David Feldman
David Feldman
Número da OAB:
OAB/SP 066790
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Feldman possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPR
Nome:
DAVID FELDMAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0001230-66.2015.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EXECUTADO: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Citação/Intimação por Oficial de Justiça", pelos motivos constantes no Petitório retro sob ID número 496700275. 2 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: Dos Atos Praticados Por Oficiais de Justiça *Tipo de Ato: XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício/Código do Ato 41017 - (02 ATOS) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **Advirta-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 21 de julho de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011290-69.2022.8.05.0039 INTERESSADO: SODECIA DA BAHIA LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Anulação de Débito Fiscal, Cálculo de ICMS "por dentro", Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por SODECIA DA BAHIA LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 197529013), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da nulidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração 279570021/19-5; caso ultrapassada tal pretensão, pugnou pela desconstituição do Auto de Infração n.º 2797570021/19-5. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, em 18.12.2019, teria sido surpreendida com a notificação da lavratura em seu desfavor do auto de infração em testilha, onde a parte ré buscava a cobrança de crédito tributário de ICMS referente a R$ 120.530,25 (cento e vinte mil, quinhentos e trinta reais, vinte e cinco centavos) e multa, por, supostamente, ter praticado operações tributáveis como não tributáveis. Apesar de ter manejado irresignação administrativa supostamente demonstrando a insubsistência da autuação, a 3ª Junta de Julgamento Fiscal entendeu pela improcedência da defesa sob o fundamento da ausência de fundamento legal para as operações de comodato e de que as mesmas não atenderiam aos objetivos do PROAUTO. Manejado novo recurso voluntário, a autuação foi igualmente mantida pela Primeira Câmara de Julgamento Fiscal do CONFAZ/BA. Reputa que as decisões administrativas seriam írritas, porquanto teriam convalidado a autuação com base em parâmetros diversos daqueles delimitados no auto de infração. Da mesma forma, afirmou que a saída do ferramental a título de comodato não seria causa do encerramento do diferimento concedido aos beneficiários do PROAUTO, uma vez que não se caracterizaria como circulação jurídica de mercadoria (não se configurando, pois, materialidade do ICMS); refutou a ocorrência do alegado desvio de finalidade (porquanto o comodato seria operação posterior àquela que fez jus ao benefício, a qual foram cumpridos todos os requisitos da isenção, além do fato de que os bens permaneceriam gerando proveitos presentes e futuros em favor da empresa montadora). Nestes termos, reiterando que a cessão do ferramental em comodato sempre teve o objetivo de atender as demandas de produção da FORD MOTOR COMPANY NA BAHIA, não haveria descaracterização da finalidade do programa de diferimento. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de se admitir o lançamento dos débitos de ICMS pela desclassificação do diferimento, teria direito ao aproveitamento do crédito relativo à entrada (art. 309, I, a e § 4º, do RICMS), impugnando o valor da multa aplicada (por entendê-la confiscatória e atentatória ao direito de propriedade). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração n.º 2797570021/19-5 ou, subsidiariamente, que o débito do mesmo decorrente não seja óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e/ou protesto de títulos em face do oferecimento da apólice de seguro-garantia 0001007507002917 como antecipação de garantia. Juntou documentos. Custas pagas (IIDD 201138785 e 203282968). 3. No ID 197582989, este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA para manifestação sobre a idoneidade da caução oferecida. O ESTADO DA BAHIA apresentou ressalvas à garantia oferecida (ID 199995763). Em face disso, a parte demandante apresentou endosso da apólice de seguro-garantia no ID 205748722 (a qual foi tida como idônea pela parte demandada no ID 218833044). 4. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 207222741. Nela, rechaçou a pretensão da parte autora, salientando a legalidade do lançamento impugnado (o qual teria observado o disposto no art. 39 do RPAF-BA/99), o que se referia ao fato da postulante ter realizado operações tributáveis como não tributáveis regularmente escrituradas, ao deixar de recolher o imposto sobre saídas interestaduais de bens a título de comodato. Isto, pois, "o envio para outra unidade da Federação de bens importados com diferimento, em razão de benefício instituído em programa que visava o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial baiana, geração de emprego local e formação de mão de obra qualificada, não corresponde e nem atende ao objetivo maior do PROAUTO", bem como que não haveria previsão legal para tal operação de comodato na legislação de regência do benefício à mesma concedido. Nestes termos, não cumpridos todos os termos e condicionais do benefício do PROAUTO, não haveria que se falar na existência de direito ao usufruto das benesses pelo mesmo promovidas. 