Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho

Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho

Número da OAB: OAB/SP 065812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEXANDRE FERREIRA e CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS em face do acórdão, o qual rejeitou as preliminares arguidas; deu parcial provimento à apelação da parte autora a fim de fixar a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (com termo inicial em 04/2013 e final na data da publicação da sentença), a ser paga de forma solidária pelas rés; e negou provimento às apelações das rés. Em síntese, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecido vício no julgamento, a fim de afastar a conversão em perdas e danos, pelo fato de que nunca houve requerimento do autor e diante da constatação de fatos novos de que a obrigação é plenamente possível e desejada. Postula, ainda, que a indenização por lucros cessantes seja fixada até a data da entrega das chaves. Alternativamente, pugna para que seja esclarecido que a conversão em perdas e danos somente se dará na hipótese de ser constatada a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, as rés Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários e Inmax Tecnologia de Construção requerem o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a inépcia da inicial, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, com reversão da condenação em sucumbência; que seja reconhecida a sentença ultra petita, anulando-a para que outra seja proferida em seu lugar no juízo de entrada; ou que sejam supridas as omissões, contradições e erro de fato apontadas. Recorre também a CEF afirmando que há contradição no julgado, visto que o pedido de lucros cessantes se mostra incompatível com a rescisão do negócio, pois depende da quitação do contrato e da intenção das partes. Defende que há omissão quanto ao termo inicial do atraso, porquanto o prazo acordado entre o autor e a CEF para entrega do imóvel seria em 10 de dezembro de 2014. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Somente a parte autora apresentou contrarrazões (ID 288544317). Apresentada petição pelo autor, trazendo conhecimento de que foi realizada vistoria para entrega do imóvel no dia 27/11/2024 (ID 306830981). Despacho determinando a manifestação do autor sobre eventual entrega das chaves (ID 319707174). Juntado termo de recebimento das chaves que ocorreu em 18/11/2024 (ID 320498899). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Quanto aos embargos de declaração dos corréus, nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. É o que se pode ver dos seguintes excertos do v. acórdão: “Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas rés Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreedimentos Imobiliários e Inmax Tecnologia de Construção Eireli. Sustentam a inépcia da inicial, porquanto deixou de atender aos requisitos do artigo 319, 322 e 324 do CPC. Nesse sentido, alegam a nulidade da sentença por infringência ao art. 489, I, II, III e IV, do §1º, do CPC, ante a ausência de indicação expressa e precisa dos fundamentos e dispositivos aplicados e a relação com o feito em análise. Não assiste razão aos apelantes. O magistrado de primeiro grau expressamente afastou a preliminar arguida, nos seguintes termos: 2.1. Preliminarmente – Inépcia da inicial Argumenta a corré CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A com a inépcia da inicial, porque confusa a causa de pedir. Com efeito, é possível, dos fatos narrados, compreender os pedidos formulados, que estão expressos e, a princípio, sem incompatibilidade entre si ou com ordenamento jurídico, o que não permite a caracterização da inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. No mais, a insuficiência probatória ou eventual falta de amparo legal para as pretensões da parte autora é matéria que deve ser analisada no mérito e, portanto, rejeito a preliminar. Por conseguinte, perfeitamente afastada a inépcia da inicial pelo magistrado de primeiro grau e ausente qualquer nulidade a ensejar falta de fundamentação na referida decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Ademais, o art. 330, §1º, do CPC, expressamente dispõe sobre a inépcia da petição inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando o pedido inicial, não identifico qualquer hipótese prevista no referido artigo; portanto, diante da clareza dos argumentos expostos, é possível compreender os pedidos formulados pela parte autora, sem prejuízo ao contraditório. “Com efeito, acertada a sentença ao converter a obrigação de fazer (entrega definitiva das chaves do imóvel) em indenização por perdas e danos. Nesse sentido, ante a impossibilidade de se determinar a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, aplicável o art. 499, do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Corroborando a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.278/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.” “Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, tenho que assiste razão à parte autora. Como já demonstrado anteriormente, o longo atraso na entrega do imóvel é patente, por conseguinte, de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante da injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa senda, o valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma. Dessa maneira, de acordo com a tese firmada no Tema 996 do STJ: "1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Ademais, não há falar em exclusão de lucros cessantes, sob a justificativa de aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a sua locação, o que impediria a sua exploração econômica. Frisa-se que no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. STJ pacificou o entendimento de que "no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejara reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Da mesma forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. No caso, não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam sua locação, circunstância que impediria a exploração econômica do bem pelo agravado e, por conseguinte, tornaria indevida a condenação da empresa ao mencionado encargo, ante o atraso na entrega das chaves. