Sergio Pinto

Sergio Pinto

Número da OAB: OAB/SP 066614

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMG, TJBA, TRF3, TJSC
Nome: SERGIO PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 0553379-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia   RÉU: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (6) Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, VINICIUS DE JESUS SANTOS, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, RODRIGO BAHIA MENEZES, SERGIO PINTO SENTENÇA CL Empreendimentos Ltda-ME, empresa já qualificada nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de ID Num. 398090537 proveniente deste Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação civil pública em que litiga com o Ministério Público do Estado da Bahia, Astramab - Associação dos Transportadores Marítimos da Bahia, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda., Centro Náutico da Bahia, Agerba - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia e Estado da Bahia. Em síntese, aponta o embargante erro material e omissão operada por este Juízo na referida decisão interlocutória. Na ocasião, alega necessidade de republicação de despachos anteriores, requereu o saneamento do feito e pleiteou produção de mais provas (ID Num. 399570358). Houve juntada de contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia, ora embargado, colacionadas sob ID Num. 431859790. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Alega o embargante que inexistiu publicação do despacho sob ID 228164466, referente à oportunidade de apresentar defesa ao pedido principal da ação civil pública. Neste ponto, as contrarrazões opostas pelo Parquet (ID Num. 431859790 - Pág. 4) demonstram que a parte autora da presente ação civil pública não se opõe ao referido pedido, motivo pelo qual é viável a republicação do referido despacho para oportunização. Informa também que está pendente a intimação para se manifestar sobre os novos documentos juntados, conforme alertado sob ID 228164875. Quanto a esta temática, entende este Juízo por prestigiar o princípio do contraditório, oportunizando também a manifestação dos réus aos documentos colacionados, no prazo de 15 (quinze) dias, suficiente para realizar análise e elaborarem as respectivas manifestações. Ademais, suscita a empresa CL Empreendimentos Ltda-ME que houve omissão deste Juízo, posto que não definiu os pontos controvertidos da lide, não houve a oportunização das partes ao interesse das provas que pretendia produzir. Suscita que é imprescindível a realização de prova pericial na área de engenharia naval. Também informou que detém interesse na realização de prova oral. Neste âmbito, procede-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Após detida análise do caderno processual, verifica-se que as provas até aqui produzidas demonstram-se consistentes e suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da juntada de elementos probatórios de natureza técnica, oriundos da Marinha do Brasil, instituição de notória especialização e autoridade no que tange às atividades de navegação e segurança marítima no território nacional, conforme Acórdão do Tribunal Marítimo referente ao Processo n. 32.241/2018 (ID Num. 228165511), providenciados pelo Ministério Público. Assim, existem informações elucidativas sobre os fatos narrados que podem ser aproveitadas pelas partes envolvidas neste litígio e por este Juízo. Diante dos elementos técnicos já constantes dos autos, reputa-se prescindível a produção de nova prova pericial, notadamente por se tratar de diligência que, além de onerosa e complexa, demandaria a designação de perito com formação específica em engenharia náutica, o que implica notória dificuldade de nomeação e risco de indevida morosidade processual. Ademais, a realização de nova perícia redundaria, com elevada probabilidade, na reprodução de dados e conclusões já suficientemente esclarecidos pelos laudos técnicos juntados aos autos. Eventuais complementações probatórias de natureza documental poderão ser apresentadas pelas partes, desde que compatíveis com a fase processual e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, ocasião na qual também declaro saneado o presente processo. Contudo, oportunizo às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que colacione aos autos os laudos técnicos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo deverá ser juntada manifestação dos réus aos documentos colacionados. De forma a prestigiar o contraditório e a ampla defesa no curso da lide, por se tratar de matéria de ordem processual referente ao trâmite processual, oportunizo a juntada de defesa à ação civil pública pela empresa CL Empreendimentos Ltda-ME. Na hipótese de transcorrer in albis o prazo de indicação de assistente técnico, caso seja constatada a ausência de interesse processual na produção de provas pelas partes que integram a presente demanda, o processo deverá seguir para o julgamento antecipado. Intimem-se. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0104817-80.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: CONSORCIO NOVO TERMINAL   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Catedral Turismo) em face da administradora do Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE.  