conclusos.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARNEIRO VIEIRA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260   DECISÃO Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Processo nº: 0002179-63.2022.8.16.0017   Requerente(s): FERNANDA MONTEIRO DE PAULA JACQUES Requerido(s): RODRIGO ROCHA   1.Do Relatório   Decisão Conjunto nos Autos 2179-63.2022.8.16.0017 e nos Autos 0003681-37.2022.8.16.0017 À Secretaria para que traslade cópia desta decisão aos Autos nº 0003681-37.2022.8.16.0017. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por Fernanda Monteiro de Paula Jacques em face de Rodrigo Rocha. Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por Rodrigo Rocha em face de Fernanda Monteiro de Paula. Ambos os feitos já estão em fase final com a realização das provas requeridas e apresentação de alegações finais. Ocorre que a autora dos autos 2179-63.2022.8.16.0017, Fernanda Monteiro de Paula, manifestou-se nos mov. 168 e 172 relatando preocupações graves quanto à convivência dos filhos menores com o genitor. A genitora relatou que os filhos estariam sendo deixados sozinhos na residência do pai, onde convivem com irmãos mais velhos que fazem uso de cigarro eletrônico, bebidas alcoólicas, utilizam linguagem inapropriada e praticam agressões físicas e psicológicas contra os menores. Apresenta situação ocorrida em 15 de junho de 2025, quando, após um passeio com o pai, os filhos retornaram com hematomas. Diz que Maria Rita chorava e apresentava lesões no olho e nas costas, enquanto Guilherme estava com os joelhos roxos. As crianças relataram que o pai os colocou na caçamba de uma caminhonete e realizou manobras perigosas conhecidas como “cavalinho de pau”. A mãe registrou boletim de ocorrência no NUCRIA e anexou fotos das lesões. Diante dos fatos, a genitora requer a imediata suspensão das visitas e da convivência dos menores com o genitor e a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar na residência do pai, com os filhos presentes para analisar como se dá a convivência. O Ministério Público manifestou-se no mov. 177 requerendo a realização de novo estudo técnico a ser realizado pelo NAE (Núcleo de Apoio Especializado) e que a convivência seja regulamentada de forma assistida e intermediada, preferencialmente pela avó paterna, em finais de semana alternados e sem pernoites. O genitor se manifestou-se no mov. 179 requerendo o indeferimento do pedido realizado pela genitora aduzindo que a convivência com os filhos é saudável e apresentou fotos e vídeos de passeios e momento com os filhos. 2. Da Convivência Relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, deve predominar a diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos originariamente, na Constituição Federal - CF. Devem, pois as decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade, necessariamente, pautar-se na premissa básica de prevalência dos interesses do menor. O direito de convivência, assegurado aos pais, não é absoluto e irrestrito. Deve ter sua extensão, conveniência e oportunidade analisadas de conformidade com cada caso concreto, mas sempre primando pelos interesses do menor. No caso em análise, foram relatadas situações que evidenciam resistência por parte dos menores em conviver com o pai, inicialmente em razão de atitudes dos irmãos mais velhos, com os quais, supostamente, eram deixados sozinhos, gerando sentimentos de angústia, frustração, raiva e indignação. Esses relatos foram confirmados pela psicóloga que atende o menor Guilherme em sessões de psicoterapia, conforme documento constante no mov. 168. Consta, ainda, a lavratura de boletim de ocorrência no NUCRIA, referente a fato ocorrido em 15/06/2025, em que o pai teria colocado os menores na caçamba de uma caminhonete e realizado manobras perigosas conhecidas como “cavalinho de pau”, resultando em hematomas nas crianças. A mãe registrou o boletim e anexou fotografias das lesões (mov. 172). Diante dos fatos expostos, entendo ser imprescindível a reabertura da fase de produção de provas, notadamente com a realização de novo estudo psicológico dos menores, visando a uma melhor apuração das situações narradas. Ressalta-se que o laudo elaborado pela perita, juntado no mov. 107, não atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que deixa de apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. Entretanto, os acontecimentos graves narrados não podem ser ignorados, pois indicam que, nas condições atuais, a convivência sem qualquer tipo de supervisão pode ser prejudicial ao bem-estar das crianças e incompatível com seus melhores interesses. Dessa forma, até que seja realizado novo estudo psicológico por um profissional capacitado, a fim de proteger os melhores interesses das crianças, a convivência deve ser alterada, sem pernoite e supervisionadas por pessoa de confiança da mãe. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a convivência entre Guilherme Jacques Rocha e Maria Rita Jacques Rocha com o pai, Rodrigo Rocha, ocorra em finais de semana alternados, sendo em um das 14h às 17h do sábado e, no outro, das 14h às 17h do domingo, sempre de forma supervisionada por pessoa indicada pela genitora e nesta cidade de Maringá, local de residência das crianças. 3. Da prova pericial No caso em tela, diante da apresentação de fato novo faz-se possível a reabertura da produção de provas nos termos do art. 435, do CPC, sendo que a definição do melhor interesse dos filhos depende de estudo técnico a ser realizado por profissional com conhecimentos técnicos específicos, pelo que, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação técnica psicológica para a realização da avaliação acima deferida, nomeio (a) o (a) psicológico(a) FERNANDA KAMINSKI, profissional habilitado(a) no CAJU na credencial de APOIO EXTERNO – EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Área Psicologia ou Serviço Social). Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que: em razão de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto na Instrução Normativa 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSEM e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1]. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia psicológica/social de R$ 300,00, no ano de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando que serão avaliadas quatro pessoas, fixo os honorários periciais em R$ 1.793,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início das avaliações com cada uma das partes (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert, de forma clara e objetiva: a) do ponto de vista técnico-psicológico, há alguma circunstância que torne total ou parcialmente inapta quaisquer das partes ao exercício responsável da parentalidade em relação ao(s) menor(es)? Em caso positivo, especificar. b) do ponto de vista técnico-psicológico, essa inaptidão é temporária ou definitiva? Quais medidas/tratamentos/encaminhamentos mostram-se necessários à sua reversão/atenuação, se existentes? c) do ponto de vista técnico-psicológico, qual é o regime de guarda (unilateral/compartilhada) e quais são os critérios de convivência que melhor se adequam à dinâmica familiar, segundo o interesse preponderante do(s) menor(es)? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Após, ao Ministério Público para pronunciamento.   Intimem-se.   Maringá, data registrada no sistema.   Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014207-52.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HERICKSON SANTOS LOPES Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691-A), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288-A), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DECISÃO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HÉRICKSON SANTOS LOPES, contra suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, bem como ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, consubstanciado no equívoco quanto a correção das questões n° 51 (Direito Constitucional) e 75 (Igualdade Racial e de Gênero), do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019. A impetrante informou o descumprimento da obrigação de fazer em petição de ID. 64246497. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão ao ID. 71606779. Assim, em atenção às petições (ID. 66294079 e ID. 64685125), intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações prestadas e documentos colacionados. Em tempo, promova-se a evolução da classe processual do presente feito, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.   Após, retornem os autos conclusos.   Salvador, data registrada em sistema.    DES. RICARDO REGIS DOURADO   Relator    (RRD6)
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020373-78.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: ANDRIAN SILVEIRA PRUSCH RECLAMADO: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e09e0 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário da parte autora. Responda a parte contrária, em 8 dias. Após, ao TRT para julgamento. Intimem-se.   PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIAN SILVEIRA PRUSCH
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020373-78.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: ANDRIAN SILVEIRA PRUSCH RECLAMADO: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e09e0 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário da parte autora. Responda a parte contrária, em 8 dias. Após, ao TRT para julgamento. Intimem-se.   PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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