Jose Carlos De Oliveira

Jose Carlos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 066155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT18, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT18, STJ, TJSP, TRT5, TJBA
Nome: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na REsp 2181008/SP (2024/0426211-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE : HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218 REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588 REQUERIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ADVOGADOS : EDUARDO PONTIERI - SP234635 HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL - RJ131945 INTERESSADO : HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO : HOPI HARI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465 FELIPE GENARI - SP356167 GIULIANA BARCI DE MORAES - SP434403 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 FRANCINE LAIZ RAPOSO SANCHEZ - SP459856 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 GABRIELLE ALMEIDA ROCHA TAVARES - SP508193 DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela de urgência formulado por HH PARQUES TEMÁTICOS S/A (em recuperação judicial) no âmbito dos embargos de declaração opostos, em 24/6/2025, pelo ora requerente em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022. 4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as partes. 5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. 6. De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de abusividade. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias concretas nele delineada e o direito aplicado. 8. Recurso especial não provido. Nos aclaratórios, a recuperanda pleiteia a cassação do acórdão embargado e "a remessa do feito ao CEJUSC/STJ para regular instauração de conciliação/mediação judicial". Afirma, basicamente, que o acórdão da Terceira Turma "padece de nulidade", por não ter aguardado o esgotamento da "via da conciliação e mediação pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC/STJ, conforme expressamente requerido". Na presente petição, a embargante requer "seja deferida tutela provisória para impedir a imediata aplicação do CDI e possibilitar a continuidade dos pagamentos ao embargado se utilizando do INPC até o trânsito em julgado [do recurso especial]". De acordo com a requerente: (i) "há risco de dano irreparável já que a cobrança e conduta já traçada pelo BNDES, poderá gerar a própria falência do parque embargante ['que possui mais de 700 funcionários'], ou seja, o cumprimento da decisão colegiada constituirá em medida irreparável que deve ser prevenida até o trânsito em julgado"; (ii) "deve-se por prudência aguardar o trânsito em julgado e possibilitar a continuidade de pagamentos pelo embargante através do índice INPC, diante da notória irreversibilidade da medida (inteligência do art. 300, §3º, do CPC)"; e (iii) "inexiste qualquer risco em se aguardar o trânsito em julgado (perigo de dano reverso), até mesmo porque o parque vem cumprindo rigorosamente o plano de recuperação judicial e o adimplemento das parcelas devidas ao embargado utilizando o INPC, o que justifica a suspensão de aplicação imediata do CDI, ao menos, até o trânsito em julgado". É o relatório. Decido. Em razão do interesse público encartado no princípio basilar da preservação da empresa que rege a recuperação judicial, afigura-se conveniente, ao menos por ora, deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fim de afastar potencial prejuízo à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses da massa de credores. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior deliberação do relator, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda/embargante apenas para determinar que os pagamentos devidos ao BNDES continuem a observar a utilização do INPC (em vez do CDI), a título de correção monetária, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da Terceira Turma. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na REsp 2182362/SP (2024/0430908-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE : HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218 REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588 CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA - SP261882 ALEXANDRE DONIZETI RODRIGUES - MG168502 MAXIMILIAN STRAND BUENO - DF077496 CARLOS VIEIRA COTRIM - ES041271 REQUERENTE : HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465 MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP069943 GIULIANA BARCI DE MORAES - SP434403 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 RAYRA ALMEIDA DOS SANTOS - SP459567 REQUERENTE : HOPI HARI S/A ADVOGADOS : DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 REQUERIDO : PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA - RJ000216B TIEMY QUADROS UNO - RJ183015 GUSTAVO MELO GABRIEL - RJ199354 INTERESSADO : ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : AJG CONSULTING LTDA ADVOGADO : GILBERTO GIANSANTE - SP076519 DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela de urgência formulado por HH PARQUES TEMÁTICOS S/A (em recuperação judicial) no âmbito dos embargos de declaração opostos, em 24/6/2025, pelo ora requerente em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022. 4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as partes. 5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. 6. De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de abusividade. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias concretas nele delineada e o direito aplicado. 