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.815/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em relação ao prazo para entrega das obras, o magistrado de primeiro grau considerou o documento ID 260072777, no qual ficou acordado a postergação da entrega da obra de outubro de 2012 para setembro de 2013. Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; No voto de lavra do Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, restou claro que “de nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, assim como entendeu o acórdão impugnado, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa”. Ressalta ainda o Ministro que “a despeito de a promessa de compra e venda de imóvel ser contratada de maneira individual, o negócio envolve o interesse de uma coletividade, de modo que a vinculação da contagem do prazo de entrega da obra à data da obtenção do financiamento cria uma situação sui generis, na medida em que, para um mesmo empreendimento, cujas unidades deverão ser entregues de uma só vez – ainda que para uma etapa específica da construção previamente programada –, ter-se-á a configuração da mora de maneira individualizada, a depender da data em que cada contrato for assinado, o que significará, em última ratio, uma forma de não sujeitar a empresa aos efeitos da mora Em outras palavras, o Relator aduz que não deve ser contemplado a possibilidade de fixação de prazo meramente estimativo para entrega da unidade imobiliária, tampouco vinculado a evento futuro, devendo, no caso, ser considerado o prazo estipulado no contrato de compra e venda, acrescido tão somente do prazo de tolerância de 180 dias, dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos, entraves burocráticas ou fatores climáticos. Por fim, conclui que as construtoras/incorporadoras devem, mediante programação administrativo e econômico-financeira, estabelecer em seus contratos o prazo para entrega do imóvel de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza e desvinculados a negócio jurídico futuro, mesmo que este se encontre associado a uma das etapas da contratação ou da realização da obra, como no caso, à data da obtenção do financiamento. Por conseguinte, para fins de fixação lucros cessantes, necessário firmar o termo inicial da mora, portanto de acordo com o art. 1.013, do CPC, o qual reconhece o efeito devolutivo do recurso de apelação quanto à matéria impugnada, Com efeito, desconsidero a contagem do prazo para entrega das obras fixado a partir do negócio jurídico que postergou a sua entrega, devendo ser considerado como termo final para entrega das obras a data de 10/2012, conforme documento ID 260072777, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. Assim, a obra deveria ter sido entregue em 04/2013, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. In casu, fixo a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (com termo inicial em 04/2013 e final na data da publicação da sentença), a ser paga de forma solidária pelas rés. Em caso análogo, colho precedente desta Corte: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022)" Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos de declaração apresentados pela parte autora necessário tecer algumas considerações. Estes referem-se à conversão realizada na sentença do pedido de entrega das chaves em indenização por perdas e danos e a sua posterior confirmação no acordão recorrido ante irresignação das rés, que entendiam que a sentença era ultra petita. Verifico que o magistrado de primeiro grau justificou a decisão ao afirmar que, no caso concreto, não era possível atender ao pedido de entrega das chaves, pois o empreendimento estava paralisado e, conforme informado nos autos, sem previsão de que poderia ser concluído. Não obstante ao longo do processo o autor não ter impugnado a conversão em perdas e danos, - somente vindo a fazê-lo em sede de embargos de declaração-, o e. STJ tem entendimento consolidado de que a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciado pelo juízo embargado. Nesse sentido, cito o julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. 3. Mantida a decisão de provimento do especial da parte agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve haver a reapreciação dos embargos de declaração, com a análise do fato novo ali deduzido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.) No caso, houve conversão de perdas e danos pelo juízo a quo em razão da paralização das obras, as quais foram retomadas, tendo, inclusive, o autor realizado a vistoria no imóvel no dia 27/09/2024. A conversão em perdas e danos, na dicção dos arts. 461 e 499 do CPC, somente se aplica quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a fim de evitar um prejuízo maior. Contudo, considerando que demonstrada, ainda que posteriormente, a possibilidade de se obter o bem da vida desejado não há razão para deixar de atender ao pleito, em prestígio ao direito de moradia constitucionalmente assegurado. Assim, concluo pela necessidade de integração do acórdão para adequá-lo ao fato superveniente. Em consequência, afasto a condenação das rés no tocante a rescisão do contrato, devolução de valores e conversão em perdas e danos. Em substituição, condeno as rés a promoverem a entrega das chaves, o que inclusive já foi feito (ID 320498899). Ressalto que a entrega das chaves não afasta o direito da construtora de cobrar eventual saldo devedor. Por outro lado, consoante jurisprudência do e. STJ os encargos oriundos do imóvel só serão devidos pelo comprador a partir da imissão na posse, sendo obrigação das rés até a entrega do empreendimento. Assim, o termo final para pagamento dos lucros cessantes deverá observar a entrega das chaves. