Jose Ricardo Aquilino
Jose Ricardo Aquilino
Número da OAB:
OAB/SP 066393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ricardo Aquilino possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJRJ, TRT9, TJMS, TRT2, TJPR
Nome:
JOSE RICARDO AQUILINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003567-54.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odair Mota Laranjeira - Cedral Delivery LTDA-ME - - Igui WorldWide Piscinas Ltda - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, devidamente comprovados nos autos, para o reparo dos vícios apresentados nos produtos e serviços inicialmente contratados para instalação da piscina, na importância total de R$ 8.933,60 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), valores esses que deverão ser corrigidos, pela Tabela Prática do E.TJSP, a partir de cada desembolso e, a partir da citação, incidir juros de mora; pondo fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Em razão da parcial procedência, CONDENO às partes à sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil, para procederem ao rateio das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% proporcionais à extensão do que decaíram, respondendo os réus de forma solidária na parte que lhes cabem (50%). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 445823/SP), JOSE RICARDO AQUILINO (OAB 66393/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 445823/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001318-11.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LEANDRO LIMA SANTANA RECLAMADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046c2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que a reclamada se habilitou, ID.8a58898. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Com a habilitação da reclamada, ID. 8a58898, dou-a por citada. Anote-se. CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 14/08/2025 11:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado) e testemunhas, de modo que todos os seus participantes, em especial partes, advogados e testemunhas, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). A(s) testemunha(s) que a(s) parte(s) pretenda(m) seja(m) intimada(s) deverá(ão) sê-lo pela própria parte interessada, EXCLUSIVAMENTE por meio do modelo de intimação existente nos autos ou por cópia do presente, não sendo aceita de forma diversa, com assinatura(s) da(s) testemunha(s) ou comprovação inequívoca de recebimento, sendo que a ausência injustificada da(as) testemunha(s) intimada(s) acarretará condução coercitiva e multa. Não atendida esta determinação, serão ouvidas apenas as testemunhas que estiverem presentes no dia. ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82654250626?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001318-11.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LEANDRO LIMA SANTANA RECLAMADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046c2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que a reclamada se habilitou, ID.8a58898. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Com a habilitação da reclamada, ID. 8a58898, dou-a por citada. Anote-se. CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 14/08/2025 11:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado) e testemunhas, de modo que todos os seus participantes, em especial partes, advogados e testemunhas, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). A(s) testemunha(s) que a(s) parte(s) pretenda(m) seja(m) intimada(s) deverá(ão) sê-lo pela própria parte interessada, EXCLUSIVAMENTE por meio do modelo de intimação existente nos autos ou por cópia do presente, não sendo aceita de forma diversa, com assinatura(s) da(s) testemunha(s) ou comprovação inequívoca de recebimento, sendo que a ausência injustificada da(as) testemunha(s) intimada(s) acarretará condução coercitiva e multa. Não atendida esta determinação, serão ouvidas apenas as testemunhas que estiverem presentes no dia. ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82654250626?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LIMA SANTANA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001193-46.2023.5.09.0009 RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENI APARECIDA VOLENITZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0d0d proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENI APARECIDA VOLENITZ - HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001193-46.2023.5.09.0009 RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENI APARECIDA VOLENITZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0d0d proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - GENI APARECIDA VOLENITZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados. VOTO CONHECIMENTO Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO) Ilegitimidade passiva A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se. MÉRITO (análise conjunta dos apelos) Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem: "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.) Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis: "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes. Juros (recurso dos autores) A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito." Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023). Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMARO LOURENCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados. VOTO CONHECIMENTO Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO) Ilegitimidade passiva A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se. MÉRITO (análise conjunta dos apelos) Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem: "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.) Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis: "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes. Juros (recurso dos autores) A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito." Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023). Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA VIEIRA LOURENCO
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