Dirce Antonia Cardoso De Sa
Dirce Antonia Cardoso De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 066713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirce Antonia Cardoso De Sa possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Lavras Rua Raul Soares, 87, Centro, Lavras - MG - CEP: 37200-188 PROCESSO Nº: 5010389-71.2022.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RUBENS FIRMIANO CPF: 603.620.576-72 OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 07.191.228/0001-55 e outros Ficam as partes INTIMADAS da sentença id 10482574401. ANDREA APARECIDA VIANNA PINTO Lavras, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002709-57.2015.8.26.0198 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.O. - S.O.B. - Vistos. Diante do teor da petição retro, proceda-se ao desbloqueio do veículo descrito a fls. 316. - ADV: ALVARO JOSÉ ANZELOTTI (OAB 172439/SP), DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026195-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.026195) - Monitória - Nota Promissória - Antonio Marquesin - Sociedade Esportiva Caxambu e outro - JFC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. P. 722-723: Ciência às partes quanto ao leilão designado no processo 0026606-65.2010.8.26.0309 referente ao imóvel de matrícula 75.084 do 2º cartório de registro de imóveis de jundiaí, constrito nestes autos. Int. - ADV: DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP), VITÓRIA RODRIGUES PASCOAL (OAB 509404/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), MATEUS ESTEVÃO DOS SANTOS (OAB 481070/SP), ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 130959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001846-22.2024.8.26.0322 (processo principal 1005803-19.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida de Araujo Moreira - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. Por ora, expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, como diligência do juízo, a fim de que seja entregue o ofício de fl. 177 ao(à) Sr(a). Gerente do Banco Bradesco (qualificando-o(a) na certidão de cumprimento), agência local, para integral cumprimento, sob pena de eventual crime de desobediência. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO (OAB 66713/PR), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB 116168/PR)
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-71.2021.8.18.0073 APELANTE: ABIDIAS BORGES LEAL Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, BIANCA ANTUNES ANASTACIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária a título de seguro não contratado. A parte autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais pela cobrança de seguro bancário sem autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério percentual, em razão do valor da causa ser liquidável. 3. A cobrança de seguro sem prévia autorização do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. 4. A ausência de prova da contratação do serviço bancário pelo consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo aplicável a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança sem prévia autorização. 5. A conduta da instituição financeira ofende o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e gerando direito à compensação por danos morais, os quais se presumem em razão do desconto indevido sobre verba alimentar. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade só se admite quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor é de R$ 20.223,36. Assim, incide a regra do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABIDIAS BORGES LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A e PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA . Na sentença (id.12622947), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Nas razões recursais (id.20091940), o apelante requer, em suma: i) a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais); ii) a observância na fixação equitativa dos honorários dos valores da tabela da OAB ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, a fixação dos honorários fixados com base no valor atualizado da causa. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões- BANCO BRADESCO (id.20091946), o banco apelado sustenta, em suma, a impossibilidade da condenação em repetição em dobro e em danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Nas contrarrazões- PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (id.20274543), a apelada alega, em suma: i) preliminarmente, a ausência de dialeticidade; ii) inexistência de Ato Ilícito da Apelada; inexistência de danos morais e a impossibilidade de majoração destes. Requer, por fim, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.21003216). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. FUNDAMENTOS A controvérsia presente nos autos envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias de seguro sem a devida autorização do consumidor, matéria que encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. E como desdobramento dessa análise, discute-se a condenação e a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios. Nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, o que impõe a observância das normas protetivas da legislação consumerista. Dentre elas, destaca-se o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviços, salvo se demonstrada a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o seu §3º. Destaque-se, ainda, que se aplica à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor acerca da vedação da prática abusiva de fornecer produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Corroborando mais com o tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, faz-se necessária a prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. A par disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização é ilícita e configura erro inescusável, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. No caso vertente, a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o seguro ora discutido. Assim, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pela autora, gerando também uma espécie de abusividade. Nessa toada, a ausência de comprovação da contratação válida demonstra falha no dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, evidenciando a prática abusiva da instituição financeira ao não fornecer dados claros e transparentes sobre os encargos cobrados Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco apelado em indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, fixa-se a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e, correção monetária a a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, pontua-se que a sentença os arbitrou equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais). A jurisprudência pátria orienta que o critério da equidade, somente deve ser aplicado nas hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando não houver possibilidade de se identificar uma base de cálculo objetiva – o que não se verifica no presente feito. In casu, depreende-se que o valor a causa, de R$ 20.223,36 (vinte mil duzentos e vinte três reais e trinta e seis centavos), não se enquadra dentro dos requisitos para aplicação da equidade, quais sejam, valor inestimável, irrisório ou muito baixo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. TEMA REPETITIVO N. 1 .076 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pelo patrono do réu contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O recorrente alega que, diante do valor da causa, os honorários não poderiam ser arbitrados por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.076 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é aplicável em causas de valor econômico elevado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade é cabível apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se aplica no presente caso, em que o valor da causa é elevado . 4. O artigo 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, veda a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa é líquido ou liquidável . 5. Diante do valor expressivo da causa, é necessária a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado, devendo ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC . A apreciação equitativa só se aplica em hipóteses de valor irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n . 1.076. (TJ-SP - Apelação Cível: 11405127520218260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Por conseguinte, sendo perfeitamente possível quantificar o proveito econômico, ante a condenação das partes requeridas, descabe a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Aplicável, portanto, o critério objetivo do § 2º do mesmo dispositivo, com incidência da verba honorária sobre o valor da condenação. Desta deita, impõe-se a reforma da sentença quanto à fixação dos danos morais e à condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação na percentagem de 10%. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, condenando às partes apeladas: i) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante/autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. ii) em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85,§2º, do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033802-67.2002.8.26.0309 (309.01.2002.033802) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda. - Hericeli Regina de Oliveira e outro - Vistos. Tendo em vista que empresário individual é a própria pessoa física ou natural, sendo o nome empresarial apenas para a obtenção da atividade desenvolvida pelo comerciante, constituindo patrimônio único, respondem os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais, pois o patrimônio da pessoa física e da empresa individual se confundem, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Determino a inclusão da empresa Hericeli Regibna de Oliveira no polo passivo da ação e defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada acima indicada, até o valor de R$ 33.623,20, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema SISBAJUD), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033802-67.2002.8.26.0309 (309.01.2002.033802) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda. - Hericeli Regina de Oliveira e outro - Vistos. Tendo em vista que empresário individual é a própria pessoa física ou natural, sendo o nome empresarial apenas para a obtenção da atividade desenvolvida pelo comerciante, constituindo patrimônio único, respondem os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais, pois o patrimônio da pessoa física e da empresa individual se confundem, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Determino a inclusão da empresa Hericeli Regibna de Oliveira no polo passivo da ação e defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada acima indicada, até o valor de R$ 33.623,20, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema SISBAJUD), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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