Juscelino Luiz Da Silva
Juscelino Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 066748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
JUSCELINO LUIZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015623-10.2024.8.26.0602 (processo principal 1037194-88.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MICHAEL KLEYTON MOREIRA SANTOS - Vistos. Para análise do pedido de penhora o exequente deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula dos imóveis, no prazo de 15 dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005525-88.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: RICHARD BOYEK COELHO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA - SC66748, HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Cuida-se de pedido formulado como escopo de obter aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Com efeito, a Lei Complementar n. 142/2013 regulamentou a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada, prevista no artigo 201, §1º da Constituição Federal. Nesse contexto, o artigo 4º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, de modo a viabilizar o adequado cotejo entre as condições médicas e sociais do segurado que pretende o reconhecimento de seu impedimento. Por outro lado, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 estabeleceu o procedimento a ser observado na confecção da avaliação funcional do segurado, o qual deverá ser considerado pelo expert quando da confecção do parecer. Observo que aludida portaria adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BR[1]como mecanismo de aferição da deficiência da pessoa e o impacto que o impedimento acarreta na interação com o meio em que vive, considerados sob a ótica social, familiar e laboral. Trata-se de instrumento pautado em critérios bem definidos e orientado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde (CIF) Feitas as considerações acima expostas, conclui-se pela necessidade de complementação da prova até então produzida. Determino o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte autora, nomeando como Perito Dr. Paulo Cesar Pinto, para realização de perícia na especialidade otorrinolaringologia. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Paulo Cesar Pinto, para realização da perícia: dia 2 de setembro de 2025 às 12h30min, na Av. Pedroso de Morais, 517, cj. 31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-000, devendo a parte autora comparecer munida de documentos de identificação pessoal com foto - RG ou CNH, originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 937/2025, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. No intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos: QUESITOS PERÍCIA MÉDICA 1. Nos termos do artigo 20, inciso 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A partir dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 p. 50 p. 75 p. 100 p. Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de Mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância. Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos. 3.3 Movimentos finos da mão. 3.4 Deslocar-se dentro de casa. 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa. 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios. 3.7 Utilizar transporte coletivo. 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro. Cuidados pessoais 4.1 Lavar-se. 4.2 Cuidar de partes do corpo. 4.3 Regulação da micção. 4.4 Regulação da defecação. 4.5 Vestir-se. 4.6 Comer. 4.7 Beber. 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde. Vida doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches. 5.2 Cozinhar. Realizar tarefas domésticas. 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa. 5.5 Cuidar dos outros. Educação, trabalho e vida econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais. Socialização e vida comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos com familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida política e cidadania 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1. Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2. Para deficiência intelectual - cognitiva e mental: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3. Para deficiência motora: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.4. Para deficiência visual: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005525-88.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: RICHARD BOYEK COELHO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA - SC66748, HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Verifico a necessidade de agendamento da perícia social para avaliação funcional, na qual deverá ser observada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Nomeio para tanto a assistente social Sra. Adriana Romão Siqueira. Designo o dia 5 de agosto de 2025 às 9 horas, para a realização da perícia social na residência da parte autora, situada na Rua Dr. Mario de Moura e Albuquerque, n. 455 - Jardim Monte Kemel - CEP 05633-010 - São Paulo -SP – Brasil, consoante documento ID nº 322734556, devendo estar presentes também os responsáveis da parte autora, para que sejam fornecidas todas as informações necessárias ao trabalho técnico. Consigno que eventual alteração de endereço da parte autora, sem informação nos autos, prejudicará a perícia com o assistente social. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 937/2025, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. No intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo para a elaboração de estudo social, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Em caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Se o fizer, há necessidade de supervisão de terceiros para tanto? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade em que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Referido deslocamento ocorre com ou sem supervisão de terceiros? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 p. 50 p. 75 p. 100 p. Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de Mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância. Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos. 3.3 Movimentos finos da mão. 3.4 Deslocar-se dentro de casa. 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa. 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios. 3.7 Utilizar transporte coletivo. 