A autora, em extensa inicial de 24 laudas, expõe que possui autorização legal e válida emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos da Resolução ANTT nº 5.010/2016, publicada no DOU em 05/02/2016, estando habilitada a operar diversas linhas interestaduais, incluindo trechos com seccionamento na cidade de Fortaleza/CE.  Sustenta que, embora possua a devida autorização, encontra óbice ao pleno exercício de suas atividades no Terminal Rodoviário de Fortaleza, em razão da conduta da empresa requerida, administradora do terminal, que vem sistematicamente recusando-se a disponibilizar espaço físico (guichê ou box) necessário à comercialização de passagens e atendimento aos passageiros da autora.  Alega que, diferentemente do tratamento dispensado às grandes operadoras do setor, notadamente à Viação Guanabara, a requerida tem negado a instalação da autora no terminal, alegando inexistência de espaço disponível, o que seria inverídico, conforme demonstra por meio de registros fotográficos juntados aos autos, evidenciando a existência de amplo espaço ocupado de forma privilegiada por outras empresas, em flagrante favorecimento econômico e afronta à livre concorrência.  Relata que buscou por diversas vezes resolver a controvérsia administrativamente, inclusive junto à ANTT, que, por sua vez, reconheceu não possuir competência para intervir na cessão dos guichês, limitando-se a aprovar o uso do terminal quando da prestação do serviço de transporte regular, sendo a administração do terminal responsável pela concessão de espaço físico.  A autora destaca que, em razão da recusa reiterada, vem sendo penalizada com sucessivas multas aplicadas pela ANTT, por supostamente não cumprir os prazos mínimos exigidos para início da venda de bilhetes, o que reputa injusto, pois decorre exclusivamente da conduta impeditiva da administradora do terminal, ora requerida.  Aduz que a conduta da ré viola diversos princípios constitucionais e administrativos, tais como a isonomia, impessoalidade, moralidade, proteção à confiança, livre iniciativa e livre concorrência, bem como representa abuso de posição dominante no setor, atentando contra o equilíbrio do mercado e prejudicando não só a autora, mas também os consumidores que ficam privados de alternativas de transporte mais modernas e acessíveis.  Salienta que o sistema de transporte interestadual foi recentemente reformulado pela ANTT por meio da Resolução nº 4.770/2015, justamente com o objetivo de fomentar a concorrência, reduzir a concentração de mercado e estimular a modernização dos serviços, rompendo o quadro histórico de concentração de mercado em poucas e grandes empresas. No entanto, a requerida busca perpetuar a concentração, dificultando a entrada de novas empresas por meio da negativa de espaço físico indispensável para a operação no terminal.  Diante do quadro narrado, a autora afirma que restou exaurida a via administrativa e que somente a intervenção judicial poderá assegurar o seu direito de operar regularmente no terminal de Fortaleza.  Em razão disso, formula os seguintes pedidos:  Em caráter liminar, requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 294 e 297 do CPC, para que a requerida seja compelida, no prazo de 48 horas, a disponibilizar espaço físico (guichê/box) no Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor e prazo que o juízo entender cabíveis.  No mérito, requer:  a) a condenação da requerida a realizar a cessão definitiva do espaço físico solicitado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no mesmo valor, ou conforme arbitrado pelo juízo;  b) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença;  c) a condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais;  d) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.    Junta documentos.  Despacho inicial determina a citação.  Petição da parte autora reitera pedido de tutela de urgência, juntando documentos.  Em sua contestação, protocolada em extensa peça de 24 laudas, a requerida apresentou, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui competência para obrigar-se à celebração de contrato de cessão de espaço com qualquer transportadora. Argumenta que atua na condição de mera concessionária do serviço de administração do terminal, cabendo-lhe apenas gerir os espaços disponíveis, dentro dos limites operacionais, contratuais e estruturais do terminal.  No mérito, sustenta que a cessão de guichês deve obedecer aos critérios técnicos de operação e segurança, inexistindo direito subjetivo da autora à obtenção compulsória de espaço físico.   Alega que a estrutura do terminal se encontra atualmente no seu limite de ocupação, não havendo espaço disponível para atender ao pleito da autora sem comprometer o funcionamento regular do terminal.  Afirma que a autora ingressou recentemente no mercado, após mudanças normativas promovidas pela ANTT e que o seu ingresso tardio não pode implicar a obrigação de desalojamento de empresas que já ocupam os espaços regularmente contratados e que estão em pleno exercício de suas atividades, atendendo à sua clientela.  