Evadren Antonio Flaibam

Evadren Antonio Flaibam

Número da OAB: OAB/SP 065973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJBA, TJPR, TJMS, TRF2, TRF3, TRF1
Nome: EVADREN ANTONIO FLAIBAM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000926-35.2023.4.03.6121 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000926-35.2023.4.03.6121 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI N 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão atinente à dedução do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, correspondente ao dobro do valor das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), vem prevista no artigo 1º da Lei 6.321/1976, verbis: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes." 2. Cumpre salientar que a parcela dedutível foi alterada pela Lei nº 9.532/1997, artigo 5º, verbis: “Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.” 3. Na esteira da legislação de regência, a título de regulamentar o referido benefício fiscal, temos os Decretos nºs 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, e ainda o Decreto nº 10.854/2021 os quais visivelmente extrapolaram limites legais, ao proceder a alteração da forma de dedução do PAT e terminar a incidência do desconto diretamente sobre o próprio imposto devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei nº 6.321/1976, ou para que tal dedução seja aplicável apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como que esta deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, violando, destarte e a toda evidência o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, do Código Tributário Nacional. 4. Quanto ao argumento tecido pela União, referente à evolução legislativa da matéria, como bem pontuou o Exmº Desembargador Carlos Muta, em seu preclaro voto nos autos no julgamento do AI 5001032-61.2022.4.03.0000, "(...) como se observa da exposição analítica do regime legal aplicável, não existe legislação superveniente a impedir, como se pretende, o gozo do benefício, conforme assentado pela jurisprudência a partir da Lei 6.321/1976 com suas alterações. Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.849/1994 apenas previu que o benefício não poderia reduzir o imposto devido em mais de 8%; o artigo 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, que veda dedução do valor do adicional do imposto de renda, não revogou a Lei 6.321/1976, o que restou confirmado pela Lei 9.532/1997, posterior à Lei 9.249/1995, que disciplinou no respectivo artigo 5º, supracitado, o limite a ser observado na dedução de incentivos fiscais da Lei 6.321/1976; o artigo 16, § 4º, da Lei 9.430/1996 não permitiu dedução de incentivo fiscal para apuração do imposto devido por lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, exclusivamente; e, por fim, o artigo 5º da Lei 9.532/1997, acima tratado, tão-somente fixou limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido, o que não significa que a forma de calcular o benefício (despesas do PAT deduzidas do lucro tributável, não do imposto devido: caput do artigo 1º da Lei 6.321/1976)." 5. Finalmente, impende assinalar que, relativamente ao momento da incidência dos benefícios fiscais previstos nas Leis ns das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o referido adicional. 6. Acerca do presente entendimento, torrencial jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, no AgInt no REsp 1.948.804/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 05/12/2022, DJe 27/01/2023; nos EDcl no AgInt no REsp 1.971.496/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 23/05/2022, DJe 26/05/2022; no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 02/03/2022; no AgInt no REsp 1.833.178/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; no AI 5011664-49.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/11/2022, p. 06/11/2022; no AI 5004487-34.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, p. 24/02/2023; na ApelRemNec 5001305-92.2022.4.03.6126/SP, Relator Juiz Federal convocado SIDMAR DIAS MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; na ApelRemNec 5031333-58.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022; no AI 5001032-61.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 20/03/2023 e, finalmente, na ApCiv 5024635-07.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 25/02/2023, p. 28/02/2023. 7. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic/correção monetária e juros moratórios, observados o lustro prescricional e a legislação de regência, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. 8. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se nega provimento.” A embargante reapresenta alegações de mérito. Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000926-35.2023.4.03.6121 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5097304-02.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50973040220244025101/RJ) RELATOR : CLAUDIA NEIVA PARTE AUTORA : ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973) ADVOGADO(A) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018987-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018987-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da impetrante, da União e à remessa oficial. Segue a ementa do v. Aresto (ID 315030634): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - LIMITES PARA O RESSARCIMENTO - REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO - OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º). Posteriormente, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA. 2- Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Tratando-se de política pública, depende de decisão política do legislador cujo mérito refoge à análise judicial. 3- Ao instituir o REINTEGRA e posteriormente ao reinstituí-lo, o legislador previu, de maneira explícita, uma faixa percentual de ressarcimento. Também determinou competir ao Poder Executivo fixar o percentual concreto para o ressarcimento, considerados os limites da faixa legal. 4- O contribuinte tinha ciência, desde a adesão ao REINTEGRA, quanto aos limites para o ressarcimento. E, ao aderir ao benefício fiscal, o contribuinte anui com as condições postas, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5- De mesma sorte, não há qualquer irregularidade na fixação dos percentuais, pelo Poder Executivo, dentro da margem legal. Novamente, está-se diante de decisão política meritória que não se sujeita ao controle judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 6- De outro lado, a alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 7- No presente caso concreto, apenas é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal, bem como a restituição judicial do quanto vencido no curso da ação. 8- Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco. 9- Apelação da impetrante, da União e remessa oficial parcialmente providas. A União, ora embargante (ID 315840930) insurgiu-se pelo deferimento da compensação administrativa, sustentando a necessidade de expedição de precatório. A impetrante, ora embargante (ID 315861599), aponta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da redução da alíquota do REINTEGRA promovida pelo Decreto 9.393/18. Ainda, alegou obscuridade quanto ao termo inicial da aplicação da SELIC. Resposta da União (ID 316561369) Resposta da Impetrante (ID 317006830). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018987-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, referindo precedentes dos Tribunais Superiores que corroboram o entendimento ali explicitado. Vê-se, portanto, que o v. Acórdão adotou fundamentação coerente, explicitando as razões de decisão, sem que se possa falar em omissão. De fato, a eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta (i) omissão quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da redução da alíquota do REINTEGRA promovida pelo Decreto 9.393/18; (ii) obscuridade quanto ao termo inicial da aplicação da SELIC; (iii) insurgiu-se a União pelo deferimento da compensação administrativa, sustentando a necessidade de expedição de precatório. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017778-46.1990.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ANDRE LUIS FLAIBAM Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973 REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 373987266: Cuida-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a redução dos valores referentes à multa cominatória fixada nos autos, referente ao descumprimento de determinação judicial. Independente de intimação, o impetrante compareceu aos autos (id 373987266) para refutar as alegações da CEF e requerer a fixação de multa por litigância de má-fé, bem como a intimação da CEF para que comprove a transferência dos valores depositados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa cominatória. É o breve relato. Colho dos autos que, após 33 (trinta e três) anos de tramitação e sem que fosse possível o cumprimento da sentença transitada em julgado, foi proferida decisão (id 303298185) fixando multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial. Instado a apresentar a memória de cálculo referente à multa cominatória, sobreveio manifestação do impetrante (id 349881575) apontando os valores devidos. A CEF e a autoridade impetrada foram intimadas acerca dos valores apresentados (id 352585313). A autoridade impetrada apresentou manifestação contrária ao pleito (id 356169500). A CEF, entretanto, sem que apresentasse qualquer oposição aos valores pretendidos, promoveu o depósito integral (id 356828353), sendo deferido o levantamento dos valores (id 361371342) e determinada a expedição do ofício de transferência (id 361371342). Decorridos quase 3 (meses) desde a decisão que determinou o levantamento, comparece a CEF para apresentar pedido de reconsideração, postulando a reavaliação do montante fixado. Anoto que a penalidade somente atingiu valor elevado em decorrência dos 166 dias em que a decisão deixou de ser cumprida ( de 20/10/2023 a 04/04/2024). Além da demora para o cumprimento, ainda foram impostos obstáculos ao levantamento dos valores referentes às 5 (cinco) parcelas do Seguro-Desemprego, exigindo procuração pública com reconhecimento de firma realizado na Capital, ignorando por completo a decisão judicial e o fato de que o procurador constituído tinha poderes específicos para o ato. Mesmo instada a esclarecer a exigência, a CEF nada respondeu. O compulsar dos autos revela completo descaso com as determinações judiciais, bastando dizer que decorreram mais de 8 (oito) anos, desde a primeira intimação para o cumprimento da determinação. Assim, dou a CEF por intimada da decisão que determinou o levantamento (id 361371342) e afasto o pedido de revisão dos valores fixados a título de multa cominatória. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício de transferência, na forma determinada (id 361371342). Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5006865-07.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5006865-07.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 21/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 192. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096891-44.2024.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0219435-75.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070405 AGTE: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA ADVOGADO: DR(a). EVANDREN ANTONIO FLAIBAM OAB/SP-065973 ADVOGADO: EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM OAB/RJ-212121 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032448-73.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Golf Capital Securitizadora Ltda. - Bandeira Indústria de Alumínio Ltda - Vale Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - - Prefeitura do Município de São Paulo - CARLOS HENRIQUE DE LIMA - Vistos. 1. Fls. 867 e 910: Ciente sobre o depósito das parcelas 23 e 24/30. Vista às partes. 2. Fls. 893/900 e 904/906: Em resposta ao ofício recebido em 29/04/2025, OFICIE-SE ao D. Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que o depósito foi feito junto à Conta 4030 040 02023839-1, nos termos dos documentos de fls. 838/842. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, acompanhada dos documentos de fls. 838/842, 862, 865/866 e 907/909, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e protocolo naqueles autos. A autenticidade deste documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do - pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa deste documento. Eventual resposta poderá ser apresentada diretamente nos autos ou enviada por e-mail ao endereço eletrônico constante do cabeçalho, exclusivamente em arquivo com formato ".pdf", sem restrições de impressão ou salvamento, com indicação do número do processo no campo "Assunto" do e-mail. 2. Fl. 913: Prejudicado, vez que já atendido às fls. 914/915. 3. Fl. 918: O credor pediu a transferência de valores à 20ª Vara Cível de Fortaleza/CE (fl. 858) e assim foi deferido (fl. 862) e feito (fls. 907/909). Agora, pretende a expedição de ofício à 7ª Vara Cível de Fortaleza/CE para transferência de valores que teriam sido destinados para lá, sem qualquer justificativa e/ou comprovação do alegado despacho citado na peça. Esclareça a credora a sua pretensão, de forma comprovada e objetiva, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Fls. 920/921: Vista às partes. Prazo: Comum e geral de 10 (dez) dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), MIGUEL RICARDO PEREZ (OAB 188132/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0012583-79.2010.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0012583-79.2010.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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