Angela Cristina Marinho Puorro

Angela Cristina Marinho Puorro

Número da OAB: OAB/SP 066706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Cristina Marinho Puorro possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT9, TJSP, TJMG, TRF1
Nome: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (29) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 3532158-18.2020.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELSO GUIMARAES DA SILVA CPF: 333.700.526-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu ilustre representante, denunciou CELSO GUIMARÃES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, e 16, caput, da Lei 10826/03 e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo códex, isso porque, consta dos autos, que no dia 25 de Julho de 2020, por volta de 16h51 minutos, na Rua Estrada Monte Verde, n° 80, Bairro Monte Verde, nesta Cidade e comarca, em ação livre, consciente e dolosa, o denunciado ameaçou por palavras e utilizando um simulacro de arma de fogo, as vítimas Wuiliene Jessiane Marcos e Leandro Faustino Guimarães. No mesmo contexto fático, o acusado, possuía, tinha em depósito e ocultava armas de fogo e munições de uso restrito sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, representadas por 01 (uma) arma de fogo calibre .28, 01 (uma) arma de fogo, calibre .28, 01 (uma) arma de fogo calibre .28, 01 (uma) arma de fogo calibre .28 e 06 (seis) cartuchos intactos calibre .28, bem como possuía acessório e munição de uso permitido, em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência, representados por 03 (três) unidades de equipamentos, etc, arma de fogo e 07 (sete) cartuchos vazios, semicarregados. Destarte, consta ainda do caderno inquisitorial, que na data e horário em epígrafe, a equipe policial, acionada pelo COPOM, compareceu ao local e tomou ciência que o denunciado havia havia ameaçado as vítimas com uma arma de fogo e após, evadido do local. Deste modo, a guarnição procedeu as buscas pela redondeza e localizou o denunciado na cas de uma vizinha e este informou que a arma utilizada momento antes da chegada dos militares “era de brinquedo” e que havia escondido no interior de uma varanda, a qual levou a equipe até o mencionado local. Em diligência no interior do imóvel do denunciado, fora localizada, 04 (quatro) armas de caça (trabuco de caça), cinco cartuchos calibre .28 deflagrados, e um cartucho também calibre .28 intacto, bem como 05 (cinco) munições calibre .28 intactas e duas munições do mesmo calibre deflagradas, dentro da gaveta de um guarda-roupas. O denunciado, ao ser indagado sobre os referidos materiais, indicou pertencerem a um terceiro indivíduo chamado Jair, o qual teria pedido para que guardasse os objetos e desaparecido. Auto de Prisão em Flagrante Delito nas páginas 01/05 do ID.7257328029. Boletim de Ocorrência nas páginas 08/13 do ID.7257328029. Auto de Apreensão na página 16 do ID.7257328029. Exame Corporal (Incluindo “Lesão Corporal”) nas páginas 26/29 do ID.7257328029. Termo de Fiança com pagamento na página 30 do ID.7257328029. Laudo Pericial nas páginas 33/37 do ID.7257328029. A Denúncia foi devidamente recebida no dia 27 de Abril de 2022 (ID.9444668299). O réu foi devidamente citado no dia 28 de Maio de 2022 (ID.9487260058), bem como apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID.9506738717). Audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 08 de Maio de 2025 (ID.9524223528). Em AIJ realizada, passou-se à inquirição das testemunhas e após, foi procedido o interrogatório do réu. Em suas alegações finais (ID.10485448007), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência dos pedidos contidos na denúncia, promovendo a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 109, VI e artigo 107, IV, também do Código Penal; a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03, em observância ao artigo 386, VII do Código Penal e por fim, requer a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. A Defesa constituída pelo réu apresentou suas Alegações Finais (ID.10487265460), corroborando com o parquet a respeito da extinção da punibilidade devido ao evento prescrição quanto ao tipo de ameaça, bem como pela absolvição do defendente em relação ao artigo 16 da Lei 10.826/03. Quanto ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, a Defesa requereu a absolvição do defendente e em caso de eventual condenação, que seja reconhecida a modalidade culposa do referido delito. CAC atualizada do réu (ID.10489971322). Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, por meio do qual foi imputado ao denunciado as condutas previstas nos artigos 147 do Código Penal, artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do CP. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Inicialmente, cumpre destacar, que o Ministério Público em suas Alegações Finais (ID.10485448007), bem como a Defesa (ID.10487265460), pugnaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao artigo 147 do Código Penal, uma vez que decorreu o lapso temporal de aproximadamente 03 (três) anos e 02 (dois) meses desde a última causa interruptiva de prescrição, sendo o recebimento da denúncia em 27/04/2022 (ID.9444668299). O artigo 147 do Código Penal, que tipifica o crime de ameaça, prevê a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, assim, considerando a pena máxima em abstrato do referido delito, o prazo prescricional, em regra, é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Desta forma, cumpres destacar que o artigo 107 do Código Penal enumera as causas interruptivas de prescrição, quais sejam: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência Assim, é cediço que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu-se o lapso temporal da prescrição, sem qualquer causa interruptiva de prescrição, restando configurada a prescrição punitiva do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, nessa modalidade, fulmina o próprio direito de punir do Estado, em razão do decurso do tempo, impedindo a imposição de eventual sanção. Faz saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - Inexistindo evidências sólidas capazes de comprovar, de forma cabal, que as drogas localizadas em via pública pertenciam aos acusados, bem como que a diminuta quantidade de entorpecentes apreendidos em poder destes se destinavam ao comércio ilícito, impõe-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Tóxicos. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.027647-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025). Diante do exposto, acolho a matéria arguida pela Acusação e Defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CELSO GUIMARÃES DA SILVA, quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes demais causas extintivas da punibilidade em sede de preliminares, passo à análise do mérito. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 Quanto ao delito em apreço, o Ilustre Representante do Ministério Público requereu, em suas alegações finais, a absolvição do denunciado, vez que não há provas concretas da prática do delito, ante a ausência de laudo pericial que atesta que as armas ou as munições apreendidas sejam de uso restrito. Alegação esta, que foi corroborada pela Defesa do réu. Desta forma, este Juízo, passa à análise dos pedidos formulados. Segundo se depreende da legislação, comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquele que “possuir, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar uma arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Analisando os autos, vejo que foram apreendidas na residência do denunciado, armas de fogo, equipamentos, cartuchos e simulacro, que tratam-se de bens cujo uso, porte ou detenção constituem fato ilícito. Todavia, para a devida configuração do delito em apreço, é imprescindível que se tenha prova pericial nos autos que constate que as armas e munições apreendidas sejam de uso restrito, o que não foi demonstrado através da prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial nas páginas 33/37 do ID.7257328029), razão pela qual, inexiste materialidade delitiva. Diante do exposto, acato os pedidos formulados pela Acusação e Defesa, sendo imperiosa a absolvição do denunciado quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03 Fundamenta a pretensão acusatória a alegação de que o denunciado “possuía acessório e munição de uso permitido, em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência, representados por 03 (três) unidades de equipamentos, arma de fogo e 07 (sete) cartuchos vazios, semicarregados.” Segundo depreende nossa legislação, comete o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12, da Lei 10.826/2003), aquele que: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. No tocante à materialidade, entendo que restou formalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nas páginas 01/05 do ID.7257328029, pelo Boletim de Ocorrência nas páginas 08/13 do ID.7257328029, pelo Auto de Apreensão na página 16 do ID.7257328029, pelo Laudo Pericial nas páginas 33/37 do ID.7257328029, bem como pelas demais provas orais colhidas durante a persecução penal. Quanto à autoria, observo que o réu, ao ser interrogado judicialmente, afirmou que os materiais apreendidos estavam em sua residência, mas negou a propriedade dos mesmos, atribuindo tal propriedade a um indivíduo denominado “JAIR”, que teria solicitado para guardá-lo em sua casa e posteriormente desapareceu e o mesmo não logrou êxito em localizá–lo, todavia, já se passaram 20 (vinte) anos. Doutro modo, entendo que essa versão que não foi corroborada por nenhum meio de prova produzida nos autos. Ouvido o Policial Militar Saulo Martins Magalhães, este confirmou o histórico do boletim de ocorrência, informando que localizaram diversas armas de caça na residência do denunciado, o qual franqueou a entrada dos agentes, bem como indicou onde havia mais materiais. Inquirido Alcimar de Paiva Fernandes, Policial Militar, o mesmo confirmou os depoimentos prestados no REDS e informou que localizaram trabucos e cartuchos na posse do réu, as quais, geralmente, são utilizadas para caça, mas possuem capacidade de ferir ou até mesmo ocasionar a morte de um ser humano. Quanto às vítimas e Alfredo Júlio da Silva, manifestaram apenas em relação ao crime de ameaça, que restou devidamente prescrito. Analisando cautelosamente os autos, vejo que a prática do crime foi confirmada no decorrer da instrução processual, em especial pela prova oral colhida, já que as testemunhas policiais, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram a apreensão dos objetos bélicos na residência dos acusados. Soma-se a isso o fato de que as munições de arma de fogo foram devidamente periciadas, consoante Laudo Pericial nas páginas 33/37 do ID.7257328029, sendo constatada sua plena capacidade para ferir a integridade física de alguém. Vale ressaltar que o delito previsto no artigo 12, da lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, que contempla a conduta de possuir munições ou arma de fogo, independentemente se estas foram ou não utilizadas. Não admitindo, ainda, a modalidade culposa. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição ou crime culposo, como requerido pela defesa. Nesse sentido, é o entendimento de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL INJUSTIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma ou outros objetos proibidos, é permitido que os agentes policiais procedam à busca pessoal, sem prévia expedição de mandado. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão, notadamente quando franqueada a entrada aos castrenses. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Extrai-se do art. 12 da Lei 10.826/03 que a simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, circunscreve-se na ação típica, já que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo, então, de demonstração do efetivo perigo. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.320039-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025). Assim, tenho para mim que as provas dos autos revelaram a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, pelo qual a condenação do denunciado nas sanções do referido tipo penal é medida que se impõe, já que não afastada a lesividade de sua conduta. Registro que o réu não é reincidente, não ostenta de maus antecedentes e que o delito em apreço não possui causas de aumento ou diminuição e não é de natureza hedionda. III - DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de CELSO GUIMARÃES DA SILVA, já qualificado, das sanções previstas no artigo 147 do CP, nos termos do artigo 109, VI e artigo 107, IV, ambos do Código Penal, para b) ABSOLVER o réu das sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP e para c) CONDENAR o réu nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. PENA-BASE (art.59 do C.P): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em análise; B) o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracteriza maus antecedentes, conforme exposto na CAC de ID.10489971322.; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima aqui, é inapurável, pois se trata de crime vago. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase de aplicação da pena, verifico que não há agravantes e atenuantes, mantendo inalterada a pena-base. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de aumento e diminuição de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Com relação à pena de multa, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica dos acusados - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições do artigo 306, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar a pena no regime ABERTO. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal brasileiro, constato que o denunciado faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de serviço, por dia de condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, podendo ser aplicado o disposto no art. 46, §4º, do C.P. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Considerando que a pena final aplicada a sentenciada foi substituída por reprimenda alternativa, observo não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, pelo que CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com relação às armas de fogo apreendidas, equipamentos, cartuchos e simulacro (Auto de Apreensão na página 16 do ID.7257328029) tratam-se de bens cujo uso, porte ou detenção constituem fato ilícito, determino que sejam encaminhados ao órgão competente para destruição, desde logo, observando-se para isto, ainda, o disposto no Provimento Conjunto n.º 24/12 da Corregedoria de Justiça. No tocante ao valor da fiança (Termo de Fiança com pagamento na página 30 do ID.7257328029), determino que o valor seja transferido para a conta única desta comarca, para as devidas deliberações quanto à sua destinação. Condeno o acusado ao pagamento das taxas e custas processuais, na forma do art. 804, do CPP, deixando a cargo da VEC a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica DANIEL RÉCHE DA MOTTA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005986-48.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Solange Aparecida Baesso - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Fls. 801: considerando o pedido da requerente, designo o perito Márcio A. Berenchtein para a realização da perícia indireta. Intime-o para que se manifeste, em 15 dias, informando se aceita o encargo, devendo ser considerada a gratuidade da justiça concedida à autora. Se houver o aceite, deverão ser requisitados os honorários e, após, intimado o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue em 60 dias da intimação. Intime-se. - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP), ADRIANA PAULA TEIXEIRA (OAB 294509/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001182-85.2025.8.26.0441 (processo principal 1003313-21.2022.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Mayara Kristyna Costa Ribeiro Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Ante a concordância das partes e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 10 no valor de R$ 8.276,83. Sendo assim, nos termos do Comunicado 394/2015, publicado em 02/07/2015, Diário de Justiça Eletrônico, página 1, e Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, DJE, página 13, deverá o patrono da parte autora providenciar a solicitação de expedição de PRECATÓRIO, via formato digital, atrávés do Portal E-saj, "petição intermédiária", cuja funcionalidade especifica para precatório e RPV estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, concedo o prazo de trinta dias, devendo observar as instruções necessárias para a expedição, com a digitalização das peças necessária para acompanhar o requerimento. No caso de isenção de imposto de renda é obrigatório anexar a documentação probatória. Intime-se.. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005575-59.2021.8.26.0161 (processo principal 1007998-82.2015.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Rita de Fatima Rodrigues Campagna de Lucena - - Tatiana Rodrigues Campagna Lucena - Sergio Spagnol - - Hotel Pau Brasil Praia - - Taba dos Pataxós Construtora e Incorporadora Ltda - - Arvori Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Sandra Araújo Lobo & Cia. Ltda. (Barraca Taba dos Pataxos) - - Conforto Adm. de Hoteis Comercio e Servicos Ltda na pessoa do sócio SERGIO SPAGNOL e outros - Vistos. Fls. 474/477: Ciente acerca do r. despacho proferido pela Superior Instância, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido. Anote-se. Aguarde-se futura comunicação acerca do resultado final e trânsito em julgado do recurso. Int. - ADV: NATHAN VITOR MOURA (OAB 66706/BA), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 18138/BA), ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 18138/BA), ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 18138/BA), RAFAEL ASSIS ALVES (OAB 39603/BA), RAFAEL ASSIS ALVES (OAB 39603/BA)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031226-29.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.B. - V.S.B. - Existindo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CARREIRA (OAB 66706/MG), ANDERSON SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP), MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003158-64.2024.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rose Keity Uraguti Marroco - MUNICÍPIO DE PERUÍBE - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada. Expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Após o levantamento, proceda a serventia a baixa do incidente RPV e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504916-04.2024.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Paulo Roberto da Costa - Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução e CDA`s correlatas, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
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