Milton Pessoa De Albuquerque Sobrinho
Milton Pessoa De Albuquerque Sobrinho
Número da OAB:
OAB/SP 065796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
MILTON PESSOA DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109926-53.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andrea de Mello Vianna – Amv Me - Galera Gaming Jogos Eletrônicos Ltda - Deverá aparte requerida regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com poderes para firmar acordo. Prazo: 05 dias. - ADV: ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES (OAB 65796/BA), ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 27135/BA), CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA (OAB 172718/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0068555-77.2025.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE ASTORGA/PR AGRAVANTE: MARCOS RONALDO BULLA AGRAVADOS: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida nos autos de nº 0000346-40.2024.8.16.0049, que decretou a nulidade da prova pericial produzida em sede de produção antecipada de provas, por violação ao contraditório naquele incidente (movs. 96.1 e 135.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a prova pericial realizada no incidente de produção antecipada de provas não está eivada de nulidade, visto que sua determinação se deu em sede de tutela de urgência, sob pena de perecimento do objeto a ser periciado; ii) o contraditório se estabeleceu de modo diferido, tendo em vista que ambas as rés, ao contestarem a demanda de origem, impugnaram a prova pericial antecipadamente realizada; iii) no incidente probatório foi determinada a citação das rés, todavia, a perícia não poderia aguardar sua realização, ante o iminente perecimento das sementes a serem analisadas pelo expert; iv) ainda assim, após o despacho que determinou o arquivamento do incidente, o autor, ora agravante, embargou de declaração e apontou a necessidade de citar as requeridas, o que não foi acolhido pelo Juízo a quo, que determinou o arquivamento dos autos de produção antecipada de provas; v) assim, ainda que a citação não tenha se realizado, esta ausência não foi provocada ou incentivada pelo autor, que, inclusive, requereu sua realização por duas vezes; vi) ainda que apenas na ação principal, o contraditório diferido foi oportunizado às rés, que impugnaram especificamente o laudo pericial; vii) busca a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, bem como que seja reformada a decisão que decretou a nulidade da prova pericial realizada (mov. 1.1) É, em resumo, o relatório. 2. No que tange à admissibilidade, tem-se que merece conhecimento o recurso interposto, ante a urgência da matéria alegada e a inviabilidade de prosseguimento da instrução sem que se aprecie a nulidade (ou não) da prova pericial. Neste sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu no Tema Repetitivo n° 988 que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se interpretação extensiva dos incisos quando verificada situação de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. In verbis: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (STJ: REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso em questão, está evidenciada a urgência do recurso, uma vez que se questiona a legitimidade da decisão que declarou a nulidade da prova pericial, sendo ineficaz que se aguarde até a prolação de sentença para arguição da presente tese. Assim sendo, entendo pelo conhecimento do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da declaração de nulidade da prova pericial produzida no incidente de produção antecipada de provas, ante a ausência de citação da parte ré naquele incidente. Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores hábeis à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em análise do incidente de produção antecipada de provas (nº 0000928-11.2022.8.16.0049), que tramitou perante a Vara Cível de Astorga/PR, pode-se inferir que o autor, ora agravante, ajuizou referido incidente para ver realizada a prova pericial nas sementes adquiridas das rés, as quais, em tese, seriam defeituosas e não teriam germinado, frustrando a safra esperada para o ano de 2022. Naquele incidente, houve o deferimento da perícia, bem como determinou-se a citação das rés, como manda o art. 382, §1º, do CPC (mov. 16.1 dos autos de produção antecipada de provas). As cartas de citação das rés foram infrutíferas, conforme comprovantes dos movs. 61.1 e 65.1 do incidente. Em virtude da negativa de citação das rés, inclusive, o autor embargou de declaração da decisão que determinou o arquivamento do incidente, pleiteando a realização do ato citatório anteriormente ao arquivamento (mov. 72.1). Ocorre que, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo da Vara Cível de Astorga rejeitou-os, asseverando não haver omissão na decisão embargada e reiterou a ordem de arquivamento do incidente de produção antecipada de provas (mov. 74.1). Já nos autos principais, também ajuizado perante a Vara Cível de Astorga, houve o reconhecimento da nulidade da prova realizada, justamente em razão da falta de citação das rés no incidente em apenso (mov. 96.1, dos autos de origem). Todavia, se mostra contraditório que o próprio Juízo de origem tenha negado provimento aos embargos de declaração opostos, indeferindo a citação das requeridas, e, posteriormente, o mesmo Poder Judiciário se contradiga e decida que a citação é necessária e sua ausência eiva de nulidade a prova produzida no incidente. Reconhecer a nulidade da prova pericial neste momento seria prejudicar o demandante de boa-fé, que não apenas requereu a citação das rés em sua petição inicial do incidente de produção antecipada de provas, como também reiterou este pleito em sede de embargos de declaração os quais foram, indevidamente, rejeitados. Neste sentido é também assente a jurisprudência que entende que a declaração de nulidade da prova somente ocorre quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu nos autos até então. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A DO CPC/1973. QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21 /10/2022.) É de se considerar que o contraditório acerca da prova produzida no incidente pode ser realizado de modo diferido, nos próprios autos principais. Isto é, sendo da vontade dos réus, há possibilidade de se determinar que o perito que elaborou o laudo no incidente de produção antecipada de prova responda a quesitos complementares a serem apresentados pelas rés, a fim de se estabelecer o efetivo contraditório, ainda que diferido, sobre a prova produzida incidentalmente. Neste sentido, em caso análogo, já se deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO QUE FOI CITADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA NÃO GERA SUA NULIDADE SE NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE. QUESITOS ELABORADOS POSTERIORMENTE PELO AGRAVANTE QUE FORAM RESPONDIDOS PELA PERITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037627-80.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.07.2024) Por óbvio, não é possível que as rés apresentem quesitos complementares no incidente de produção antecipada de provas vez que este já se encontra arquivado, todavia, nada obsta que esta providência seja tomada nos autos principais, justamente a fim de se evitar a ocorrência de efetivo cerceamento de defesa e da nulidade respectiva. O perigo de dano, por sua vez, se consubstancia na possibilidade de prosseguimento da instrução processual, sem que seja considerada a prova pericial já produzida e que, ao que tudo indica, não se encontra eivada de nulidade, o que se busca evitar com a interposição do presente agravo. Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do agravo e do teor desta decisão, para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento. 4. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte Agravada, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária. 5. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0002240-97.2024.8.16.0066 Processo: 0002240-97.2024.8.16.0066 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.612,43 Embargante(s): EVERTON PEDRO FARIAS Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Com razão o embargante, ao menos em parte. Segundo artigo 85 do CPC: 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ante o exposto, fixo os honorários em 2 (dois) mil reais eis que em relação ao proveito econômico ou valor da causa seriam irrisórios. Mantida no mais a sentença. Intimem-se. Centenário do Sul, 25 de junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008517-57.2025.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte embargante na seq. 43. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 18 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.