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das rés e acolho os embargos de declaração da parte autora, para substituir a condenação de rescisão do contrato, devolução de valores e perdas e danos, por condenação em entrega das chaves, alterando o termo final dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão e fato superveniente. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade de cumprimento da obrigação. Alteração do julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas rés e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando à rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou erro ao rejeitar a preliminar de inépcia e ao reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) se é possível a modificação do julgado em razão de fato superveniente, noticiado em sede de embargos declaratórios, consistente na entrega do imóvel após a prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se os embargos das rés, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. As matérias invocadas foram devidamente enfrentadas, e a irresignação não se confunde com vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios. 5. Os embargos da parte autora são acolhidos, diante da comprovação de fato superveniente (retomada e conclusão da obra), que afasta a justificativa da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 6. Com a entrega das chaves devidamente efetivada, impõe-se a substituição da condenação por obrigação de fazer. 7. Fixação do termo final para pagamento dos lucros cessantes na data da efetiva imissão na posse, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração das rés rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. É possível a modificação do acórdão em sede de embargos de declaração, diante da superveniência de fato apto a alterar a solução da lide. 3. A entrega das chaves põe fim à obrigação das rés quanto aos encargos incidentes sobre o imóvel, fixando o termo final da indenização por lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, I a VI, 499, 1.025; CC, art. 402; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), AgInt no AREsp 2.081.278/SP, EDcl no RMS 67.503/MG, AgInt no REsp 1.538.904/SP, AgInt no AREsp 2.165.815/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das rés e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEXANDRE FERREIRA e CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS em face do acórdão, o qual rejeitou as preliminares arguidas; deu parcial provimento à apelação da parte autora a fim de fixar a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (com termo inicial em 04/2013 e final na data da publicação da sentença), a ser paga de forma solidária pelas rés; e negou provimento às apelações das rés. Em síntese, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecido vício no julgamento, a fim de afastar a conversão em perdas e danos, pelo fato de que nunca houve requerimento do autor e diante da constatação de fatos novos de que a obrigação é plenamente possível e desejada. Postula, ainda, que a indenização por lucros cessantes seja fixada até a data da entrega das chaves. Alternativamente, pugna para que seja esclarecido que a conversão em perdas e danos somente se dará na hipótese de ser constatada a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, as rés Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários e Inmax Tecnologia de Construção requerem o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a inépcia da inicial, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, com reversão da condenação em sucumbência; que seja reconhecida a sentença ultra petita, anulando-a para que outra seja proferida em seu lugar no juízo de entrada; ou que sejam supridas as omissões, contradições e erro de fato apontadas. Recorre também a CEF afirmando que há contradição no julgado, visto que o pedido de lucros cessantes se mostra incompatível com a rescisão do negócio, pois depende da quitação do contrato e da intenção das partes. Defende que há omissão quanto ao termo inicial do atraso, porquanto o prazo acordado entre o autor e a CEF para entrega do imóvel seria em 10 de dezembro de 2014. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Somente a parte autora apresentou contrarrazões (ID 288544317). Apresentada petição pelo autor, trazendo conhecimento de que foi realizada vistoria para entrega do imóvel no dia 27/11/2024 (ID 306830981). Despacho determinando a manifestação do autor sobre eventual entrega das chaves (ID 319707174). Juntado termo de recebimento das chaves que ocorreu em 18/11/2024 (ID 320498899). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A Advogados do(a) APELADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A Advogado do(a) APELADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Quanto aos embargos de declaração dos corréus, nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. É o que se pode ver dos seguintes excertos do v. acórdão: “Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas rés Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreedimentos Imobiliários e Inmax Tecnologia de Construção Eireli. Sustentam a inépcia da inicial, porquanto deixou de atender aos requisitos do artigo 319, 322 e 324 do CPC. Nesse sentido, alegam a nulidade da sentença por infringência ao art. 489, I, II, III e IV, do §1º, do CPC, ante a ausência de indicação expressa e precisa dos fundamentos e dispositivos aplicados e a relação com o feito em análise. Não assiste razão aos apelantes. O magistrado de primeiro grau expressamente afastou a preliminar arguida, nos seguintes termos: 2.1. Preliminarmente – Inépcia da inicial Argumenta a corré CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A com a inépcia da inicial, porque confusa a causa de pedir. Com efeito, é possível, dos fatos narrados, compreender os pedidos formulados, que estão expressos e, a princípio, sem incompatibilidade entre si ou com ordenamento jurídico, o que não permite a caracterização da inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. No mais, a insuficiência probatória ou eventual falta de amparo legal para as pretensões da parte autora é matéria que deve ser analisada no mérito e, portanto, rejeito a preliminar. Por conseguinte, perfeitamente afastada a inépcia da inicial pelo magistrado de primeiro grau e ausente qualquer nulidade a ensejar falta de fundamentação na referida decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Ademais, o art. 330, §1º, do CPC, expressamente dispõe sobre a inépcia da petição inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando o pedido inicial, não identifico qualquer hipótese prevista no referido artigo; portanto, diante da clareza dos argumentos expostos, é possível compreender os pedidos formulados pela parte autora, sem prejuízo ao contraditório. “Com efeito, acertada a sentença ao converter a obrigação de fazer (entrega definitiva das chaves do imóvel) em indenização por perdas e danos. Nesse sentido, ante a impossibilidade de se determinar a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, aplicável o art. 499, do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Corroborando a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.278/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.” “Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, tenho que assiste razão à parte autora. Como já demonstrado anteriormente, o longo atraso na entrega do imóvel é patente, por conseguinte, de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante da injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa senda, o valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma. Dessa maneira, de acordo com a tese firmada no Tema 996 do STJ: "1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Ademais, não há falar em exclusão de lucros cessantes, sob a justificativa de aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a sua locação, o que impediria a sua exploração econômica. Frisa-se que no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. STJ pacificou o entendimento de que "no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejara reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Da mesma forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. No caso, não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam sua locação, circunstância que impediria a exploração econômica do bem pelo agravado e, por conseguinte, tornaria indevida a condenação da empresa ao mencionado encargo, ante o atraso na entrega das chaves. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.815/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em relação ao prazo para entrega das obras, o magistrado de primeiro grau considerou o documento ID 260072777, no qual ficou acordado a postergação da entrega da obra de outubro de 2012 para setembro de 2013. Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; No voto de lavra do Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, restou claro que “de nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, assim como entendeu o acórdão impugnado, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa”. Ressalta ainda o Ministro que “a despeito de a promessa de compra e venda de imóvel ser contratada de maneira individual, o negócio envolve o interesse de uma coletividade, de modo que a vinculação da contagem do prazo de entrega da obra à data da obtenção do financiamento cria uma situação sui generis, na medida em que, para um mesmo empreendimento, cujas unidades deverão ser entregues de uma só vez – ainda que para uma etapa específica da construção previamente programada –, ter-se-á a configuração da mora de maneira individualizada, a depender da data em que cada contrato for assinado, o que significará, em última ratio, uma forma de não sujeitar a empresa aos efeitos da mora Em outras palavras, o Relator aduz que não deve ser contemplado a possibilidade de fixação de prazo meramente estimativo para entrega da unidade imobiliária, tampouco vinculado a evento futuro, devendo, no caso, ser considerado o prazo estipulado no contrato de compra e venda, acrescido tão somente do prazo de tolerância de 180 dias, dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos, entraves burocráticas ou fatores climáticos. Por fim, conclui que as construtoras/incorporadoras devem, mediante programação administrativo e econômico-financeira, estabelecer em seus contratos o prazo para entrega do imóvel de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza e desvinculados a negócio jurídico futuro, mesmo que este se encontre associado a uma das etapas da contratação ou da realização da obra, como no