Roberto Luiz Clemente

Roberto Luiz Clemente

Número da OAB: OAB/SP 065855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Luiz Clemente possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT3, TST, TJSE, STJ, TJSP
Nome: ROBERTO LUIZ CLEMENTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2996856/SP (2025/0268799-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ILHABELA ADVOGADO : FERNANDA DE DEUS DINIZ - SP310603 AGRAVADO : SYLVIA FREIRE RAYMUNDO E SILVA ADVOGADOS : ROBERTO LUIZ CLEMENTE - SP065855 ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR - SP272992 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957218/MG (2025/0207661-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRAN VIVER URBANISMO S/A ADVOGADO : LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 AGRAVADO : ANA SEBASTIANA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO : MÁRIO MEDEIROS DE CAMARGOS - MG065855 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRAN VIVER URBANISMO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010822-55.2023.5.03.0027 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO RÉU: ALFA INDUSTRIAL COMERCIO E SERVICOS DE FERRAMENTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6c0aa proferido nos autos. Vistos os autos. Vista à parte autora da manifestação retro da parte ré, prazo de 5 dias. BETIM/MG, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000443-15.2025.8.26.0247 (processo principal 0000136-62.2005.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Takashi Imoto - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, a realizar o pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa, nos termos da r. Decisão de fls. 58/59. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE (OAB 65855/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 272992/SP)
  6. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PROC.: 202411001764 NÚMERO ÚNICO: 0061361-08.2024.8.25.0001 SUSCITANTE : LICIA ANDREA ALCANTARA DAMACENO ADV. : ISAQUE ROCHA PITA COSTA - OAB: 281624-SP ADV. : ALEXANDRE QUEIROZ PIRES - OAB: 65855-BA SUSCITADO : SAFRA PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA SUSCITADO : GIRLENE GALVANI REIS DE OLIVEIRA SUSCITADO : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO EXARADA NO(S) AR(S).
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010578-82.2019.5.03.0087 AUTOR: ADERNILTON DA SILVA SOUZA RÉU: SVS SISTEMA DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68d8c0 proferido nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias eventual remessa de valores. Intime-se o exequente para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, diversos daqueles já empreendidos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de prosseguimento do prazo em curso.    BETIM/MG, 19 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADERNILTON DA SILVA SOUZA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005002-43.2024.8.26.0114 (apensado ao processo 1029311-02.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luis Ricardo Casali - Ceras Johnson Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERAS JOHNSON LTDA. em face da decisão de fls. 207/211, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar e julgar a execução de título extrajudicial movida em desfavor de LUIS RICARDO CASALI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que a decisão embargada teria desconsiderado a natureza eminentemente civil do contrato de mútuo firmado entre as partes, insistindo na tese de que a obrigação executada não guarda qualquer relação com o contrato de trabalho anteriormente mantido entre as partes. O embargado, em contrarrazões de fls. 228/231, pugna pela rejeição dos embargos, por entender que a decisão não padece de qualquer vício, e reitera o caráter trabalhista da obrigação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, como pretende a embargante. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da competência, concluindo pela natureza acessória do contrato de mútuo em relação ao contrato de trabalho existente entre as partes. Restou consignado que a finalidade do empréstimo era a aquisição de veículo para o exercício da atividade laboral, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contradição entre a decisão e o entendimento da parte ou a prova dos autos. A embargante, a pretexto de apontar uma contradição, busca, na verdade, a reforma da decisão para que prevaleça sua tese sobre a natureza civil e autônoma do contrato. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA (OAB 182010/RJ), ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 272992/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE (OAB 65855/SP)
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