Rechaça as alegações de favorecimento indevido e de existência de cartel, asseverando que as empresas atualmente estabelecidas no terminal possuem contratos regulares, dentro da legalidade, inexistindo prática discriminatória ou conduta anticompetitiva por parte da administração do terminal.  Aduz, ainda, que eventual imposição judicial de obrigação de disponibilização de espaço sem a devida previsão contratual violaria a autonomia da concessionária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e a própria segurança jurídica, configurando ingerência indevida na esfera privada da concessão.  Ao final, requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.  Junta documentos.  Em sede de réplica, apresentada em peça de 4 laudas, a autora refutou integralmente as alegações da defesa.   Sustenta, em relação à preliminar, que a administradora do terminal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém a administração e gestão do terminal rodoviário, sendo responsável direta pela cessão de espaços às empresas que ali atuam. Argumenta que a própria ANTT, em resposta administrativa anterior, reconheceu que compete à administração do terminal proceder à cessão dos guichês.  No mérito, reitera que a negativa da requerida viola o direito à livre concorrência, à igualdade e aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, prejudicando não apenas a empresa autora, mas também os consumidores e o mercado de transporte interestadual.   Afirma que a inexistência de espaço alegada pela requerida não condiz com a realidade, havendo ampla disponibilidade de áreas livres, que poderiam ser utilizadas para acomodar a autora.  A autora enfatiza, ainda, que não pleiteia privilégio, mas sim tratamento isonômico, idêntico ao conferido às demais empresas que já ocupam guichês no terminal, algumas inclusive com espaços múltiplos e privilegiados.   Reitera que sua operação está devidamente autorizada pela ANTT e que a conduta da requerida, ao impedir o acesso ao terminal, compromete sua atividade econômica e acarreta multas indevidas impostas pela própria ANTT, em decorrência da impossibilidade de comercializar as passagens no local adequado.  Ao final, pugna pela rejeição da preliminar suscitada e pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial.  Junta documentos.  Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental e a parte ré, de prova testemunhal.  Decisão saneadora fixa os pontos controvertidos e determina a designação de audiência para produção de prova oral.   Petição da parte ré informa acerca de perda do objeto da ação, pela disponibilização de espaço à autora no terminal, tendo esta refutado a alegação arguindo que o espaço não se trata de guichê exclusivo.   Termo de audiência registra a coleta de depoimento pessoal das partes e de testemunha na condição de informante, bem como a intimação das partes para apresentação de memoriais, os quais vieram aos autos na sequência,  Os autos vieram conclusos.  RELATADOS, DECIDO.  A presente demanda versa sobre a controvérsia quanto ao direito da autora, Kandango Transportes e Turismo Ltda., de obter espaço físico no Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE, administrado pela ré, para fins de instalação de guichê destinado à comercialização de bilhetes de transporte rodoviário interestadual, serviço para o qual possui autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.  DA LEGITIMIDADE PASSIVA - Em sede preliminar, a ré sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém competência normativa ou legal para obrigar-se à celebração de contratos de cessão de espaço com as transportadoras, atuando exclusivamente como concessionária responsável pela gestão do terminal.   Contudo, não assiste razão à ré.   Embora a autorização para exploração do serviço de transporte interestadual seja conferida pela ANTT, a gestão e administração dos espaços físicos dos terminais rodoviários são realizadas pelas empresas concessionárias, as quais detêm a incumbência de celebrar os contratos de cessão de uso de espaços internos, mediante remuneração e dentro dos limites estruturais de cada terminal. Assim, sendo a ré a responsável direta pela administração e gestão do terminal onde a autora pretende operar, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.   Superada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.  No mérito, discute-se se a requerida estaria obrigada, diante da autorização da ANTT outorgada à autora, a ceder compulsoriamente espaço físico no terminal, independentemente da existência de disponibilidade e das regras internas de gestão da estrutura ou, ainda, a existência de tratamento discriminatório em desfavor da parte autora, pela parte ré.    Com efeito, a autorização concedida pela ANTT confere à autora o direito de operar o transporte interestadual de passageiros, habilitando-a a prestar o serviço perante os usuários.     Entretanto, tal autorização, por si só, não cria direito automático à ocupação de espaço físico nos terminais rodoviários, cuja gestão compete à concessionária administradora, a quem incumbe compatibilizar a ocupação dos espaços com a capacidade instalada, normas de segurança, organização interna e contratos previamente firmados com outras empresas.  