Joao Arthur
Joao Arthur
Número da OAB:
OAB/SP 066632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Arthur possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
JOAO ARTHUR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000584-29.2023.8.05.0221 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA RAMOS RECORRIDO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO REALIZADA DE FORMA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE ACIONANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte acionante alega, em breve síntese, que realizou compra de produto no site da acionada, mas o item jamais foi entregue, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000491-30.2019.8.05.005, 8000916-46.2022.8.05.0054, 8001334-32.2022.8.05.0038. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A parte autora pleiteou indenização por danos morais decorrente da compra de produto pela internet junto à ré, que nunca lhe foi entregue. Ocorre que, apesar de incontroverso o fato de que o produto adquirido jamais foi entregue, também restou demonstrada a realização do estorno do pagamento em prazo razoável. Nesse contexto, verifico que não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, tampouco lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada. Outrossim, tratando-se de aquisição de produto não essencial, como no caso dos autos, o mero descumprimento contratual não é apto a caracterizar dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000584-29.2023.8.05.0221 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA RAMOS RECORRIDO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO REALIZADA DE FORMA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE ACIONANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte acionante alega, em breve síntese, que realizou compra de produto no site da acionada, mas o item jamais foi entregue, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000491-30.2019.8.05.005, 8000916-46.2022.8.05.0054, 8001334-32.2022.8.05.0038. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A parte autora pleiteou indenização por danos morais decorrente da compra de produto pela internet junto à ré, que nunca lhe foi entregue. Ocorre que, apesar de incontroverso o fato de que o produto adquirido jamais foi entregue, também restou demonstrada a realização do estorno do pagamento em prazo razoável. Nesse contexto, verifico que não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, tampouco lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada. Outrossim, tratando-se de aquisição de produto não essencial, como no caso dos autos, o mero descumprimento contratual não é apto a caracterizar dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000796-31.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Bontorin - Vistos. Fls. 60: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 [trinta] dias. Decorrido esse prazo, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, promovendo o necessário para citação da parte requerida, dispensando-se qualquer nova intimação para o ato. No silêncio, em não havendo manifestação da parte interessada, tornem à conclusão para extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, por cautela. Int. - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003543-78.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Milena Andrielli de Araujo Eireli Me (Delta Realizações Imobiliarias) - Apelante: Noides Padilha Previdi - Apelante: Albino Previdi Churrascaria - Apelante: Albino Previdi - Apelada: Vanessa Aparecida de Assis Araújo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. O valor do preparo recolhido às fls. 189/190 e 208/209 é insuficiente (cf. certidão de fls. 224). 2. Assim, nos termos do § 2º do artigo 1007, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes DELTA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, ALBINO PREVIDI, NOIDES PADILHA PREVIDI e ALBINO PREVIDI CHURRASCARIA - ME complementem o valor do preparo, de forma atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Em havendo o recolhimento do complemento do preparo, à Secretaria, para vinculação e queima das guias DARE, certificando-se. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Clayton Brito Correia dos Santos (OAB: 294982/SP) - Hugo Ricardo Pina dos Santos (OAB: 295678/SP) - Joao Arthur (OAB: 66632/SP) - Douglas Antonio Raineri Fiocco (OAB: 70732/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002089-69.2010.8.26.0511 (511.01.2010.002089) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Sirlene Pereira de Almeida - - Alexandro Pereira de Almeida - Airton da Silva Fernandes - Expedi as comunicações de ocorrências. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP), JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP), JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002273-87.2016.8.26.0584 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - G.C.L. - Vistos. 1) Fls. 759/769: Ciente. Aguarde-se o comparecimento do réu em juízo. 2) Presto as informações por ofício em anexo. Intime-se. - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220912-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; ALBERTO ANDERSON FILHO; Foro de São Pedro; 1ª Vara; Ação Penal de Competência do Júri; 0002273-87.2016.8.26.0584; Homicídio Qualificado; Impetrante: Joao Arthur; Paciente: Gilliard Carlos de Lima; Advogado: Joao Arthur (OAB: 66632/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 5
Próxima