5. Réplica no ID 211799813. No ID 226607444, assentando a impossibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da não juntada dos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 2797570021/19-5, foi deferido o pedido subsidiário para aceitar a Apólice de Seguro-Garantia testificada no ID 205748722 como antecipação de penhora do débito apurado e, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerar o débito em referência garantido para fins de direito, com a possibilidade de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa e abstenção da realização de protestos ou inscrição do nome da postulante em cadastros de devedores e afins. Chamadas as partes para a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 230132127), enquanto que o ESTADO DA BAHIA trouxe aos autos cópia do PAF 2797570021/19-5 (IIDD 236720032/236720040), deixando, entretanto, de se manifestar sobre a produção de provas outras (vide certidão ID 237142418). Instada pela parte autora a declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do C.T.N. (ID 230132127), foi a referida pretensão indeferida no ID 373772360. Na mesma ocasião foi o pedido de produção de prova pericial indeferido, com anúncio do julgamento antecipado do mérito. A parte autora, no ID 376664674 pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, pleito este indeferido no ID 379354613. É a síntese do necessário. Decido. 6. Não foram arguidas preliminares. 7. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos - e do cotejo dos mesmos com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a orientação adotada na decisão ID 373772360 merece ser confirmada em sede de sentença, a resultar na improcedência do pedido formulado. De fato, tem-se como incontroverso nos autos que a parte autora teria adquirido ferramentais, via importação, com o benefício de diferimento de recolhimento do ICMS na forma prevista na Lei estadual n.º 7.537/99 (que institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO e dá outras providências). Também tenho como incontroverso nos autos, que todo ou parte do ferramental importado com ICMS diferido foi remetido pela parte autora, via contratos de comodato, para outras unidades da federação (o que levou a fiscalização a entender pelo descumprimento das bases do benefício fiscal e, consequentemente, pela cobrança do ICMS não recolhido). 7.1. Pois bem. Leio da Lei estadual n.º 7.537/99: "Art. 1º. Fica criado o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999, com a finalidade de estimular a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais desse setor, de relevante interesse para a economia do Estado. Art. 2º. Poderão habilitar-se aos incentivos da presente Lei as empresas fabricantes de veículos automotores, denominadas empresas beneficiárias principais, que se comprometam, isoladamente ou em conjunto com seus fornecedores, a realizar investimentos totais superiores a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) e a utilizar métodos, sistemas e tecnologias avançados, compartilhados, no que couber, com órgãos, agências e universidades locais. § 1º - A concessão dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, excluído o financiamento de capital de giro, estende-se aos fornecedores das empresas fabricantes de veículos automotores, cuja atividade econômica seja correlata ou complementar, listados no Projeto do empreendimento e aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE. § 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento no Programa, mediante proposta do Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento seja relevante para: I - o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial do Estado; II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada; III - a consolidação do parque automotivo baiano. (...) Art. 12.O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas e nas decorrentes de importação, com as mercadorias arroladas no § 1º, com destino final a estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, beneficiários principais do PROAUTO, fica diferido para o momento das saídas dos produtos por eles promovidas. § 1º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se às operações com: I - insumos em geral, destinados à fabricação de: a) veículos automotores; b) partes, peças e componentes automotivos. II - veículos automotores novos, partes, peças e componentes importados, destinados à revenda; III - partes, peças e componentes nacionais, destinados à revenda; IV - bens destinados ao ativo fixo, inclusive veículos automotores novos, das empresas beneficiárias. § 2º - O disposto nos incisos II e III deste artigo, aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO. § 3º - Consideram-se insumos, para os efeitos do inciso I, do § 1º, deste artigo, as matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios. § 4º - Relativamente ao disposto no inciso IV, do § 1º, deste artigo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento de sua desincorporação, ficando dispensado o pagamento se esta ocorrer após 1 (um) ano de uso dos bens. § 5º - O diferimento do lançamento do imposto aplica-se, também, às operações realizadas entre os fornecedores das empresas beneficiárias principais do PROAUTO, observadas as condições previstas no caput deste artigo. Art. 13. No caso de desvio de finalidade dos insumos adquiridos com diferimento do imposto, caberá à empresa responsável pelo desvio a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido". (negritos ausentes nos originais). 7.2. Ainda a título de estabelecimento de premissas, é importante destacar que, da análise do Auto de Infração n.º 2797570021/19-5 (ID 236720032 - fl. 03 e ss), os créditos de ICMS objeto de cobrança não se referem às operações de transferência, via comodato, testificadas nas Notas Fiscais 000.169.248, 000.152.780, 000.169.307, 000.024.391 e 000.173.656, mas sim decorrentes da operação de importação destes ferramentais antes realizada e cujo pagamento estava diferido por força do benefício previsto no art. 12 da Lei estadual n.