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro. Cuidados pessoais 4.1 Lavar-se. 4.2 Cuidar de partes do corpo. 4.3 Regulação da micção. 4.4 Regulação da defecação. 4.5 Vestir-se. 4.6 Comer. 4.7 Beber. 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde. Vida doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches. 5.2 Cozinhar. 3 Realizar tarefas domésticas. 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa. 5.5 Cuidar dos outros. Educação, trabalho e vida econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais. Socialização e vida comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos com familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida política e cidadania 8. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 8.1. Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8.2. Para deficiência intelectual - cognitiva e mental: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8.3. Para deficiência motora: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8.4. Para deficiência visual: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme solicitação da assistente social e a fim de facilitar a visita domiciliar, informe a parte autora um contato telefônico para que aquela possa, eventualmente, entrar em contato caso tenha dificuldade na localização da residência. Fixo para a providência o prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para agendamento da perícia médica. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000806-75.2024.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Djalma Souza da Cunha - - Vanira Rodrigues da Silva Cunha - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outros - Maria Antonieta Peres - - Humberto Cesar Monteiro - - Pedro Bazanelli e outros - Fls. 351/352 A fim de se evitar futura alegação de nulidade, citem-se os herdeiros (Antonio, Jose, Felicitale e Antinesca) de João Zabeu de por edital. No mais, expeçam-se o necessário para citações de: José Pereira Dutra, Maria Savoy Dutra, Mariana Ventura Carvalho, Maria Ap. Boy de Siqueira, Hans Joachin Zoike, Eraldina Zoike, Armando Bossi Junior, José Adolfo Pereira e Ana Pereira Dutra, nos moldes da decisão de fls. 91/92. Int. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), FABIANO GIACOMIN (OAB 89737/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001884-65.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Antonio Cholfe e outros - Espólio de Edmar Baptista Duarte - CESP - Companahia Energética de São Paulo - Vistos. Manifeste o procurador do autor, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de citação do espólio de fls. 371/383. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000254-80.2025.8.26.0168 (processo principal 0004335-83.1999.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.A.C. - R.D.R.M. - Vistos. Páginas 89/90: Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação do executado ou o decurso de prazo. Int. - ADV: ELVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 246001/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), DANIEL ACQUATI (OAB 158174/SP), FRANCIELLI CAROLINE SILVA (OAB 413583/SP), SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE (OAB 13763/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003215-48.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Jorge Bobatto Junior - Rosa Kimie Yamamoto Cholfe - - Antonio Cholfe - - Marinalva Teles dos Santos - - Manoel Joaquim dos Santos - - Margarida Correia Pereira - - Antonio Eduardo Tonielo Filho - - Thais Gonzales Rossi de Angelis - - Flávia Marta Bombonato - - Cristiano Fernandes Bazilio - - Roseli dos Santos Gouvea Pinheiro e outros - Fls. retro: Manifeste(m)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, bem como acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro, observando-se na hipótese, a inaplicabilidade da teoria da aparência. Decorrido in albis, intime-se por carta/mandado a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), GISELI DE PAULA BAZZO LOGO (OAB 180344/SP), EDSON DE MOURA CORDEIRO (OAB 341471/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), GISELI DE PAULA BAZZO LOGO (OAB 180344/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP), SÉRGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 510485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006187-46.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Juscelino Luiz da Silva - Ciente dos recolhimentos, ficando superada a exigência anterior, bem como admitida a petição inicial. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão". No caso sob análise, são sem dúvida relevantes os fundamentos da ação, na medida em que pertinentes as colocações da parte ativa quanto ao tributo municipal. Todavia, apesar disso, não se identifica ilegalidade flagrante na postura da Municipalidade de Guarujá, tampouco na da serventia extrajudicial, eis que fundadas em normas legais vigentes, sendo a incidência destas questão de alta indagação. Além disso, não se identifica o elemento risco de dano, pois, concedida a tutela em momento posterior, será ainda útil à parte ativa, destacando-se que a escritura foi elaborada em 2023 e a presente ação proposta apenas em 2025. Conveniente, pois, a prévia implementação do contraditório. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Citem-se as partes passivas, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006187-46.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Juscelino Luiz da Silva - Ciente dos recolhimentos, ficando superada a exigência anterior, bem como admitida a petição inicial. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão". No caso sob análise, são sem dúvida relevantes os fundamentos da ação, na medida em que pertinentes as colocações da parte ativa quanto ao tributo municipal. Todavia, apesar disso, não se identifica ilegalidade flagrante na postura da Municipalidade de Guarujá, tampouco na da serventia extrajudicial, eis que fundadas em normas legais vigentes, sendo a incidência destas questão de alta indagação. Além disso, não se identifica o elemento risco de dano, pois, concedida a tutela em momento posterior, será ainda útil à parte ativa, destacando-se que a escritura foi elaborada em 2023 e a presente ação proposta apenas em 2025. Conveniente, pois, a prévia implementação do contraditório. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Citem-se as partes passivas, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)