Aparecida Pereira Proenca

Aparecida Pereira Proenca

Número da OAB: OAB/SP 065707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aparecida Pereira Proenca possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRF6, TJGO, TJSP, TJAC
Nome: APARECIDA PEREIRA PROENCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006408-19.2007.8.26.0048 (048.01.2007.006408) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Miguel Angelo Lacalle - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB 65707/SP), JOSE EDUARDO ARRUDA PROENCA (OAB 57083/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1002381-43.2022.4.01.3810/MG REQUERENTE : DENILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426) ADVOGADO(A) : APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB SP065707) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMA-SE o credor do depósito do precatório/RPV, realizado em conta judicial, para que providencie o saque diretamente na agência bancária e informe nos autos sua efetivação, viabilizando a baixa . Conforme consta nos autos, o documento que informa o depósito também indica a data exata a partir da qual o saque poderá ser realizado, bem como a instituição financeira responsável (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Nesse sentido, a Resolução Presi nº 50/2024 do TRF6. "Art. 34. As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial serão abertas à disposição dos beneficiários, e estarão liberadas para saque após 05 (cinco) dias úteis , contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do envio dos demonstrativos de pagamento pelo Tribunal aos juízos requisitantes. Caso o saque seja realizado pela própria parte credora, bastará comparecer à agência bancária munida de seus documentos pessoais de identificação e comprovante de endereço . Nesse sentido, destaca-se o art. 49, §1º, da Resolução CJF 822/2023: "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Na hipótese de o credor ser pessoa incapaz , seu representante legal (pais, tutores, curadores etc.) deverá apresentar à instituição financeira documento atualizado que comprove a representação legal ( termo de guarda, tutela ou curatela ), pois se trata de requisito essencial para a prática de atos civis em favor de seus representados perante as instituições financeiras. Senhores(as) advogados(as), O sistema e-Proc permite a emissão de certidões diretamente pela parte ou por seu representante legal, conforme as instruções abaixo: 1. Acesse os autos do respectivo processo no eproc. 2. No menu " Ações " , selecione a opção " Certidão Narratória " . 3. O sistema gerará automaticamente a certidão, que poderá ser impressa por meio da opção disponível na parte superior da tela.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006597-67.2009.8.26.0099 (090.01.2009.006597) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo Izzo e outro - Reinaldo Izzo Junior e outros - Nelson Alves de Moraes - - Araken Villaça - - Waldomiro Aparecido da Rocha - - Marcia Luzia Padoran Villaça - - Tania Regina Villaça Lattanzi - - Sebastião Jair Lattanzi e outros - Vistos. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o retorno dos avisos de recebimento referentes às cartas de citação expedidas. Intime-se. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP), APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB 65707/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), MAYARA THIEMI SAIJO NARVAEZ (OAB 405529/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006597-67.2009.8.26.0099 (090.01.2009.006597) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo Izzo e outro - Reinaldo Izzo Junior e outros - Nelson Alves de Moraes - - Araken Villaça - - Waldomiro Aparecido da Rocha - - Marcia Luzia Padoran Villaça - - Tania Regina Villaça Lattanzi - - Sebastião Jair Lattanzi e outros - Carta expedida. - ADV: AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), AMANDA DE LIMA TEIXEIRA BORTOLETTO (OAB 380225/SP), MAYARA THIEMI SAIJO NARVAEZ (OAB 405529/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB 65707/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dalva Regina Godoi Bortoletto (OAB 118390/SP), Aparecida Pereira Proenca (OAB 65707/SP), Caio Cesar Villaça (OAB 318529/SP), Amanda de Lima Teixeira Bortoletto (OAB 380225/SP), Mayara Thiemi Saijo Narvaez (OAB 405529/SP), Juliana Rodrigues da Silva (OAB 454998/SP) Processo 0006597-67.2009.8.26.0099 - Usucapião - Reqte: Reinaldo Izzo, Reinaldo Izzo Junior - Reqdo: Nelson Alves de Moraes, Araken Villaça, Waldomiro Aparecido da Rocha, Marcia Luzia Padoran Villaça, Tania Regina Villaça Lattanzi, Sebastião Jair Lattanzi - Pág. 933/955 : Ciência do resultado das pesquisas. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento nos termos do r. Despacho retro.
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