caso, à data da obtenção do financiamento. Por conseguinte, para fins de fixação lucros cessantes, necessário firmar o termo inicial da mora, portanto de acordo com o art. 1.013, do CPC, o qual reconhece o efeito devolutivo do recurso de apelação quanto à matéria impugnada, Com efeito, desconsidero a contagem do prazo para entrega das obras fixado a partir do negócio jurídico que postergou a sua entrega, devendo ser considerado como termo final para entrega das obras a data de 10/2012, conforme documento ID 260072777, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. Assim, a obra deveria ter sido entregue em 04/2013, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. In casu, fixo a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (com termo inicial em 04/2013 e final na data da publicação da sentença), a ser paga de forma solidária pelas rés. Em caso análogo, colho precedente desta Corte: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022)" Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos de declaração apresentados pela parte autora necessário tecer algumas considerações. Estes referem-se à conversão realizada na sentença do pedido de entrega das chaves em indenização por perdas e danos e a sua posterior confirmação no acordão recorrido ante irresignação das rés, que entendiam que a sentença era ultra petita. Verifico que o magistrado de primeiro grau justificou a decisão ao afirmar que, no caso concreto, não era possível atender ao pedido de entrega das chaves, pois o empreendimento estava paralisado e, conforme informado nos autos, sem previsão de que poderia ser concluído. Não obstante ao longo do processo o autor não ter impugnado a conversão em perdas e danos, - somente vindo a fazê-lo em sede de embargos de declaração-, o e. STJ tem entendimento consolidado de que a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciado pelo juízo embargado. Nesse sentido, cito o julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. 3. Mantida a decisão de provimento do especial da parte agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve haver a reapreciação dos embargos de declaração, com a análise do fato novo ali deduzido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.) No caso, houve conversão de perdas e danos pelo juízo a quo em razão da paralização das obras, as quais foram retomadas, tendo, inclusive, o autor realizado a vistoria no imóvel no dia 27/09/2024. A conversão em perdas e danos, na dicção dos arts. 461 e 499 do CPC, somente se aplica quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a fim de evitar um prejuízo maior. Contudo, considerando que demonstrada, ainda que posteriormente, a possibilidade de se obter o bem da vida desejado não há razão para deixar de atender ao pleito, em prestígio ao direito de moradia constitucionalmente assegurado. Assim, concluo pela necessidade de integração do acórdão para adequá-lo ao fato superveniente. Em consequência, afasto a condenação das rés no tocante a rescisão do contrato, devolução de valores e conversão em perdas e danos. Em substituição, condeno as rés a promoverem a entrega das chaves, o que inclusive já foi feito (ID 320498899). Ressalto que a entrega das chaves não afasta o direito da construtora de cobrar eventual saldo devedor. Por outro lado, consoante jurisprudência do e. STJ os encargos oriundos do imóvel só serão devidos pelo comprador a partir da imissão na posse, sendo obrigação das rés até a entrega do empreendimento. Assim, o termo final para pagamento dos lucros cessantes deverá observar a entrega das chaves. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das rés e acolho os embargos de declaração da parte autora, para substituir a condenação de rescisão do contrato, devolução de valores e perdas e danos, por condenação em entrega das chaves, alterando o termo final dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão e fato superveniente. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade de cumprimento da obrigação. Alteração do julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas rés e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando à rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou erro ao rejeitar a preliminar de inépcia e ao reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) se é possível a modificação do julgado em razão de fato superveniente, noticiado em sede de embargos declaratórios, consistente na entrega do imóvel após a prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se os embargos das rés, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. As matérias invocadas foram devidamente enfrentadas, e a irresignação não se confunde com vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios. 5. Os embargos da parte autora são acolhidos, diante da comprovação de fato superveniente (retomada e conclusão da obra), que afasta a justificativa da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 6. Com a entrega das chaves devidamente efetivada, impõe-se a substituição da condenação por obrigação de fazer. 