º 7.537/99 - agora exigidos em decorrência da suposta quebra dos termos que legitimaram o referido favor fiscal. Assim o sendo, não há, aqui, que se falar na pretensão de cobrança de ICMS em relação a operações de comodato ou de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Não existe, pois, contrariedade à Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal. 7.3. Da mesma forma, não se enxerga nos julgamentos da autuação e do recurso voluntário (efetuados, respectivamente, pela 3ª Junta de Julgamento Fiscal e pela Primeira Câmara de Julgamento Fiscal do CONFAZ/BA), a alegada utilização de parâmetros diversos daqueles delimitados no auto de infração. De fato, a mera leitura da descrição da infração explicita que a mesma se refere à cobrança de crédito de ICMS diferido em face da remessa de ferramental para outra unidade da Federação em desrespeito aos termos da concessão do benefício pela Lei estadual n.º 7.537/99. Por sua vez, ainda que sob a descrição de "desvio de finalidade", as duas instâncias administrativas mantiveram a autuação pelo mesmo fundamento, qual seja: a remessa de ferramental importado com a utilização do benefício fiscal estabelecido para o PROAUTO desvirtuaria os objetivos do Programa e, por isso, ensejaria a quebra do diferimento e imediata exigência do tributo. 7.4. E, sobre o alegado desvio de finalidade, a análise dos elementos constantes dos autos faz parecer inafastável a conclusão de que, em que pese não haver, na Lei estadual n.º 7.537/99, expressa proibição de assim proceder (como, de resto, restaria humanamente impossível enumerar todas as formas pelas quais os objetivos do PROAUTO poderiam ser frustrados), a remessa para outras unidades da Federação (ainda que a título gratuito e sem transferência de titularidade) dos produtos importados com o gozo do benefício de diferimento do pagamento do ICMS devido, frustra os objetivos expressos do programa de benefício fiscal na medida que transfere para outro estado a implantação e o desenvolvimento de projetos industriais do setor automotivo. Não por outro motivo o art. 13 da Lei estadual n.º 7.537/99 trouxe expressa previsão de cancelamento do diferimento em caso de desvio das condições e dos objetivos legitimadores de sua instituição. É dizer: ainda que os produtos e peças produzidas com o ferramental, ao final e ao cabo, retornassem para a montadora beneficiária principal do PROAUTO, o fato da referida produção e montagem ser realizado em outra unidade da Federação finda por incentivar a industrialização, o treinamento de mão-de-obra, o fomento ao emprego e à atividade produtiva e outras vantagens decorrente da implantação de projetos tais no estado de destino (em detrimento dos legítimos interesses extrafiscais de desenvolvimento local do ESTADO DA BAHIA, quem, mediante alargamento do prazo de pagamento e, ao final, renúncia de receita, suporta os ônus financeiros do incentivo à atividade produtiva). Ou, ainda: o eventual fato dos produtos produzidos em outro Estado com o ferramental importado mediante o incentivo fiscal estabelecido pelo ESTADO DA BAHIA, possuírem a FORD MOTOR COMPANY DA BAHIA como destinatária final não é suficiente para fazer cumprir os objetivos extrafiscais de fomento dos benefícios estabelecidos pelo PROAUTO. Isto pois o mesmo envolve, também, aspectos intermediários outros, como criação de parque industrial, especialização de mão-de-obra, incentivo ao emprego e ao empreendedorismo nesta Unidade Federativa (a qual arca com a renúncia de receita com a legítima expectativa desse retorno). Assim, ao se utilizar do diferimento do ICMS para importar ferramental que, posteriormente, fora transferido para outra unidade federativa (para lá levando todos os benefícios econômicos e sociais que legitimaram a sua instituição pelo ESTADO DA BAHIA), resta inafastável a conclusão de que a parte autora frustrou os objetivos extrafiscais do PROAUTO. Tem-se, pois, como configurado o desvio da finalidade legitimadora dos benefícios, a reclamar, na forma do art. 13 da Lei estadual n.º 7.537/99, a perda do favor fiscal e imediata exigência do pagamento do tributo antes diferido. 7.5. Sobre a possibilidade de perda de benefício fiscal estabelecido de forma onerosa (como é o caso do PROAUTO, eis que vinculado a objetivos de desenvolvimento local e fomento à atividade industrial e ao emprego neste Estado) diante do descumprimento das condições estabelecidas para seu gozo, trago os seguintes paradigmas: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE. 1. A legislação do Programa "AGREGAR RS CARNES" (instituído pelo Decreto Estadual 41.620/2002), ao qual o contribuinte adere mediante a declaração de "total concordância com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração" (art. 6º), prevê o prazo mínimo de dois anos para o vínculo entre a empresa distribuidora e o estabelecimento abatedor (Resoluções 9/2002 e 83/2003). 2. No caso, o descumprimento dessa exigência pela recorrente não gera direito líquido e certo à continuidade de fruição do benefício fiscal em questão, que pressupõe a observância das regras do Programa. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (STJ, RMS 19.906-RS, Primeira Turma, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, "D.J." de 12.6.2006); "Tributário. Execução Fiscal. Autuação fiscal. Regularidade. 1 - Evidenciada a quebra da circulação do café, pelo seu beneficiamento, perdendo sua precípua finalidade de exportação, resta incontroverso a perda do benefício fiscal correspondente. 