No presente caso, competia à autora comprovar a existência de espaço físico disponível para locação no Terminal Rodoviário de Fortaleza, bem como eventual recusa injustificada da ré em negociar a respectiva cessão.   Contudo, a prova dos autos não se mostrou suficiente para comprovar tais alegações.     Com efeito, as fotografias apresentadas não permitem concluir, com segurança, pela existência de espaço operacionalmente disponível, pois a desocupação física momentânea não implica, necessariamente, disponibilidade administrativa e técnica para nova cessão.  A própria autora, ademais, já celebrou com a ré contratos de locação de guichês em outros terminais, como em Natal e João Pessoa, demonstrando que, em havendo disponibilidade, a ré não se opõe a pactuar os contratos pertinentes.   No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova objetiva e suficiente de negativa arbitrária ou discriminatória por parte da ré.  Ressalte-se, ainda, que as autuações aplicadas pela ANTT à autora não guardam relação direta com a presente controvérsia, uma vez que decorrem de supostas infrações normativas da própria atividade de transporte, não se constituindo em prova do alegado cerceamento de espaço físico no terminal.  Dessa forma, não comprovados os requisitos indispensáveis à procedência da demanda, impõe-se a rejeição do pedido autoral.  Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUICHÊ PARA VENDA DE PASSAGENS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos desse direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2. Para a disponibilização de guichê exclusivo para a autora é necessário que haja espaço vago, o que não foi demonstrado nos autos pela autora. Ao contrário, a apelada demonstrou que todos os guichês/boxes da rodoviária de Brasília, aptos para a instalação de novas bilheterias, estão locados para outras empresas e que os contratos estão vigentes, conforme corroboram os contratos de locação às fls. 280/283 e 380/1045, bem como os depoimentos das testemunhas, às fls. 345/348. 3. Afixação da verba honorária, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostra adequada ao caso, isso porque os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, a verba honorária seria estipulada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Essa estipulação não remuneraria de forma adequada o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. Averba honorária arbitrada não merece qualquer reforma, tendo em vista a observância do § 8º do art. 85 do CPC pelo Juízo originário, quando do arbitramento dos honorários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJ-DF 20160110446974 DF 0011258-76.2016.8 .07.0001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 336/338) (GN)  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.   Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.      Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.     Com o trânsito em julgado, arquivem-se.     P.I.C. Exp. Nec.     Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0022044-14.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0022044-14.2024.8.26.0053; Assunto: Municipais; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 507033/SP) (Procurador); Apelado: 2P Park Estacionamento e Lava Rápido Ltda - Em Liquidação; Advogado: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002315-39.2021.8.26.0010 (processo principal 1001343-23.2019.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Imissão - St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa de seu representante legal - Todos Os Ocupantes do Imóvel - - Sergio Gomes Ayala - Wendel de Cezare Junior - Rebeca Soares da Silva - - Gustavo Santana Damasceno e outro - Vistos. Depreende-se do processo principal (autos n. 1001343-23.2019) que St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação de imissão na posse, inicialmente, em face de João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e terceiros ocupantes. Na sequencia, houve desistência da ação com relação a João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e comparecimento espontâneo aos autos de Sérgio Gomes Ayala, com apresentação de contestação e arguição de exceção de usucapião, contra quem seguiu a demanda. No decorrer da ação principal foi noticiada a invasão do imóvel objeto da lide por centenas de "sem teto", sobrevindo a r. Decisão, que ora transcrevo: "Vistos. (...) Independentemente do julgamento da lide entre as partes, a modificação da situação de fato do objeto da demanda, consistente na sua ocupação por outras pessoas, é fato que atenta contra a estabilidade da situação de fato, imprescindível para a adequada prestação da tutela jurisdicional, e portanto se mostra prejudicial não só à autora como também ao contestante. Ademais, a ocupação ora noticiada é inequivocamente posse de menos de ano e dia, e que portanto não ostenta condição de ser preservada pelo Direito, independentemente de sua motivação e de seus propósitos. Isso porque as certidões de oficial de justiça constantes dos autos são