7. Fixação do termo final para pagamento dos lucros cessantes na data da efetiva imissão na posse, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração das rés rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. É possível a modificação do acórdão em sede de embargos de declaração, diante da superveniência de fato apto a alterar a solução da lide. 3. A entrega das chaves põe fim à obrigação das rés quanto aos encargos incidentes sobre o imóvel, fixando o termo final da indenização por lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, I a VI, 499, 1.025; CC, art. 402; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), AgInt no AREsp 2.081.278/SP, EDcl no RMS 67.503/MG, AgInt no REsp 1.538.904/SP, AgInt no AREsp 2.165.815/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das rés e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0459169-54.1999.8.26.0011 (011.99.459169-9) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - V.E. - A.P.P.P. - - N.P.G. - - J.C.G.R. e outros - T.B.C.M.F.A. - - L.J.L. - Recolha o exequente a taxa judiciária referente a pesquisa solicitada (FEDTJ cod 434-1), no valor de R$ 111,06 por C.P.F./CNPJ e apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), LUCIANA ALKMIN ZONARO (OAB 180866/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010742-95.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mario da Silva Godoi - Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Construtora Inmax Tecnologia de Construção Ltda - - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho e outros - Caixa Economica Federal- CEF - Hastavip - Eduardo Jordão Boyadjian - Maria Lucia Bernardes Tokiyoshi - Daniele Lucia de Oliveira Vian - - Condominio Residencial Água Marinha - 1 - Sem prejuízo da expedição do mandado deferido, manifeste-se a CEF sobre o pleito de fls. 666. Int - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), CHARBEL ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1118922-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dv Participações S/A - Condomínio Edifício Stella Vega - na pessoa do seu síndico Sr. Agnaldo Rogério Natal do Carmo - Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELISANGELA MEDINA BENINI (OAB 242984/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193499-83.2024.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inventário e Partilha - Beatriz Braga do Amaral Gurgel - Romeu Amaral Gurgel Neto - - Andre Braga do Amaral Gurgel e outro - Fls. 584/585: Vista ao requerente. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 117312/SP), JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105319-83.2007.8.26.0010 (010.07.105319-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Grecco - Rionorte Comércio e Transportes Ltda - - João Carlos Rossi Zampini - - Ricardo Ricco - Calisay S/A - - Contrata Construções, Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Victor Abuassi Filho - SOCOCO S/A IND ALIMENTICIAS - Via Veneto Roupas Ltda e outro - CCB Brasil - China Cosntrustion Bank Brasil (Bic Banco) - 1. Fls. 3397/3400: Conforme expressa manifestação do exequente, não há interesse dele na expropriação das embarcações dos executados, assim como do automóvel Hyundai placas EMU3569, ambos mencionados nos itens '2' e '3' da decisão de fls. 3393/3394. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pela parte executada às fls. 3389/3391, determinando a desconstituição das constrições deferidas anteriormente por este Juízo (fls. 3202/3203) e que estejam averbadas no Sistema de Gerência de Embarcações (SISGEMB) da Diretoria de Portos e Costas (Bote Inflável inscrito sob o nº 401M2001054233 e Moto Aquática inscrita sob o nº 401M2001194736). Defiro, também, o desbloqueio da constrição que recaiu sobre o automóvel Hyundai 2011/2012, placas EMU3569, Renavam 00339126345, de titularidade da coexecutada Solaia Logística e Transportes Ltda. Para tanto, providencie a Serventia a expedição de ofício à Marinha do Brasil Capitania dos Portos de São Paulo (vide fls. 3237/3238), bem como promova o desbloqueio do automóvel através do sistema Renajud (fls. 1705/1706 e 2061 autos digitalizados), após o recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. 2. Consoante destacado pelo exequente às fls. 3398, defiro o desbloqueio de conta bancária e respectivo valor bloqueado de R$ 472,00, tal como requerido pela coexecutada Calisay às fls. 3253/3256. Providencie a Serventia. 3. Fls. 3402/3409: Converto o arresto do imóvel matriculado sob o nº 22.414 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital, cujo termo de arresto foi lavrado aos 31/1/18 (fls. 2641 autos digitalizados), em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Providencie a Serventia a lavratura do competente termo de penhora. Sem prejuízo, defiro a avaliação do imóvel em questão. Para tanto, nomeio como perito o Eng. Rodrigo Salton Leites, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (quatro mil e quinhentos reais). Providencie a Serventia a intimação do perito para que informe se aceita o encargo. 4. Incabível a expedição de certidão para fins de protesto ('certidão de execução' fls. 3399). Isso porque, de acordo com o teor do art. 517, do CPC, observa-se que tal não é aplicável ao processo de execução de título extrajudicial, e sim, exclusivamente, nas ações que se constituem título judicial com decisões judiciais transitadas em julgado, cujo protesto é viabilizado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ou seja, quando já iniciado o cumprimento de sentença e intimado o devedor. Quanto à inclusão dos executados no sistema Serasajud, cumpre observar que tal pedido havia sido deferido anteriormente (fls. 3105/3106) e, consequentemente, já foi atendido pelo órgão de proteção ao crédito (fls. 3215). 5. Fls. 3411/3412: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido da coexecutada Rionorte acerca do levantamento das constrições existentes sobre os automóveis Range Rover, placas KYU0149 e Renault Clio, placas EQW1800. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), VICTOR ABUASSI FILHO (OAB 142269/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), LUCAS JOSÉ DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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