2 - Recurso improvido." (TJMG, Apelação Cível 1.0329.06.500012-0/001, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Nilson Reis, "D.J.-e" de 19.9.2007); "Tributário. PAES. Exclusão do contribuinte nos termos da Lei nº 10.684/03. Perda do benefício fiscal pelo inadimplemento das condições. Inconstitucionalidade inexistente. Apelo improvido." (T.R.F. - 5ª Região, AMS2005.81.00.016569-9, Quarta Turma, relator o Desembargador Federal Lazaro Guimarães, "D.J.-e" de 27.5.2008); "TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - VENDA DE CAFÉ CELEBRADA ENTRE PRODUTOR RURAL E EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA - PERDA DESTA CONDIÇÃO - CANCELAMENTO DO DIFERIMENTO - IMPOSTO DEVIDO - AUTUAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA. O produtor rural, ao comercializar o café por ele produzido, com empresa preponderantemente exportadora, beneficia-se do instituto do diferimento, pelo qual deixa-se de recolher, naquele ato, o ICMS incidente sobre aquela transação, postergando-se o seu lançamento e pagamento para a operação seguinte. Todavia, tem-se por correta a autuação fiscal que visa à cobrança do ICMS irregularmente diferido, se o contribuinte, destinatário dos produtos comercializados, perdeu a sua condição preponderante de exportador, por motivos alheios à presente lide, já que, neste caso, indiscutivelmente não mais se enquadra nas hipóteses autorizadoras da fruição do mencionado benefício. Sentença reformada, no reexame." (TJMG, Apelação Cìvel/Reexame Necessário 1.0024.03.024033-7/001, Sexta Câmara Cível, relator o Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, "D.J.-e" de 03.02.2006). 7.6. Assentada, pois, a higidez da autuação. E, assim o sendo, no que pertine à sanção aplicada, deixo de reconhecer o alegado caráter confiscatório ou violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a mesma fora aplicada dentro dos parâmetros legais e, ostentando natureza punitiva, o percentual aplicável atende os parâmetros estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 1.073.192 (AgR)-PR, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J.-e" de 27.02.2019 - negritos ausentes dos originais). 7.7. Por fim, deixo de conhecer a pretensão subsidiária de reconhecimento do direito a creditamento dos valores pagos a título do ICMS objeto da autuação guerreada. A uma porque, em momento algum, o ESTADO DA BAHIA anunciou qualquer intenção de não reconhecer à parte autora o referido direito ao creditamento (de modo que a pretensão deduzida, neste particular, careceria de interesse de agir, modalidade necessidade). A duas, porquanto a questão do aproveitamento de tais créditos demandaria sindicância acerca da natureza dos mesmos (crédito físico ou jurídico), em indevido alargamento do âmbito objetivo da demanda (de modo que deve ela, se o caso, ter assento em via própria, após eventual e futura decisão do Fisco em reconhecer o direito a tais créditos). Nestes termos, não demonstradas as eivas apontadas na vestibular, deve a autuação impugnada ser mantida para todos os fins de direito. 8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, do Diploma Adjetivo, (aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora, ex vi Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF - 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, "e-DJF1" de 09.10.2019), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos ora em vigor e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ, bem como a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 31 de maio de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0001068-95.1998.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: D M MADEIREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: ALIANCA METALURGICA S A, BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A., ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, FERRAGENS DEMELLOT S/A, EATON LTDA, LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S A, GERDAU S.A., DECORALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A, BANCO AMERICA DO SUL SA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, INFIBRA LIMITADA, MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, BETTECH S.A. Vistos etc. Considerando o teor da certidão de ID 509430579, intime-se a empresa MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA, beneficiária do alvará de ID 507567196, por seu patrono, para depositar em juízo o valor recebido à maior do seu crédito - R$ 1.764,89, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição judicial do valor. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001068-95.1998.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Polo ativo: AUTOR: D M MADEIREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: REU: ALIANCA METALURGICA S A, BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A., ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, FERRAGENS DEMELLOT S/A, EATON LTDA, LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S A, GERDAU S.A., DECORALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A, BANCO AMERICA DO SUL SA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, INFIBRA LIMITADA, MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, BETTECH S.A. Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte credora MEXICHEM INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA,, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, na forma da tabela de custas vigente. - XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - cód. 91130. Feira de Santana/BA, 11 de junho de 2025. IVETE DE JESUS SENA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ID do Documento No PJE: 86027946 Processo N° : 8001008-21.2021.8.05.