8. Recurso especial não provido. Nos aclaratórios, a recuperanda pleiteia a cassação do acórdão embargado e "a remessa do feito ao CEJUSC/STJ para regular instauração de conciliação/mediação judicial". Afirma, basicamente, que o acórdão da Terceira Turma "padece de nulidade", por não ter aguardado o esgotamento da "via da conciliação e mediação pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC/STJ, conforme expressamente requerido". Na presente petição, a embargante requer "seja deferida tutela provisória para impedir a imediata aplicação do CDI e possibilitar a continuidade dos pagamentos ao embargado se utilizando do INPC até o trânsito em julgado [do recurso especial]". De acordo com a requerente: (i) há risco de dano irreparável já que a cobrança e conduta "poderá gerar a própria falência do parque embargante ['que possui mais de 700 funcionários'], ou seja, o cumprimento da decisão colegiada constituirá em medida irreparável que deve ser prevenida até o trânsito em julgado"; (ii) "deve-se por prudência aguardar o trânsito em julgado e possibilitar a continuidade de pagamentos pelo embargante através do índice INPC, diante da notória irreversibilidade da medida (inteligência do art. 300, §3º, do CPC)"; e (iii) "inexiste qualquer risco em se aguardar o trânsito em julgado (perigo de dano reverso), até mesmo porque o parque vem cumprindo rigorosamente o plano de recuperação judicial e o adimplemento das parcelas devidas ao embargado utilizando o INPC, o que justifica a suspensão de aplicação imediata do CDI, ao menos, até o trânsito em julgado". É o relatório. Decido. Em razão do interesse público encartado no princípio basilar da preservação da empresa que rege a recuperação judicial, afigura-se conveniente, ao menos por ora, deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fim de afastar potencial prejuízo à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses da massa de credores. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior deliberação do relator, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda/embargante apenas para determinar que os pagamentos devidos à PREVHAB Previdência Complementar (embargada) continuem a observar a utilização do INPC (em vez do CDI), a título de correção monetária, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da Terceira Turma. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 505259984 Processo N° :  8001568-49.2025.8.05.0154 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO  CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325), LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155) MARCELA DOS SANTOS MENEZES (OAB:SP408032)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061612324252700000484112152   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002606-63.2023.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.N. - L.F.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de alimentos formulado por M.C.N., menor, representado por sua genitora J. de S.C., em face de L.F. dos S., para fixar os alimentos devidos pelo requerido em favor do autor no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 71/74. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com as custas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se os eventuais benefícios da gratuidade da justiça concedidos às partes. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. - ADV: CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB 66325/BA), LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB 66155/BA), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000850-79.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS BISPO RECLAMADO: BAPTISTA E GAVIAO MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c478194 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   A Reclamada     opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro no município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Camaçari/Ba. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha trabalhado no local indicado, requer que o feito seja processado em Candeias, aonde reside. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em Luis Eduardo Magalhães, onde prestou serviços. Desta forma, a fixação do foro com base no artigo 651 da CLT, devendo ser redistribuída para a Vara do trabalho de Barreiras. Por todo o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta para determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Barreiras-Ba, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES.     CANDEIAS/BA, 08 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANTOS BISPO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000850-79.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS BISPO RECLAMADO: BAPTISTA E GAVIAO MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c478194 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   A Reclamada     opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro no município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Camaçari/Ba. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha trabalhado no local indicado, requer que o feito seja processado em Candeias, aonde reside. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em Luis Eduardo Magalhães, onde prestou serviços. Desta forma, a fixação do foro com base no artigo 651 da CLT, devendo ser redistribuída para a Vara do trabalho de Barreiras. Por todo o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta para determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Barreiras-Ba, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES.     CANDEIAS/BA, 08 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - BAPTISTA E GAVIAO MANUTENCOES LTDA
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2182362/SP (2024/0430908-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218 CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA - SP261882 EMBARGADO : PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA - RJ000216B TIEMY QUADROS UNO - RJ183015 GUSTAVO MELO GABRIEL - RJ199354 INTERESSADO : ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : AJG CONSULTING LTDA ADVOGADO : GILBERTO GIANSANTE - SP076519 INTERESSADO : HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465 MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP069943 GIULIANA BARCI DE MORAES - SP434403 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 RAYRA ALMEIDA DOS SANTOS - SP459567 INTERESSADO : HOPI HARI S/A ADVOGADOS : DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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