inequívocas no sentido de que o imóvel, seja na área pleiteada pela autora, seja na parte do imóvel que o réu alega ser de sua posse, não estava ocupado exceto, no que tange ao galpão que o réu alega ser de sua posse, por um zelador e quatro cães. Ainda que o imóvel, mesmo na área que o réu alega ser de sua posse, estivesse desocupado, sua ocupação, no fim de semana passado, incide sobre bem que já é objeto deste processo, com o que não pode ser considerado bem à disposição de quem pretenda dele fazer uso que considere mais justo. Sobrepõe-se a prerrogativa da autoridade judicial de reprimir a inovação no estado de fato que interessa ao processo, até porque é seu dever, para com as partes na demanda, preservar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional. ISTO POSTO, defiro, a título e tutela de urgência para a preservação do resultado do processo, a desocupação do imóvel objeto da demanda, tal como descrito pela autora, às suas expensas, autorizados arrombamento e uso de força policial. Expeça-se ofício, com cópia do boletim de ocorrência de pp. 682/683, uma vez que haverá necessidade de providências específicas e extensas por parte da Polícia Militar, dadas as características da invasão. O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse. Nem mesmo eventual alegação de que recentes ocupantes do imóvel tenham nele ingressado a partir de autorização, ou mesmo realização de negócio com qualquer das partes neste processo ou terceiros impedirá o cumprimento da ordem de desocupação, pois evidentemente as próprias partes não poderiam autorizar nem consentir com a inovação da situação do imóvel, e autorização ou negócio com terceiros não descaracterizará a posse como de menos de ano e dia, insuficiente para receber proteção jurídica". Os ocupantes do imóvel compareceram nos autos principais, informando terem recorrido da referida decisão (Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000), postulando, ainda, a reconsideração da tutela de urgência e a suspensão do cumprimento da liminar, o que foi indeferido, nos seguintes termos: "Vistos. Pp. 730/798 e 799/811: À p. 732, os próprios contestantes informam que o imóvel estava abandonado, ou seja, desocupado. Na decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação foram apontados os elementos de convicção existentes nos autos no sentido de que a invasão do imóvel se deu no curso da ação, portanto há menos de ano e dia (pp. 686/687). Às pp. 812/857 constam alegações do réu Sérgio Gomes Ayala no sentido de que a invasão, não obstante tenha sido respondida com desforço imediato e atuação da Polícia Militar, teria sido replicada com atos de depredação e subtração de objetos existentes no local, por parte dos invasores. Portanto, ao que consta dos autos a posse dos contestantes, e de quem mais tenha ingressado no imóvel a partir da invasão, não merece proteção jurídica independentemente das condições pessoais dos invasores, e mesmo que antes da invasão o imóvel estivesse desocupado, seja porque tem duração de menos de ano e dia, seja porque parece ter sido obtida mediante esbulho violento, . ISTO POSTO, indefiro a suspensão do cumprimento da tutela antecipada de desocupação do imóvel objeto da demanda, com o que fica mantida a decisão agravada. Evidenciada a condição dos contestantes de pp. 730/798 como invasores do imóvel objeto da demanda no curso da lide, não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação. A causa se julga a partir do contexto fático existente até o seu ajuizamento. É incontroverso que à época do ajuizamento da presente demanda os referidos contestantes não exerciam posse alguma, justa ou injusta, sobre o imóvel, com o que não havia nem possibilidade fática nem exigência jurídica de que fossem citados para a demanda. Em consequência, deixo de conhecer da contestação de pp. 730/798. Digam os autores e o réu Sérgio se têm interesse na produção de outras provas, demonstrando sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos. Intime-se". Não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000. O Ministério Público e a Defensoria Pública passaram a atuar no feito. O I. Representante da Defensoria Pública, na defesa dos ocupantes do imóvel, requereu a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse por conta da situação epidemiológica decorrente da Covid-19, o que foi indeferido pela r. Decisão de fls. 1190/1192 do processo principal. Houve interposição de recurso (Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000), constando da r. Decisão prolatada pelo Exmo. Relator Desembargador Jovino de Sylos: "(...) Nessas circunstâncias, tendo-se em mira que há sérias preocupações, em princípio muitos reclamos, divergências e contrariedades acerca das providências indispensáveis para que se garanta desocupação organizada, pacífica e sem ofensas à dignidade humana dos ocupantes do terreno discutido, antes disso precisando aferir a própria oportunidade da desocupação neste momento processual em virtude das alegações dos agravantes, afinal não se olvidando que o agravo da prevenção já se acha bastante próximo da fase de julgamento, levando pois em conta todos esses