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071211394272300000135290143 Salvador/BA, 12 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029329-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A) APELADO: WILTON PAIXAO SILVA SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO DE FRANCA (OAB:SP334682-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A em face do acórdão (ID 67713469) que deu provimento em parte ao recurso interposto pela Embargada. A Embargante foi regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a correção do cadastramento da peça recursal protocolizada sob o ID 82862284, devendo reautuá-la no sistema PJe como Recurso Interno - Agravo Interno ou Embargos de Declaração, conforme exigência do art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 (ID 83207850). O prazo transcorreu sem a observância do quanto determinado no ato ordinatório (ID 83882070). Ressalte-se que, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Relatoria oportunizou novamente à parte a regularização do feito, conferindo-lhe prazo para que procedesse à readequação da peça recursal, com a correta indicação da classe processual pertinente - RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme preconiza o art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024. Todavia, a parte não atendeu ao comando judicial nos exatos moldes determinados, circunstância que foi devidamente certificada (ID 85862265). É o breve relatório. DECIDO. Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade. Em atenção à orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou-se à Recorrente a correção do cadastramento da peça recursal constante do ID 81519452, com a devida reautuação no sistema PJe como Recurso Interno - Agravo Interno ou Embargos de Declaração, nos termos do Ato Ordinatório de ID 83207850, tal qual do despacho de ID 84421054. A intimação do referido ato ordinatório deu-se via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão datada de ID. 83314710). Assim sendo, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, já que a Recorrente não cumpriu a determinação de interposição do recurso nos moldes da determinação do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID. 67129506). Após o decurso do prazo, certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado do recurso e remeta os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075951-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI registrado(a) civilmente como JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB:SP175215-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A), RICARDO COSTA BRUNO (OAB:PR26321-A) APELADO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros (2) Advogado(s): RICARDO COSTA BRUNO (OAB:PR26321-A), JOAO JOAQUIM MARTINELLI registrado(a) civilmente como JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB:SP175215-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A) DECISÃO ADIs 7.066 e 7070 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, opostas por ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA, ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. e pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença prolatada em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA consubstanciado na cobrança indevida de DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, no Estado da Bahia, realizadas no exercício de 2022. A demanda possui enfoque eminentemente constitucional, pois confronta a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 com o artigo 150, III, a; e c, da CF/1988. Tanto é assim que foram propostas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF, quais sejam: ADI's 7.066, 7070, e 7.078. O próprio STF, quando do recebimento de Recursos Extraordinários sobre o tema, passou a adotar posicionamento no sentido de determinar a devolução dos autos ao Tribunal origem para que aguarde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.070 e 7.078, "e, após o julgamento dos paradigmas, exerça eventual juízo de retratação." Neste sentido, dentre outros: RE 1.414.908/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 26/04/2023; e publicado em 02/05/2023; ARE 1.424.327/RS, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 20/03/2023; e publicado em 29/03/2023; RE 1.422.267/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2023, e publicado em 16/03/2023; RE 1.421.101/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 28/02/2023; e publicado em 02/03/2023. O próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.424.976/SC, em sua decisão de retorno dos autos ao Tribunal de origem assim se expressou: "é prudente que se aguarde o pronunciamento final acerca da matéria por esta SUPREMA CORTE. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078." Neste Tribunal de Justiça da Bahia, a título meramente exemplificativo, foram suspensos, pelos seus respectivos relatores, o Mandado de Segurança nº 8024080-05.2022.8.05.0001, e os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8007081-77.2022.8.05.0000.2.EDCiv. Já houve o trânsito em julgado da ADI 7.078, mas as demais permanecem pendentes de julgamento definitivo. Em sendo assim, considerando que as razões de decidir a serem adotadas na apreciação das ADI's 7.066 e 7.070 alcançarão a controvérsia deste mandamus of writ, e à luz também da prudência sugerida pelo próprio Ministro Relator, determino o sobrestamento deste processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, para aguardar o julgamento das citadas ADI's. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 10 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
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