considerandos o caso é mesmo, neste instante, de deferir suspensividade aos recursos, tornando-se por ora sem efeito qualquer desocupação marcada, inclusive a ordenada para o dia 11.02.2021, em seguida aguardando-se amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo desta C. Câmara e Turmas sobre a controvérsia, permitindo-se desse modo assegurar a melhor justiça (...)". Os autos prosseguiram para análise da discussão central - propriedade disputada entre as partes originárias - com o saneamento e a instrução do feito. Os Agravos de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000 e 2021672-98.2021.8.26.0000 foram julgados e improvidos, constando das ementas: "Agravo de instrumento em ação de emissão na posse de de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua, pretensão das partes principais de tutela de urgência de natureza cautelar e satisfativa, com caráter incidental, para desocupação do bem e imissão provisória em respectivas áreas do terreno presentes os pressupostos processuais dirigidos ao incidente admissibilidade do pedido inconformismo dos invasores agravantes, porém ausente cabal justificativa da ocupação realizada - imóvel que não se achava abandonado - esbulho violento posse de má-fé que não admite indenização de benfeitorias cabe ao Estado garantir adequada alternativa habitacional, e não aos particulares agravados tutela acolhida e mantida cumprimento da desocupação e/ou reintegração com observância de condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". "Agravo de instrumento em ação de imissão na posse de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua e deferida tutela de urgência incidental, de natureza satisfativa, para desocupação do bem, pretensão da Defensoria Pública do Estado para suspender a reintegração até o final da pandemia da COVID-19, com garantias de respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos invasores - inadmissibilidade da suspensão ocupação recente, procedida durante a pandemia invasores que se expuseram voluntariamente aos riscos quando ilegalmente ocuparam o imóvel indefinido o prazo de duração da pandemia possibilidade de desocupação, observando-se condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". Quanto à legitimidade e interesse dos terceiros ocupantes, como asseverou o Exmo. Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000: "15. Sobre a alegada ilegitimidade de parte e falta de interesse jurídico e/ou de agir no tocante aos agravantes e considerando este começo de recurso, o citado art. 996 do diploma adjetivo admite interposição do recurso pela parte vencida e no caso em exame os recorrentes devem ser equiparados à parte vencida. O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro o recurso é admitido contra o dispositivo (no caso, contra a ordem de desocupação do imóvel diante do deferimento da tutela de urgência), não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ RF 382/340: 3ª T., REsp. 623.854). O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico,... (STJ 4ª T., REsp. 806.093, MIN. RAUL ARAÚJO, j. 20.5.2014). Assim, na situação em exame a tutela de urgência incidental está dirigida contra os recorrentes, daí a sua legitimidade no recurso e o claro interesse de agir para permanecer no imóvel. É preciso, entretanto, não olvidar que no âmbito do agravo esses pressupostos são discutidos de novo porém agora relacionados ao feito principal de imissão na posse, com solução diferente como se verá a seguir. Por derradeiro, decerto que as preliminares da Defensoria Pública no AI 2021672-98.2021 serão examinadas naqueles autos", acrescentando no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000: "E, acerca da legitimidade desses terceiros e seu interesse processual, a presença desses pressupostos recursais já ficou reconhecida no AI 229.5520-71.2020 ora objeto de julgamento conjunto" (fls. 1350/1359 e 1360/1377). Assim, foi determinada a instauração de incidente apartado de cumprimento de sentença para evitar tumulto processual. Na sequencia, foi prolatada a r. Sentença de fls. 1568/1572 dos autos n. 1001343-23.2019, que julgou improcedente o pedido inicial. E, quanto a liminar de reintegração de posse em face dos terceiros ocupantes, ressalvou o D. Juiz sentenciante: "Vistos. 1) Embargos de declaração de pp. 1581/1583 (autora): Dou provimento ao recurso para explicitar que a improcedência da demanda não implica revogação da tutela de urgência, seja porque ela foi deferida não propriamente para atender ao interesse de uma parte em detrimento do interesse da outra, e sim para preservar o resultado útil do processo, seja ele qual for, seja porque desde o início se explicitou que os desdobramentos da execução da ordem de desocupação deveriam observar os limites das posses até então alegadas por ambas as partes. (...)". Depreende-se do presente cumprimento de decisão que a ordem de desocupação permaneceu suspensa durante certo período, em virtude do disposto no parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 14.216/2021 e r. Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF 828/DF. Pela r. Decisão de fls. 625/627 foi determinada a expedição de mandado de constatação, juntado às fls. 644/646, e solicitação de atuação do GAORP. Às fls. 711/720, manifestação do Ministério Público, instruída de relatório. Às fls. 729/734, ata da reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Às fls. 735/738 e 739/753, relatórios de visita técnica juntados pela Procuradoria Geral do Município. Pela r. Decisão de fls. 754/757 foi determinada a suspensão da ordem de desocupação pelo prazo de 60 dias. Manifestação do Ministério Público e da Defensoria Público às fls. 768 e 772, respectivamente. Decisão de fls. 787/788 determinando: "(a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS solicitando informações acerca do cadastramento das famílias existentes no imóvel objeto da ação possessória e oferta de acolhimento, tal como proposto pelo I. Representante daquela Secretaria por ocasião da reunião realizada pelo GAORP (item "e" de fls. 730); (b) a expedição de ofício à Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, cientificando-os da presente demanda, bem como solicitando informações acerca das providências que poderão ser adotadas pelas respectivas Secretarias para proteção das famílias que se encontram na área objeto da ação possessória, com vistas a compatibilizar o resguardo da dignidade dos ocupantes e o cumprimento da liminar de desocupação da área. (c) a expedição de ofício à Procuradoria do Município para que preste informações acerca das eventuais medidas promovidas desde a reunião ocorrida em 25/06/2024, inclusive junto aos demais órgãos do Poder Executivo - Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Relações Institucionais do Estado -, com vistas à desocupação da área e auxílio que deverá ser prestado às famílias que se encontram na área demandada". Resposta da Procuradoria do Município e Relatório do SMADS juntados às fls. 818/826 e resposta ao ofício expedido à Secretaria de Relações Institucionais da União juntado às fls. 823/826, dando-se ciência às partes para eventual manifestação. Manifestação da autora às fls. 860/862. Manifestação do réu às fls. 863/864. Manifestação dos ocupantes do imóvel às fls. 880/898. É o breve relatório. Decido. Conforme consulta processual realizada através do site do E. TJSP, não houve julgamento da apelação interposta contra a r. Sentença proferida nos autos principais. Por outro lado, a r. Decisão proferida no Conflito de Competência n. 0009070-70.2025.8.26.0000 reconheceu a competência da E. 3ª Câmara de Direito Privado, da Subseção de Direito Privado I, para apreciação do recurso. Entretanto, não obstante o requerimento formulado pelos I. Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, não é o caso de aguardar o julgamento definitivo da ação principal para prosseguimento do presente feito. Isso porque: (a) na lide originária discute-se a propriedade do imóvel em relação às partes St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sérgio Gomes Ayala. Portanto, o desfecho do recurso interposto contra a r. Sentença não acarretará efeitos em relação aos ocupantes do imóvel, valendo observar que a execução da ordem de desocupação é de interesse de ambas as partes que litigam na ação originária; (b) a r. Decisão que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse contra os terceiros ocupantes - os quais participaram ativamente no processo principal desde a ocupação ocorrida em novembro de 2020, tanto por meio de patrono por eles constituído, como também através da Defensoria Publica, na condição de custos vulnerabilis - foi confirmada pelo E. TJSP; (c) já transcorreu o prazo de 60 dias concedido após a realização de Reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias; (d) pese a r. decisão anteriormente prolatada nos autos solicitando da autora a elaboração de estudo sobre a contaminação do solo e esclarecimentos acerca das perspectivas de exploração econômica do imóvel, reputo desnecessárias referidas diligências, vez que não há qualquer determinação nesse sentido nos v. Acórdãos que confirmaram a decisão liminar de reintegração de posse. Ademais, observo que já constam nos autos documentos indicativos da contaminação do solo (fls. 785 e 865/867), o que somente reforça a necessidade da desocupação da área. Por fim, caberá à autora e ao réu, litigantes da ação originária, uma vez efetivada a desocupação do imóvel, providenciar as cautelas necessárias para impedir novas invasões e avaliar a melhor forma de exploração do bem. Acrescento que já foram adotadas por este Juízo todas as medidas possíveis na tentativa de promover a desocupação voluntária do imóvel e evitar o cumprimento coercitivo da ordem, levando em conta o número de famílias que se instalaram no local. Oportuno frisar que desde dezembro de 2020 os ocupantes tem plena ciência da decisão que concedeu a liminar. Saliento que foi realizada reunião através da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com participação das partes, terceiros ocupantes, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Público. Na sequencia, os Representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, mais uma vez, compareceram ao local para realizar estudo de perfil socioeconômico das famílias e oferta de vagas de acolhimento, não aceitas pelos ocupantes. Ou seja, houve esgotamento de todos os recursos para solução consensual do conflito possessório. Não se desconhece o direito à moradia digna reivindicado pelos ocupantes do imóvel. Contudo, a posse, para merecer proteção estatal, não deve ser clandestina, nem violenta, nem precária (art. 1.200 do CPC). A ocupação do bem pelos invasores, decorrente de ato de esbulho, não é passível de proteção pelo ordenamento jurídico, nem tampouco se justifica sob o argumento de atendimento da função social da propriedade/posse porque originada da prática de ato ilegal. O não cumprimento da decisão judicial somente agravará a situação fática retratada nos autos, vez que mesmo cientes da ordem de desocupação da área, segundo informações constantes nos relatórios juntados aos autos, o número de ocupantes vem aumentando, o que tornará ainda mais traumática e dificultosa a retirada das famílias que se instalaram no local. Assim, de rigor o cumprimento da liminar para reintegrar a autora e o réu - partes da lide originária - na posse do bem, na forma determinada na decisão de fls. 686/687 dos autos principais, em que se ressaltou: "O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse". Providencie a Serventia a expedição do mandado. Com o fim de propiciar a adequada preparação e planejamento para cumprimento do mandado, garantindo-se a ordem e segurança daqueles que participarão do ato e a devida assistência aos ocupantes do imóvel, providencie a Serventia a expedição de ofícios, instruídos de cópia da presente decisão, à Polícia Militar, à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes e à Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, os quais também poderão - diretamente, ou mediante requerimento para expedição de ofício por este Juízo - solicitar o auxílio de demais órgãos para execução do plano de desocupação da área. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA (OAB 82941/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023322-50.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Silvana Alencastro Gasparetto - Cortidora Brasitania Ltda - Vistos. 1- Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, independentemente de novo pronunciamento, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0022615-72.2002.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA AUTO METALURGICA S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO PINTO - SP66614 SENTENÇA (Tipo B) Relatório Visto em Inspeção. Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. A parte exequente, então, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 28 dos autos físicos - ID 53942121 - página 34 e folha 60 dos autos físicos - ID 53942121 - página 68), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042635-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1043517-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Tercio Luiz de Melo Ventura - - Carlos Rozante - - Antonio Paulo Calcagni Klapka - - Egon Stuber Rauchbach - Fernando Carlos Fachini - - Condominio Edificio Long Stay Bela Cintra - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.015,39 em favor da patrona Claudia Yu Watanabe, referente aos seus honorários, conforme valor às fls. 9, nos termos da sentença/decisão de fls.116, conforme formulário de fls. 126. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Ciência aos exequentes acerca do valor disponível para levantamento no importe de R$ 597,50 referente à reembolso das custas processuais. - ADV: MAURO ROBERTO PRETO (OAB 92377/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (OAB 288514/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017735-48.2004.8.26.0053 (053.04.017735-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - LBE Locadora Brasileira de Equipamentos Ltda - Vistos. Constatado erro na digitalização e, diante do rompimento do TJSP com a empresa responsável pela digitalização, solicito ao requerente, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º), para que providencie a juntada das peças faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, através de petição intermediária, devendo ser cada falha apontada, ou seja, cada intervalo (Exemplo: folhas 10 a 20), ser encaminhado através de petições individuais, tantas quantas bastem para regularização dos autos. Int. - ADV: ANTONIO PINTO (OAB 26463/SP), FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS (OAB 305144/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022509-56.2015.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA AUTO METALURGICA S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO PINTO - SP66614 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS - SP305144 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047383-33.2021.8.26.0100 (processo principal 1125658-81.2018.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Concurso de Credores - Spe Concessionária do Aeroporto de Ilhéus S/A - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Fl. 457: mantenho a decisão. Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
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